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sexta-feira, 4 de maio de 2018

Criminosos Condenados Perdem Seus Direitos Políticos E Não Podem se Candidatar a Nenhum Cargo Eletivo













MARCELLA KRESTSCH 04/05/2018  Nessa quinta-feira 03/05 o Supremo Tribunal Federal votou por unanimidade o fim do foro por prerrogativa de função, para deputados federais e senadores, mais conhecido como foro privilegiado. Segundo o voto do Ministro Luís Roberto Barros, o foro por prerrogativa função, previsto no Artigo 53 da Constituição, deve ser aplicado somente ao mandato e relacionados ao exercício do cargo parlamentar.  


O voto do ministro também prevê que o processo continuará na Corte se o parlamentar renunciar para assumir um cargo no governo após ser intimado para apresentar alegações finais. 
Com a decisão, deixarão o Supremo Tribunal Federal parte dos cerca de 540 inquéritos e ações penais em tramitação, segundo a assessoria do STF.
Segundo levantamento de um jornal de grande circulação, pelo menos 12 senadores e 36 deputados com inquéritos abertos no Supremo Tribunal Federal no âmbito da Operação Lava Jato poderão ficar sujeitos à perda do foro privilegiado, segundo a interpretação da nova regra votada nessa quinta-feira.
Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram para que a regra fosse estendida para todas as autoridades que tenham prerrogativa de julgamento em instâncias superiores , e não só a deputados federais  e senadores, Porém a presidente da corte Ministra Cármen Lúcia  disse que a regra em questão valeria somente para os deputados federais e senadores.

CRIMINOSOS CONDENADOS, PERDEM SEUS DIREITOS POLÍTICOS E NÃO PODEM SE CANDIDATAR A NENHUM CARGO ELETIVO:
Todos os sentenciados ( CRIMINOSOS) que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS até que ocorra a extinção da punibilidade como consequência automática e inafástavel da sentença condenatória. ( ATÉ QUE CUMPRAM SUAS PENAS.)
Os requisitos para a ocorrência dessa hipótese de suspensão (PERDA) dos direitos políticos são:
           Condenação criminal com trânsito em julgado: 
O art. 15, inciso III, da Carta Magna é autoaplicável, sendo consequência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória e prescindindo-se de quaisquer formalidades. Cabe lembrar que, o termo "condenação criminal transitada em julgado" não distingue quanto ao tipo de infração cometida, abrangendo não só aquelas   decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também os crimes de corrupção, e os decorrentes de contravenção penal.
          Efeitos da condenação criminal:
suspensão dos direitos persistirá enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, tendo total incidência durante o período de livramento condicional, e ainda, nas hipóteses de prisão albergue ou domiciliar, pois somente a execução da pena afasta a suspensão dos direitos políticos com base no art. 15 inciso III, ca Constituição Federal.

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