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sábado, 3 de fevereiro de 2018

STF RECONHECE O Facebook " AMICUS CURIAE" Isso é Procura Validar os Conteúdos de Comunicação Privada Sob Controles de Aplicativos de Internet Sediados No Exterior Todas as Postagens Publicadas na Rede social renatosantosgazetacentral estará no blog como fonte de jornalismo





RENATO SANTOS  03/02/2018  O  STF,  decidiu  que  a rede  social facebook,  é  amicus curiae,  explico, ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. 

Portanto ,  todas  as  postagens  publicadas  na rede  social  tem  credibilidade  diante  do tribunal,  e  passará  a ser  publicada  também  no  blog,  com  o nome  do  autor, a data, o assunto, sem prévia  autorização, quando se tratar  de  assuntos  de interesse  publico.



Em despacho publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (1º), o ministro Gilmar Mendes, relator, admitiu o Facebook Serviços Online do Brasil como amicus curiae (amigo da Corte) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional). 
A ação busca validar dispositivos de cooperação internacional referentes à obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.
Os dispositivos em questão fazem parte do Decreto Federal 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre os governos brasileiro e norte-americano, além de outros dispositivos legais que tratam das relações jurisdicionais do Brasil com autoridades estrangeiras.
Segundo a associação, o acordo, usado habitualmente nas promoções e requisições de provas e em diligências sobre pessoas, bens e haveres situados fora do Brasil, em investigações criminais e instruções penais em curso no país, enfrenta problemas em sua aplicabilidade quanto às empresas do setor de tecnologia, por efeito de decisões judiciais que se baseiam, principalmente, no fundamento da violação ao princípio da soberania nacional brasileira. Isso porque o que se alega é que a não entrega desses dados no Brasil e de forma direta por pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo situada em território estrangeiro contrapõe-se à soberania nacional, representando afronta ao Poder Judiciário.
A depender do modelo de negócios, contratos e operações adotados, explica a entidade, os provedores de aplicações de internet podem ter um controlador dos dados (data controller) dos usuários de seus serviços no exterior, sujeito apenas à legislação do país estrangeiro. E, de acordo com a lei norte-americana, prossegue a autora da ADC, os provedores de serviços de comunicações eletrônicas ou de serviço de computação remota não devem disponibilizar o conteúdo de comunicações a autoridades estrangeiras.
A entidade afirma que os tribunais brasileiros requisitam informações à pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo no Brasil, deixando de aplicar os instrumentos de assistência judiciária internacional, por entenderem não ser o acordo ou o procedimento realizado por meio de carta rogatória a via processual cabível para a obtenção do conteúdo de comunicações privadas sob controle de provedor de aplicação estabelecido fora do território nacional. Para a federação, essa requisição a representantes brasileiros representaria uma “declaração branca de inconstitucionalidade” das normas citadas.
Para evitar o afastamento do uso das normas, a Assespro ajuizou a ação no STF buscando reafirmar a constitucionalidade dos procedimentos de cooperação jurídica internacional e, principalmente, demonstrar como eles conciliam a soberania brasileira e a dos Estados estrangeiros. A entidade aponta que essa questão tem status constitucional, uma vez que, nas relações internacionais do Brasil, está prevista a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, assim como o da solução pacífica dos conflitos (incisos VII e IX do artigo 4º da Constituição de 1988).
Com esses argumentos, a entidade pede que sejam declarados constitucionais o Decreto Executivo Federal 3.810, de 2 de maio de 2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América; o artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e os artigos 780 e 783 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). E, como consequência, que se declare a aplicabilidade dos procedimentos de cooperação internacional, previstos nos dispositivos em questão, para a obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet estabelecidos no exterior.
Despacho
No despacho, o ministro Gilmar Mendes determinou que sejam solicitadas informações ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça (DRCI) e à Presidência da República, a serem prestadas em 10 dias e, na sequência, que se remetam os autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que apresentem manifestação, sucessivamente, em até cinco dias.
MB/CR  segue  abaixo  o andamento  do  processo.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem:DF - DISTRITO FEDERAL
Relator atualMIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO 
ADV.(A/S)ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO (23490/DF) 
ADV.(A/S)MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 4187/SE, 357553/SP) 
INTDO.(A/S)PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
PROC.(A/S)(ES)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
INTDO.(A/S)CONGRESSO NACIONAL 
PROC.(A/S)(ES)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
AM. CURIAE.FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA 
ADV.(A/S)ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (124516/SP) 
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
01/02/2018 Publicação, DJE  DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018 Despacho
 
 
19/01/2018 Juntada de AR  (JO977253822BR) - recebido pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA em 29/12/2017.  
 
15/01/2018 Juntada de AR  ref. Mensagem 57.  
 
27/12/2017 Expedido(a)  Mensagem 57 - Ao Excelentíssimo Senhor MICHEL TEMER PRESIDENTE DA REPÚBLICA - COM CÓPIA DA DECISÃO E DA PETIÇÃO INICIAL - JO977259290BR - Data da Remessa: 27/12/2017  
 
27/12/2017 Expedido(a)  Ofício 28725/2017 - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA - COM CÓPIA DA DECISÃO E DA PETIÇÃO INICIAL - JO977253822BR - Data da Remessa: 27/12/2017  
 
22/12/2017 Comunicação assinada  ADI / ADC - INFORMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL- PRESIDENTE  
 
22/12/2017 Comunicação assinada  ADI / ADC - INFORMAÇÃO PETIÇÃO INICIAL - PRESIDENTE DA REPÚBLICA  
 
22/12/2017 Certidão  Certifico que elaborei 1 mensagem e 1 ofício. Despacho de 15/12/2017.  
 
18/12/2017 Ciência  pela requerente, da decisão de 15/12/2017, a advogada Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto, OAB/DF - 50476, dispensando a sua intimação pela publicação no DJe.  
 
18/12/2017 Ciência  pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., da decisão de 15/12/2017, o advogado Rafael Silveira Garcia, OAB/DF - 48029, dispensando a sua intimação pela publicação no DJe.  
 
18/12/2017 Certidão  Certifico que, em cumprimento à r. decisão de 15/12/2017, retifiquei a autuação dos presentes para incluir o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda na qualidade de "amicus curiae", bem como, seus representantes legais.  
 
18/12/2017 Despacho  Em 15/12/2017: "(...) 5. Ante o exposto: (i) inclua-se o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na autuação como amicus curiae; (ii) solicitem-se informações ao DRCI e à Presidência da República, a serem prestadas em dez dias; (iii) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se."  
 
06/12/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
05/12/2017 Petição  73749/2017 - 05/12/2017 - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Requer juntada de mídia.  
 
05/12/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
05/12/2017 Petição  Amicus curiae - Petição: 73687 Data: 05/12/2017 às 10:08:56  
 
28/11/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
28/11/2017 Distribuído  MIN. GILMAR MENDES Certidão

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