RENATO SANTOS 29/12/2017 Lembram aquela famosa frase da Ministra Carme Lúcia que se encontra na foto ?
Claro quando ela confirmou a prisão do Delcídio do Amaral do PT, a Justiça Ela é SOBERANA, INDEPENDENTE, e precisa ser ATIVA assim que é mencionada, ainda temos que acreditar na ESPERANÇA !
Agora a decisão final cabe ao relator
LUIZ ROBERTO BARROSO ou ao PLENÁRIO DO STF .
A Decisão foi tomada no momento certo, lugar de bandido é na cadeia principalmente políticos safados que roubaram o dinheiro nosso independente de bandeiras partidárias.
Ninguém esta acima da Constituição e de seus Ordenamentos Jurídicos, o Indulto de Natal além de ser um retrocesso é uma vergonha, seria o fim da OPERAÇÃO LAVA JATO.
MICHEL TEMER, dá provas que segue as normas de CUBA, isso é a carta de FIDEL CASTRO, assim como faz NICOLAS MADURO na VENEZUELA que enganou até os chavistas para eleger seus pares nesses eleições de 2017.
Falta muita coisa para ser feita ainda, mas com certeza é um pequeno passo para libertar o STF do sistema da CLEPTOCRACIA que dominou a SUPREMA CORTE, mas, ainda falta o principal a prisão de LULA, que com certeza será feita até agosto de 2018, graças a SUPREMA CORTE AMERICANA que acatou o pedido do Ministério Público Americano, pra sua realização.
Vamos pra decisão :
“Indulto não é e nem pode ser instrumento de impunidade”, afirma presidente do STF. De acordo com a ministra, dispositivos suspensos "não se coadunam com a finalidade constitucionalmente estatuída a permitir o indulto, portanto, sem fundamento jurídico válido”.
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.246/2017 que reduziram o tempo de cumprimento da pena para fins de concessão do chamado indulto de Natal. “Indulto não é e nem pode ser instrumento de impunidade”, afirma a ministra na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Os dispositivos impugnados são o inciso I do artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8º, 10 e 11 do decreto. O inciso I do artigo 1º concede indulto natalino aos condenados que cumpriram um quinto da pena, no caso de não reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência. Reduções de penas também estão previstas no artigo 2º. O artigo 8º beneficia réus que cumprem medidas alternativas à prisão ou tenham obtido a suspensão condicional do processo, e o artigo 10º extingue penas de multa e flexibiliza a reparação do dano causado. O artigo 11 prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento.
A ministra explicou a natureza do indulto, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891 “em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal” a fim de se permitir a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. A medida, segundo a presidente, é um gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtém uma nova chance de superar seu erro, fortalecendo a crença no direito e no sistema penal democrático. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime”, ressaltou. “O indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”.
Em relação ao Decreto 9.246/2017, Cármen Lúcia entendeu que os dispositivos impugnados pela procuradora-geral da República não se coadunam com a finalidade constitucional do instituto do indulto, pois “esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem fundamento jurídico válido”.
Crimes de "colarinho branco"
A presidente também considerou plausível a alegação da PGR de afronta ao princípio da proporcionalidade, porque os dispositivos questionados “dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema jurídico”.
Em relação à multa, a decisão destaca que a pena pecuniária “não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade”, e lembra que o STF firmou jurisprudência no sentido de que, para que o condenado possa obter benefício carcerário, como a progressão de regime, é imprescindível o adimplemento da pena de multa. “Indulto de pena pecuniária significa, num primeiro exame, relativização da jurisdição e agravo à sociedade”, afirma a ministra.
Para a presidente do Supremo, as circunstâncias que conduziram à edição do decreto, “que, numa primeira análise, demonstra aparente desvio de finalidade”, impõem a concessão de cautelar para a suspensão da norma. A medida, conforme assinalou, não implica qualquer dano de difícil reparação, pois os possíveis beneficiários do indulto cumprem pena imposta mediante processo penal regular, “não havendo se falar em agravamento de sua situação criminal ou em redução de direitos constitucionalmente assegurados”.
A decisão suspende os efeitos dos dispositivos apontados pela procuradora-geral até o exame do caso pelo relator da ADI 5874, ministro Luís Roberto Barroso, ou pelo Plenário do STF.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
5.874 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) :PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 9246/2017.
DESVIO DE FINALIDADE,
DESCRIMINALIZAÇÃO E VEDAÇÃO À
PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM
JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO.
AGRAVO À JURISDIÇÃO.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS
ARGUMENTOS. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
Relatório
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de
medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em
28.12.2017, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do “art. 1º-
I, §1º - I do art. 2º, e os artigos 8º, 10 e 11 do Decreto nº 9.246, de 21 de
dezembro de 2017, que concedem indulto”, por contrariedade aos arts. 2º, 5º,
caput, e incs. XLVI, XLII, LIV, e 62 § 1º, al. b, da Constituição da
República.
2. As normas impugnadas estabelecem:
“Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas
nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham
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ADI 5874 MC / DF
cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena,
se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a
pessoa;”.
“Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º
será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer
idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que
necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer
idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja
sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e
tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino
fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação
profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha
exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados
retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida
posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico
oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da
execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna,
ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à
prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do
laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave
limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser
prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente
grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não
possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada
por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado
pelo juízo da execução; ou
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IX - indígena, que possua Registro Administrativo de
Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório
equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caput será de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se
reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;”.
“Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da
comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa
que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva
de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do
processo; ou
IV - esteja em livramento condicional.”
“Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de
multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou
inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente
do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou
cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.
Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata
este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem
prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a
apreciação em segunda instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem
decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por
objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou
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IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida”.
3. A Procuradoria Geral da República argumenta que, ao se
estabelecer, no art. 1º, inc. I, do Decreto n. 9.246/2017, a concessão do
indulto aos condenados que cumpriram “apenas um quinto de suas penas,
inclusive as penas restritivas de direito – após terem sido processados e julgados
pelo Poder Judiciário, com base em critérios constitucionais de individualização e
dosimetria da pena pela prática de crime previsto em lei penal -- viola os
princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena,
da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e
de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao
crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e
desfaz a igualdade na distribuição da justiça”.
Argumenta-se, na inicial, que, “ao conceder indulto genérico e
extremamente abrangente, de forma a extinguir 80% (oitenta por cento) da pena
de criminosos devidamente sentenciados e condenados pelo Poder Judiciário
segundo os parâmetros constitucionais e legais vigentes, editados pelo Poder
Legislativo, o Decreto 9.246/17 não demonstrou a razão de fato e de direito a
justificar os benefícios concedidos, que é a modificação pontual de casos
específicos e peculiares que apresentam alguma razão humanitária ou de eventual
correção de iniquidade da sentença pelo excessivo rigor da norma penal”.
A Autora anota que, “ao extingu[ir] a punibilidade do réu condenado
antes do cumprimento integral da pena que lhe foi aplicada pelo juiz”, o indulto
significa atuação atípica do Poder Executivo em atividade própria do
Poder Judiciário, que deve observar a legalidade e adequar-se à
Constituição, sob pena de ser medida desproporcional.
Para a Autora o decreto objeto desta ação configuraria ato arbitrário
porque culminaria na impunidade de crimes graves, sem observar a
necessária individualização da pena, perdoando delitos de relevância
social e comutando penas de forma indiscriminada, contrariando-se,
assim, o princípio da dignidade da pessoa e impedindo a construção de
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uma sociedade justa e solidária que anseia por medidas de promoção do
bem de todos pautadas na igualdade e na eficácia da jurisdição.
Assevera que os termos do decreto promovem desigualdade e
desequilíbrio no sistema jurídico-penal ao retirar a eficácia de normas de
direito penal editadas pelo Poder Legislativo e aplicadas pelo Poder
Judiciário.
Acrescenta que o decreto seria “inconstitucional porque nega efeito
inibitório à decisão do Poder Judiciário, instituído pela Constituição. Sem as
repercussões patrimoniais, considerado o beneplácito estendido às penas
pecuniárias pelo Decreto 9246/17, a seguir impugnadas, o condenado não tem o
mais ínfimo desestímulo de cometer novos crimes e não teria mais nenhum
interesses em colaborar com a justiça, seja pela confissão, seja pela colaboração
premiada”.
