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sábado, 24 de fevereiro de 2018

Milagre no STF Ministro Gilmar Mendes Nega o HC 153364 DO ex Deputado Luiz Fernando Ribas Carli Filho Acusado de duplo homicídio em Curitiba em 2009











RENATO SANTOS   24/02/2018  O ex  deputado aquele que  zombou da cara  dos brasileiros, vai  a Juri  Popular  em  Curitiba,  nos  dias 27 a 28  de  fevereiro, decisão  tomada ontem  pelo Ministro  Gilmar  Mendes  do STF.  Chega  de impunidade  nos  homicídios ,  o  cara  enche  a cara  bate  e  mata  esperamos  que  outras  condenações  vão  ao mesmo  caminho, temos que  por  um basta  nisso.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153364, impetrado em favor do ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho (PR), acusado de duplo homicídio qualificado, pela morte, em 2009, de duas pessoas numa colisão de veículos em Curitiba (PR). 




A defesa pedia a suspensão do julgamento pelo Tribunal de Júri, marcado para a próxima semana.

De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular) e, assim que essa decisão transitou em julgado, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba designou a sessão de julgamento para os dias 27 e 28 de fevereiro de 2018. 

A defesa, então, propôs o desaforamento (mudança de foro) do julgamento, por considerar presente interesse de ordem pública e por acreditar haver dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados. 

Diante da negativa do pedido, impetrou habeas corpus no STJ, onde o relator do caso rejeitou a tramitação do pedido.

O habeas corpus foi impetrado no STF contra essa decisão do STJ. A defesa argumenta que o indeferimento do pedido de mudança de foro constitui constrangimento ilegal, uma vez que os crimes imputados ao acusado vêm gerando enorme comoção pública na comarca onde ocorrerá o julgamento. 

Com esse argumento, pediu liminarmente a suspensão do julgamento, marcado para se iniciar no próximo dia 27.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo STJ ou não havendo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. 

Salientou também que não houve a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ, e, apesar de entender que é possível o processamento do habeas, disse que a Segunda Turma já se manifestou no sentido de não conhecer de HC nessas hipóteses com base na carência de exaurimento da jurisdição anterior e por inobservância ao princípio da colegialidade.

O relator explicou ainda que a aplicação desses entendimentos jurisprudenciais pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. 

Contudo, no caso concreto, não verificou circunstâncias que justificassem o excepcional conhecimento do habeas corpus. 

Ele citou trechos da decisão do TJ-PR que negou o pedido de desaforamento, na qual os desembargadores ressaltaram que eventuais exageros ou distorções da mídia na cobertura de eventos criminosos “não constituem fatores determinantes e inexoráveis do juízo de valor das pessoas, a ponto de ser possível asseverar que lhes ficou subtraída a capacidade de agir, reagir, raciocinar e compreender de maneira isenta”. 

Ainda conforme a decisão, esse chamado sensacionalismo não evidencia a alegada predisposição contrária do corpo de jurados aos interesses da defesa.

O ministro ressalvou sua posição pessoal quanto ao conhecimento do habeas e, em homenagem ao princípio da colegialidade, adotou a orientação da Segunda Turma no sentido de julgá-lo incabível.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou prejudicado o Habeas Corpus (HC) 132512, impetrado em favor do ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho (PR), acusado de duplo homicídio qualificado pela morte de duas pessoas numa colisão de veículos em Curitiba (PR). O relator revogou liminar concedida em janeiro de 2016 pelo então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu a realização do júri com base no argumento de que estavam pendentes recursos que questionavam a sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular).
Nos recursos, então pendentes, a defesa questionava a possibilidade de desclassificação do delito de homicídio doloso atribuído ao acusado para duplo homicídio culposo (quando não há intenção de matar). Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes verificou que os recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça e no STF (Recurso Extraordinário com Agravo 1037746) transitaram em julgado. “A matéria recursal, que questionava a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem, foi completamente esgotada”, destacou.
Como o HC perdeu seu objeto, explicou o relator, não existe óbice à continuidade da ação penal e, consequentemente, ao julgamento de Carli Filho pelo Tribunal do Júri.

HC 153364 - HABEAS CORPUS  (Eletrônico)


Origem:PR - PARANÁ
Relator atualMIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO 
IMPTE.(S)TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (23870/DF) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)RELATOR DO HC Nº 437.043 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
23/02/2018 Negado seguimento MIN. GILMAR MENDES   
 
21/02/2018 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
21/02/2018 Distribuído por prevenção  MIN. GILMAR MENDES. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. GILMAR MENDES. Processo que justifica: RHC 137368. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput Certidão
 
 
21/02/2018 Autuado   

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