RENATO SANTOS 06/02/2018 Finalmente saiu o acórdão da condenação do réu Lula, pelo TRF-4, só esperamos que o STF ou STJ mantenha a condenação dele em respeito a soberania do País.
Editora abril 06/02/2018
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou nesta terça-feira o acórdão do julgamento em que o tribunal condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a 12 anos e um mês no processo da Operação Lava Jato que trata do tríplex do Guarujá (SP).
Após ser notificada da publicação do acórdão, a defesa de Lula terá prazo de dois dias para apresentar recurso ao TRF4.
Como a intimação pode ser aberta pelos advogados no sistema do tribunal em até dez dias, o prazo máximo para recorrer é de 12 dias. Caso os defensores não consultem a intimação em dez dias, o prazo de dois dias para apresentação do recurso começa a contar automaticamente.
Como os 12 dias de prazo vencerão no dia 18 de fevereiro, um domingo, e os prazos processuais devem ter início e fim em dias úteis, o limite máximo para a apresentação do recurso é entre a meia-noite do dia 19 de fevereiro e as 23h59 do dia 20 de fevereiro.
No julgamento em que Lula foi condenado, os desembargadores João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor dos Santos Laus, membros da 8ª Turma do TRF4, determinaram que o petista deve ser preso para iniciar o cumprimento da pena logo após o julgamento de seus recursos ao tribunal.
Como a pena imposta ao ex-presidente foi a mesma nos votos dos três desembargadores, a única possibilidade de recurso do petista ao próprio tribunal são os embargos de declaração, usados para questionar omissões, contradições e pontos obscuros na sentença e costuma levar até um mês para ser julgado.
Caso as punições tivessem sido distintas, ou a condenação tivesse sido decidida por 2 votos a 1, haveria a possibilidade de impetrar embargos infringentes, que costumam levar mais tempo até uma decisão.
Após receber os embargos de declaração, o relator da Lava Jato no TRF4, Gebran Neto, analisará as alegações da defesa, elaborará seu voto e o levará a votação na 8ª Turma do tribunal. Não há prazo para a decisão e é Gebran quem define a data do julgamento.
Uma vez publicado o acórdão do TRF4 com a decisão sobre os embargos de declaração das defesas, os advogados terão, novamente, até 12 dias para impetrar novos embargos de declaração sobre o novo acórdão (até dez dias para intimação, mais dois dias de prazo para recorrer).
O entendimento de Gebran, Paulsen e Laus sobre a prisão para cumprimento da pena levou os advogados do petista a entrarem com habeas corpus preventivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o que entendem ser a “iminência” da prisão do ex-presidente.
“A inconstitucional e imotivada execução da pena imposta ao Paciente ocorrerá, na hipótese mais otimista, em curto espaço de tempo — prestes a se desencadear, portanto”, escreveram ao STF os advogados, para os quais é “altamente improvável” que os embargos de declaração levem a mudanças no entendimento dos desembargadores.
O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, negou liminarmente o habeas corpus de Lula, que agora está nas mãos do relator da Lava Jato no tribunal, ministro Félix Fischer. No STF, ainda não houve uma decisão sobre o pedido, distribuído ao ministro Edson Fachin, responsável pelos processos da operação na Corte.
O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA :
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS
: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
: ANA PAOLA HIROMI ITO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
ADVOGADO : LEANDRO ALTÉRIO FALAVIGNA
: LUIS CARLOS DIAS TORRES
APELANTE : JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
ADVOGADO : BRUNO HARTKOFF ROCHA
: RODRIGO NASCIMENTO DALL'ACQUA
: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA
: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY
: VERONICA CARVALHO RAHAL
APELANTE : PAULO TARCISO OKAMOTTO
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
: Vinícius Ferrari de Andrade
: Anderson Bezerra Lopes
: REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR
: CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ
APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO : René Ariel Dotti
: Alexandre Knopfholz
APELADO : OS MESMOS
APELADO : FABIO HORI YONAMINE
ADVOGADO : SYLVIA MARIA URQUIZA FERNANDES
: DEBORA NOBOA PIMENTEL
: CAROLINA FONTI
: GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI
: GUILHERME LOBO MARCHIONI
: ISABELLA LEAL PARDINI
: VICTOR FERREIRA ARICHIELLO
APELADO : MARISA LETICIA LULA DA SILVA
ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS
: JOSE ROBERTO BATOCHIO
: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO
APELADO : PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
APELADO : ROBERTO MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL
: SYLAS KOK RIBEIRO
: PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ
: NATALIA BALBINO DA SILVA
EMENTA
'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR.
CONEXÃO. ESQUEMA CRIMINOSO NO ÂMBITO DA PETROBRAS.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E DOS PROCURADORES DA
REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 400, § 1º DO CPP. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. GRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO PELA PRÓPRIA
DEFESA. HIGIDEZ DA GRAVAÇÃO REALIZADA PELA SERVENTIA DO
JUÍZO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AOS COLABORADORES.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. FASE DO ART. 402 DO CPP.
