RENATO SANTOS 26/02/2017 A Imprensa precisa tomar muito cuidado o que publica, a GAZETA CENTRAL ( BLOG) foi a fundo na questão do goleiro BRUNO, onde a sua liberdade está sendo comentada ou distorcida da realidade.
O que estão publicando é falta de interesse e colocar a opinião publica desinformada contra o STF, é um jogo perigoso numa democracia vazia e fraca a qual temos.
É uma JURISPRUDÊNCIA, (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.
A tendência é que seja aplicada aos casos de todos já que houve uma mudança no Diploma Legal do Código Penal e Comentado Penal.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.
Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.
Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”
* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.
Precisamos ser parcial nas informações o clamor popular só é causado quando a Imprensa se torna irresponsável, e faz a opinião pública, isso é perigoso para uma democracia, na nossa lógica as vezes condenamos diante de uma opinião antes mesmo da sentença Judicial, e isso não pode acontecer, o caso de Bruno não terminou , é ainda uma Liminar que afasta prisão preventiva até julgamento de recurso do ex-goleiro Bruno.
É triste que fica comprovado que as mentiras ou noticias distorcidas da realidade são compartilhadas e as pessoas ainda dão crédito.
Há um interesse em colocar o STF, que já não é nenhum santo, contra a opinião publica para desmoralizar a JUSTIÇA BRASILEIRA, que é diferente da JUSTIÇA DA VENEZUELA.
O QUE A IMPRENSA DIVULGOU :
O ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes de Souza, 32, foi solto às 19h35 desta sexta-feira (24) da Apac (Associação de Proteção e Assistência ao Condenado) em Santa Luzia (região metropolitana de Belo Horizonte). Bruno deixou a prisão de carro, acompanhado da mulher, Ingrid Calheiros, e de seus advogados. "Glória a Deus por tudo", disse ele em conversa rápida com a imprensa.
Ele estava preso desde 2010 --nessa unidade, desde 2015-- e havia sido condenado em 2013 a 22 anos e três meses, em regime fechado, por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver contra a ex-amante, Eliza Samudio.
Advogado vai tentar novo julgamento
Na decisão, o ministro do STF advertiu que Bruno não pode se ausentar da localidade que definir como residência sem autorização do juízo. Também terá de atender "aos chamamentos judiciais" e "informar eventual transferência e adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade."
O advogado informou que o ex-goleiro ficará em Minas, mas, por questões de segurança, não especificou onde. Ele também informou que vai trabalhar por outro julgamento para o ex-goleiro. Sobre isso, Adolfo argumentou que Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, foi condenado a uma pena de 12 anos pelo mesmo crime. O defensor avisou que defenderá a tese do princípio da isonomia para pedir o mesmo tempo de pena para o cliente.
Para o advogado, o fato de a acusação apontar que Bruno teria sido o mandante dos crimes --e Macarrão, o comparsa-- não deverá interferir nessa linha de defesa pretendida. "Eles têm a mesma tipificação de acusação", resumiu.
Questionado sobre o que o ex-goleiro vai fazer quando sair a prisão, o advogado disse que ele tem propostas de times de futebol, além de "projetos pessoais", que ele não quis adiantar quais são. " Não me sinto habilitado a falar sobre isso", desconversou, sem revelar, também, quais times seriam os interessados.
Ao Supremo, os advogados do ex-goleiro argumentaram que houve "excesso de prazo da constrição cautelar, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde o julgamento, sem análise da apelação" e definiram que isso se tratava de antecipação de pena. Eles ainda observaram "as condições pessoais favoráveis do paciente –primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita" e requereram a revogação da prisão.
Na decisão divulgada hoje, Marco Aurélio ponderou que os fundamentos da preventiva "não resistem a exame" e definiu que "o clamor social" é "insuficiente" para respaldá-la.
No texto, ele afirma que, ao negar o direito ao condenado em 1ª instância de recorrer em liberdade, a Justiça considerou a "gravidade concreta da imputação" do crime.
"O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente (Bruno) ser primário e possuir bons antecedentes", justifica o ministro em sua decisão. "A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória", afirmou.
Segundo o professor de direito penal da USP (Universidade de São Paulo), Victor Gabriel Rodriguez, como a condenação de Bruno havia sido aplicada por um tribunal de 1ª instância, e sua defesa já havia recorrido, a prisão ainda era considerada preventiva, e a decisão de Marco Aurélio reitera uma jurisprudência que o próprio ministro ajudou a firmar no STF.
Para Rodriguez, é mais "fácil" que o STF dê esse tipo de decisão porque, "quando chega lá [na instância mais alta], a pessoa geralmente já está há anos na cadeia. "Quando um tribunal de primeira instância aplica uma pena longa, é mais difícil manter a pessoa livre esperando as decisões sobre os recursos, até porque ela pode se preparar para fugir".
AGORA LEIAM A DECISÃO NA ÍNTEGRA :
Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
Liminar afasta prisão preventiva até julgamento de recurso do ex-goleiro Bruno
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 139612, impetrado em favor do ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza.
O relator apontou que a defesa de Bruno apresentou apelação junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) contra a decisão do Tribunal de Júri de Contagem (MG), que o condenou em março de 2013, mas o recurso ainda não foi analisado.
“A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato.
A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória”, afirmou o ministro.
Bruno foi condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samudio e preso preventivamente desde julho de 2010.
Segundo o ministro Marco Aurélio, não há, na legislação brasileira, a segregação automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena, ressaltou.
O relator afirmou que a decisão do Tribunal de Júri de Contagem de negar pedido da defesa para o ex-goleiro ser solto considerou a gravidade concreta da imputação e o clamor social. “Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo. O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes”, destacou.
O ministro Marco Aurélio determinou a expedição do alvará de soltura caso Bruno não se encontre recolhido por motivo diverso da prisão preventiva formalizada no processo do juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem.