RENATO SANTOS 02/02/2018 O STF não ´pode virar a " casa da mãe joana", há um decisão e precisa ser levada a sério. Em relação a Condenação na 2ª Instância:
06/10/2016 só pra lembrar : Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que os réus deverão ser presos depois de condenados por um tribunal de segunda instância, sem o direito de recorrer em liberdade até que sejam julgados todos os recursos possíveis.
Em fevereiro, o tribunal tinha tomado essa decisão, mas com validade apenas para um preso específico. Agora, a regra terá de ser aplicada por juízes de todo o país, porque a nova decisão tem validade nacional.
O Ministro Marco Aurélio não pode dar a entender que vai defender Lula que já réu condenado na Primeira e Segunda Instância, quando ele fala em incendiar o País, isso é grave, suja a imagem do STF, e coloca sim o País numa situação de guerra, Lula precisa ser condenado sim não é inocente e preso.
vejamos a sua declaração : jornal gaúcha zero 24/01/2018 O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quarta-feira (24) que uma eventual prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) incendiaria o Brasil.
— Eu duvido que o façam, porque não é a ordem jurídica constitucional. E, em segundo lugar, no pico de uma crise, um ato deste poderá incendiar o país — afirmou o ministro logo após a manutenção da condenação de Lula pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4).
Caso Lula seja preso, explica Marco Aurélio, se estará acionando a nova jurisprudência do STF sobre a possibilidade de execução de pena após condenação em segundo grau. O ministro, no entanto, defende a revisão do entendimento.
— Se não for preso é porque essa jurisprudência realmente não encontra base na Constituição Federal e tem que ser revista — disse.
Marco Aurélio é relator de duas ações nas quais o STF firmou, em outubro de 2016, o entendimento de que é possível iniciar o cumprimento de pena após a condenação em segunda instância. O ministro foi voto vencido na época.
Agora, as ações estão liberadas para serem julgadas no mérito pelo plenário da Corte. Marco Aurélio lembrou do placar "apertado" em 2016.
— Foi 6 a 5 (o placar), será que nós outros cinco estávamos tão errados? — indagou. — E se o Tribunal evoluir, vai evoluir em boa hora — disse o ministro, que considera melhor que o STF decida o "quanto antes" sobre essas ações, que agora têm como pano de fundo o destino do petista.
— Para os cidadãos em geral, (prisão após segunda instância) é o que vem ocorrendo. Agora eu quero ver, é uma prova dos nove dessa nova jurisprudência, como eu disse, se forem determinar a prisão do ex-presidente. Eu não acredito — completou.
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Mandado de Segurança (MS 34125) impetrado contra decisão do presidente do Senado Federal que rejeitou liminarmente a abertura de processo de impeachment contra o ministro Marco Aurélio, protocolado naquela Casa Legislativa em 2016.
O mandado de segurança foi impetrado no STF pelo advogado que protocolou o pedido de impeachment.
Ele questiona ato do então presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, que, em decisão individual, negou seguimento à denúncia formulada por ele contra o ministro Marco Aurélio pela suposta prática do crime de responsabilidade.
De acordo com a decisão do presidente do Senado, a petição não trouxe comprovação documental da condição de cidadão do denunciante, que deveria ser feita por meio da juntada do título de eleitor e de certidão de quitação eleitoral.
Também não haveria justa causa para o pedido, uma vez que os atos apontados foram praticados no regular exercício da jurisdição, que podem ser objeto de revisão e recursos no âmbito do próprio STF.
Para o autor do MS 34125, não caberia ao presidente do Senado emitir juízo de valor sobre o recebimento ou não da representação, que deveria ser lida em sessão e despachada para uma comissão especializada para discutir o pedido.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello lembrou que a Lei 1.079/1950 consagrou o princípio da livre denunciabilidade popular, atribuindo legitimidade ao cidadão para formular acusação, perante o Senado, contra magistrados do Supremo.
Para tanto, ressaltou, o denunciante deve comprovar que se encontra em posse plena de seus direitos políticos. O fato de o denunciante não ter apresentado os documentos necessários legitima o ato do presidente do Senado de não processar o pedido de impeachment.
O ministro explicou que o Plenário do Supremo já reconheceu a competência do presidente da Casa Legislativa para exercer controle liminar sobre a regularidade formal, a viabilidade ou a idoneidade jurídica da denúncia popular.
Em decisão recente, frisou, o Supremo reconheceu a plena legitimidade do presidente do Senado para, individualmente, em decisão fundamentada, ordenar o arquivamento de denúncia formulada contra ministro do STF nos casos de suposta prática de crimes de responsabilidade (agravo regimental no MS 34592).
De acordo com o ministro, em se tratando de instauração do processo de impeachment contra ministro do Supremo, a observância da reserva de colegialidade somente incidirá na hipótese de recebimento da denúncia, e não nos casos de arquivamento liminar do pedido, quando a autoridade reconhece, de forma fundamentada, a inviabilidade da denúncia em razão da insuficiência de sua instrução ou por ser destituída de justa causa.
Por fim, o decano ressaltou que não cabe Supremo analisar ações mandamentais que questionam atos individuais ou colegiados das direções das casas ou das comissões do Congresso Nacional – praticada nos estritos limites da competência da autoridade questionada – por entender que esses atos se qualificam como típica matéria interna corporis, que deve ser resolvida, exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo.
EMENTA: Processo de “impeachment”.
Crime de responsabilidade. Denúncia
contra Ministro do Supremo Tribunal
Federal. A questão da legitimidade ativa do
autor da acusação. Princípio da livre
denunciabilidade popular (Lei nº 1.079/50,
art. 41). Prerrogativa exclusiva de quem
ostenta a condição jurídica de eleitor e que
se acha na posse atual de direitos políticos
(“status activae civitatis”). Necessidade de a
denúncia ser instruída com documentos
comprobatórios de tal condição.
Competência monocrática do Presidente do
Senado Federal para exercer controle
preliminar sobre a regularidade formal e/ou
a viabilidade da acusação popular.
Consequente legitimidade da deliberação
que ordena a extinção liminar do processo de
“impeachment”, quando essa autoridade
legislativa, em ato motivado, entender inepto,
insuficientemente instruído ou destituído
de justa causa o pedido. Precedente específico
(MS 34.592-AgR/DF, Rel. Min. EDSON
FACHIN, Pleno). Reserva de colegialidade:
observância necessária desse requisito, na
fase introdutória do processo de
“impeachment” contra Ministro do Supremo
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MS 34125 / DF
Tribunal Federal, quando se tratar de
recebimento da denúncia (Lei nº 1.079/50,
art. 44) e não quando se cuidar de
arquivamento liminar do pedido. A questão do
“judicial review” e o princípio da separação de
poderes. Limites institucionais ao exercício
do controle jurisdicional de atos
parlamentares. Precedentes. Mandado de
segurança a que se nega seguimento.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Senhor Presidente do Senado Federal, com o objetivo de questionar a
validade jurídica de decisão que negou seguimento à denúncia que o ora
impetrante, na condição de cidadão (Lei nº 1.079/50, art. 41), formulou
contra eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhe a
suposta prática de crimes de responsabilidade.
O Senhor Presidente do Senado Federal, autoridade apontada como
coatora, ao negar seguimento à denúncia formulada pelo ora impetrante,
apoiou-se nos seguintes fundamentos:
“I) Deixar de receber a citada denúncia, preliminarmente,
em face da ausência de comprovação documental da condição de
cidadão do denunciante, que se dá, notadamente, pela juntada do
título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral;
II) Ainda que fosse superada essa condição essencial, no
mérito, rejeito a denúncia por inexistência de justa causa quanto
ao cometimento de crime de responsabilidade previsto no artigo 40 da
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, uma vez que os atos descritos na
denúncia foram praticados no regular exercício da jurisdição e da
competência atribuída a Ministro do Supremo Tribunal Federal, os
quais podem ser objeto de revisão e recursos, bem como passíveis
de outras formas de controle, no âmbito do próprio Poder
Judiciário, mas que de modo algum configuram crime de
responsabilidade;
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III) Consequentemente, diante do exposto, determinar seu
arquivamento.” (grifei)
Ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, o Senhor
Presidente do Senado Federal, por meio da Advocacia dessa Casa do
Congresso Nacional, manifestou-se contrariamente ao presente “writ”,
alegando, em síntese, o que se segue:
“O art. 41 da Lei nº 1.079/50 assegura ao cidadão o direito
de apresentação de denúncia por crime de responsabilidade ao Senado
Federal contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Embora não seja uma peça com extremo rigor técnico, em
respeito ao direito fundamental de petição (artigo 5º, XXXIV, da
Constituição Federal), a denúncia deve observância a requisitos
mínimos estabelecidos em lei, indispensáveis à instauração de
processo de ‘impeachment’ em face dos titulares de cargos elevados
nos três ramos do Poder.
