RENATO SANTOS 19/01/2018 Na edição anterior da GAZETA CENTRAL ( BLOG) do dia 18/01/2018 publicamos sobre as ameças que o PT, e seus agentes estão fazendo com publicações em vídeo para o dia 24 de janeiro de 2018.
Por causa do julgamento do réu condenado na Primeira Instância , a sociedade civil na representação da Delegacia do Consumidor, está entrando com uma Ação de Responsabilidade Civil e Criminal a qualquer Cidadão Brasileiro para serem convocados perante a Policia Federal, pra assinar o Termo de Conduta.
Mas a resposta foi rápida começou a enquadrar seus agentes não só por ameças, mas por incentivar .
A Revista Veja publicou hoje 19 de janeiro de 2018, na plataforma digital Militante que ameaçou juízes do caso Lula é enquadrado pela PF.
A cinco dias do julgamento em segunda instância do ex-presidente Lula, os ânimos estão acirrados entre os militantes de esquerda – que têm radicalizado em seus discursos, seja nas redes sociais ou em mensagens de celulares.
A Polícia Federal identificou um desses manifestantes.
Num áudio enviado pelo WhatsApp, Urias Fonseca Rocha, ex-candidato a vereador pelo PCdoB em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, dizia o seguinte:
“Se Lula for condenado, temos que brigar até as últimas consequências. Se precisar guerrear, nós temos que guerrear, nós temos que lutar. Nós temos que ir pra rua, ir pro pau. Nós temos que lutar.
Talvez, quem sabe, até guerrilha. Montar guerrilha, começar a estourar cabeça de coxinha, de juiz, né, mandar esses golpistas para o inferno (…) Se nós precisar derrubar o prédio, tem que derrubar. Se precisar lutar, tem que lutar. Se precisar pegar cada um daqueles juízes depois da condenação, tem que pegar”.
Diante dessa ameaça, a Polícia Federal instaurou um inquérito, ao qual VEJA teve acesso. Chamado a prestar depoimento, Urias Rocha confirmou a autoria e o teor da gravação, mas disse que é contra “qualquer tipo de violência”.
Ele confessou que pretendia comparecer ao julgamento em Porto Alegre mas acabou desistindo da ideia quando o seu áudio começou a circular em grupos de WhatsApp.
O militante, suspenso do partido comunista ao qual era filiado, não foi indiciado pela PF, porque os investigadores entenderam que se tratava de “crime de menor potencial ofensivo”.
Aqui uma crítica aos investigadores não é crime de menor potencial ofensivo não, de acordo com o diploma legal do Código Processo Penal Comentado é a ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
A multiplicação desse tipo de ameaça, seja ela mera bravata ou não, se deu após dirigentes do PT elevarem o tom de voz contra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que decidirá o futuro de Lula no próximo dia 24 de janeiro.
Para tanto já esta em andamento um processo criminal enquadro no artigo 147 do Código Penal Brasileiro e outros dispositivos legais para chamar os envolvidos , a fim de prestar seus depoimentos.
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
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COMENTÁRIOS:
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A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
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