RENATO SANTOS 22/06/2018 É meu povo o sonho do Lula ficou adiando de vez para 12 anos e meio, o Ministro Edson Fachin acabou de vez e com isso o petista esta fora da Campanha eleitoral.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicado o pedido feito pela defesa do ex-presidente Lula na Petição (PET) 7670, na qual buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário em que questiona sua condenação a 12 anos e 1 mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Com isso, determinou a retirada do processo da pauta da sessão da Segunda Turma da próxima terça-feira (26).
Em sua decisão, o ministro explicou que, quando a petição foi apresentada, o recurso extraordinário (RE) estava pendente de juízo de admissibilidade.
Ocorre que o recurso foi agora inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), circunstância que altera o quadro processual.
Caberá à defesa apresentar agravo contra a decisão que inadmitiu a subida do RE do Supremo.
PETIÇÃO 7.670 PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) :JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de medida cautelar requerida em favor de LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA em que se busca a concessão de efeito
suspensivo em recurso extraordinário.
Ao tempo da formalização da petição em apreço, o recurso
extraordinário interposto pela defesa encontrava-se pendente de juízo de
admissibilidade, cenário apto a atrair a incidência dos verbetes sumulares
634 e 635 desta Suprema Corte.
Verifico a inadmissão superveniente do aludido recurso excepcional,
providência que acarreta a alteração do quadro processual e, a meu ver,
revela a indispensabilidade de prévio cotejo e debate da decisão proferida
pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
mediante o respectivo agravo em recurso extraordinário. Vale dizer, o
exame do recurso extraordinário referido pela defesa, no atual cenário
processual, imprescinde da propositura e provimento de recurso próprio.
Com efeito, a modificação do panorama processual interfere no
espectro processual objeto de exame deste Supremo Tribunal Federal,
revelando, por consequência, a prejudicialidade do pedido defensivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, julgo
prejudicada esta petição.
Retire-se de pauta. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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