Páginas

sábado, 18 de novembro de 2017

ALERJ E A COLHEITA MALDITA Partidos Vão Expulsar Traidores Que Voltaram Pela Liberdade dos Corruptos









RENATO SANTOS 18-11-2017  A  Consequência  da Vergonha  já começou, os partidos  PODEMOS, PSOL E PR, já estão  abrindo  o processo de expulsão contra  seus deputados  estaduais  do Rio de Janeiro, por serem traidores do povo em votar  no favorecimento de  Picciani o Presidente  da ALERJ.   





A  Folha começa esse  domingo fazer a divulgação da decisão  dos três  partido, a atitude de seus parlamentares  pegou  feio, e ficou  com uma imagem arranhada  diante da  opinião  pública, podem seguir  ano mesmo  caminho  os demais  partidos, pois, já corre  nos bastidores  em Brasilia, as mesmas  decisões, caso isso  ocorra será a primeira  vez na história da Republica essa atitude.

LUCAS VETTORAZZO RIO DE JANEIRO, RJ (FOLHAPRESS) - O Podemos, PSOL e PR abriram processo para a expulsão de cinco deputados estaduais que contrariaram a determinação dos partidos e votaram pela liberação da prisão do presidente da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio), Jorge Picciani (PMDB), e de seus correligionários Paulo Melo e Edson Albertassi. 


O voto dos "infiéis" foi decisivo para alcançar a quantidade mínima necessária para livrar os deputados da cadeia. A revogação da prisão só poderia ser aprovada por meio de maioria simples. 

Ou seja, metade mais um dos 70 deputados teria de se posicionar nesse sentido. No total, 39 deputados votaram pela liberação. Se os cinco infiéis tivessem acompanhado orientação do partido, Picciani teria tido apenas 34 votos a seu favor e não poderia, naquele momento, deixar a cadeia. 

O senador e ex-jogador de futebol Romário Faria, pré-candidato ao governo do Rio pelo Podemos e presidente estadual da legenda, abriu processo de expulsão dos deputados Chiquinho da Mangueira e Dica, que votaram pela liberação dos políticos do PMDB. Romário é também vice-presidente da executiva nacional do Podemos. 


Ele confirmou o processo em página no Facebook e disse que o voto dos deputados "vai em sentido contrário à proposta do partido, que defende a transparência e o combate firme à corrupção". "O Podemos do Rio não vai compactuar nunca com esse tipo de política antiga. 


Que isso sirva de exemplo para todos que ainda praticam corrupção e outras sacanagens da política velha", afirma o senador em postagem no início da tarde deste sábado (18). 


O Podemos tem um terceiro deputado na Alerj, o ex-jogador Bebeto, que se ausentou da votação. No momento da sessão, ele estaria em Brasília, justamente cumprindo trâmites para a filiação do partido, e não pôde estar presente na votação. 


O PSOL expulsará o deputado Paulo Ramos, que votou pela liberdade de Picciani por entender que houve atropelos na investigação e que faltariam provas concretas de ilegalidade. Ramos já vinha em processo de desgaste com a bancada do PSOL no Estado e seu voto foi a a gota d'água. "Que eles me expulsem. 


Aliás, ficarei muito feliz porque não posso compactuar com hipocrisia", declarou Ramos. Em nota, o PSOL classificou como inaceitável a atitude de Ramos e disse que o deputado se coloca ao lado das "máfias" do Estado do Rio. "Desta forma, o deputado se colocou ao lado da máfia dos transportes, das empreiteiras e de todos aqueles que saquearam o Estado do Rio de Janeiro nas últimas décadas". "Ao se colocar ao lado destas máfias, Paulo Ramos perdeu completamente as condições de permanecer nas fileiras do nosso partido", afirma o PSOL em nota. 

Ramos responderá a processo no Conselho de Ética da executiva nacional do PSOL, que irá referendar a expulsão do deputado no encontro nacional do partido, em dezembro. 


O PR também pretende expulsar os deputados Renato Cozzolino e Nivaldo Mulim, que votaram contra a orientação do partido. Um terceiro deputado, Bruno Dauaire, que se absteve, terá seu caso analisado pelo Conselho de Ética do partido. 

