RENATO SANTOS 26-11-2017 A Suprema Corte Brasileira mais conhecida como STF, tem que mostrar se é mesma a Guardiã da Constituição ou uma Traidora da Nação Brasileira, chegou o momento de vermos a qual lado está, caso aprove o fim das prerrogativas do foro privilegiativos , isso inclui a OAB, deputados estaduais,federais, prefeitos, vereadores, pastores, juízes, banqueiros, promotores de Justiça, procuradores, inclusive os Ministros dos Três Poderes, afirmando que todos são iguais perante a Constituição Federal, mas, caso ao contrário mostrará que é um Supremo Bolivariano concordando com a Corrupção.
No que acreditamos :
Eis o que acreditamos ser a temática jurídica com repercussões políticas mais vociferante do momento com a sociedade em avultado grau de perplexidade, que fecunda faz tempo por um profundo debate que promova novas vestes ao desvirtuado instituto do foro por prerrogativa de função.
“A prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. ”(HC 88.536, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-9-2007, Primeira Turma, DJE de 15-2-2008)”.
O foro privilegiado, este mesmo que não configura uma prerrogativa, mas um privilégio dos mais odiosos deve para o bem dos princípios Republicano e Democrático, da moralidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência ser aniquilado como parcela de um presente que se pretende em um futuro próximo transformar em um passado de vergonhas para se esquecer.
Impensável em um Estado Democrático de Direito a ascensão a determinado cargo servir como mola propulsora de privilégios para crimes perpetrados no passado. Tempus regit actum, e eleições democráticas não podem representar privilégios, blindagens pelos malfeitos cometidos do passado. Privilégios travestidos de prerrogativas também não podem trazer aos agentes desviados pela prática de atos estranhos a função que a ordem posta tem por fulcro proteger.
O andamento do STF :
Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, na sessão desta quinta-feira (1º), suspendeu o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual os ministros discutem eventual alteração no alcance do foro por prerrogativa de função. Para o ministro, não é possível se analisar a questão apenas sob o ponto de vista do foro em determinada instância, uma vez que eventual alteração, como a proposta pelo relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, traria repercussões institucionais no âmbito dos Três Poderes e do Ministério Público.
O julgamento do caso teve início na sessão de ontem (31), quando o ministro Barroso propôs tese no sentido de que o foro por prerrogativa de função deve valer apenas nos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
Na retomada do julgamento na sessão desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes comentou que não existe estatística ou estudo que comprove o grau de efetividade no processamento de ações penais antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado, prevista na Constituição de 1988. Não é possível, segundo ele, estabelecer uma conexão, seja ela histórica, sociológica ou jurídica, entre a criação do chamado foro privilegiado e a impunidade. “A afirmação de que o foro no STF acaba gerando impunidade não só não tem respaldo estatístico, como acaba por ofender e desonrar a própria história do Supremo”.
Afirmou, ainda, que “não há uma instância mais eficaz que a outra, o que há é um Poder Judiciário querendo colaborar no combate à corrupção no país.”
Ao justificar o pedido de vista, o ministro disse entender que é preciso analisar com maior profundidade as diversas dúvidas que podem surgir com eventual alteração no sistema de foro.
Votos antecipados
O ministro Marco Aurélio e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, presidente, anteciparam seus votos, acompanhando o relator.
O ministro Marco Aurélio defendeu a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo, relacionados às funções desempenhadas. O ministro assentou que, caso a autoridade deixe o cargo, a prerrogativa cessa e o processo-crime permanece, em definitivo, na primeira instância da Justiça.
Para ele, a fixação da competência está necessariamente ligada ao cargo ocupado na data da prática do crime e avaliou que tal competência, em termos de prerrogativa, é única, portanto não é flexível. "A competência que analisamos é funcional e está no âmbito das competências, ou incompetências, absolutas. Não se pode cogitar de prorrogação", ressaltou. "Se digo que a competência é funcional, a fixação, sob o ângulo definitivo, ocorre considerado o cargo ocupado quando da prática delituosa, quando do crime, e aí, evidentemente, há de haver o nexo de causalidade, consideradas as atribuições do cargo e o desvio verificado", acrescentou.
A ministra Rosa Weber, que acompanhou integralmente o voto do relator, afirmou que a evolução constitucional ampliou progressivamente o instituto do foro por prerrogativa de função. Diante disso, para a ministra, é pertinente uma interpretação restritiva que o vincule aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. “O instituto do foro especial, pelo qual não tenho a menor simpatia, mas que se encontra albergado na nossa Constituição, só encontra razão de ser na proteção à dignidade do cargo, e não à pessoa que o titulariza”, disse.