Destaca que as hipóteses previstas no art. 8º, salvo o disposto no inc.
III (no qual qual não há condenação), já alcançaram consideráveis favores
legais, pelo que nova benesse seria exacerbada.
A inconstitucionalidade do art. 10 estaria demonstrada pela
inadequada renúncia de receita agravada pela sinalização de tolerância
com a impunidade, determinada por medida que não modifica a
realidade prisional.
Pondera que o art. 11 trataria indistintamente de situações nas quais
estão pendentes o julgamento de recursos, cujas ações não transitaram em
julgado ou não tiveram início da execução da pena. Pela possibilidade de
mudança da capitulação de crimes e de aumento de pena, a Autora
afirma que tanto significaria menosprezo à atuação do Poder Judiciário.
Conclui que o decreto impugnado “será causa única e precípua de
impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da “Operação
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Lava Jato” e de outras operações contra a corrupção sistêmica e de investigações
de grande porte ocorridas nestes últimos anos”.
Afirma que o perigo da demora para decisão sobre a cautelar
decorreria de que, além de as normas terem vigência temporária,
enquanto a eficácia dos artigos indicados não for suspensa “há o risco de
extinção da punibilidade de muitas condenações, de modo contrário à
Constituição”.
4. Requer a suspensão cautelar dos efeitos das normas impugnadas.
No mérito, pede seja julgado procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º, inc. I, art. 2º, § 1º, inc. I, e arts. 8º, 10 e
11do Decreto nº 9.246/2017.
5. Examinados os elementos constantes dos autos eletrônicos,
DECIDO.
Da urgência qualificada a impor aplicação do art. 13
6. Ao dispor sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade, a Lei n. 9.868/1999 excetua, em seu art. 10, a regra
da submissão da medida cautelar ao Plenário deste Supremo Tribunal no
recesso forense, período no qual compete ao Presidente decidir questões
urgentes (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
A leitura da inicial da presente ação e do texto normativo sob exame
evidenciam a impossibilidade de se postergar a apreciação e decisão
deste requerimento cautelar, sendo manifestos os riscos decorrentes do
aguardo da providência pela instância natural deste Supremo Tribunal,
qual seja, o exame pelo Relator e a submissão da matéria ao Plenário.
Essa a razão pela qual analiso o pleito de medida cautelar.
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Do indulto: natureza e finalidades
7. Indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. É
providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a
execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em
situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal,
permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida
humanitária. Essa medida significa gesto estatal que beneficia aquele que,
tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtenha, com a
providência, um reconhecimento de que seu erro foi assumido por ele,
punido e sobre ele se debruçou o infrator. Ainda assim, a sociedade
oferece-lhe uma nova chance de superar seu erro. Fortalece-se, então, a
crença no direito e no sistema penal democrático.
Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem
pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão
ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a
reconciliar-se com a ordem jurídica posta.
Se não for adotado na forma da legislação vigente transmuda-se o
indulto em indolência com o crime e insensibilidade com a apreensão
social que crê no direito de uma sociedade justa e na qual o erro é punido
e o direito respeitado. Mas a humanidade com os que purgaram pelo seu
erro criminal, na forma do direito estabelecido, encontra o veio do perdão
pela nova chance oferecida ao condenado.
Por essa natureza é que se aceita, ainda hoje, o indulto, mesmo
quando não mais prevalecem, no sistema penal dos Estados
democráticos, penas cruéis ou degradantes, tratamentos desumanos, tudo
a recomendar o cumprimento da pena pelo condenado. O indulto
mantém-se como forma de lembrar, na fórmula da APAC, que “todo
homem é maior que seu erro”. Dir-se-ia: a sociedade é maior que o
agravo cometido pelo criminoso.
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Daí a grande lição de Ruy Barbosa ao verberar: “Nenhum poder mais
augusto confiou a nossa lei fundamental ao Presidente do que o indulto. É a sua
colaboração na justiça. Não se lhe deu, para se entregar ao arbítrio, para se
desnaturar em atos de validismo, para contrariar a justa expiação dos crimes.
