MARCELLA KRESTSCH 04/05/2018 Nessa quinta-feira 03/05 o Supremo Tribunal
Federal votou por unanimidade o fim do foro por prerrogativa de função, para
deputados federais e senadores, mais conhecido como foro privilegiado. Segundo
o voto do Ministro Luís Roberto Barros, o
foro por prerrogativa função, previsto no Artigo 53 da Constituição, deve ser
aplicado somente ao mandato e relacionados
ao exercício do cargo parlamentar.
O voto do ministro também prevê que o processo
continuará na Corte se o parlamentar renunciar para assumir um cargo no governo
após ser intimado para apresentar alegações finais.
Com a
decisão, deixarão o Supremo Tribunal Federal parte dos cerca de 540 inquéritos
e ações penais em tramitação, segundo a assessoria do STF.
Segundo
levantamento de um jornal de grande circulação, pelo menos 12 senadores e 36
deputados com inquéritos abertos no Supremo Tribunal Federal no âmbito da
Operação Lava Jato poderão ficar sujeitos à perda do foro privilegiado, segundo
a interpretação da nova regra votada nessa quinta-feira.
Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram para que a regra fosse
estendida para
todas as autoridades que tenham prerrogativa de julgamento em instâncias
superiores , e não só a deputados federais e senadores, Porém a presidente da corte
Ministra Cármen Lúcia disse que a regra
em questão valeria somente para os deputados federais e senadores.
CRIMINOSOS CONDENADOS, PERDEM SEUS DIREITOS
POLÍTICOS E NÃO PODEM SE CANDIDATAR A NENHUM CARGO ELETIVO:
Todos os sentenciados ( CRIMINOSOS) que sofrerem condenação criminal com
trânsito em julgado estarão com seus DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS até que
ocorra a extinção da punibilidade como consequência automática e
inafástavel da sentença condenatória. ( ATÉ QUE CUMPRAM SUAS PENAS.)
Os requisitos para a ocorrência dessa hipótese de suspensão (PERDA) dos
direitos políticos são:
Condenação
criminal com trânsito em julgado:
O art. 15, inciso III, da Carta Magna é autoaplicável,
sendo consequência direta e imediata da decisão condenatória transitada em
julgado, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua
incidência na decisão condenatória e prescindindo-se de quaisquer formalidades.
Cabe lembrar que, o termo "condenação criminal
transitada em julgado" não distingue quanto ao tipo de
infração cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou
culposos, mas também os crimes de corrupção, e os decorrentes de contravenção
penal.
Efeitos
da condenação criminal:
A suspensão dos direitos persistirá
enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, tendo total incidência
durante o período de livramento condicional, e ainda, nas hipóteses
de prisão albergue ou domiciliar, pois somente a execução da pena
afasta a suspensão dos direitos políticos com base no art. 15 inciso III, ca
Constituição Federal.
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