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sábado, 30 de dezembro de 2017

Mud Traidores Não Me Representam <<>> Reconhecer que Errou e Um Pequeno Gesto Precisa Mais Henry Ramos Allup Defraudou os Venezuelanos








RENATO  SANTOS    30/12/207     Depois  do  fracasso  agora  o reconhecimento  que  o  MUD  errou   e   feio  ao  não ver  o  sofrimento  do povo  venezuelano ,  há  semanas  existe  uma  campanha  MUD  nunca  mais,  nas  redes  sociais .





A coalizão de partidos supostamente contrária ao regime de Nicolás Maduro, Mesa de la Unidade Democrática, publicou uma mensagem no final do ano em que oferece uma espécie de avaliação do que eram nos últimos meses e reconhece, em parte, a sua responsabilidade no erros
"Nesta época do ano [as últimas eleições regionais], a Unidade incorreu em graves erros e omissões, o que é necessário reconhecer com humildade e objetividade. 
Por um lado, não conseguiu comunicar adequadamente aos venezuelanos que a luta eleitoral era a continuação da mesma batalha ao longo do ano para evitar que o país nos fosse retirado, dado o esgotamento temporário dos protestos de rua ", lê em um parágrafo da declaração.
"Por outro lado, a estratégia de controle eleitoral de alimentos que foi obscenamente desenvolvida pelo governo foi subestimada e a capacidade organizacional de nossos equipamentos e máquinas foi superestimada como a resposta eleitoral da maioria da população insatisfeita", ressalta o MUD, sugerindo que Os resultados das eleições regionais poderiam ter sido verdade.
Da mesma forma, a coalizão da oposição acrescenta que "não conseguimos acompanhar nas últimas semanas, da maneira ampla e contundente que merecia, o sofrimento de um povo que vê rapidamente reduzir suas condições de vida já difíceis".
"Esta última e grave falha é a primeira que devemos enfrentar e reverter", diz a Mesa Redonda da Unidade Democrática.
Embora seja uma declaração que reconheça, finalmente, a existência de erros, apesar do fato de ser uma liderança amplamente soberba; ainda é um texto pacato na capacidade de determinar o que é verdadeiro.
A primeira coisa a determinar é realmente o que é a Tabela de Unidade Democrática; porque depois dos recentes erros, podemos falar de uma plataforma em declínio, se não morreu.
Henrique Capriles na época anunciou a partida da Tabela de Unidade Democrática. María Corina Machado também não é membro. Nem Antonio Ledezma, nem vários líderes proeminentes do Voluntad Popular. 

Agora, quando se fala sobre a Tabela de Unidade Democrática, apenas Julio Borges, Manuel Rosales, Henry Ramos Allup e Henri Falcón aparecem no retrato; Todos os líderes desprezados por uma grande parte da sociedade - este último -, para os tolos, é indicado em pesquisas.

Em segundo lugar, o MUD garante que, durante o processo de protestos de rua, foi capaz de orientar as múltiplas manifestações da frente de batalha. Afirmação que se afasta da realidade e é irresponsável.
Os mortos eram jovens cujos nomes não são mais mencionados. E se os líderes participaram, eram jovens deputados e líderes como María Corina Machado e Antonio Ledezma, que não representam a coalizão de partidos. 

Praticamente qualquer político como Borges, Rosales ou Allup poderia ter sido visto em qualquer manifestação - quando Rosales apareceu em uma marcha, ele foi mesmo repreendido.
Podemos falar abertamente sobre erros e cumplicidades da oposição. Primeiro, as falhas nos protestos; então o atraso e incapacidade de responder ao mandato de 16 de julho; o chamado Zero Hour, que não teve a força pertinente antes da imposição da Assembléia Nacional Constituinte.
A decisão de Henry Ramos Allup de participar nos eleições regionais - seguiu-se o MUD inteiro apesar do fato de que importantes líderes negassem continuamente antes que isso não acontecesse; a campanha das eleições regionais, em que os candidatos foram falados como os novos escudeiros .
Quando o chavismo cometeu uma fraude, primeiro foi denunciado e, uma vez que não estava preparado e não pôde ser demonstrado, os mesmos candidatos começaram, um a um, a reconhecer os resultados; até finalmente militantes do partido de Henry Ramos Allup, foram subordinados à Assembléia Nacional Constituinte.
E, mais tarde, sem qualquer estratégia concreta como alternativa, eles propõem abstenção nas eleições municipais de dezembro, mas ainda participam com candidatos independentes.
Há muitos outros, mas não é intenção. O MUD, se espera receber alguma credibilidade , deve começar a reconhecer mais erros do que falhas triviais, como as mencionadas. Deveria haver demissões; mas não.

Depressão Pode Ser O Caminho de Suicídio nos Líderes Evangélicos No Brasil E Sinal de Alerta <<>> Quatro Casos é Preocupante<<>> Dois no Rio de Janeiro<<>> Um em Cornélio Procópio Paraná <<>> E agora Santa Cataria <<>> Esses casos chamou atenção Instituto Schaeffer






RENATO  SANTOS   30/12/2017   O  que  esta  acontecendo  no  mundo  dos  evangélicos,  já  se  registra  quatro  casos  de líderes  dessa  linha   cometendo  suicídio  tem  algo  estranho  nesse   mundo. 

As   cobranças   nas  lideranças,  trabalhos,  envolvimentos  com  os  problemas  pessoas  dos  membros  das  igrejas,  atividades  eclesiásticas,  estudos  em  seminários,   congressos,  visitas,  podem  estar  escondendo  nos  líderes  evangélicos  uma  bomba  perigosa.  

A  depressão,  muitos  com  a  sua  fé  não  procuram  ajuda  psicológicas  esquecem  que  são  seres  humanos  e  podem  ficar   doentes,  ainda  quando  se  lutam   contra  as  forças  ocultas,  não  é   fácil  ser  um  líder, não  se  trata  de  apenas  de  preparação  e  sim  de  conhecer  a  só  próprio e  seus  limites  não  somos  seres  celestiais,  e  sim  humanos  e portanto  há  limites.

  


Mais um caso de suicídio entre lideres religiosos que abala o meio evangélico no Brasil. Desta vez, trata-se da pastora Lucimari Alves Barro, da Igreja do Evangelho Quadrangular, em Criciúma, Santa Catarina.

Não  é  normal  precisa-se  fazer  uma  investigação  na linha  criminal  e  descobrir  o  que  levou  a  pastora  a  cometer  o  ato  que  é  tão  condenável  na  Bíblia. 

A pastora foi encontrada sem vida pendurada por uma corda nesta quarta-feira (27), e o seu enterro aconteceu nesta quinta-feira (28), no Cemitério Municipal de Morro da Fumaça em Criciúma.


Ela era casada com o pastor Sandro Barro, e segundo informações, Lucimari não deixou bilhete. Em seu perfil no Facebook, o pastorSandro Barro, pede ajuda ao Espirito Santo consolador, para poder suportar… Ele relata, que conhece Lucimari desde os 14 anos de de idade.

– “Que momento é esse? É muita dor Senhor me ajuda meu amigo espírito santo…desde os 14 anos de idade nunca amei outra mulher vc foi para mim um achado um tesouro que não se mede valor seu sorriso sempre foi minha alegria te amei com todas as minhas forças… desculpa minha linda” escreveu ele.

Este é o quarto caso de suicídio entre religiosos neste mês de dezembro.
Um dos casos aconteceu em Cornélio Procópio (PR). O pastor Ricardo Moisés, da Igreja Assembleia de Deus, se enforcou em sua casa que fica nos fundos da igreja.  Ele tinha 28 anos de idade.
pastor Ricardo Moisés, da Igreja Assembleia de Deus e o pastor Júlio César Silva, ex-presidente da Assembleia de Deus Ministério Madureira em Araruama (RJ) tiraram a própria vida este mês.
No último dia 12, o pastor Júlio César Silva, ex-presidente da Assembleia de Deus Ministério Madureira em Araruama (RJ) tirou a própria vida por enforcamento. O corpo do pastor foi encontrado na varanda de sua casa, localizada em um condomínio na região nobre do Estado do Rio de Janeiro.
O terceiro suicídio entre lideres religiosos, aconteceu no último domingo (17) o presbítero João Luiz Tavares, da Igreja Assembleia de Deus em Iguaba Grande, na Região dos Lagos (RJ), foi encontrado morto, pendurado em uma árvore do quintal de sua casa.
Depressão de pastores é preocupante
Ainda que o motivo dessas mortes não tenha sido revelado por suas famílias, os números cada vez maiores de pastores que cometem suicídio têm preocupado instituições em todo o mundo.

O Instituto Schaeffer, dos Estados Unidos, chegou a pesquisar sobre a saúde mental de líderes religiosos e revelou que 70% dos pastores lutam constantemente com a depressão, e 71% estão “esgotados” física e mentalmente.
Ainda de acordo com esta pesquisa, 80% dos pastores acreditam que o ministério pastoral afeta negativamente suas famílias e 70% dizem não ter um amigo próximo.
Assim como o número geral de suicídios, os casos com vítimas que lideram igrejas também têm a depressão como principal causa. Além da doença, fatores como traições ministeriais, baixos salários, isolamento, falta de amigos e problemas conjugais também foram registrados.

A gazeta Central ( blog) apoia a decisão da Procuradoria Geral <<>> Políticos Não Mudam Mesmo <<>> Partido de Aluguel é Enganar Os eleitores <<>> Diga Não a essa Prática de Corrupção <<>> Leiam Na integra a Decisão Encaminhada a Presidente do STF CARMEM LUCIA <<>> Presidente em Nome da Sociedade Pedimos A Inconstitucionalidade dos Caras de Pau









RENATO  SANTOS  30/12/2017     Os  políticos  não mudam  mesmo  o  " jeitinho"  de enganar  as  pessoas,  como  podemos  confiar  nesses  caras  de  paus  e  vigaristas   quem  não  se lembram  dos  partidos  políticos  de  aluguel ?  E  uma  prática  vergonhosa  pra  iludir  os   desavisados  da vida.

Escrevo  em nome  do  povo  brasileiro  e  de conhecimento de causa,  essa  prática  além de ser  corrupta  engana  os  eleitores  que pensam  que  votam num  seu  candidato sendo que  na verdade  votam  nos mais  fortes,  sejam  eles  quem  forem, precisamos  combater  essa  fraude  eleitoral  já.



Esses   deputados  devem  estar  de  brincadeira  com  o povo,o ou então  são  mesmos  canalhas e devem  ser  estripados  DA  VIDA  POLÍTICA. 

Estão  jogando  de  dois  lados, em  2013,  eles mesmos  provaram  o  fim  dos  partidos  de aluguel  seguiram  na mesma  linha  em  2015,  e  agora  querem  fazer  de novo , mas,  só  pra   lembrar  o que é  um  partido  de  aluguel.?

Um partido de aluguel é um partido político usado por um partido mais forte com finalidade estratégica e que, em alguns casos, não visa à vitória nas urnas. 

Geralmente são partidos nanicos, com muito pouca expressão eleitoral, os que se submetem a tal finalidade. 

Na maioria das vezes, seus dirigentes (municipais, regionais e nacionais) recebem benefícios pessoais por compactuar com a submissão dessas entidades a outras. 

Vários serviços podem ser contratados e negociados junto a um partido de aluguel, como por exemplo os listados abaixo.

Ampliar o tempo de televisão

Na divisão do horário eleitoral gratuito, vários fatores são levados em conta, inclusive o número bruto de partidos e o tamanho de cada um dos que compõem uma coligação: o fato de um partido grande conquistar a adesão de um partido a mais, mesmo que pequeno, significa ampliar seu tempo de propaganda televisiva oficial.

Tempo na televisão apenas para denegrir adversário

Ainda sobre tempo na televisão, outro serviço é contratar um partido de aluguel apenas para este lançar candidato(s) (proporcional(is) ou majoritário(s)) cuja única finalidade é denegrir a imagem de um adversário do contratante. 

Para um partido nanico, a distribuição do tempo na televisão é regressiva: existe um mínimo, valor que cresce em um gráfico regressivo conforme mais partidos houver na coligação. Assim, se um partido lança candidato próprio, consegue mais tempo na televisão para si do que conseguiria acrescentar a uma coligação caso integrasse alguma.

Compor coligação para lançar mais candidatos

Pelo Sistema eleitoral do Brasil, caso um partido não construa coligação para eleição proporcional (para vereador e deputado) com outros partidos, terá direito a candidatar até o equivalente a 1,5 vezes o número de vagas em disputa; 

caso feche coligação com algum outro, terá direito de lançar até 2 vezes mais que o número de vagas disputadas; sendo que para deputado federal é de até 2,5 vezes (cálculos sempre arredondados para mais) em estados com até 25 cadeiras. 

Caso um partido deseje lançar mais candidatos, poderá recorrer a essa espécie de serviço junto a um partido de aluguel - algo recorrente entre partidos medianos e principalmente em eleições muito disputadas, onde poucas vagas são ofertadas.

Ampliar quociente


Mesmo com pouca expressão popular, um partido como este tem capacidade para captar alguns votos - dependendo dos candidatos que lançar. Coligações proporcionais pequenas (geralmente lideradas por partidos medianos), no anseio de completar quociente(s), podem requerer a participação de tais organizações. 

A jusante também ocorre quando os dirigentes do partido de aluguel arrebanham candidatos, possivelmente de forma fisiológica.


Trampolim eleitoral para infidelidade partidária


Visando a ser eleito com um eleitorado menor, um candidato proporcional pode recorrer a uma pequena coligação (que geralmente elege menos parlamentares): esse anseio pode ser completado quando o(s) partido(s) de aluguel monta(m) uma infraestrutura eleitoral suficiente para atingir no mínimo um quociente (isso é, fazer no mínimo uma cadeira), criando um cenário interno propício para a eleição do cliente com um eleitorado não tão expressivo. 

Depois de eleito, o candidato em questão simplesmente trocaria para o partido de sua maior conveniência.

Burlar a fidelidade partidária (mais recente)

Após a deliberação judicial, em que a alta corte brasileira entendeu que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar, uma nova forma seria cogitada para ganhar elasticidade partidária durante eleições: um candidato cliente recorreria a um partido nanico para inseri-lo em alguma coligação, sob a bandeira nanica, para disputar as eleições. Caso eleito, poderia coligar-se com outros partidos nas próximas eleições, já que deve obediência apenas ao partido, organismo já dominado por si.

Isso  é  uma  das  formas  de corrupção, que  chamamos  por  debaixo  do pano, engam os eleitores  para voltarem em  seus  candidatos  imprestáveis e  sujos, usam as  pessoas  como  "  mulas"  de cargas,  e  outros  crimes que  só serão descobertos  caso  os envolvidos  começam  a falar.

Para  combater  essa  pilantragem  a  PGR,  tomou  a seguinte  decisão emenda que permite aos partidos definirem livremente a duração de diretórios provisórios é inconstitucional.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) pedindo a suspensão imediata do artigo 1º da Emenda Constitucional 97/17, que garante aos partidos políticos autonomia para definir livremente a duração de seus diretórios e órgãos provisórios. 
Segundo a PGR, o dispositivo fere cláusulas pétreas da Constituição Federal e tem caráter antidemocrático, ao concentrar o poder decisório nos diretórios nacionais e favorecer a existência de “partidos de aluguel”.
A PGR defende que, ao permitir que partidos definam livremente o prazo de vigência dos diretórios provisórios, a EC favorece a concentração de poder nos direção nacional e representa obstáculo à renovação política municipal ou estadual. 
De acordo com a ação, não é incomum que partidos mantenham por longos períodos diretórios municipais ou estaduais administrados por comissões provisórias. Em anos eleitorais, os dirigentes locais são nomeados a título precário por lideranças nacionais da legenda,. 
Com isso, ficam sujeitos às imposições feitas pelos dirigentes nacionais. “São esses diretórios precários, assim limitados na sua liberdade, afinal, que indicarão os candidatos do partido na circunscrição que atuam”, explica o texto.
“Uma organização partidária autoritária, na qual dirigentes atuam como soberanos, pode restringir ainda mais as opções já limitadas dos eleitores, com prejuízo ao direito fundamental da participação política”, argumenta. 
Para Dodge, a EC contraria os princípios fundamentais das ordens democrática e política, além do direito fundamental de participação política dos cidadãos – todos previstos como cláusulas pétreas da Constituição, de forma explícita ou implícita.
A concentração de poder na direção nacional também pode levar ao uso da legenda como “partido de aluguel”. Segundo a PGR, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já definiu, em resolução, que os diretórios provisórios devem ter duração máxima de 120 dias, justamente para impedir esse tipo de situação. Dodge cita também decisão prévia do STF, em ação que discute os limites da autonomia partidária (ADI 5311). 
A PGR afirma que a Constituição preserva a autonomia dos partidos, mas deixa claro que isso não pode ferir o caráter democrático de sua organização. “Partidos políticos organizados de forma democrática são um imperativo constitucional que se sobrepõe até mesmo ao poder constituinte de reforma”, conclui.
A ação pede a suspensão imediata do dispositivo, em medida cautelar, para evitar que partidos estejam livres para perpetuar práticas antidemocráticas - “o que se revela tanto mais danoso em ano eleitoral, como é o de 2018, que se aproxima”. Como o Supremo está em recesso, o pedido de cautelar será decidido pela presidente da Corte, ministra Carmem Lúcia.
Leiam na  integra a  Decisão da Procuradoria  Geral :