…...................................................................................................
Tais exigências objetivam evidenciar a presença das
condições de admissibilidade do pedido, mais especificamente no
que diz respeito à legitimidade (atribuída de forma ampla, a
qualquer cidadão).
…...................................................................................................
Nessa fase processual, caso verifique a inexistência de
algum requisito formal ou condição da ação, o órgão poderá
indeferir o processamento do feito, determinando-se o seu
arquivamento (art. 48 da Lei 1.079/1950).
…...................................................................................................
O recebimento da denúncia consiste na primeira fase do
juízo de prelibação e não se restringe à análise dos seus
aspectos formais, tampouco à legitimidade do denunciante e do
denunciado. Ao contrário, permite à autoridade competente a imediata
rejeição da acusação inepta ou carente de justa causa, evitando-se a
submissão do agente político a um processo de responsabilização
destituído de consistência fático-probatória.
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Desse modo, a denúncia genérica (sem a menção a fatos
concretos) ou que impute ao denunciado fato atípico ou destituído de
comprovação, ainda que superficial, é passível de rejeição já na fase de
recebimento pelo Presidente do Senado.
Significa que no juízo de admissibilidade se analisarão
não somente os aspectos extrínsecos da denúncia, mas
igualmente a sua inépcia e a existência de justa causa para a
responsabilização por infração político-administrativa.
Sobre a justa causa, ressalte-se que consiste na existência de
suporte probatório mínimo da materialidade do crime de
responsabilidade e da existência de indícios de autoria, evidenciando
com plausibilidade suficiente a existência de conduta típica apta a
ensejar a abertura da discussão pelo Senado.
Assim como ocorre na Câmara dos Deputados, à luz dos
aludidos julgados do Pretório Excelso, dos princípios e dispositivos
regimentais aplicáveis à matéria, também compete ao Presidente
do Senado Federal exercer o juízo de admissibilidade da
denúncia, quanto aos aspectos formais e à presença ou não de
justa causa, para o seu encaminhamento ou não à deliberação
da Mesa do Senado Federal, que também poderá rejeitá-la em caso
de inépcia ou ausência de justa causa, nos termos assegurados pelo
art. 44 da Lei nº 1.079/50.
Assim, apenas em caso de recebimento da denúncia pela
Mesa do Senado Federal é que se fará sua leitura no expediente da
sessão seguinte e seu encaminhamento a uma comissão especial, para
emissão de parecer (art. 44).
Caso, entretanto, o Presidente da Casa verifique
liminarmente a ausência de idoneidade da representação porque
patentemente inepta ou despida de justa causa poderá rejeitá-la de
plano, como ocorreu no caso dos autos.
…...................................................................................................
Como demonstrado acima, a denúncia apresentada pelo
Impetrante foi arquivada por falta de justa causa e de comprovação
da cidadania.
No que diz respeito à legitimidade de agir, a lei exige que a
representação seja realizada por qualquer cidadão brasileiro (art. 41,
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da Lei 1.079/1950). Assim, tal condição é aferível mediante a
simples juntada de cópia do título eleitoral do denunciante ou de
documento correspondente, o que se viabiliza aferir com segurança o
requisito legal da condição de cidadão. No caso dos autos, não foi
demonstrada a condição requerida, não sendo suficiente a mera
declaração constante da petição inicial.
Além disso, verificou-se, de plano, que não havia justa
causa para o prosseguimento da denúncia, autorizando seu
arquivamento pelo Presidente do Senado Federal, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais que lhe garante a
possibilidade de exercer juízo de admissibilidade da grave acusação
formulada contra agente político pela prática de crime de
responsabilidade, consoante entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.” (grifei)
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do
Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, então eminente
Procurador-Geral da República, ao opinar contrariamente à pretensão
mandamental, formulou parecer que está assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE.
