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sexta-feira, 15 de junho de 2018

A gazeta central blog na Luz da Hermenêutica explica o por que a proibição da condução coercitiva Cabe Críticas Sim







RENATO SANTOS 15/06/2018    A  Gazeta Central  Blog,  estava analisando  os comentários das  redes  sociais, alguns hangouts e  até  opiniões  de pessoas  despreparadas, ou  então  não entenderam,  a  decisão do STF  nessa   ultima quinta feira  14/06/2018, quanto a  proibição  da  Coercitiva,  fazer  " julgamentos"  preceptorados  é  falir o Judiciário  de  vez,   cuidado  com certas  opiniões  da  falta  de  conhecimento  do mundo Jurídico.



Em  primeiro  lugar  a decisão tomada  revoltou  as pessoas, por  não entenderem  nada no mundo jurídico, e  adiantado  da questão  os brasileiros  primeiro  julgam,  condenam  e depois  ficam com a cara  de taxo  sem saber  o que fazer. 

A  nossa  obrigação  é  passar  conteúdos  com bases  no conhecimento, precisamos  aprender  a Interpretar  a Hermenêutica antes de mais nada, essa  decisão  são  para  as pessoas  que  são réu  ou estão sendo investigados  para  serem  levados  ao interrogatório  e abrange  a  todos  os níveis de classes  sociais.

HERMENÊUTICA Nesse cenário de interpretação nasceu, então, a Hermenêutica Constitucional, cuja ciência é a busca de ferramentas para a interpretação da Constituição, sendo espécie derivada da Hermenêutica Jurídica.

CABE  CRÍTICAS?  SIM!  E  COM RAZÃO 

O  que  os  cidadãos  simples  não gostaram  da decisão  do STF  é que  foi influenciada  pela apreciação de  duas ações, uma de autoria do PT e outra, do Conselho Federal da OAB. Elas pediam a proibição das conduções coercitivas. De acordo com as ADPFs, a prática fere o direito do cidadão de não se autoincriminar.

As  críticas  também  estão  na Constituição Federal, por que? só  agora  o STF  tomou  essa decisão  pois  temos  o mundo  carcerário um dos maiores  do planeta, perdemos  apenas  para  a  CHINA  a qual prende  por  liberdade  religiosa  e  opinião, na  América do  Sul  VENEZUELA  do atual  ditador,  e  CUBA.   

Nossa  Constituição  tem  30 anos  e existe  falhas, porém,  o momento  dessa  decisão  não era  propício  a qual dão  origens  a  várias  interpretações, porém,  cuidado.

O direito de falar e de calar, quando se pensa em liberdade de expressão (art. 5º, IV da Constituição Federal) não deve ser dado a ninguém, muito menos ao Estado.

A par disso tudo, a restrição ao direito de se expressar livremente representa um exercício de violência, por parte de quem promove a censura, seja o Estado ou o próximo, na medida em que viola a abrangência totalizante da dignidade da pessoa humana, visto que a liberdade propugna pela auto-realização da pessoa humana (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 359).

Essas  decisões  estão  na Luz da Constituição  Federativa  Brasileira,  de acordo  com o Ministro Gilmar Mendes , mais  conhecido  o soltador de réus  condenados, o Plenário declarou que o artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição por violar o direito dos cidadãos de não produzir provas contra si mesmos — ou o direito à não autoincriminação. 

O artigo está na redação original do CPP, de 1941, mas a prática só se tornou frequente a partir de 2014, com a operação “lava jato”. Desde então, foram 227 conduções coercitivas, segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

O  Brasileiro  quer  ver  a pessoa  seu  imponente sendo levado  de camburão  para  delegacia,  cria  assim uma  falsa justiça, principalmente  no caso da pensão  alimentícia, brigas de  vizinhos,  ou até  familiar, "  chamando a  policia  militar" e fazendo com o que  o cidadão seja  levado a  delegacia  para  seu  ego prazer, e  não pode  ser  desse  jeito, porém,  não é  só  para  os  chamados ricos, a determinação do STF  é  uma  JURISPRUDÊNCIA e precisa  ser  entendida  como tal.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.
Julgamento

O julgamento teve início no último dia 7, com a manifestação das partes e dos amici curiae e com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência das ações. Na continuação, na sessão de ontem (13), a ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, entendendo que a condução coercitiva é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação. O ministro Edson Fachin divergiu em maior extensão. Segundo ele, para decretação da condução coercitiva com fins de interrogatório é necessária a prévia intimação do investigado e sua ausência injustificada, mas a medida também é cabível sempre que a condução ocorrer em substituição a medida cautelar mais grave, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo ser assegurado ao acusado os direitos constitucionais, entre eles o de permanecer em silêncio. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (14) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator. Para o ministro, é dever do Supremo, na tutela da liberdade de locomoção, “zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, a garantia do contraditório e da ampla defesa e a garantia da não autoincriminação”.

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a corrente majoritária, e afirmou que se voltar contra conduções coercitivas nada tem a ver com a proteção de acusados ricos nem com a tentativa de dificultar o combate à corrupção. “Por mais que se possa ceder ao clamor público, os operadores do direito, sobretudo os magistrados, devem evitar a adoção de atos que viraram rotina nos dias atuais, tais como o televisionamento de audiências sob sigilo, as interceptações telefônicas ininterruptas, o deferimento de condução coercitiva sem que tenha havido a intimação prévia do acusado, os vazamentos de conversas sigilosas e de delações não homologadas e as prisões provisórias alongadas, dentre outras violações inadmissíveis em um estado democrático de direito”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, que também votou pela procedência das ações, o artigo 260 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998 quanto à condução coercitiva para interrogatório. O ministro considerou não haver dúvida de que o instituto cerceia a liberdade de ir e vir e ocorre mediante um ato de força praticado pelo Estado. A medida, a seu ver, causa desgaste irreparável da imagem do cidadão frente aos semelhantes, alcançando a sua dignidade.

Votou no mesmo sentido o ministro Celso de Mello, ressaltando que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. Ele explicou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. De acordo com ela, a condução coercitiva interpretada, aplicada e praticada nos termos da lei não contraria, por si só, direitos fundamentais. Ressaltou, entretanto, que não se pode aceitar “qualquer forma de abuso que venha a ocorrer em casos de condução coercitiva, prisão ou qualquer ato praticado por juiz em matéria penal”.

Podemos  até  chamar  a  Suprema  Corte  de Bolivariana, nesse sentido  estamos  admitindo  que  a  Constituição  Federal de 1988  também  é  Bolivariano, no termo  popular, mas  no Mundo Jurídico  não.


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