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 87/2017 – SFCONST/PGR Sistema Único nº 344.766/2017 Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal. [Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Emenda Constitucional 97/2017, que altera § 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988, na parte em que assegura aos partidos políticos autonomia para estabelecer duração de seus órgãos provisórios. Autonomia partidária e democracia intrapartidária. Interpretação conforme as cláusulas pétreas.] A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento nos arts. 102, I, a e p, 103, VI, e 129, IV, da Constituição da República de 1988, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, propõe AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar, contra o art. 1o da Emenda Constitucional 97, de 4 de outubro de 2017, que altera § 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988, postulando interpretação conforme à parte do preceito que assegura aos partidos políticos autonomia para estabelecer duração de seus órgãos provisórios. Esta petição está acompanhada de cópia do ato impugnado (consoante o art. 3o , parágrafo único, da Lei 9.868/1999). Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasília/DF MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PREMISSA NECESSÁRIA: O PODER CONSTITUINTE DE REFORMA NÃO PODE TUDO Seria insensato pretender que uma Constituição seja insuscetível de adaptação aos tempos que sucedem a sua proclamação; por isso mesmo, modernamente, não se concebe que o constituinte não preveja a atualização do que deliberou, o que se dá por meio de revisões e emendas ao diploma originário. Se são admitidas emendas à Constituição, entretanto, elas o são justamente para preservar a vigência das primícias do sistema constitucional no seu núcleo essencial. “O constituinte de reforma – leciona Paulo G. Gonet Branco – é instituído pelo constituinte originário com o propósito último de preservar o núcleo básico das opções fundamentais que nortearam a elaboração da Constituição”. O autor prossegue, introduzindo a noção daí consequente de cláusula pétrea como limite material ao poder de reforma, em ordem a assegurar essa continuidade da ordem constitucional: O poder constituinte de reforma, assim, tem o propósito de rejuvenescer a Constituição originária. (...) O constituinte originário admite que normas que veiculou na Constituição sejam modificadas, desde que elas não integrem o conjunto de princípios que conferem a identidade essencial do seu esforço. Normas que não compõem a estrutura básica do projeto do constituinte originário tornam-se passíveis de mudança ou de abolição, ainda que, como típico das constituições rígidas, por meio de procedimento legislativo especial e mais dificultoso do que o da elaboração de atos normativos primários comuns. Com isso, a Constituição pode ser adaptada aos desafios dos novos tempos e aos juízos futuros de acertos e equívocos das soluções que consagrou, sem que o poder constituinte originário emerja do seu estado de latência. As cláusulas pétreas são, nessa perspectiva, as normas que não podem ser deturpadas, sob pena de desvio de finalidade e abuso de poder na ação do constituinte de reforma. Conclui, afinal, em advertência que é a inspiração desta inicial: As cláusulas pétreas exercem função de decisiva relevância para que se mantenha a identidade, no tempo e diante das instituições, da 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA vontade soberana do povo, que se expressa como titular do poder constituinte originário. A força normativa da Constituição depende da adesão e da lealdade a ela da população e dos poderes públicos. Uma Constituição que não preserve a sua estrutura essencial e que se deforme a cada efervescência de cada momento político fugaz decerto que terá dificuldade adicional para se impor como elemento de firmeza e estabilidade para a consecução das finalidades mais elevadas que a inspiraram. Levar as cláusulas pétrea a sério é pressuposto para se levar a sério um sistema constitucional consequente. 1 O REGIME DEMOCRÁTICO COMO LIMITE À AÇÃO REFORMADORA DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO A democracia desenhada pelo constituinte originário em 1988 figura elemento central para a identidade da ordem jurídica que então foi estabelecida. Nenhum poder criado pela Constituição de 1988 pode desfigurar os traços fundamentais do regime democrático ali fixado, que há de durar enquanto a própria Constituição de 1988 estiver em vigor. Esse regime define o Estado democrático de Direito, entronizado no primeiro artigo da Carta e do Título em que se enumeram os princípios fundamentais da ordem constitucional criada. Para o constituinte de 1988, como se nota do parágrafo único do art. 1º, bem como do Título seguinte da Constituição, em que são expressos os direitos fundamentais, os partidos políticos são indispensáveis para o exercício da soberania popular. Não poderia o constituinte a esse respeito ser mais claro, ao proclamar, no art. 14, que a soberania se exerce pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O mesmo art. 14 determina, mais especificamente ainda, que a filiação partidária é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V). Partido político e democracia são conceitos inextrincáveis um do outro no nosso sistema constitucional. Não há democracia sem participação do povo soberano na formação da vontade nacional -- participação que se faz primacialmente por meio dos partidos políticos. Não estranha, portanto, que o constituinte haja reservado ao último capítulo do Título dos Direitos Fundamentais dispositivo orientado precisamente a traçar o regime necessário dessas 1 Paulo G. Gonet Branco. Cláusulas Pétreas. https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/21/edicao-1/clausulaspetreas. Acesso em 18 de dezembro de 2017. Grifos acrescidos. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA agremiações indispensáveis ao Estado democrático de Direito. Desse capítulo, importa reter que o sistema elaborado pelo constituinte originário quer que os partidos sejam perfeitamente consentâneos com o regime democrático e com o valor do pluripartidarismo, como se lê expressamente do caput do art. 17. Mais ainda, esses partidos devem ter caráter nacional (inciso I do art. 17). São esses os princípios centrais da concepção do constituinte originário dos partidos políticos como instrumento de realização do Estado de direito democrático. Não há dúvida que o sistema também preserva a autonomia dos partidos, mas esse predicado não pode ser compreendido de modo contraditório com os traços fundamentais dos partidos para o sistema constitucional inaugurado em 1988. Nem mesmo o poder constituinte de reforma está autorizado a esmaecer essa natureza com que o constituinte originário impregnou a figura do partido político entre nós. Sendo assim, é inaceitável a emenda que deturpe o caráter nacional dos partidos, subtraindo-lhes, ou permitindo que deles se subtraia, a importância das suas raízes locais, em favor de um mando próximo do absoluto pelo grupo menor que compõe os seus órgãos centrais. Uma emenda que o viabilize tende a enfraquecer o regime democrático, não apenas porque dá ensejo a estruturas partidárias internas em si mesmas antidemocráticas, como