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA NA CASA LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. ILEGITIMIDADE DO CIDADÃO PARA
IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO ‘WRIT’. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. POSSIBILIDADE
DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA POR ATO DO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA.
1 – Não tem o cidadão legitimidade ativa para impetrar
mandado de segurança contra ato relacionado ao
processamento de denúncia de crime de responsabilidade
atribuído a Ministro do Supremo Tribunal Federal, porque
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inexiste, na espécie, autorização para que ele ingresse em Juízo em
nome próprio na defesa de direito subjetivo alheio.
2 – O procedimento de apuração da prática de crime de
responsabilidade é processo político, sujeito às regras do ‘due
process of law’. A rejeição, tal qual o recebimento, da denúncia pelo
Presidente do Senado Federal deve ser pautada por objetividade,
isonomia e clareza, que deixem evidentes as premissas consideradas
para afirmar a ausência dos pressupostos formais da representação e
dos requisitos mínimos de densidade fática aptos a ensejar a
deflagração do processo de apuração de responsabilidades, situação
verificada nos autos.
3 – É razoável exigir a comprovação da legitimidade
ativa do representante, por meio da juntada do título eleitoral, para,
na qualidade de cidadão, denunciar Ministro do Supremo Tribunal
Federal ao Senado Federal. A circunstância de a Lei 1.079/1950
conferir ampla legitimidade para o oferecimento da representação não
significa ausência de necessidade de serem observados requisitos
formais mínimos para o exercício dessa atividade.
4 – É permitido ao Presidente do Senado, no juízo
delibatório sobre o recebimento da representação, que não se limita à
verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de
denunciantes e denunciados, rejeitar imediatamente a acusação
patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao
controle do plenário da Casa, mediante recurso, não interposto no
caso.
5 – Parecer pelo não conhecimento do mandado de
segurança e, acaso ultrapassado o juízo de admissibilidade do ‘writ’,
pela denegação da ordem.” (grifei)
Sendo esse o contexto, passo a examinar a pretensão deduzida nesta
sede mandamental.
E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte impetrante, seja em
face da questão preliminar veiculada no ato ora questionado, seja, ainda,
em virtude dos próprios fundamentos que lhe dão suporte, considerada,
quanto a este último aspecto, a orientação jurisprudencial que o Plenário
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desta Suprema Corte veio a estabelecer a propósito do tema em análise,
reconhecendo ao Presidente da Casa Legislativa competência para, em
sede monocrática, exercer controle liminar sobre a regularidade formal, a
viabilidade e/ou a idoneidade jurídica da denúncia popular, quando a
entender inepta, insuficientemente instruída ou destituída de justa causa
(MS 20.941/DF, Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
MS 23.885/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – MS 32.930/DF, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).
A Lei nº 1.079/50, ao dispor sobre o processo de responsabilização
político-administrativa de Ministros do Supremo Tribunal Federal,
consagrou, em seu art. 41, o princípio da livre denunciabilidade popular
(PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a
Emenda n. 1, de 1969”, tomo III/355, item n. 5, 2ª ed., 1970, RT),
atribuindo legitimidade ao cidadão (vale dizer, ao eleitor) para formular
acusação, perante o Senado da República, contra os magistrados da mais
Alta Corte do nosso País.
Vê-se, daí, que a condição jurídica de eleitor, por expressar uma das
dimensões em que se projeta a própria noção de cidadania
(a de cidadania ativa, no caso), traduz requisito indispensável ao
exercício da prerrogativa de oferecer denúncia ao Senado da República
contra Ministro do Supremo Tribunal Federal por suposta prática de crime
de responsabilidade.
Em ordem a viabilizar o exercício desse grave poder de acusar,
fundado no “status activae civitatis”, impõe-se ao denunciante comprovar,
documentalmente, a sua condição de cidadão, mediante prova específica
(o título de eleitor), acompanhada da demonstração de que o autor da
denúncia acha-se na posse atual e plena de seus direitos políticos, o que
se efetiva pela concernente certidão de quitação eleitoral.
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Ausente referida comprovação documental (título de eleitor e certidão
de quitação eleitoral), que se revela de produção necessária e indispensável,
legitimar-se-á a prática, pela Presidência do Senado Federal, do ato de
não processamento do pedido de “impeachment”.
