RENATO SANTOS 30-11-2017 Bom parece que as coisas não esta nada bem ao participante da Record, além de responder um processo criminal de sua ex namorada, por agressão física na globo agora ele resolveu na ultima edição da A Fazenda agredir outra participante, desta vez verbalmente. atualizando as imagens mostram, que a Monick cuspiu nele, ela reconheceu que estava errada, porém , Marcos disse que só aceitaria a desculpas dela fora do programa, ele pede desculpas a ela a tarde, mas como é jogo tudo fica no ar.
fonte:PRBK
Aos poucos estamos entendendo o nosso Código Penal tão complicado e difícil de ser respeitado, portanto tomem mais cuidado ao escrever, falar e gesticular, ações que possam levar outra pessoa a interpretar ofensas pessoais, depois não vai dizer que foi armação, ele era o mais cotados entre os piões, mas, pelo jeito, depois dessa cena o publico poderá eliminar ele, a produção já se manifestou dizendo que não há favorecimento a ninguém, o advogado da vítima já se possessionou a favor de um processo com fulcro no artigo 129 do Código Penal.
Marcos sempre arrumou confusão na nova edição do "A Fazenda", da Record. Mas parece que dessa vez o cara se deu mal! Afinal, o médico insinuou que não encostaria no balão que Monick encheu, com medo de pegar hepatite.
Claro que a peoa ficou revoltada e os dois iniciaram uma briga PESADÍSSIMA! E, fora do reality, a assessoria da loira já está tomando as devidas providências e vai processar o ex-"BBB17"! OMG!
O advogado da confinada, Newton Dias, fez um comunicado oficial: "Quando acabar o reality show na Fazenda, o doutor Marcos vai enfrentar a realidade da justiça no Fórum. (...) O artigo 129 do Código Penal diz que lesão corporal é 'ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem'.
Se no percurso da violência psicológica for detectada ofensa à saúde da mulher vítima, entendo que há, sim, a lesão corporal", afirma.
Vale lembrar que Marcos respondeu por agressão assim que saiu da casa do "BBB17", da Globo. O participante foi expulso após ser agressivo várias vezes com sua affair, Emilly.
Que babado, hein! Mas e aí, como será que ficou o clima durante a tarde no "A Fazenda"?
O que diz na realidade o artigo 129 do C.P brasileiro.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
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