porque impede que interesses locais tenham a importância devida para a definição das linhas de ação do partido, capturado pela cúpula central. Uma emenda que tenda a gerar donos de partidos é inconciliável com o regime democrático concebido pelo constituinte originário. Por tudo isso, uma emenda dessa ordem choca-se com a proibição de que se produzam alterações da Constituição que tendam a depreciar princípios fundamentais da Carta de 1988. Enfatize-se que a cláusula pétrea não opera a sua força invalidante apenas quando a emenda, por si, já anula os valores centrais protegidos; antes, é suficiente que a emenda propicie o resultado infausto, conforme se vê da redação mesma do §4º do art. 60 da Constituição, que abomina até a emenda “tendente a abolir” cláusulas pétreas. Por afrontar esses princípios intocáveis da ordem constitucional, o art. 1º da Emenda à Constituição nº 97, de 4 de outubro de 2017, no ponto em que situa no âmbito da autonomia dos partidos políticos estipular a duração dos seus órgãos provisórios, deve receber interpretação que o salve da inconstitucionalidade pura e simples – o que somente ocorrerá se dele for desautorizado o entendimento de que a Emenda permite que a provisoriedade em tela se alongue indefinidamente pelo tempo que o partido político considerar apropriado. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA A norma impugnada É o seguinte o teor do preceito que motiva esta ação (trecho em destaque): Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17...................................................................................... § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Ao entregar aos partidos políticos autonomia para fixar a duração de seus órgãos provisórios, a Emenda afronta limite imposto ao constituinte de reforma de respeitar os princípios fundamentais impostos pelo constituinte originário, como o do Estado democrático de direito (caput do art. 1º, bem como o seu parágrafo único, da CF). Fere, ainda, a cláusula pétrea explícita do art. 60, § 4º, II e IV, na medida em que deturpa o sistema de direitos fundamentais de ordem política, propiciando entraves injustificáveis ao direito de filiados de participar de eleições, além de restringir a efetividade do caráter nacional que os partidos devem ter e de frustrar o direito fundamental da cidadania a que os partidos que se propõem ao seu sufrágio sejam concordes com o sistema democrático também na sua estrutura e no seu modo de agir. Não é incomum que partidos políticos mantenham por largo tempo diretórios municipais ou estaduais administrados por comissões provisórias. Em anos eleitorais, figuras eminentes em nível nacional nomeiam os dirigentes desses diretórios a título precário. Esses integrantes dos diretórios locais, assim, dependem da vontade de órgãos centrais para permanecer na função, com o óbvio inconveniente de não poderem, na prática, escapar às imposições que lhe façam os que mantêm posição de mando sobre o partido no plano nacional. São esses diretórios precários, assim limitados na sua liberdade, afinal, que indicarão os candidatos do partido na circunscrição em que atuam. A importância dos diretórios locais para o partido pode ser percebida pelo que dispõem o art. 90 do Código Eleitoral2 e do art. 4º da Lei nº 9.504/973 . Sem diretório no local relevante 2 Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição. 3 Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA para a eleição, o partido não pode inscrever candidato. Por isso mesmo, também, a Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, fixa que: Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: […] IV- modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; Daí, a partir dessas disposições, o Tribunal Superior Eleitoral haver editado a Resolução 23.471, de 3 de março de 2016, que alterou o art. 39 da Resolução 23.465, de 17 de dezembro de 2015, para assim se referir aos órgãos provisórios dos partidos: Art. 39 As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso. O Tribunal Superior Eleitoral, dessa forma, assentou a necessidade de haver fixação de prazo para a temporariedade dos diretórios provisórios pelo próprio partido no seu estatuto. Firmou orientação no sentido de que esse prazo deve ser razoável, e que, se o estatuto não cuidar do tema, a validade deve ser de 120 dias. A diretriz do TSE corresponde ao que impõem os princípios fundamentais da Constituição indisponíveis ao poder de reforma. Efetivamente, deixar ao livre alvedrio do partido a decisão de estabelecer – ou não – o prazo de validade dos diretórios provisórios infringe os princípios constitucionais que informam o Estado de direito Democrático. De fato, possibilitar que os partidos políticos, em seus estatutos, definam livremente o prazo de vigência dos diretórios provisórios significa abrir largo horizonte para a concentração de poder e inequívoco obstáculo à renovação política municipal ou estadual, com não menos inexoráveis e indesejadas consequências sobre a perpetuidade dos líderes nacionais máximos. Opera-se a deturpação do papel de representação de interesses de base do partido. A escolha de candidatos a pleitos passa a ser controlada de modo incontornável pela direção nacional, limitando a renovação partidária e frustrando que o partido apresente ao eleitor candidatos surgidos nas próprias bases partidárias. Com efeito, em alguma medida, o eleitor tem uma posição passiva na democracia partidária, já que ele vota em candidatos selecionados pelos partidos. Uma organização partidária autoritária, na qual os dirigentes atuam como soberanos, pode restringir ainda mais as opções já limitadas dos eleitores, com prejuízo ao direito fundamental de participação política. em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA O certo é que a autonomia partidária não pode ser construída a partir de uma arquitetura institucional que contradiz o princípio democrático, razão de ser do próprio partido. O problema da Emenda Constitucional 97, de 4 de outubro de 2017, quando assegura aos partidos políticos autonomia sem limite para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, está precisamente em propiciar essa situação que os princípios fundamentais da ordem democrática e os direitos fundamentais de ordem política – todos cláusulas pétreas explícitas ou implícitas – refugam. Não custa lembrar que o cidadão, em uma democracia partidária, tem o direito fundamental não apenas a governos íntegros4 , mas também a partidos políticos que operem de forma transparente e participativa. Preservar essa relação é, em última instância, fortalecer a soberania popular. A propósito, a advertência oportuna de PAULO BONAVIDES: “A ditadura invisível dos partidos, já desvinculada do povo, estende-se por outro lado às casas legislativas, cuja representação, exercendo de fato um mandato imperativo, baqueia de todo dominada ou esmagada pela direção partidária. O partido onipotente, a esta altura, já não é o povo nem a sua vontade geral. Mas ínfima minoria que, tendo os postos de mando e os cordões com que guiar a ação política, desnaturou nesse processo de condução partidária toda a verdade democrática. Quando a fatalidade oligárquica assim se cumpre, segundo a lei sociológica de Michels, da democracia restam apenas ruínas. Uma contradição irônica terá destruído o imenso edifício das esperanças doutrinárias no governo do povo pelo povo.”5 Tampouco o Supremo Tribunal Federal é desatento para a questão, tendo já se referido a limitações da autonomia partidária na Medida Cautelar nos autos da ADI 5.311/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NACIONAL N. 13.107, DE 24 DE MAÇO DE 2015. ALTERAÇÃO DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DA LEI ELEITORAL (LEI 9.096/1995 E 9.504/1997). NOVAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. APOIO DE ELEITORES NÃO FILIADOS E PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EXISTÊNCIA DOS PATIDOS. FORTALECIMENTO DO MODELO REPRESENTATIVO E DENSIFICAÇÃO DO PLURIPARTIDARISMO. FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INDEFERIDMENTO DA CAUTELAR. 