Picciani, Albertassi e Melo chegaram a passar uma noite na prisão, após terem mandados expedidos por determinação do Tribunal Regional Federal da segunda região, no Rio. 


Cinco juízes decidiram pela prisão imediata, mas coube à Alerj referendar ou não a decisão. Nesta sexta-feira (17), 39 dos 70 deputados votaram pela soltura dos políticos, enquanto manifestantes protestavam na porta do legislativo fluminense.

Picciani, Albertassi e Melo são acusados de atuarem em favor de empresas de ônibus do Estado mediante recebimento de propina. Eles foram presos no âmbito da operação Cadeia Velha, desdobramento da Lava Jato no Rio. O PSOL entrará na Justiça para tentar anular a sessão que libertou os políticos. O partido alega que as galerias do plenário da casa não foram abertas ao público, mesmo após decisão judicial liminar garantir a presença de civis no local. O PSOL afirma ainda que houve irregularidades na convocação da sessão.

Polêmica A Vista Artigo 14 da C.F, STF Nega <<>> Na Opinião de Dois Advogados Especialistas Um Sim Outro Não <<>> Candidatura Avulsa Pode Ser a Saída da Crise Politica <<>> Queremos A Sua Opinião Participem





RENATO SANTOS 18-11-2017   Diante da  crise política e a  falta  de ética  como estamos assistindo dos atuais  deputados estaduais, federais, senadores  e presidente da  república  na  sua opinião caro  leitor, qual seria  uma saída  para  o Brasil. 



Uma Intervenção  ou  Eleições  avulsas, dois advogados  especialistas  deram suas  opiniões na edição do JORNAL DA OAB DE  OUTUBRO, você  também poderá  dar sua opinião, claro que se houvesse  uma candidatura  avulsa , seria  uma novidade, mas,  também,  não ficaria  preso  nas convenções  dos partidos, e  nem manipulados, seria  um representante  mais  do que legítimo.

SIM


As candidaturas independentes poderiam desempenhar papel importante na atual e dramática crise de representatividade. Ocorre que as instâncias eleitorais, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão sufragada por três integrantes da Suprema Corte, adotam a postura tradicional: prevalece o dispositivo constitucional que erigiu a filiação partidária em condição de elegibilidade.

A questão das candidaturas avulsas nem ensejou discussão maior em 1988, quando a Constituinte procurava basicamente instituir uma democracia clássica que permitisse superar o trauma do bipartidarismo forçado e do cerceamento das liberdades.
O tema, mesmo na doutrina, só merecia algumas notas de interesse acadêmico, dando conta de que alguns países possibilitam a apresentação de candidaturas presidenciais diretamente aos cidadãos e não aos partidos, ao passo que, em outros, como o Brasil, os partidos exercem verdadeiro monopólio das candidaturas.
Ninguém nega a importância dos partidos políticos, bem como seu papel histórico. As próprias transições democráticas, inclusive na América Latina e na África, são muitas vezes acompanhadas ou decorrentes do surgimento de partidos em sentido amplo. 
É preciso reconhecer também as insuficiências notórias do atual quadro partidário, agravado pela excessiva ingerência na gestão pública e pelos acordos em que cada agremiação busca um máximo de benefícios e vantagens, nem sempre lícitos.
O Brasil está entre os poucos países que barram candidatos independentes, o que o coloca numa posição absolutamente minoritária, para não dizer marginal.
Um país, na definição da Rede de Informações Eleitorais ACE, não pode ser qualificado como democracia, a menos que as eleições representem uma real competição entre diversos candidatos independentes ou sustentados por um partido, e que os eleitores possam fazer uma escolha livre e esclarecida entre diferentes opções políticas e diferentes candidatos.
A presença de candidatos independentes ou sem partido não representa nenhuma heresia. Ao contrário, dispensada a camisa de força dos partidos, abre-se pequena brecha que aperfeiçoa o sistema democrático, pois amplia as possibilidades de representação e de manifestação. Permite, ainda, o ingresso na disputa de cidadãos descontentes com o panorama partidário, num quadro sujeito a críticas de toda ordem e altamente comprometido com práticas condenáveis.
O Pacto de São José da Costa Rica, vigente entre nós, garante em seu artigo 23 que todos os cidadãos têm direito a participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; bem como o de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas.
Nosso Estado Democrático de Direito, por sua vez, tem entre seus fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos exatos termos da Constituição. E o espírito dos tratados internacionais aos quais aderimos é o de expandir, até mesmo universalizar, as possibilidades de participação política.
Não há o que temer. A possibilidade de candidaturas avulsas nunca poria em risco o sistema de partidos. Ao contrário, limita-se a introduzir novos elementos no panorama da disputa, com todas as limitações que uma candidatura avulsa tem de enfrentar. Dificuldades de implantação também haverá, mas a logística eleitoral não poderia servir de pretexto para tolher essa importante iniciativa democrática.
O Supremo vai decidir. Pode optar por uma solução tradicional, prestigiando a letra do artigo 14 da Constituição, que limita as candidaturas aos inscritos nos partidos. Mas pode também reconhecer que, à luz dos próprios fundamentos da Constituição, e especialmente dos tratados internacionais aos quais aderimos, podemos avançar e admitir a participação de candidatos independentes. Quem sabe, assim, os próprios partidos saem da zona de conforto e pensam no papel que poderiam ou deveriam desempenhar.
Eduardo Muylaert – Advogado