Irrelevante, desse modo, que referida documentação tenha sido
somente agora produzida, nesta sede mandamental, perante o Supremo
Tribunal Federal, pois é o Senado da República, e não esta Suprema
Corte, o destinatário de tais peças documentais, por ser ele a instância
constitucionalmente competente para apreciar a acusação popular.
Corretíssima, portanto, a deliberação emanada do Senhor Presidente
do Senado Federal.
De outro lado, e ainda que se pudesse superar esse óbice, mesmo
assim não haveria como acolher a pretensão mandamental em questão,
tendo em vista o reconhecimento, no caso, por parte da autoridade
apontada como coatora, da “inexistência de justa causa quanto ao
cometimento de crime de responsabilidade” atribuído a um eminente Ministro
do Supremo Tribunal Federal.
É importante destacar, no que se refere à possibilidade de o
Presidente do Senado Federal exercer, monocraticamente, em fase
estritamente preambular, o controle inicial da peça acusatória veiculadora
de denúncia por crime de responsabilidade contra Ministro do Supremo
Tribunal Federal, fragmento do parecer da lavra do eminente
Procurador-Geral da República, que bem esclarece essa específica
questão:
“Quanto ao ponto, convém ainda relembrar que, ao
contrário do alegado pelo impetrante e conforme demonstrado
pelos arestos cujas ementas foram citadas no presente parecer, em
especial o MS 20941 e o MS 30672 –, que confirmam, nos
processos políticos de apuração da prática de crime de
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responsabilidade, (I) a existência de mecanismo de controle
interno dos atos do presidente da Casa Legislativa, a respeito dos
quais, aliás, não há notícias nos autos de utilização, seja pelo
impetrante ou pelos próprios membros do Senado, e (II) a atribuição
delibatória do Presidente da Casa Legislativa em processos de tal
natureza –, nada impede a rejeição imediata da acusação
patentemente inepta ou despida de justa causa pelo Presidente, tal
qual ocorreu na espécie.
Aliás, o art. 44 da Lei 1.079/1950, invocado como violado
pelo impetrante, corrobora a tese aqui defendida, na medida em
que prevê que somente na hipótese de recebimento da denúncia
pela Mesa do Senado Federal é que serão realizados a sua leitura no
expediente da sessão seguinte e o seu encaminhamento a uma
comissão especial, para emissão de parecer.” (grifei)
Cabe observar, por necessário, que, em recentíssima decisão, o Plenário
desta Suprema Corte, ao julgar matéria idêntica à versada nestes autos,
reconheceu a plena legitimidade jurídica da competência do Presidente do
Senado Federal para, monocraticamente, ordenar o arquivamento de
denúncia formulada contra Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos
casos de suposta prática de crimes de responsabilidade:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE
‘IMPEACHMENT’. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LIMITES DO
PODER JUDICIÁRIO. ARQUIVAMENTO. COMPETÊNCIA.
REGRAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Não se permite ao juízo revisional realizado pelo Poder
Judiciário adentrar na seara política própria da Casa Legislativa
respectiva para controlar os atos ali praticados.
2. Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de
denúncias por ausência de justa causa em processo de
‘impeachment’ devam ser exercidos pela Mesa do Senado
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Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o
recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por
Presidente da República, em que já houve um juízo prévio de
admissibilidade na Câmara dos Deputados.”
(MS 34.592-AgR/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN – grifei)
O eminente Ministro EDSON FACHIN, Relator do precedente
que venho de referir, ao examinar a regra inscrita no art. 44 da
Lei nº 1.079/50 – que somente exige deliberação colegiada da Mesa do
Senado Federal, na fase introdutória do processo de “impeachment”,
quando se tratar de recebimento da denúncia, por crime de
responsabilidade, contra Ministro do Supremo Tribunal Federal –,
expende, corretamente, observações que bem traduzem a posição
prevalecente na jurisprudência desta Suprema Corte a propósito da
matéria ora em análise:
“Em relação à alegada incompetência da autoridade coatora
para decidir acerca da admissibilidade do processo de
impeachment, insisto não haver previsão legal de que os
arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa devam ser
exercidos pela Mesa do Senado Federal e, não, pelo Presidente da
Casa. Defendi, nesse sentido, a possibilidade de decisão
unipessoal, argumentando que, ‘em processos com
características sancionatórias, a competência monocrática para
decidir geralmente está ligada a juízos não gravosos ao acusado
(como é o caso do arquivamento liminar por ausência de justa
causa – hipótese dos autos) e não o contrário’. (eDOC 14, p. 4).
