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sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Brasil Não è Comunista e Jamais Será <<>> Manifestante do PCdoB queria “estourar cabeças”. Na frente da Polícia Federal, afinou <>> Foi expulso do PC do B E Não Vai Mais No Evento do Dia 24 <<>> É Constrangimento Ilegal





RENATO  SANTOS   19/01/2018   Na  edição anterior  da  GAZETA CENTRAL  (  BLOG)  do  dia 18/01/2018 publicamos   sobre  as  ameças  que  o  PT, e seus  agentes  estão fazendo  com  publicações  em  vídeo para  o dia   24  de janeiro  de 2018.  



Por  causa  do  julgamento  do  réu  condenado  na  Primeira  Instância  , a  sociedade  civil  na representação da  Delegacia  do  Consumidor,  está  entrando  com uma Ação  de  Responsabilidade  Civil e  Criminal a qualquer  Cidadão  Brasileiro   para  serem  convocados  perante a  Policia  Federal,  pra  assinar  o  Termo de  Conduta.


Mas a  resposta  foi  rápida  começou  a  enquadrar  seus  agentes  não  só  por  ameças, mas  por  incentivar .

A  Revista  Veja  publicou  hoje  19  de janeiro  de 2018,   na  plataforma   digital  Militante que ameaçou juízes do caso Lula é enquadrado pela PF.
   
A cinco dias do julgamento em segunda instância do ex-presidente Lula, os ânimos estão acirrados entre os militantes de esquerda – que têm radicalizado em seus discursos, seja nas redes sociais ou em mensagens de celulares. 

A Polícia Federal identificou um desses manifestantes. 

Num áudio enviado pelo WhatsApp, Urias Fonseca Rocha, ex-candidato a vereador pelo PCdoB em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, dizia o seguinte: 

“Se Lula for condenado, temos que brigar até as últimas consequências. Se precisar guerrear, nós temos que guerrear, nós temos que lutar. Nós temos que ir pra rua, ir pro pau. Nós temos que lutar. 

Talvez, quem sabe, até guerrilha. Montar guerrilha, começar a estourar cabeça de coxinha, de juiz, né, mandar esses golpistas para o inferno (…) Se nós precisar derrubar o prédio, tem que derrubar. Se precisar lutar, tem que lutar. Se precisar pegar cada um daqueles juízes depois da condenação, tem que pegar”.

Diante dessa ameaça, a Polícia Federal instaurou um inquérito, ao qual VEJA teve acesso. Chamado a prestar depoimento, Urias Rocha confirmou a autoria e o teor da gravação, mas disse que é contra “qualquer tipo de violência”. 

Ele confessou que pretendia comparecer ao julgamento em Porto Alegre mas acabou desistindo da ideia quando o seu áudio começou a circular em grupos de WhatsApp. 

O militante, suspenso do partido comunista ao qual era filiado, não foi indiciado pela PF, porque os investigadores entenderam que se tratava de “crime de menor potencial ofensivo”. 

Aqui  uma  crítica  aos  investigadores  não  é crime  de menor  potencial  ofensivo  não,  de  acordo com o diploma legal  do  Código Processo  Penal  Comentado é a ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
A multiplicação desse tipo de ameaça, seja ela mera bravata ou não, se deu após dirigentes do PT elevarem o tom de voz contra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que decidirá o futuro de Lula no próximo dia 24 de janeiro.

Para  tanto já  esta  em andamento  um  processo  criminal  enquadro  no artigo  147 do  Código  Penal  Brasileiro  e  outros  dispositivos  legais  para  chamar  os envolvidos , a  fim de  prestar  seus  depoimentos.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

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COMENTÁRIOS:

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ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.




  

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