NÃO


Com o julgamento do ARE 1.054.490 (STF), tem-se propagado existir uma obrigação de admitir candidaturas independentes, derivada do artigo 23.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que estaria em confronto com o artigo 14, § 3º, da Constituição Federal (CF), a exigir filiação partidária para candidaturas, o que deve ocorrer até seis meses antes das eleições (art. 9º da Lei 9.504/97).

A Constituição Federal faz opção por uma democracia de partidos, que se constituem no espaço de alocação de pessoas e ideais em torno das quais a vontade política toma corpo e se organiza institucionalmente para participar de eleições, sendo o instrumento de realização das candidaturas e de suporte coeso para governos e seus projetos, o que ocorre desde o processo de redemocratização, fomentando o multipartidarismo. Esse sistema precisa e vem sendo reformado, seja pelo Congresso ou por decisões judiciais. Precisamos mais, é verdade.
Com a ratificação, em 1992, da CADH, e da submissão, desde 1998, à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH), o Brasil deve adaptar continuamente seu ordenamento doméstico às obrigações internacionais assumidas (art. 2º da CADH) e em estreito diálogo com as decisões proferidas por suas instituições, sobretudo, com aquelas emanadas da Corte IDH (artigos 68 e 69 da CADH). Isso não significa exigir candidaturas independentes. 
Todas as autoridades públicas, principalmente os juízes, levando em conta a CADH, seus protocolos e a jurisprudência da Corte IDH devem fazer o controle de convencionalidade, a exigir que se desprendam da discussão sobre hierarquia dos tratados e foquem nas normas (incluídos julgados) que conferem melhor proteção para os direitos humanos envolvidos, além de um exame de proporcionalidade no caso concreto, o que pode implicar em aplicar a norma nacional ou internacional, a depender do caso. 
Especificamente sobre a exigência prévia de filiação partidária como requisito ao registro de candidaturas, a Corte já se pronunciou em duas oportunidades distintas: 
a) em Yatama v. Nicarágua (2005), o contexto fático levado a julgamento dizia respeito a organizações sociais constituídas por representantes de comunidades indígenas do litoral daquele país que foram excluídas do processo eleitoral. A lei nacional que permitia que essas entidades registrassem candidatos para eleições foi alterada para condicionar a inscrição à filiação partidária prévia e a partidos que tivessem representados em pelo menos 80% dos municípios. Esta exigência foi considerada desproporcional pela Corte, já que impôs exigência a comunidades isoladas em determinada região do país, o que violaria seus usos e costumes e, na prática, impedia que participassem das eleições (§§ 217-229). 
b) em Castañera Gutman v. México(2008), a situação afigura-se radicalmente distinta. Trata-se de um estado com dimensões continentais, multipartidário – menos partidos que o Brasil – em que as candidaturas somente podem ser registradas por partidos políticos que enfrentam, tal como aqui, críticas de pouca democracia interna e ausência de perfil ideológico claro. No caso, a Corte indeferiu o pedido de Gutman porque o Estado deve regular seu próprio sistema eleitoral e o Sistema Interamericano não impõe um modelo único a ser observado (§§ 159-160); este sistema deve ser regulado por lei ou pela Constituição para o exercício dos direitos políticos (§ 181); e haveria necessidade social imperiosa do modelo de registro por partidos e seu sistema de organização e financiamento, conforme argumentado pelo México e aceito pela Corte IDH (§ 193). 
A Corte IDH é enfática: nem o sistema de registro por partidos nem o de candidaturas avulsas resultam per se mais ou menos restritivos aos direitos políticos e que a decisão de escolha do sistema está “nas mãos da definição política que faça o Estado, de acordo com suas normas constitucionais” (§ 204).
Sendo assim, não há, no Brasil ou no SIDH, qualquer obrigação a se adotar candidaturas independentes.