REINTERROGATÓRIO. ART. 616 DO CPP. FACULDADE DO JUÍZO
RECURSAL. VIOLAÇÃO À AUTODEFESA E À PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA
E SENTENÇA. EXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO.
STANDARD PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE CORRÉUS. CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
AGENTE POLÍTICO. CAPACIDADE DE INDICAR OU MANTER
SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGOS DE ALTOS NÍVEIS NA
ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. CARACTERIZAÇÃO DO
ILÍCITO. ACERVO PRESIDENCIAL. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO
DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSAS
AOS ADVOGADOS. EXCLUSÃO DE TERMOS DA SENTENÇA. PEDIDO
DESTITUÍDO DE RAZÕES E DESCONTEXTUALIZADO. DEVOLUÇÃO
DA TOTALIDADE DE BENS APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO
DOS APELOS NOS PONTOS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO.
BENEFÍCIOS DECORRENTES DA COLABORAÇÃO. REPARAÇÃO DO
DANO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos
relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara
Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros, de lavagem de
dinheiro e conexos.
2. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR
firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente
ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro
no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.
3. Inexistente no pólo passivo ou como investigados autoridades
com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245
(Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.
4. O rol do art. 254 do CPP constitui numerus clausus, e
não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes
desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-
04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade,
juntado aos autos em 16/12/2016).
5. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em
antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito
de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade
jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição
Federal.
6. A determinação de diligências na fase investigativa ou mesmo a
condução coercitiva de investigados ou decretação de prisões cautelares fazem
parte do cotidiano jurisidicional e não acarretam a quebra de imparcialidade do
julgador ou a nulidade do feito.
7. A publicação de matérias jornalísticas a respeito do caso e da
participação dos envolvidos é típica dos sistemas democráticos, não conduzindo
à suspeição do juízo.
8. A participação em eventos, com ou sem a presença de políticos,
não macula a isenção do magistrado, em especial porque possuem natureza
meramente acadêmica, informativa ou cerimonial, sendo notório que em tais
aparições não há pronunciamentos específicos a respeito dos processos em
andamento.
9. Não é razoável exigir-se isenção dos Procuradores da República,
que promovem a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente
ou não -, ainda que possa gerar desconforto ao acusado, não contamina a atuação
ministerial.
10. No sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova,
podendo ele recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de
Processo Penal.
11. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans
grief, não sendo possível o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem
a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes STJ e STF.
12. Não há ilegalidade na decisão acerca da prescindibilidade das
provas requeridas, mormente se as pretensões defensivas foram todas e cada uma
examinadas e, na porção indeferida, há fundamentação idônea.
13. Não há nulidade no indeferimento de gravação autônoma do
interrogatório pessoal do réu, tendo em vista que a gravação realizada pela
própria serventia do juízo mostra-se suficiente à garantia da ampla defesa e do
contraditório. Inaplicável, no caso, regra expressa do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o Código de Processo Penal tem previsão própria.
14. O acordo de colaboração configura 'negócio jurídico
personalíssimo', não podendo seu termos serem questionados por terceiros, ainda
que réus delatados. As perguntas indeferidas pelo juízo não dizem respeito aos
fatos do processo, não se verificando qualquer ilegalidade.
15. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
diligência na fase do art. 402 do CPP quando esta não resultou de circunstâncias
ou fatos apurados na instrução, bem como quando, diante das informações e
elementos existentes nos autos, desde o princípio o requerimento formulado
mostra-se evidentemente despiciendo. Tal momento processual não se destina à
reabertura ampla da instrução, mas apenas a complementá-la com as diligências
que se mostrem necessárias e relevantes no curso natural do processo.
16. No julgamento das apelações criminais, poderá o Colegiado
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar
outras diligências (CPP, art. 616). A adoção de tal expediente é mera faculdade
do Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a
produção das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar
adstrita ao âmbito da instrução criminal.
17. Oportunizado ao réu em seu interrogatório o direito de
permanecer em silêncio e de se manifestar livremente durante e ao final do ato,
direitos dos quais fez uso em diversas oportunidades por orientação da defesa
técnica, não se há de falar em violação à autodefesa ou mesmo de ato
inquisitorial. Hipótese em que as perguntas formuladas pelo magistrado estão em
conformidade com os fatos narrados e na linha da responsabilização criminal
atribuída na denúncia.
18. A denúncia é bastante clara e indica todas as circunstâncias em
que teriam sido cometidos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro.
Todos os temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente
avaliados na sentença, que deve ser examinada no todo, e não apenas por um ou
outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial em
relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença.
19. Rejeitadas integralmente todas as preliminares invocadas pelas
defesas.
20. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo
criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição
prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglosaxônico
- a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer
dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015.