Pelo contrário, é o meio, que se faculta ao critério do mais alto magistrado
nacional, para emendar os erros judiciários, reparar as iniquidades da rigidez da
lei, acudir aos arrependidos, relevando, comutando, reduzindo as penas, quando
se mostrar que recaem sobre os inocentes, exageram a severidade com os
culpados, ou torturam os que, regenerados, já não merecem o castigo, nem
ameaçam com a reincidência a sociedade. Todos os Chefes de Estado exercem essa
função melindrosíssima com o sentimento de uma grande responsabilidade,
cercando-se de todas as cautelas, para não a converter em valhacouto dos maus e
escândalo dos bons” (Barbosa, Ruy – Comentários à Constituição Federal
Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1933, v. III, p. 257)
Em seus comentários a ato do Presidente Hermes, afirmava ele sobre
o indulto então concedido que “Essa marroada na Constituição da República
era, ao mesmo tempo, uma pancada mortal de martinete na probidade oficial. …
Que resta dessa Constituição? Que resta do pudor dos homens...”).
8. Verifica-se, de logo, pois, que o indulto constitucionalmente
previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade
juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio.
9. Instituto objeto do decreto n. 9.246/2017, agora impugnado, o
indulto tem sido adotado, no Brasil, desde a Constituição de 1891 (6º. do
art. 48: “Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da República: ...
6º) indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos à jurisdição federal, salvo nos
casos a que se referem os arts. 34, nºs 28, e 52, § 2º...”).
Ausente na Constituição de 1934, retornou ele na Carta de 1937 (em
que pese a sua condição meramente formal, não aplicada e sua prescrição
autoritária – al. n do art. 74, referindo-se, textualmente a graça),
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mantendo-se na Constituição de 1946 (inc. XIX do art. 87), na Carta de
1967 com a Emenda Constituição n. 1, de 1969 (inc. XX do art. 83) e no inc.
XII do art. 84 da Constituição de 1988, esse último adotado como
fundamento do Decreto n. 9246/2017, objeto da presente ação direta.
10. Na vigência desta Constituição, foram expedidos decretos de
indulto nos períodos de natal, a comprovar a natureza benemérita do
instituto, agraciando-se o condenado que já tenha cumprido parte da
pena e esteja em condições humanitárias de atender ao desiderato
constitucional de contemplar a apenado arrependido ou em especiais
condições que desumanizam a sua permanência no cárcere, sem se
comprometer a segurança pública e jurídica dos cidadãos com a sua
exclusão do sistema penal.
Maquiando a descriminalização sob a forma de indulto, o que se
estaria a praticar seria o afastamento do processo penal e da pena
definida judicialmente.
Até para não se permitir tal arbítrio ao Chefe do Poder Executivo é
que a Constituição Republicana de 1891 afastava daquela atribuição os
crimes relativos ao trabalho (inc. 28 do art. 34) e o Presidente da
República nos crimes comuns e de responsabilidade (§ 2o do art. 52).
11 Alega-se, na presente ação, que os dispositivos incluídos no
Decreto n. 9.246, de 21 de dezembro de 2017, e agora impugnados
contrariariam os princípios constitucionais “da separação dos Poderes, da
individualização da pena; da vedação constitucional ao Poder Executivo para
legislar sobre direito penal e da vedação da proteção insuficiente, porque promove
punição desproporcional ao crime praticado, ensejaria percepção de impunidade e
de insegurança jurídica e desfaz a igualdade na distribuição da justiça”.
Desvio de finalidade no decreto questionado
12. O ato administrativo dispõe de elementos fora dos quais não se
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valida. Põe-se em consonância com o direito para ser legítimo e
prosperarem os seus efeitos.
Ensinava Seabra Fagundes, que “a atividade administrativa sendo
condicionada, pela lei, à obtenção de determinadas consequências, não pode o
administrador, ao exercê-la, ensejar consequências diversas das visadas pelo
legislador. Os atos administrativos devem procurar atingir as consequências que
a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade. … A lei
previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o
praticou com finalidade diversa. Houve uma burla da intenção legal. A
autoridade agiu contrariando o espírito da lei” (FAGUNDES, M. Seabra – O
controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 87).
13. O indulto tem a finalidade constitucional de assegurar àquele
que tenha cumprido parte de sua pena e esteja em condições que se
tornaram excessivamente gravosas e de lembrar à sociedade, que busca a
punição do crime, o seu lado humano, que garante se queira a justiça,
mas não se deseje a vingança.