1. A Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos. Liberdade não é absoluta, condicionando-se aos princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo. 2. São constitucionais as normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou qualquer ingerência em seu funcionamento interno. 3. O requisito constitucional do caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel”, fraudando a representação, base do regime democrático. 4. Medida cautelar indeferida.6 4 VIERIA, Reginaldo de Souza. Partidos Políticos brasileiros: das origens ao princípio da autonomia políticopartidária. Criciúma: Ed. Unesc, 2010. p. 133. 5 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 359 6 STF. ADI 5.311/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. DJe 021, 04.02.2016. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Observa-se, assim, que o art. 1º da EC 97/2017, na parte em que propicia aos partidos políticos a livre regulação da duração de seus órgãos provisórios, viola o direito fundamental à participação política dos cidadãos por possibilitar a concentração de poderes no diretório nacional, o que, não raro, leva à utilização estratégica da legenda, na fórmula comumente denominada de "partidos de aluguel". Reitere-se que a condição de pessoa jurídica de direito privado dos partidos políticos e a autonomia partidária são conquistas democráticas importantes, já que protegem o regime de representação política de qualquer dirigismo estatal que ameace a liberdade de associação e pensamento. A autonomia, porém, não significa soberania. A organização do partido está submetida a parâmetros decorrentes de opções essenciais do poder constituinte originário, que se sobrepõem à vontade dos poderes constituídos, inclusive à do constituinte de reforma. A organização e funcionamento dos partidos políticos devem assegurar o direito fundamental dos indivíduos de representação autêntica (CF/88, art. 17, caput). A democracia intrapartidária fortalece os partidos políticos ao obstar gestões internas opacas e eternizadas pelo monopólio decisório; daí não poder ser preterida. Conforme aponta o Min. Celso de Mello no Mandado de Segurança 26.603/DF, em que se discutiu a fidelidade do parlamentar em relação ao partido político que o fez candidato, “A Constituição da República, ao delinear os mecanismos de atuação do regime democrático e ao proclamar os postulados básicos concernentes às instituições partidárias, consagrou, em seu texto, o próprio estatuto jurídico dos partidos políticos, definindo princípios, que, revestidos de estatura jurídica incontrastável, fixam diretrizes normativas e instituem valores condicionantes da organização e funcionamento das agremiações partidárias. Precedentes. A normação constitucional dos partidos políticos – que concorrem para a formação da vontade política do povo – tem por objetivo regular e disciplinar, em seus aspectos gerais, não só o processo de institucionalização desses corpos intermediários, como também assegurar o acesso dos cidadãos ao exercício do poder estatal, na medida em que pertence às agremiações partidárias – e somente a estas – o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos”.7 Recorde-se que a conexão entre os direitos fundamentais e os partidos políticos, ademais de ser expressamente assegurada no caput do art. 17 da Constituição, é uma ligação obrigatória, fruto da própria lógica do constitucionalismo moderno, na qual a soberania popular (operacionalizada também pelos partidos políticos) e os direitos fundamentais estão em uma relação de cooriginariedade8 . Partidos políticos organizados de forma democrática são, 7 STF. Mandado de Segurança 26.603/DF. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 241, 19 dez. 2008. 8 HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. Tradução: Flávio Beno 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA portanto, um imperativo constitucional que se sobrepõe até mesmo ao poder constituinte de reforma. CONCLUSÃO Todas essas considerações confluem para que se tenha como opção contrária aos limites materiais do poder de reforma, a disposição da Emenda à Constituição nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia plena para estabelecer regras sobre a duração de seus órgãos provisórios. A norma, porém, ficará ajustada às cláusulas pétreas indicadas se a ela for dada interpretação conforme aos princípios intangíveis da Constituição de 1988 – desde, portanto, que se entenda que essa autonomia não é plena, mas, como antevisto pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve ser estipulada pelos partidos segundo critério razoável, observando-se um limite temporal máximo de 120 dias, que, ademais, há de prevalecer, no silêncio do estatuto do partido. PEDIDO CAUTELAR Estão presentes os pressupostos para concessão de medida cautelar, sem intimação da parte contrária. O sinal do bom direito (fumus boni iuris) caracteriza-se por todos os argumentos expostos nesta petição e pelos precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Já o perigo na demora processual (periculum in mora) decorre de que, enquanto não for suspensa a eficácia do artigo 1o da Emenda Constitucional 97, de 4 de outubro de 2017, que altera § 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988, na parte em que assegura aos partidos políticos autonomia para estabelecer duração de seus órgãos provisórios, os partidos políticos ficarão livres para perpetuar práticas anti-democráticas – o que se revela tanto mais danoso em ano eleitoral, como é o de 2018, que se aproxima. Pede-se, portanto, a concessão de medida cautelar, até por decisão monocrática do eminente relator, ad referendum do plenário, a fim de se estabelecer que o art. 1o da Emenda Constitucional 97, de 4 de outubro de 2017, que altera § 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988, deve ser entendido como a permitir que os partidos políticos possam estipular o Siebeneicher. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA tempo de validade dos diretórios provisórios segundo critério razoável, observando-se um limite temporal máximo de 120 dias, que, ademais, há de prevalecer, no silêncio do estatuto do partido. PEDIDO FINAL Requer, afinal, que, vencidos os trâmites da ação direta, seja estabelecida a interpretação conforme indicada no pedido da cautelar, com juízo de procedência do pleito. Brasília (DF), 27 de dezembro de 2017. Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora-Geral da República