Ao seguir integralmente o relator, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, destacou que foro não é escolha, e prerrogativa não é privilégio. “O Brasil é uma República na esteira da qual a igualdade não é opção, é uma imposição”, afirmou. “Essa desigualação que é feita para a fixação de competência dos tribunais, e, portanto, de definição de foro, se dá em razão de circunstâncias muito específicas”. Segundo a ministra, a Constituição faz referência a membros, agentes ou cargos. “Portanto, no exercício daqueles cargos é que se cometem as práticas que eventualmente podem ser objeto de processamento e julgamento pelo Supremo e pelos órgãos judiciais competentes”, concluiu.
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão desta quinta-feira (23), suspendeu o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade de restringir o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares federais. Até o momento, oito ministros proferiram voto na matéria, seis acompanhando o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, pois, segundo seu voto, o foro deve valer para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionaram ou não com as funções do mandato.
A AP 937 trata do caso do ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes, acusado de corrupção eleitoral (compra de votos) quando era candidato à prefeitura de Cabo Frio (RJ). O entendimento do relator foi de que o caso deveria voltar à primeira instância, que já havia finalizado a instrução processual, uma vez que o réu não é mais detentor de foro por prerrogativa de função no STF.
O julgamento da AP teve início em 31 de maio último, quando o relator propôs alterar o entendimento relativo ao foro por prerrogativa de função. A tese do ministro diz que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".
Na sequência do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Na ocasião, adiantaram seus votos, acompanhando o relator, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio apenas divergiu quanto à parte final da tese. Para ele, caso a autoridade deixe o cargo, a prerrogativa cessa e o processo-crime permanece, em definitivo, na primeira instância da Justiça.
Voto-vista
Na sessão de hoje, em seu voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator na parte que fixa o foro no STF apenas para os crimes praticados no exercício do cargo, após a diplomação, valendo até o final do mandato ou da instrução processual. Para ele, estender a prerrogativa para alguém que praticou crime antes de ser parlamentar afasta a relação com a finalidade protetiva do mandato, objetivo da prerrogativa, que é voltada para proteção institucional. “É uma prerrogativa do Congresso, e não de quem sequer sabia que um dia seria congressista”, resumiu o ministro.
Contudo, divergiu na parte em que o relator fixa o foro apenas para os delitos que tenham relação com as funções de parlamentar. Para Moraes, o texto constitucional não deixa margem para que se possa dizer que o julgamento das infrações penais comuns praticadas por parlamentares não seja de competência do STF. Nesse sentido, o ministro salientou que a expressão “nas infrações penais comuns”, contida no artigo 102 (inciso I, alínea ‘b’), alcança todo tipo de infrações penais, ligadas ou não ao exercício do mandato.
Ministro Fachin
Ao acompanhar integralmente o relator, o ministro Edson Fachin salientou, entre outros pontos, que o princípio do duplo grau de jurisdição é atingido pela cláusula de prerrogativa de foro. Lembrou algumas das justificativas dadas para sustentar o instituto – como a de que os tribunais superiores seriam mais isentos e menos influenciáveis, e como forma de inibir demandas abusivas contra parlamentares – para concluir que essas justificativas não são compatíveis com a Constituição, uma vez que o julgamento imparcial e independente é direito de todos os cidadãos.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux também acompanhou integralmente o relator. A leitura do texto constitucional, para o ministro, indica que a competência do Supremo é preservada quando o ato ilícito é praticado no exercício do cargo e em razão do cargo. O ministro disse que tem também preocupação com as declinações de foro, concluindo que é preciso que os casos tenham seu juízo próprio, e que ao Supremo sejam reservados apenas os ilícitos cometidos no cargo e em razão dele.
Ministro Celso de Mello
O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou em seu voto que existem cerca de 800 autoridades com prerrogativa de foro apenas no Supremo, entre autoridades do Executivo, militares, ministros de tribunais superiores e outros. Revelando ser um defensor da supressão de todas as prerrogativas em matéria criminal, por entender que todos os cidadãos devem estar sujeitos à jurisdição comum de magistrados de primeira instância, o ministro lembrou que, no início do julgamento da AP 470, em agosto de 2012, já havia manifestado seu entendimento no sentido de que a prerrogativa merecia uma nova discussão.
Para o decano, deve-se reconhecer, mediante legítima interpretação do texto constitucional, que a prerrogativa só deve se aplicar a delitos praticados na vigência da titularidade funcional e que guarde íntima conexão com o desempenho das atividades inerentes ao referido cargo ou mandato. Com esses fundamentos, o ministro acompanhou integralmente o voto do relator.
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