Ainda, no que diz respeito à referência feita pelo e. Ministro
Ricardo Lewandowski à Mesa do Senado Federal no julgamento do
MS 30.672, verifica-se que esta não importou definição de
competência para a apreciação da admissibilidade da denúncia.
Pretender aplicar a regra de competência prevista para o
recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por
Presidente da República, em que já houve um juízo prévio de
admissibilidade na Câmara dos Deputados, é pretender subverter a
exegese sistemática da Constituição Federal (art. 52, I e II) com a
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Lei 1.079/50 (art. 44) e com o próprio Regimento Interno do Senado
Federal (arts. 377 e ss).”
(MS 34.592-AgR/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN –
grifei)
Vale acentuar, por relevante, que essa mesma orientação já prevalecera
no julgamento do MS 34.560-AgR/DF, de que também foi Relator o
eminente Ministro EDSON FACHIN, em cujo âmbito instaurara-se
idêntica controvérsia em torno da legitimidade da competência monocrática
do Presidente do Senado da República para, em deliberação individual e
fundamentada, determinar a extinção liminar do procedimento político-administrativo
de “impeachment” contra Ministro do Supremo Tribunal
Federal, por entender inexistente o requisito legitimador da justa causa.
Com efeito, a reserva de colegialidade somente incidirá, tratando-se de
instauração do processo de “impeachment” contra Ministro do Supremo
Tribunal Federal, por suposta prática de crime de responsabilidade, na
singular hipótese de recebimento da denúncia, que consubstancia e veicula
juízo positivo de admissibilidade da acusação popular.
Essa exigência de deliberação colegiada, que constitui medida de elevada
prudência de caráter político-jurídico, justifica-se – tal como o reconhece o
Plenário desta Corte Suprema – em razão de o ato de recebimento da
denúncia importar em juízo de conteúdo inequivocamente gravoso que se
projeta na esfera funcional daquele que sofre, no contexto em referência,
a instauração do processo de “impeachment”, consideradas as gravíssimas
consequências que dele podem derivar.
Daí a menção que o próprio estatuto de regência faz, ao dispor sobre a
disciplina ritual desse procedimento político-administrativo, à Mesa do Senado
Federal (Lei nº 1.079/50, art. 44), cuja deliberação se revela fator de
insuprimível e essencial observância para efeito de válido exercício do
poder de controle preliminar de admissibilidade da denúncia formulada por
qualquer cidadão (vale dizer, por qualquer eleitor) da República.
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É por tal motivo que esta Corte Suprema entende ser possível ao
Presidente do Senado Federal, mediante deliberação monocrática e
fundamentada, exercer, por autoridade própria, o poder de controle prévio
em torno da regularidade formal e/ou da viabilidade da denúncia, em
ordem a obstá-la, se e quando insuficientemente instruída ou destituída
de justa causa.
Há a considerar, ainda, um outro aspecto que se revela suficiente para
autorizar, no caso, segundo entendo, a formulação de juízo de
incognoscibilidade da presente ação mandamental.
Refiro-me ao fato de que o Supremo Tribunal Federal, em casos
assemelhados ao que ora se analisa, não tem conhecido das ações
mandamentais, por entender que os atos emanados dos órgãos
(monocráticos ou colegiados) de direção das Casas e das Comissões do
Congresso Nacional revelam-se imunes ao “judicial review”, quando
praticados, como sucede na espécie, nos estritos limites da competência da
autoridade apontada como coatora (a quem, no caso, esta Corte tem
reconhecido o poder monocrático de controle inicial das denúncias contra
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em processos de “impeachment”),
pois – não custa enfatizar – a interpretação ora impugnada, por
qualificar-se como típica matéria “interna corporis”, suscita questão que
se deve resolver, “exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo
vedada sua apreciação pelo Judiciário” (RTJ 102/27 – RTJ 112/598 –
RTJ 168/443-444, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR: (IN)DEFERIMENTO.
PRELIMINAR: OBJETO DO PEDIDO. DECISÃO DO
CONGRESSO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA ‘INTERNA CORPORIS’.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
…...................................................................................................
