Páginas

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Gilmar Mendes Nega o H.C dos Irmãos Batista





RENATO SANTOS   22/09/2017   A  sociedade precisa ficar  atenta,  a  prisão  dos  irmãos  precisa  ser mantida.  Foi  negada  a  liberdade  dos  irmãos Batistas. 



Os empresários Joesley Batista e Wesley Batista, do grupo J&F, impetraram Habeas Corpus (HCs 148239 e 148240) no Supremo Tribunal Federal pedindo a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). O relator dos HCs é o ministro Gilmar Mendes.
A prisão preventiva dos empresários foi decretada pelo juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo no âmbito da Operação Tendão de Aquiles, pela suposta prática do crime de insider trading (uso indevido de informação privilegiada), previsto nos artigos 27-C e 27-D da Lei 6.385/76. 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou liminar para a revogação da prisão, e a medida foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, no exame de HC lá impetrado. Contra essa última decisão, os irmãos impetraram os presentes HCs no STF, apontando a ilegalidade da prisão.
No HC 148239, Joesley Batista afirma que é colaborador da Justiça e se entregou voluntariamente à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão temporária, convertida posteriormente em preventiva, decretada no âmbito da Operação Lava-Jato. ,

Ele sustenta que, apesar da suspensão dos efeitos do acordo de colaboração, apresentou espontaneamente às autoridades públicas diversos relatos com fartos elementos de prova e corroboração que resultaram, até o momento, no oferecimento de denúncias contra o presidente da República, um senador em exercício e um procurador da República, além da instauração de diversas investigações contra agentes públicos, decretação de medidas cautelares e prisões.
Sua defesa alega a ausência de fato novo nos autos que já não fosse conhecido do juízo ou da autoridade policial, que pudesse indicar risco à garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, de forma a justificar a prisão, e a falta de proporcionalidade na manutenção da prisão em investigação de delito com pena mínima de um ano, que não prevê o regime fechado ao final da ação penal. “A pretensa existência de indícios de materialidade e autoria de delito de insider tradingnão é algo novo, e a afirmada gravidade dos fatos também não o é”.
Já Wesley Batista, no HC 148240, acrescenta o argumento de que seu acordo de colaboração continua em vigor até o presente momento, uma vez que o processo de revisão instaurado na PGR para apurar eventuais omissões no processo de colaboração afetou apenas os acordos de outros colaboradores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.