RENATO SANTOS 14/05/2018 O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes duas Reclamações (RCLs) contra decisões que determinaram censura a publicações jornalísticas.
De acordo com o ministro, ambas violaram autoridade do acórdão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia.
De acordo com o ministro, ambas violaram autoridade do acórdão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia.
Na Reclamação (RCL) 18638, o ministro determinou a cassação de decisão da juíza de Direito da Comarca de Fortaleza (CE) que proibiu a Editora Três Ltda. de divulgar notícias relacionadas a uma apuração criminal supostamente envolvendo o ex-governador do estado, Cid Gomes. A decisão da justiça cearense determinava ainda o recolhimento de uma edição da revista Istoé, de 2014, contendo tais informações.
Ao julgar procedente a reclamação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso reiterou os fundamentos utilizados para o deferimento do pedido de liminar deferido em setembro de 2014. De acordo com o ministro, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, as liberdades públicas (expressão, informação e imprensa) possuem uma posição preferencial, sendo o afastamento de uma delas excepcional.
O relator explica que embora as informações levadas ao conhecimento público estivessem protegidas por segredo de justiça, não há elementos mínimos para concluir que a violação do sigilo tenha partido dos profissionais da imprensa que receberam e divulgaram as informações. “Ainda que possa ter havido ato ilícito por parte de quem tenha eventualmente comprometido o sigilo de dados reservados, a solução constitucionalmente adequada não envolve proibir a divulgação da notícia, mas o exercício do direito de resposta ou a reparação dos danos”, disse.
Tanto a natureza pública da personalidade objeto da notícia, quanto a natureza de interesse público do fato noticiado, para Barroso, reforçam a impossibilidade de censura prévia da notícia. “Há evidente interesse público na sua divulgação, inclusive como fator inibidor de transgressões futuras”, explicou.
Diante disso, o ministro concluiu que a decisão da justiça cearense viola a autoridade do acórdão do STF na ADPF 130, “uma vez que restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão”. Barroso ressaltou, no entanto, que a honra e a imagem de eventuais ofendidos, podem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle “que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”.
RCL 24760
Com os mesmos fundamentos, o relator também julgou procedente a RCL 24760 e cassou decisão da 7ª Vara Cível de João Pessoa (PB) que determinou a remoção de postagens da rede social Instagram, de uma jornalista, relativas ao governador da Paraíba, Ricardo Coutinho.
A personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento do suposto fato, noticiado em jornal local, são inegáveis, disse. Além disso, o ministro destacou que os fatos tratados na postagem são objeto de amplo questionamento popular. “Nessas circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria a intimidação não só da reclamante, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”, concluiu.
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