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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

A Fazendo Segunda Chance <<>> Marcos se Complica Mais Uma Vez <<>> O Advogado Da Monick Vai Processa-lo Pelo Artigo 129 do Código Penal Saibam O Por que






RENATO SANTOS  30-11-2017   Bom parece   que as coisas   não esta  nada  bem ao  participante da  Record, além de  responder um  processo  criminal  de   sua ex namorada, por  agressão  física  na globo  agora  ele  resolveu  na ultima  edição da A  Fazenda  agredir  outra  participante, desta  vez verbalmente. atualizando  as imagens  mostram, que  a  Monick  cuspiu  nele, ela  reconheceu  que estava  errada, porém , Marcos disse  que só  aceitaria  a desculpas  dela fora  do programa,  ele  pede desculpas a ela  a tarde, mas  como  é jogo tudo  fica no ar.

fonte:PRBK

Aos  poucos  estamos  entendendo  o nosso  Código  Penal  tão  complicado  e difícil de ser respeitado,  portanto  tomem  mais  cuidado  ao escrever, falar e gesticular, ações  que  possam  levar  outra  pessoa a interpretar  ofensas  pessoais, depois  não vai  dizer que foi armação, ele  era  o mais  cotados entre  os piões, mas, pelo jeito, depois  dessa  cena o publico  poderá eliminar  ele, a  produção  já se  manifestou  dizendo que não  há  favorecimento  a ninguém, o advogado da  vítima  já se possessionou a favor  de  um processo  com fulcro  no artigo 129  do Código  Penal.


Marcos sempre arrumou confusão na nova edição do "A Fazenda", da Record. Mas parece que dessa vez o cara se deu mal! Afinal, o médico insinuou que não encostaria no balão que Monick encheu, com medo de pegar hepatite. 


Claro que a peoa ficou revoltada e os dois iniciaram uma briga PESADÍSSIMA! E, fora do reality, a assessoria da loira já está tomando as devidas providências e vai processar o ex-"BBB17"! OMG!
O advogado da confinada, Newton Dias, fez um comunicado oficial: "Quando acabar o reality show na Fazenda, o doutor Marcos vai enfrentar a realidade da justiça no Fórum. (...) O artigo 129 do Código Penal diz que lesão corporal é 'ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem'. 


Se no percurso da violência psicológica for detectada ofensa à saúde da mulher vítima, entendo que há, sim, a lesão corporal", afirma.


Vale lembrar que Marcos respondeu por agressão assim que saiu da casa do "BBB17", da Globo. O participante foi expulso após ser agressivo várias vezes com sua affair, Emilly. 


Que babado, hein! Mas e aí, como será que ficou o clima durante a tarde no "A Fazenda"? 
O  que  diz  na realidade  o artigo 129  do C.P brasileiro.





Art. 129.

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)




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