Uma Vergonha A Decisão da Alerj <<>> A Constituição do Rio Não Esta Acima da Constituição Federal <<>> Cabe ao STF Cassar A Decisão Da Casa <<>> E Rápido






RENATO SANTOS 18-11-2017  

A  maior  vergonha  do Brasil  partiu  mesmo  do Rio de Janeiro, isso  mostra  o quando o Estado  se afundou  na CLEPTOCRACIA. 
Essa postagem esta sendo  divulgadas  nas Redes Sociais, porém, não  é  verdade, a decisão da  ALERJ  partiu  de um erro  do próprio  TRF SEGUNDA REGIÃO, eles  não  foram afastados  de seus cargos, portanto infelizmente  tem prorrogativas.

Não passa de apenas  uma manifestação  da opinião pública, não se  pode  confundir  as  coisa a Constituição do Estado  do Rio  não  Pode passar  por cima da Constituição Federal, portanto  o STF  tem o dever de cassar  a decisão  da ALERJ.

No caso do AÉCIO  NEVES  quem  pediu  a sua  prisão  foi  o ex procurador da PGR, RODRIGO  JANOTE,como  ele  não  foi afastado  do Senado voltou  ao seu cargo.

O  MPF  vai  recorrer, da decisão, ao STF, há  crimes  comprovados  contra  os envolvidos, a Justiça  Bloqueou  seus  bens, isso  fizeram correto, os  39  deputados  ao votarem a favor  dos envolvidos  na corrupção mostraram que  eles também se beneficiaram, precisam ser investigados.

Com seus representantes, somados a 39  deputados estaduais  eleitos  pelo povo, um nó que esta atravessado  na garganta  não só  dos cariocas, mas,  de todos  nós  brasileiros. 

Cabe ao STF, começar a rever  suas  decisões que abriu brecha nas  Jurisprudências  quando  livrou  o maior  bandido da história da cadeia , e  Senador  Aécio  Neves, o erro que precisa ser  concertado  na máxima  urgência  Senhores  Ministro  da  Suprema  Corte.

O  STF  precisa rever a decisão da ALERJ mais rápido  possível, é vergonhoso a falta de decoro parlamentar  dos deputados cariocas, além de afirmarem perante a opinião pública que são co  autores da corrupção, e ainda mais  os 39  que traíram o povo  precisam ser também  investigados e terem suas  contas  bloqueadas.

Será  que podemos  confiar num Ministro  que simplesmente  passou  quatro anos  dando as costas  para a CLEPTOCRACIA  NO BRASIL, claro que não, é  dever  da SUPREMA  CORTE em questionar  e  cassar  a decisão  da casa que  se prostitui com a  corrupção.

A decisão da ALERJ , não tem  nada haver  com a decisão  do STF, a favor de  AÉCIO NEVES, foi tomada  no impulso político, a Constituição do  Estado  do Rio de Janeiro  não pode passar por cima da  Constituição Federal.

A  Decisão  não foi  tomada  pelo  Tribunal de Justiça  Carioca e sim pelo TRF Segunda Região, caberia  somente  o STF, se  manifestar eles atropelaram   tudo. Há  vários erros, o TRF da Segunda  poderia ter  condenados, e  solicitado a prisão  dos envolvidos no STF, e não ter  cometidos erros  infantis Judiciais, o que  os desembarcadores queriam  pelo visto é ser conhecidos, prender deputados não é fácil, pois  existem prerrogativas, não  é  o caso  do ex governador, ou ex  deputados, que  perderam  suas  capas dentro da prerrogativa de direito.