Como o desvio de finalidade torna nulo o ato administrativo,
compete ao Supremo Tribunal Federal, na forma pleiteada pelo
Ministério Público Federal, fazer o controle de constitucionalidade do
documento normativo, geral e abstrato como o que é objeto da presente
ação.
14. Na espécie, o controle é de constitucionalidade por ser o instituto
constitucional e a sua finalidade definida na ordem jurídica fundamental.
O exame de validade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário
é frequente e necessário para resguardo do sistema jurídico. Tanto se deu,
por exemplo, em caso específico de análise judicial de validade de ato
administrativo no qual a Presidência da República, competente para a
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prática de determinado ato, adotou-o para finalidade diversa daquela
prevista em lei. Observou o Ministro Gilmar Mendes ao decidir a medida
liminar no mandado de segurança n. 34.070, no qual se alegava
exatamente desvio de finalidade de ato administrativo da Presidência da
República:
“Apesar de ser atribuição do Presidente da República a nomeação
de Ministro de Estado (art. 84, inciso I, da CF), o ato que visa o
preenchimento de tal cargo deve passar pelo crivo dos princípios
constitucionais... A propósito, parece especialmente ilustrativa a
lição de Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero, na obra ‘Ilícitos
Atípicos’. Dizem os autores, a propósito dessa categoria: ‘ os
ilícitos atípicos são ações que, prima facie, estão permitidas por
uma regra, mas que, uma vez consideradas todas as
circunstâncias, devem considerar-se proibidas’. (ATIENZA,
Manuel; MANERO, Juan Ruy – Ilícitos Atípicos. 2a. Edi.
Madrid: Editoral Trotta, 2006, p.12). E por que devem ser
consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência de
legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em
conformidade co uma regra, destoam da razão que a justifica,
escapam ao princípio e ao interesse que lhe é adjacente. Trata-se
simplesmente de garantir coerência valorativa ou justificativa ao
sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade de
arbitrariedade. … Especificamente nos casos de desvio de
finalidade, o que se tem é a adoção de uma regra que aparenta
estar em conformidade com uma certa regra que confere poder à
autoridade (regra de competências, mas que, ao fim, conduz a
resultados absolutamente incompatíveis com o escopo
constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita.
Mandado de Segurança n. 34.070 – Relator Ministro Gilmar
Mendes. DJE 102 de 19.5.2016”
Pertinente também, no caso, é o ensinamento de Victor Nunes Leal,
segundo o qual “se a Administração não atende ao fim legal, a que está
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ADI 5874 MC / DF
obrigada, entende-se que abusou de seu poder. … O fim legal é, sem dúvida, um
limite ao poder discricionário. Portanto, se a ação administrativa desatende a essa
finalidade, deve-se concluir que extralimitou de sua zona livre, violando uma
prescrição jurídica expressa ou implícita, o que a transpõe, por definição para a
zona vinculada” (LEAL, Victor Nunes – Problemas de direito público. Rio de
Janeiro: Forense, 1960, p. 285).
15. As alegações da Autora da presente ação são demonstradas no
sentido de que os dispositivos impugnados (item I do art. 1o.; § 1o. Do
art. 2o.; arts. 8o., 10 e 11 da Constituição da República) não se coadunam
com a finalidade constitucionalmente estatuída a permitir o indulto, pois,
conforme posto na peça inicial do processo, esvazia-se a jurisdição penal,
nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso,
privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a
diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do
indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem
fundamento jurídico válido.
Descriminalização e vedação ao princípio da proteção insuficiente
da tutela a bem jurídico acolhido no sistema
16. Mostra-se plausível, ainda, a alegação de afronta ao princípio da
proporcionalidade, vinculada à proibição de se negar a proteção
suficiente e necessária de tutela ao bem jurídico acolhido no sistema para
garantia do processo penal. Tanto se comprova pela circunstância de os
dispositivos impugnados parecerem substituir a norma penal garantidora
da eficácia do processo, afrontando a finalidade e superando os limites do
indulto. Invade-se, assim, competência típica e primária dos poderes
Legislativo e Judiciário.