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MS 34125 / DF
II – A natureza ‘interna corporis’ da deliberação
congressional – interpretação de normas do Regimento Interno
do Congresso – desautoriza a via utilizada. Cuida-se de tema
imune à análise judiciária. Precedentes do STF. Inocorrência de
afronta a direito subjetivo.
Agravo regimental parcialmente conhecido e provido,
levando ao não conhecimento do mandado de segurança.”
(MS 21.754-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO –
grifei)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE CRIME
DE RESPONSABILIDADE. RECUSA DE PROCESSAMENTO
POR INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA: INSUFICIÊNCIA
DOCUMENTAL E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA
DA CONDUTA IMPUTADA AO DENUNCIADO.
IMPUGNAÇÃO MANDAMENTAL A ESSE ATO EMANADO
DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DA CAUSA
MANDAMENTAL. PRECEDENTES. A QUESTÃO DO
‘JUDICIAL REVIEW’ E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ATOS ‘INTERNA CORPORIS’ E DISCUSSÕES DE
NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO
PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE
SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO
CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS
QUE O COMPÕEM. PRECEDENTES. MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.”
(MS 34.099-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A invocação de mencionados precedentes descaracteriza a
viabilidade jurídica que necessariamente deve estar presente no exame da
postulação deduzida, ainda mais se se tiver em consideração o fato de que
se acha excluída da esfera de competência do Poder Judiciário a possibilidade
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de revisão de atos “interna corporis”, como se qualificam aqueles que se
cingem, p. ex., à interpretação e à aplicação de normas regimentais.
Esse entendimento apoia-se na circunstância de que é inviável a
crítica judiciária dirigida a regras de índole regimental ou à exegese de seu
conteúdo normativo, que se mostram imunes à atuação corretiva do Poder
Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais
Poderes da República no que concerne aos respectivos atos “interna
corporis”, especialmente quando o objeto da impugnação mandamental
recair sobre atos que traduzem, bem ou mal, mera aplicação hermenêutica
de critérios regimentais:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA A
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (…). NEGATIVA DE
SEGUIMENTO POR PARTE DO PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS. (…). A QUESTÃO DO
‘JUDICIAL REVIEW’ E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ATOS ‘INTERNA CORPORIS’ E DISCUSSÕES DE
NATUREZA REGIMENTAL: APRECIAÇÃO VEDADA AO
PODER JUDICIÁRIO, POR TRATAR-SE DE TEMA QUE DEVE
SER RESOLVIDO NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO PRÓPRIO
CONGRESSO NACIONAL OU DAS CASAS LEGISLATIVAS
QUE O COMPÕEM. PRECEDENTES. MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.”
(MS 33.558-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não custa rememorar, por oportuno, que desvios exclusivamente
regimentais, como aqueles resultantes de interpretações antagônicas
motivadas por critérios hermenêuticos díspares, por refletirem tema
subsumível à noção de atos “interna corporis”, que não ultrapassam, por
isso mesmo, o plano da estrita regimentalidade, acham-se excluídos, por
efeito de sua natureza mesma, do âmbito do controle jurisdicional, como
reiteradamente tem decidido esta Suprema Corte (MS 22.494/DF, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA – MS 22.503/DF, Red. p/ o acórdão
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Min. MAURÍCIO CORRÊA – MS 23.920-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.):
“MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LEGISLATIVO NO CONGRESSO
NACIONAL.
‘INTERNA CORPORIS’.
Matéria relativa à interpretação, pelo Presidente do
Congresso Nacional, de normas de regimento legislativo é imune
a crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio ‘interna
corporis’.
Pedido de segurança não conhecido.”
(MS 20.471/DF, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei)
“Mandado de segurança que visa a compelir a Presidência
da Câmara dos Deputados a acolher requerimento de urgência-urgentíssima
para discussão e votação imediata de projeto de
resolução de autoria do impetrante.
– Em questões análogas à presente, esta Corte (assim nos
MS 20.247 e 20.471) não tem admitido mandado de segurança
contra atos do Presidente das Casas Legislativas, com base em
regimento interno delas, na condução do processo de feitura de
leis.
Mandado de segurança indeferido.”
(MS 21.374/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
“8. Não cabe, no âmbito do mandado de segurança, também
discutir deliberação ‘interna corporis’ da Casa Legislativa.
