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terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Pedofilia Não é Doença e Sim Crime Lugar de Pedófilo é Cadeia <<>> Policia Civil Faz Uma Mega Operação Contra a Pedofilia Em São Paulo, Mogi das Cruzes e mais 25 Cidades <<>> Lei 11.829/2008





RENATO  SANTOS  20/02/2018  Pedofilia  não  é  doença  como alguns  covardes  defendem,  crime e  lugar  de pedófilo  é na cadeia, para  isso a Policia  Civil  precisa  fazer  investigações aprofundadas  para  o  Poder  Judiciário  não  deixar  essas marcas  tristes  e profunda  nas  nossas  crianças, adolescentes  e  adulto do manhã.  



A  prisão  do pedófilo da  UNICEF  pode  trazer  algumas  aberrações  do mundo artísticos  da tv  no  Brasil, mas  por enquanto  vamos tratar  da nossa  roupa  suja  em casa.

Uma  mega  operação  contra  a pedofilia  está  levando  mais  de 49  mandatos  de busca  e apreensão contra  exploradores  sexuais  infanto  juvenil  e  crianças, são  criminosos  perigosos, que  não deveriam estar  nas  ruas e não  é  só em  São  Paulo  outros Estados  também.

A Delegacia Seccional de Taboão da Serra realiza desde a madrugada desta terça-feira, 20, uma megaoperação contra a pedofilia em várias cidades incluindo Taboão, Embu e Itapecerica. Os presos estão sendo levados para a própria Seccional. 

As informações iniciais apontam que estão sendo cumpridos 49 mandados de busca e apreensão em 21 cidades da região contra pedófilos. Até as 10 horas a Polícia Civil já tinha prendido 33 acusados.


A investigação começou em Taboão da Serra com uma denúncia anônima e agora deverá levar para a cadeia dezenas de criminosos. Os suspeitos foram investigados em sigilo durante mais de meses pela Polícia Civil. A operação contra pedofilia teve início às 4h30.


Mais de 100 viaturas, com mais de 200 policiais participam das buscas. Caso a polícia localize conteúdo pornográfico envolvendo crianças nos computadores dos alvos de mandato é cumprida a prisão em flagrante. Foram apreendidos, também, CD's e computadores.

Pedofilia é uma forma criminosa de satisfação sexual. É classificada como perversão, um desvio sexual, que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças.

Na operação Hapócrates, são cumpridos 49 mandados de prisão contra os suspeitos. A ação, comandada pela seccional de Taboão da Serra, na Grande São Paulo, ocorreu em 21 cidades e contou com 250 policiais civis. Equipamentos eletrônicos também foram apreendidos durante a ação.

Os presos em flagrante foram localizados após terem seus computadores rastreados. Nos equipamentos, foram encontrados conteúdos pornográficos envolvendo crianças. Também foram apreendidos brinquedos.
Uma das operações ocorreu em Taboão da Serra, na Grande São Paulo, e começou às 4h30. A ação é comandada pela Seccional de Taboão da Serra da Polícia Civil e cumpre 49 mandados de busca e apreensão em 21 cidades da Grande São Paulo. Mais de cem viaturas participam das buscas.
Até as 10h, esta operação tinha prendido 33 pessoas em flagrante. Um dos detidos foi localizado no litoral paulista. As investigações tiveram início há 6 meses após o recebimento de uma denúncia anônima.
“Um dos nossos alvos é funcionário de um buffet infantil. Então, ele tem esse contato com crianças. Tem outro alvo que trabalhava em uma escola infantil. Então, esses alvos, nós vamos olhar com maior cautela ainda e se além de simplesmente, entre aspas, que não é simples, pelo armazenamento das imagens, se eles também produziam e praticavam eles mesmos essa violência contra as crianças”, afirmou o delegado Marcio Fruet.

ação da Polícia Civil desencadeada em várias cidades da Grande São Paulo e na capital nesta terça-feira (20), que investiga casos de pedofilia, chegou a endereços em dois municípios do Alto Tietê: em Mogi das Cruzes e Ferraz de Vasconcelos.
De acordo com a Polícia Civil, duas pessoas de Mogi das Cruzes e uma de Ferraz de Vasconcelos foram levadas para a delegacia de Taboão da Serra, que comanda a investigação, que já dura quatro meses.
As três pessoas tiveram os aparelhos eletrônicos que usam, como celulares, tablets e computadores, levados para investigação.
O  que  diz  a Lei   Fonte  JusBrasil 

Altera a Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240 . Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento." (NR)
"Art. 241 . Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)
Art. 2o A Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 241-E :
"Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções;
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C . Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão"cena de sexo explícito ou pornográfica"compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008
NOTAS DA REDAÇÃO
Entrou em vigor hoje a Lei 11.829 , que incluiu os artigos 241-A a 241-E e alterou os artigos 240 e 241 da Lei no 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente).
antiga redação
nova redação
Art. 240 Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente .
§ 2 A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos :
- se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função 
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Na antiga redação, o § 2º trazia uma forma qualificada do crime.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos , e multa.
Art. 240. Produzir reproduzir dirigir, fotografar, filmar ou registrar por qualquer meio cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos , e multa.
§ 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo ou ainda quem com esses contracena .
Note que o caput e § 1º do artigo 240 ampliou as condutas puníveis, bem como aumentou as penas.
§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
A nova redação do § 2º passou a prever causas de aumento de pena, ampliando as hipóteses.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia ,vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
A pena do caput foi aumentada e foram incluídos os incisos I, II e III, ampliando as condutas puníveis.
§ 2 A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Foi incluído o § 2º, trazendo formas qualificadas do crime. Note que essas formas qualificadas eram antes previstas no § 2º do antigo artigo 240.
A nova lei, visando ao aprimoramento do combate à pornografia infantil, incluiu os artigos 241-A a 241-E , criando outras figuras típicas, tais como a conduta de pedofilia na internet.
"Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I - agente público no exercício de suas funções;
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão"cena de sexo explícito ou pornográfica"compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais."

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