Também o princípio da proporcionalidade consubstanciado na
proibição de proteção deficiente parece afrontado pelos dispositivos
impugnados na presente ação direta de inconstitucionalidade, porque
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dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados
‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de
providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos
descompromissados com valores éticos e com o interesse público
garantidores pela integridade do sistema jurídico.
Segundo lição do Ministro Gilmar Mendes no julgamento de
precedente mencionado pela Autora desta ação direta de
inconstitucionalidade, “uma vez que se ateste que as medidas legislativas
adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser
verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso
(Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) -,
deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa,
declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios
constitucionais” (Habeas Corpus n. 104.410, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2012).
17. Tem-se, pois, que a razão de ser do indulto, na forma
constitucionalmente estabelecida, e a razão do indulto decretado pelo
documento nos quais se contém os dispositivos questionados (decreto n.
9.246/2017) não guardam coerência nem são proporcionalmente adotadas
as providências (critérios e fins) para o atendimento da norma
constitucional garantidora da competência presidencial. Daí a
necessidade de se analisar o objeto deste processo e o pleito nela
veiculados com maior detença, no julgamento de mérito da presente ação,
para se concluir sobre a sua legitimidade, ou não, para tanto se
preservando cautelarmente a situação anterior à vigência da norma.
18. Ao analisar os decretos de indulto editados entre 1999 e 2017, a
Procuradoria-Geral da República indicou que as normas impugnadas –
havidas no presente decreto de indulto e ausentes de outros documentos
que cuidaram do mesmo tema talvez pela impossibilidade constitucional
antes constatada - não estabeleceram limites em relação ao máximo da
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pena fixada na sentença para fins de concessão de indulto.
19. O mesmo desvirtuamento de finalidade do decreto parece
comparecer ao se analisar o art. 10, no qual se estabelece que:
“Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa
aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos
na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do
pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.”
Como repetido acima, o indulto tem a finalidade de realizar
benignidade com que se contempla aquele que, condenado e tendo
cumprido parte da pena a ele definida judicialmente, está em condições
de dificuldades humanas (doença, necessidade de reaver sua socialidade
pelo implemento do erro purgado pela execução da pena, dentre outros
casos).
20. Quanto à multa, pena pecuniária ou valor aplicado por outra
causa, não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade,
por ser atuação judicial que beneficia a sociedade sem agravar, em
demasia ou excessivo agravo, aquele que a tenha merecido por decisão
judicial que a tanto tenha chegado em razão dos ilícitos julgados.
Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que,
para que o condenado possa obter benefício carcerário, incluído a
progressão de regime por exemplo, faz-se imprescindível o
adimplemento da pena de multa, salvo motivo justificado, o que bem
demonstra a inadequação de se prever indulto para tais situações:
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"Ementa: Execução Penal. Agravo Regimental. Inadimplemento deliberado
da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade. 1. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento
deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a
progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta
impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que
parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido" (EP 16 ProgReg-AgR/DF,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJ 19.5.2015).
Indulto de pena pecuniária significa, num primeiro exame,
relativização da jurisdição e agravo à sociedade, afastando-se da natureza
do indulto, de sua condição de bem feito para melhorar a convivência
social segundo o direito.
21. As circunstâncias que conduziram à edição do decreto, que,
numa primeira análise, própria das liminares, demonstra aparente desvio
de finalidade, impõe-se a concessão de cautelar para a suspensão dessa
norma. Essa medida não importa em qualquer dano de difícil reparação
pois os seus possíveis beneficiários cumprem pena imposta mediante
processo penal regular, não havendo se falar em agravamento de sua
situação criminal ou em redução de direitos constitucionalmente
assegurados.
22. Especialmente quanto ao inc. III do art. 8º do Decreto n.
9.246/2017, que trata da possibilidade de indulto ou comutação de pena
em favor de pessoa que “tenha sido beneficiada com a suspensão condicional
do processo”, verifico que a inexistência de juízo de mérito e/ou formação
de culpa pelo Poder Judiciário é incompatível com a antecipada extinção
da punibilidade. De se destacar que eventual descumprimento das
condicionantes pelo beneficiário do sursis processual, com a consequente
retomada do processo, poderá culminar em demonstração de
circunstâncias que impediriam sequer se cogitasse de sua previsão.