21. As palavras do corréu podem ser utilizadas se reveladas com
espontaneidade e coerência, suportadas por outros indícios, bem como sujeitas ao
contraditório. Tal exegese é extraída do disposto nos arts. 188 a 197 do CPP,
destacando-se o direito a reperguntas às partes e a interpretação da confissão
segundo os demais elementos de convicção porventura existentes. É dizer, são
válidos os depoimentos prestados por colaboradores e por corréus, sendo que seu
valor probatório está a depender da sintonia com os demais elementos de
convicção existentes nos autos.
22. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do
Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
23. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do
Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
24. A prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar
de tais tipos penais, mas somente causa de aumento de pena (CP, §1º do artigo
317 e parágrafo único do artigo 333).
25. O ato de ofício deve ser representado no sentido comum, como
o representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os fins
dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal, que o ato subornado
caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente
(STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2013).
26. Não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde
vinculação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja
relacionado com seus poderes de fato. No caso de agente político, esse poder de
fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de
altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou
direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos,
notadamente os financeiros.
27. Hipótese em que a corrupção passiva perpetrada por um dos
acusados difere do padrão dos processos já julgados relacionados à 'Operação
Lava-Jato', não se exigindo a demonstração de sua participação ativa em cada um
dos contratos.
28. Mantida a condenação por crime único de corrupção - ativa e
passiva - em observância aos limites do apelo do Ministério Público Federal, que
não tem alcance suficiente para desfazer a lógica da sentença.
29. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime
antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui
estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica,
conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de
participação post-delictum ou mero exaurimento da corrupção.
30. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de
ocultar ou dissimular a localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível
com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a
titularidade ou a origem do bem.
31. Preservada a condenação por crime único de lavagem de
dinheiro. As práticas narradas (aquisição, reforma e decoração do imóvel),
embora pareçam distintas, inserem-se no mesmo contexto de ocultação e
dissimulação.
32. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento
absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais
repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de
reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386,
incisos I e IV).
33. Não conhecimento da pretensão defensiva no ponto, formulada
independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal
providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como
proferida.
34. O pedido de exclusão de termos da sentença foi lançado
genericamente em apelação sem apresentação de fundamentos para o exame pelo
juízo recursal e descontextualizado das circunstâncias examinadas na decisão.
Matéria preclusa, que deveria, ao seu tempo, ter sido discutida em primeiro grau
pela via dos embargos de declaração e que não possui aptidão para modificar o
conteúdo condenatório e declaratório do título judicial. Não conhecimento da
apelação no ponto.
35. O pedido de devolução de todos os bens apreendidos é questão
estranha à apelação criminal, devendo ser formulado junto ao juízo de primeiro
grau, a quem cabe avaliar a necessidade ou não dos materiais para outras
investigações, sendo que, somente após, inaugura-se a competência do Tribunal
para exame da matéria.
36. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da
pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame
da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas
circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula
matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria
sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos
esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena
(HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012,
DJe-091, 09.5.2012).
37. Regra geral, a culpabilidade é o vetor que deve guiar a
dosimetria da pena. Readequadas as penas-base impostas.
38. Na segunda etapa da dosimetria das sanções, adequada a
redução por aplicação de atenuante no patamar de 1/6.
39. Os benefícios previstos no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98,
concedidos nestes autos, não podem se estender a outros feitos, alguns inclusive
em diferentes jurisdições. A pretensão à benesse deve ser submetida a cada um
dos processos, individualmente.
40. As concessões nos termos em que aplicadas em sentença
extrapolam a previsão legal e devem ser afastadas, tendo em vista que as Leis nºs
9.613/98 e 9.807/99 (artigo 1º, § 5º e artigos 13 e 14, respectivamente) não
contemplam a possibilidade de fixação de regime diferenciado ou de dispensa da
reparação do dano como condição para progressão de regime.
41. Considerando a relevante contribuição de alguns dos acusados,
nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, cabível a redução das penas a
eles impostas no patamar de 2/3, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº
9.613/98.
42. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos
prejuízos causados visa à adequada reparação dos danos sofridos pela vítima dos
crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização monetária,
mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação civil.
43. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em condicionar a
progressão de regime à reparação do dano, nos termos do artigo 33, § 4º, do
Código Penal.
44. Hígida a pretensão punitiva, tendo em vista que não decorridos
os lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos.
45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos
para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes,
deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao
apelo do Ministério Público Federal, negar provimento às apelações dos réus
JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN
MAGALHÃES MEDEIROS; conceder ordem de habeas corpus para reduzir as
penas aplicadas a AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS; conhecer
em parte da apelação do réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento; e conhecer em parte do apelo do réu PAULO
TARCISO OKAMOTTO e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator, do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 9224206v12 e, se solicitado, do código CRC 4E6B92F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Pedro Gebran Neto
Data e Hora: 30/01/2018 15:5
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