Escapa ao controle do Judiciário, no que concerne a seu mérito,
juízo sobre fatos que se reserva, privativamente, à Casa do
Congresso Nacional formulá-lo. 9. Mandado de segurança
indeferido.”
(MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)
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“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL.
ATO ‘INTERNA CORPORIS’: MATÉRIA REGIMENTAL.
I. – Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de
interpretação de normas regimentais, trata-se de ato ‘interna
corporis’, imune ao controle judicial, mesmo porque não há
alegação de ofensa a direito subjetivo.
II. – Mandado de Segurança não conhecido.”
(MS 24.356/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
Essa delimitação temática, portanto, inibe a possibilidade de
intervenção jurisdicional dos magistrados e Tribunais na indagação dos
critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores de
deliberações emanadas dos órgãos das Casas do Congresso Nacional, sob
pena de desrespeito ao postulado consagrador da divisão funcional do
poder.
A submissão das questões de índole regimental ao poder de
supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise,
caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo,
especialmente em matérias – como a de que trata este processo – em que não
se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha
vulnerado o texto da Constituição da República.
Tratando-se, pois, de matéria sujeita à exclusiva esfera da interpretação
regimental, não haverá como incidir a “judicial review”, eis que – tal como
proclamado pelo Supremo Tribunal Federal – a exegese “de normas de
regimento legislativo é imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio
‘interna corporis’” (RTJ 112/1023, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –
grifei).
As questões “interna corporis” excluem-se, por tal motivo, em atenção
ao princípio da divisão funcional do poder – que constitui expressão de uma
das decisões políticas fundamentais consagradas pela Carta da
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MS 34125 / DF
República –, da possibilidade de controle jurisdicional, devendo
resolver-se, exclusivamente, na esfera de atuação da própria instituição
legislativa.
A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal,
bem por isso, tem reafirmado essa orientação em sucessivos
pronunciamentos, nos quais ficou assentado que, tratando-se de questão
“interna corporis”, deve ela ser resolvida, com exclusividade, “(...) no
âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário”
(RTJ 102/27, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei).
A impossibilidade constitucional de controle, por parte do Poder
Judiciário, dos atos “interna corporis” emanados de órgão congressual
competente foi igualmente proclamada no julgamento do MS 20.509/DF,
Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 116/67), ocasião em que o Plenário
desta Suprema Corte, coerente com esse entendimento, afirmou:
“Atos ‘interna corporis’, proferidos nos limites da
competência da autoridade dada como coatora, com eficácia
interna, ligados à continuidade e disciplina dos trabalhos, sem que se
alegue preterição de formalidade, atacando-se, ao invés, o mérito da
interpretação do Regimento, matéria em cujo exame não cabe ao
judiciário ingressar.
Mandado de Segurança de que não se conhece.” (grifei)
O sentido dessas decisões do Supremo Tribunal Federal – a que se
pode acrescentar o julgamento plenário do MS 20.464/DF, Rel. Min. SOARES
MUÑOZ (RTJ 112/598) – consiste no reconhecimento da soberania dos
pronunciamentos, das deliberações e da atuação do Poder Legislativo na esfera
de sua exclusiva competência institucional.
Impõe-se, finalmente, uma outra observação, considerada a
inviabilidade da presente ação de mandado de segurança: no desempenho
dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator
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competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações,
pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha
a praticar.
Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui na esfera de atribuições do Relator a competência para negar
trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando
incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem
objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência
predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174 – RTJ 173/948, v.g.).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre
restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular
ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado
(RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO, v.g.):
“PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR
E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
– Assiste ao Ministro-Relator competência plena para
exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais
de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em
conseqüência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações,
pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem
objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a
jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes.
– O reconhecimento dessa competência monocrática deferida
ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois
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sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal
(Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que
venham a ser proferidas por seus Juízes.”
(MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, em face das razões expostas, considerando os
precedentes jurisprudenciais ora invocados e tendo em vista, ainda, o
douto parecer do eminente Procurador-Geral da República, nego
seguimento ao presente mandado de segurança (CPC, art. 932, VIII, c/c o
RISTF, art. 21, § 1º), em atenção e em respeito ao postulado essencial da
separação de poderes.
2. Transmita-se cópia da presente decisão ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Senado Federal.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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