DIREITO QUÂNTICO LUTANDO PELA SUA VIDA!<<>> ATENÇÃO SENHORES MOTORISTAS ! VOLTEM VIVOS ! FELIZ 2018 <<>> NA VISÃO QUÂNTICA ESTAMOS DESMISTIFICANDO A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI 13.546/2017, A pena para quem dirige embriagado NÃO foi aumentada!









RENATO SANTOS   30/12/2017   Nesse  momento  de festas  pela  passagens  de ano, é   sempre  bom  lembrar  aos  motoristas  quem  esta no  seu  carro, ou  do seu  vizinho  é  uma vida  humana. 

Portanto,  pedimos,  valorizem  a  sua  vida,  ao  dirigir  não bebam,  usem  o  volante  não  como  arma, bebidas,  drogas  não  combinam  com  a  sua  vida,  voltem pra  casa   são  e  salvos  e  boas   festas! 


foto  arquivo  gazeta central 



Para contribuir com o esclarecimento, que faz parte da visão quântica na qual transcende a Lei Maior, vez que com esta visão busca a efetividade e eficácia da JUSTIÇA, equilibrando na balança eventuais conflitos de direitos.



O aperfeiçoamento no campo dogmático e prático, que não pode perecer no lamaçal da ignorância, querendo assustar as pessoas na fragilidade de um vício que se lamenta, eis que o subscritor não pactua com a bebida alcoólica, assim como sua subscritora raramente o faz socialmente.





Ambos cumprem papel de cidadãos e advogados, elucidando a
interpretação equivocada, quiçá uma inverdade que se espalha nas redes sociais e mídias de que em 120 dias com a entrada em vigor da LEI 13.546/2017, pelo fato do motorista dirigir embriagado poderá ensejar a reclusão, como no jargão popular criminal: “quem dirigir alcoolizado vai pra tranca”.




Neste artigo a Visão quântica desmistifica interpretação equivocada de que o fato do condutor estar embriagado ensejará a reclusão de 5 a 8 anos.





Como já é sabido por todos, a Física Quântica quebra a racionalidade linear básica, veste-se as lentes quânticas para uma melhor visão proporcional, justa e perfeita, aderindo-se a uma nova forma de estudo, com mudança de pensamento no tocante a evolução de cada ser.



No caso em tela, com o advento da Lei 13.546/2017, basta analisa-la e verificar-se- á que não ocorreu nenhuma mudança no artigo 306 do CBT, pede-se  vênia para transcreve-lo:



Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)


Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Logo, no artigo 306 temos no tipo: CONDUZIR. Assim sendo, basta conduzir nas condições supra elencadas para caracterizar o crime em tela.


Com a mente aberta atingindo uma visão quântica, enxerga-se diversas possibilidades que desvendam, tranquilizam e desmentem a possibilidade de:



RECLUSÃO pelo simples fato de conduzir, vez que não se pode trazer para dentro do fato típico elementos normativos que impedem a imputação ao acusado quando do não preenchimento dos seus pressupostos.



Nesta mesma linha de raciocínio, cumpre mencionar Claus Roxin que elenca os parâmetros do princípio do risco de forma magistral, são eles: 

I) o aumento do risco permitido concomitante com a esfera da proteção da norma; 
ii) a diminuição do risco; 
iii) a criação de um risco juridicamente relevante.



Para completar a visão social de Gunther Jakobs: 

i) o princípio da confiança considerando o risco permitido; 
ii) a proibição de regresso; 
iii) a competência ou capacidade da vítima.



Por outro lado o artigo 302 da Lei n o  9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) passa a vigorar com a lei 13.546/17 com o acréscimo do art. 3º, pede-se licença para transcrição do mesmo:

“ Art. 3 o   O art. 302 da Lei n o  9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3 o :  


Art. 302.  Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 3 o   Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Neste caso verifica-se que o aumento ocorreu para quem praticar o homicídio culposo na condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Desta feita, não foi aumentada a pena para quem dirige embriagado!

Diante do exposto fica o alerta aos motoristas que dirigem após beber: reclusão de 5 a 8 anos ocorrerá somente no caso de homicídio!



BIBLIOGRAFIA.

Jakobs, Günther. Derecho Penal – Parte General – Fundamentos y teoría de la imputación.
2ª edición. Marcial Ponz: 1.997.

Greco, Luís. Artigo intitulado "Introdução à dogmática funcionalista do delito", publicado na Revista Jurídica. Porto Alegre: Jul. 2.000.
Roxin, Claus, Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. Tradução de Luís Greco. Renovar: 2.002.

AUTORES DESTE ARTIGO

Regina Célia Lemos Gonçalves, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Mediadora de Conflitos e Conciliadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com artigos publicados e Membro efetivo das Comissões de Direito de Famííia e da Mulher advogada da OAB São Paulo .

Márcio Adriani Tavares Pereira - Advogado, Mestre em Direito Constitucional Econômico, especialização em Empresarial (fusões, aquisições, impostos); Administrador com especializações em Direito Imobiliário Material e Processual, Imobiliário Empresarial, Conferencista, Mediador Quântico, Colunista em jornais e revistas. marciotavares.m3@gmail.com