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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Liminar garante a curador da mostra Queermuseu direito ao silêncio em depoimento a CPI






RENATO SANTOS 04-10-2017 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 148615) para garantir ao curador Gaudêncio Cardoso Fidélis.



O direito de ser assistido por advogado e de se manter em silêncio durante depoimento marcado para esta quarta-feira (4), a partir das 14h30, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal que investiga irregularidades e crimes relacionados a maus tratos em crianças e adolescentes no País. Gaudêncio foi curador da mostra Queermuseu - Cartografias da Diferença na Arte Brasileira, aberta no Santander Cultural, em Porto Alegre (RS), em agosto, e cancelada após boicote de frequentadores, que identificaram na exposição apologia a pedofilia, abuso sexual de crianças e adolescentes e zoofilia.
Segundo a defesa, o requerimento que deu origem à convocação “sugere claramente” que Gaudêncio “será ouvido na condição de investigado sobre fatos relacionados à teratológica suposta incitação à pedofilia em face de uma exposição artística”. A defesa do curador pretendia que a convocação fosse suspensa alegando que ela estaria “eivada de vícios” e que teria sido apresentada de maneira precária, por e-mail, em desconformidade com dispositivos legais.
Nesse ponto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o Supremo “já assentou a obrigatoriedade de comparecimento de particular, devidamente intimado, para prestar esclarecimento perante CPI”. Ele salientou sque “a intimação eletrônica cumpriu a sua finalidade, uma vez que o paciente foi devidamente cientificado do ato a ser realizado, não se verificando, em sede de cognição sumária, nenhuma ilegalidade a ser sanada”.
Com esses argumentos, o ministro deferiu parcialmente o pedido de liminar para garantir que Gaudêncio seja “assistido por advogado e de, com este, comunicar-se”, e que ele também tenha garantido “o pleno exercício do direito ao silêncio, incluindo-se o privilégio contra a autoincriminação, caso seja indagado sobre questões que o possam incriminar”.

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