Quando  o  Senado afastou  o Senador Delcídio  do Amaral  ele  perdeu  suas capa, ai foi pra prisão, como é  o caso do ex presidente  Lula, mas  pra  conduzi -lo  a cadeia  cabe  o TSE cassar o direitos políticos  do mesmo a qual  não ocorreu no momento.

Caso Aécio
Ao se trazer o caso Aécio Neves à baila pela porta errada, cria-se uma confusão dos diabos. Por quê? Rodrigo Janot pediu, sim, a prisão do senador, mas até a Primeira Turma do STF recusou. 

E olhem que ali brilham três heterodoxos compulsivos (Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux) e um eventual (Marco Aurélio). Em lugar da prisão, foram aplicadas as tais medidas cautelares.
  
E não teria sido afronta nenhuma ao Judiciário, com o que, aliás, concordou à época o ministro Marco Aurélio, que andou a falar estranhezas nesta sexta. Raciocínio elementar: se a Casa pode revogar até prisão em flagrante de crime inafiançável, por que não poderia revogar as cautelares?
E há o absurdo na raiz de tudo: ações cautelares, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal, são aplicadas em substituição à preventiva, prevista no Artigo 312. É o que reza o Parágrafo 1º do Artigo 283 do Código de Processo Penal. 
É evidente que haveriam de estar dadas as condições da preventiva para que, então, se aplicassem as sanções que a substituem. Ora, se um parlamentar não pode ser preso pelo Artigo 312, como lhe aplicar o 319?
Defendi, por essa razão, que as medias impostas a Aécio fossem simplesmente revogadas. 
Mas Cármen Lúcia manobrou para que, antes, se votasse uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tratava justamente de medidas cautelares a parlamentares, oriunda lá de quando Teori Zavascki afastou Eduardo Cunha do seu mandato.
Os ministros do Supremo, no entanto, deixaram de lado o Parágrafo 1º do Artigo 283 do CPP e decidiram que as cautelares podem ser aplicadas autonomamente; não precisam vir em substituição à preventiva.



Com 39 votos favoráveis, 19 contrários e uma abstenção, os deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovaram, nesta sexta-feira (17/11), o projeto de resolução 577/17 que revoga a prisão do presidente da Casa, deputado Jorge Picciani, do deputado Paulo Melo e do líder do Governo, deputado Edson Albertassi, todos do PMDB.


A decisão da Casa também determina que eles retomem o exercício regular do mandato. Logo após a sessão, um funcionário da Mesa Diretora foi à Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, na Zona Norte, para entregar um ofício comunicando a decisão do Legislativo sobre a soltura dos deputados, o que ocorreu no fim da tarde.


A prisão foi determinada na última quinta-feira (16/11), com a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Apos a determinação, os parlamentares se apresentaram à sede da Polícia Federal, no Centro da capital.
CCJ

Mais cedo, por quatro votos a dois e uma abstenção, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Alerj, presidida pelo deputado Chiquinho da Mangueira (PODE), deu parecer favorável ao relatório do deputado Milton Rangel (DEM). O documento, transformado no Projeto de Resolução 577/17, cita as Constituições Federal e Estadual, que determinam, em seus artigos 53 e 102, respectivamente, que cabe ao parlamento decidir sobre medidas cautelares aplicadas a seus integrantes. "O afastamento do mandato, consequência ou não da prisão, subtrai do povo a atuação dos parlamentares que ele elegeu", afirmou o deputado.
Divergências

No plenário, antes da votação, quatro deputados falaram por oito minutos cada, dois a favor da soltura, André Corrêa (DEM) e André Lazaroni (PMDB) e dois a favor da manutenção da prisão, Luiz Paulo (PSDB) e Marcelo Freixo (PSol). "Não estou aqui pra defender colegas de partido ou julgar supostos crimes. Se alguém é culpado de algum crime, ele será julgado e condenado. Este não é o momento. Não existe razão para a prisão preventiva dos deputados, segundo a Constituição Federal", defendeu Lazaroni.

Freixo disse que a decisão não dialoga com a necessidade da democracia. “Isso não dialoga com o sentimento do povo. Foram cinco votos no TRF pela prisão preventiva dos deputados. A Alerj está distante desse interesse ao votar para soltar, pois presta um desserviço à sociedade nesse momento”