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Alberto Silva Franco e Rui Stoco asseveram que “o indulto tem o efeito
de extinguir ou reduzir as penas a uma certa coletividade condenada, uma vez
atendidas as condições estabelecidas no decreto concessivo” (FRANCO, Alberto
Silva, STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e
jurisprudência. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 514), para
dizer que esse benefício pressupõe a aplicação de uma pena.
Nesse sentido, Basileu Garcia observa ser “favorável [à concessão do
indulto] inclusive nos casos em que a prisão já atingiu os seus fins e a pena já se
tornou desnecessária” (GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. Vol.
I, Tomo II. São Paulo: Max Limonad, 1956).
23. Ao analisar os decretos de indulto editados entre 1999 e 2017, a
Procuradoria-Geral da República indicou que as normas impugnadas não
estabeleceram limites em relação ao quantum condenatório máximo
fixado na sentença para fins de concessão do indulto, tendo ainda,
incluído dentre as hipóteses de sua aplicação as penas alternativas, entre
outros benefícios, que em si, já caracterizariam como favorecimento de
política criminal.
24. Pelo art. 8º pode se beneficiar do indulto e da comutação de
penas pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de
direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do
processo; ou
IV - esteja em livramento condicional.
25. Análise de mérito do objeto da presente ação poderá esclarecer,
de maneira definitiva e profunda, os fins e consequências da edição do
presente decreto.
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26. O que agora se demonstra é a plausibilidade do argumento de
desvio de finalidade na edição do decreto, impondo-se o deferimento de
cautelar para a suspensão dos efeitos dos dispositivos impugnados, a
saber, o inc. I do art. 1o., o inc. I do § 1o. do art. 2o., arts. 8o., 10 e 11 do
Decreto n. 9.246/2017.
Essa medida não importa em qualquer provimento irreversível,
porque os possíveis beneficiários do indulto ou da comutação de pena
cumprem pena imposta por processo penal regular, não se havendo
cogitar de agravamento de alguma situação criminal ou de redução de
direitos constitucionalmente assegurados.
Especialmente quanto ao inc. III do art. 8º do Decreto n. 9.246/2017,
que trata da possibilidade de indulto ou comutação de pena em favor de
pessoa que “tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo”,
tem-se que a inexistência de juízo de mérito e/ou formação de culpa pelo
Poder Judiciário é incompatível com a antecipada extinção da
punibilidade.
Ademais, deve ser mencionado que eventual descumprimento das
condicionantes pelo beneficiário do sursis processual e a consequente
retomada do processo poderão culminar em demonstração de
circunstâncias impeditivas para a concessão do indulto.
Conclusão
27. Os argumentos expendidos na petição inicial, aos quais se acopla
o aparente desvio de finalidade e o fundamento relevante de
relativização da jurisdição penal que poderia advir das inovações
impugnadas nesta ação direta de inconstitucionalidade, impõem a
suspensão dos efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do § 1º do art. 2º, e dos
arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246/2017, controvertidos na espécie, como
medida de preservação da jurisdição buscada na presente ação de
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controle abstrato de constitucionalidade, e considerada, ainda, a
manifesta dificuldade na reversão dos efeitos decorrentes das medidas
questionadas, se for o caso.
Diversamente, novo exame desta medida cautelar pelo órgão
competente deste Supremo Tribunal, segundo a discrição daquela
autoridade, não traria dificuldade à continuidade da produção dos efeitos
da norma impugnada, se vier a ser esta a conclusão judicial, sendo certo
que a suspensão dos efeitos do indulto nas situações previstas nos
dispositivos questionados não importará em dano irreparável aos
indivíduos por ele beneficiados, pois em cumprimento de pena advinda
de regular processo judicial condenatório.
28. Pelo exposto, pela qualificada urgência e neste juízo provisório,
próprio das medidas cautelares, defiro a medida cautelar (art. 10 da Lei
n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do §
1º do art. 2º, e dos arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o
competente exame a ser levado a efeito pelo Relator, Ministro Roberto
Barroso ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação
vigente.
29. Notifique-se o Presidente da República para, querendo, prestar
informações na forma do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.
30. Na sequência, manifeste-se a Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente