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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Cabe a Todos envolvidos Renunciarem <<>>> STF decide que prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa é válido







RENATO SANTOS  04-10-2017  Por que  o STF não fez  isso  antes, livraria  o País  de uma quebradeira geral,  com isso  Lula  e demais  serão  processados.




Por maioria dos votos (6 x 5), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade àqueles que foram condenados pela Justiça Eleitoral, por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte e a fixação da tese para efeito de repercussão geral devem ser analisadas na sessão desta quinta-feira (5).
Reconheceram a constitucionalidade da aplicação retroativa do prazo de oito anos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, relator, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Prejudicialidade
No início da sessão desta quarta-feira (4), os ministros analisaram questão de ordem apresentada pelo autor do recurso para que Recurso Extraordinário (RE) 929670, caso paradigma da repercussão geral, fosse julgado prejudicado, tendo em vista a perda de objeto do recurso em razão do fim de seu mandato. Os ministros votaram pela prejudicialidade, porém, com base no artigo 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), consideraram a possibilidade de prosseguimento do julgamento quanto à tese discutida, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida e atinge outros processos semelhantes.
O caso
O autor do recurso é um vereador de Nova Soure (BA) que foi condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores do município. Mas, no pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da LC 64/1990.
A controvérsia jurídica contida no recurso consistiu em saber se há ou não ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei mais grave (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal) nas hipóteses de aumento do prazo de três para oito anos da inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/1990, em razão da condenação por abuso do poder político ou poder econômico por força do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).
Votos
Na sessão desta quarta-feira (4), o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu voto, ao acompanhar o relator, ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com Mendes, não se pode fazer restrição, com efeito retroativo, a qualquer direito fundamental, como ocorreu no caso dos autos. “O artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal, diz que os direitos fundamentais não estão à disposição e nós entendemos que os direitos políticos são direitos fundamentais”, salientou.
O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido. Para ele, por melhor que seja a intenção, “não se pode cogitar da retroação da Lei Complementar nº 135/2010”. O ministro avaliou que o cuidado com os temas relacionados ao processo eleitoral – inelegibilidade ou elegibilidade – foi tão grande que se inseriu na Constituição Federal de 1988 um preceito sobre anterioridade no artigo 16, segundo o qual a lei nova que versa sobre processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “Portanto, é preciso resguardar-se, e essa foi a intenção do legislador constituinte, a própria segurança jurídica em termos de pleito eleitoral”, concluiu.
De igual modo votou o ministro Celso de Mello, ao considerar que a inelegibilidade em questão qualifica-se como sanção. Segundo ele, no direito constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis é sempre excepcional, portanto supõe a existência de texto expresso e autorizativo de lei, jamais se presume, bem como não deve e nem pode gerar, em hipótese alguma, lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. O ministro entendeu que, no caso, houve ofensa ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, “que assegura a incolumidade, a intangibilidade, a integridade do ato jurídico perfeito e que obsta, por isso mesmo, qualquer conduta estatal – que provenha do Legislativo, Judiciário ou Executivo – que provoque, mediante restrição normativa superveniente, a desconstrução ou a modificação de situações jurídicas definitivamente consolidadas”. O ministro salientou que a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato representativo são vetores que asseguram a moralidade e garantem a legitimidade das eleições.
A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, apresentou alguns pontos como fundamento de seu voto no sentido de acompanhar a divergência. De acordo com ela, a matéria foi expressamente analisada pelo Supremo no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30, bem como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578. “Na minha compreensão, a matéria foi tratada e sequer foram opostos embargos declaratórios”, disse, ao acrescentar que o tema também foi “exaustivamente analisado no TSE”. Assim, a ministra considerou aplicável a norma em questão.
EC/CR

Liminar garante a curador da mostra Queermuseu direito ao silêncio em depoimento a CPI






RENATO SANTOS 04-10-2017 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 148615) para garantir ao curador Gaudêncio Cardoso Fidélis.



O direito de ser assistido por advogado e de se manter em silêncio durante depoimento marcado para esta quarta-feira (4), a partir das 14h30, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal que investiga irregularidades e crimes relacionados a maus tratos em crianças e adolescentes no País. Gaudêncio foi curador da mostra Queermuseu - Cartografias da Diferença na Arte Brasileira, aberta no Santander Cultural, em Porto Alegre (RS), em agosto, e cancelada após boicote de frequentadores, que identificaram na exposição apologia a pedofilia, abuso sexual de crianças e adolescentes e zoofilia.
Segundo a defesa, o requerimento que deu origem à convocação “sugere claramente” que Gaudêncio “será ouvido na condição de investigado sobre fatos relacionados à teratológica suposta incitação à pedofilia em face de uma exposição artística”. A defesa do curador pretendia que a convocação fosse suspensa alegando que ela estaria “eivada de vícios” e que teria sido apresentada de maneira precária, por e-mail, em desconformidade com dispositivos legais.
Nesse ponto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o Supremo “já assentou a obrigatoriedade de comparecimento de particular, devidamente intimado, para prestar esclarecimento perante CPI”. Ele salientou sque “a intimação eletrônica cumpriu a sua finalidade, uma vez que o paciente foi devidamente cientificado do ato a ser realizado, não se verificando, em sede de cognição sumária, nenhuma ilegalidade a ser sanada”.
Com esses argumentos, o ministro deferiu parcialmente o pedido de liminar para garantir que Gaudêncio seja “assistido por advogado e de, com este, comunicar-se”, e que ele também tenha garantido “o pleno exercício do direito ao silêncio, incluindo-se o privilégio contra a autoincriminação, caso seja indagado sobre questões que o possam incriminar”.

Ministro nega liminar que pedia transferência de presos há mais de 2 anos em penitenciárias federais para estados






RENATO SANTOS 04-10-2017  O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 148459, em que a Defensoria Pública da União (DPU) pede a transferência de detentos, presos há mais de dois anos em penitenciárias federais de segurança máxima, para presídios estaduais, preferencialmente em seus estados de origem.


Na avaliação do relator, os fatos apontados pela DPU, “em uma primeira análise, não apresentam nenhuma ilegalidade”. O ministro lembra que a própria Lei 11.671/2008, regulamentada pelo Decreto 6.877/2009, não fixa um limite de prazo para a transferência dos detentos, “mas autoriza sucessivas renovações da manutenção dos detentos no recolhimento em estabelecimentos penais federais de segurança máxima sempre que, presentes os requisitos, o interesse da segurança pública de toda sociedade permaneça intocável”. O ministro salienta que tais prorrogações podem ser autorizadas diante de decisão fundamentada pelo juiz competente “para cada uma das novas renovações de prazos não superiores, individualmente, a 360 dias”. 
Em sua decisão o ministro afirma que mecanismos de combate ao crime organizado, como aqueles previstos na Lei 11.671/2008 e no Decreto 6.877/2009, deveriam ser ampliados e que é um grande desafio efetivar “um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação, repressão, combate à impunidade, aplicação de sanções e regimes de cumprimento proporcionais, principalmente, em relação aos gravíssimos crimes praticados e ordenados pelas lideranças de facções criminosas”.
Assim, o relator indeferiu a liminar e determinou a imediata abertura de vista ao defensor público geral para que se manifeste em 15 dias, apontando todas as autoridades coatoras e os respectivos presos nessa situação, como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O que  a DPU pediu : A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 148459), com pedido de liminar, para que todos os detentos que estejam presos em estabelecimento penal federal há mais de dois anos retornem a seus estados de origem. A DPU alega ocorrência de constrangimento ilegal em razão de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que, de acordo com a Lei 11.671/2008, a permanência do preso em penitenciária federal não pode ser superior 720 dias (360 dias prorrogáveis por igual período). O HC foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes.
Segundo informações do banco de dados do Sistema Penitenciário Federal (SPF) reproduzidas no HC, relativas ao período compreendido entre 22/06/2017 e 05/07/2017, existem 570 presos federais, sendo que 121 deles estão no SPF há mais de 720 dias. “Essa informação mostra que, na prática, o artigo 10 da Lei 11.671/2008, que estipula o prazo máximo de permanência é completamente ignorado, visto que quase 20% dos presos federais extrapolam o prazo legal de 720 dias”, enfatiza a DPU.
A Defensoria lembra que o Sistema Penitenciário Federal foi pensado para os presos de “alta periculosidade” e serve para a contenção de situações que o sistema penitenciário local não é capaz de paralisar, por falta de recursos, estrutura, pessoal e afins. Mas, o desfalque das penitenciárias locais é tão evidente que é comum o juízo local de execução da pena recusar a devolução do preso ao sistema estadual após o término do prazo de permanência em estabelecimento penal federal.
“Desse modo, observa-se que a deficiência estatal, quer pela péssima estrutura das penitenciárias estaduais, quer pela dificuldade em lidar com organizações criminosas, faz o argumento da segurança e ordem pública sobrepujar os princípios da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena. Assim, é perfeitamente possível manter um preso no SPF por período superior a 720 dias, se a lógica adotada não considerar que a ressocialização jamais será alcançada se os direitos individuais do preso não forem respeitados”, afirma a DPU.
No HC, a Defensoria questiona entendimento da Quinta Turma do STJ, fixado em julgamento recente, no sentido de que se não existe vedação para a renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, logo, é possível a extrapolação do prazo de 720 dias em estabelecimento penitenciário federal. Para a DPU, a interpretação é ilegal porque o entendimento de que “o que não é proibido é permitido”, quando se trata do instituto das penas criminais, é extremamente temerária do ponto de vista humanitário. A DPU afirma que, na prática, está se criando um “quinto regime prisional”, onde não existe progressão de pena e respeito aos direitos dos presos.
Regime Disciplinar Diferenciado
No HC, a Defensoria Pública da União ressalta que as penitenciárias federais brasileiras utilizam o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que é aplicado ao preso suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. No RDD, o preso provisório ou condenado além de ficar recolhido em cela individual, tem direito a visitas semanais com duração de apenas duas horas e a saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
Afirma que a existência de apenas quatro presídios federais no país faz com que a maioria dos presos federais sejam transferidos para outros estados, resultando no distanciamento da família, que geralmente não possui condições financeiras para custear viagens. Para a DPU, quando um preso comprovadamente exerce influência capaz de causar desordem, a transferência para presídio federal é justificável, mas considera que o isolamento prolongado é medida extrema e desumana, e não coopera para ressocialização, mas sim para insanidade mental do indivíduo.
Assim, a DPU pede a concessão de liminar para que seja determinado o retorno dos detentos que estiverem em estabelecimentos penais federais há mais de 720 dias aos seus estados de origem.

Suicídio Morte Silenciosa Alerta aos Pais Jovem desaparecida é encontrada Morta







RENATO SANTOS  04-10-2017  Precisamos cuidar  mais  dos nossos  jovens, pois  há alta taxa de  suicídio  entre  eles, essa  morte é  silenciosa, e fata. 




Deixa  qualquer  um preocupado, a taxa de mortalidade fica entre 16 a 26 anos, há  casos de depressão, o  primeiro  passo  a ser dado  é  os pais  conversar  com seus filhos, da  mais atenção e procurar ajuda especializada.

Isso  ocorre em todo o Brasil, essa semana foi  a jovem de 19 anos  de Cachoeira  Paulista, Rio  Grande  do Sul, ela  disse  a mãe  que  iria  a uma igreja,  jamais  o responsáveis  podem deixar irem  sozinhos  a qualquer lugar.

Elizandra  Morais  Alves, 19  anos,  estava desaparecida  desde  a ultima  quarta feira, foi encontrada  morta  nesta  terça feira  no  rio Jacui. a informação  foi repassada  pelo corpo de bombeiros.

Ela  foi  vista  por um familiar  da vítima na  Ponte  do Fandango, segundo os preliminares  da  Investigação da Policia Civil, tudo indica  que  a jovem cometeu  suicídio,  segundo  a sua prima  que  concedeu  uma entrevista  ao  jornal sul da tv Novo tempo,  ela  sofria  de depressão. 

Elizandra  residia  no bairro de Medianeira,  ela informou  a sua família  que iria  ao culto  de uma  igreja  pentecostal Deus  é amor, no  centro.