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sábado, 8 de setembro de 2018

O Caso da Menina Vitória <<>> Sigilo no Processo só faz Sentido dentro do Ordenamento Jurídico <<>> Caso Contrário é Censura " CALA BOCA" na Imprensa <<>> Atrapalha o chonos do Crime <<>> Precisamos saber <<>> Por que fizeram emboscada para a Menina <<>> Já que laudo do DNA descarta a participação da MAYARA E DO BRUNO A cronologia dos fatos é necessário ser publicado senho MM Juiz da Vara Criminal de São Roque







RENATO  SANTOS  08/09/2018   Me  perdoe  pela  minha  ignorância , mas, preciso  escrever, a cronologia (do grego chronos, tempo, + logos, estudo) é a ciência cuja finalidade é datar acontecimentos históricos, os descrevendo e agrupando numa sequência lógica. 

Esta disciplina insere-se numa ciência maior, que é História.  Isto  está  no  processo criminal  no Foro  Criminal  de  São  Roque, porém , sigilo  processual.



Fazer  uma cronologia  sem  a participação  das partes  mais  interessadas dos  envolvidos  de um crime  bárbaro por  causa  do processo  estar  em  segredo de Justiça, é  tentar  pedir  revelação  ao  um ser  divino  ou  usar  os  anjos  para  falar  algo a  você, jornalismo  não  é  isso  um centro  espírita  é  fatos  senhores  sem  especulações,  adivinhação  não  é  Bíblico  e  Deus  não fala, haja  visto que   o  Canônico já  foi fechado.

Por  duas  razões  ou  tem  membro  da família ou  menores  na morte  da  menina, envolvidos. 

Caso contrario  não faz  sentido  do Juiz  da Vara  Criminal  manter  sob este  sentido  duvidoso  no mundo  Jurídico,  ainda  mais  quando  o Inquérito  de 1.000  páginas  não vão  de encontro  com DNA e nem  o  exame  de  corpo  de delito  nos  réus  que se encontram  presos.

Chega  a  levantar  dúvidas  quanto a este  respeito, a fazer  ideias    viajar  no mundo  de filosofia e  levantar  teorias  popular, e  ainda  pior  a mãe  esta  se  promovendo, seja  na imprensa, dando  apoio  a políticos  e  querendo  fazer  uma ONG.   E  ainda não quer  críticas?  Não faz  sentido.


A  pergunta  é  por que  não faz  como  por exemplo  a GLORIA  PEREZ  escritora  a qual perdeu  a  filha  DANIELLA  PEREZ  numa  morte  parecida  com a  da menina VITORIA, foi perseguida,  sofreu  uma  emboscada, depois  encurralaram no  mato  e  deram  18  tesouradas,  pelo casal  PAULA  E GUILHERME  DE  PÁDUA  . 

Bom  senhores  (as), não estou  aqui  escrevendo  ficção e nem  acusando  ninguém, apenas  fazendo  uma  história  por que  os  fatos  me mostram  que  há  algo  estranho  no caso  da VITÓRIA

Todos  nós queremos  JUSTIÇA  certo?  Sim,  porém,  a  correta. O  governo  estadual  não esta  prestando  seus  devidos  empréstimos  no caso  tudo por  causa  da  eleição , isso  não se faz, além de "  censurar"  a  imprensa  paulista.  

Isto  é  quanto  menos  fala  o povo esquece, cuidado  com esse  pensamento, o  povo não esquece  quando envolve  um assassinato  de uma criança  ainda mais  pobre  por que  são.

O  sigilo  processual  se  não tem  nada  dos itens principais  já sitados  nesse  artigo, então  esta  servindo  de um cala  boca  da imprensa e  isto  em um bom português  é  censura

Mesmo  quando  o BETO VAZ  ou  ROSANA  GUIMARÃES  não  se  manifestam,  vai  ai  uma crítica,  aos  dois. 

A  sociedade  de ARAÇARIGUAMA  e  do BRASIL  tem  a obrigação de saber  quem  fez  a  emboscada, o  que  aconteceu  com a menina  e  por  qual motivo ela  foi  ao  batedouro, afinal  eles  também  tem seus  filhos.

Os processos judiciais, regra geral, são públicos, ou seja, qualquer um pode ter acesso a eles. Todavia, há casos em que inquéritos policiais ou ações civis, penais e administrativas podem ter este acesso impedido, ou seja, tramitarão sob sigilo.

A Constituição de 1988, expressamente, prevê a existência de sigilo nas hipóteses dos artigos 5º, XII (correspondência), XIV (exercício profissional) e 136, parágrafo 1º, I, “b” e “c” (correspondência, telegráfica e telefônica). 

Por sua vez, o artigo 93, inciso IX, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.

A legislação infraconstitucional prevê hipóteses em que a publicidade seja excepcionada. É o que ocorre com a antiga Lei 4.717/76, nos artigos 1º, parágrafo 6º (hipótese de .interesse público devidamente justificado). 

Código Penal, artigo 325 (violação de sigilo profissional), Código de Processo Penal, artigo 20 (sigilo na investigação) e a colaboração, mais conhecida por delação premiada,  prevista na Lei 12.850, de 2013, artigo 4º, parágrafo 6º  (para organizações criminosas), tudo além do Código de Processo Civil em vigor (artigo 155) a vigência  que  entrou  em vigo no  ano de 2016 (artigo 189).
HÁ  UMA  POSSIBILIDADE  [ ALGUÉM]
Um  possibilidade  é  que  alguém conhecido  da família  deve  ter  feito  delação  premiada, visto que  há  declarações  suficientes  que  VITÓRIA  não entraria  no carro  de desconhecido. 

feitas  pelo PAI  e  outra  feita  pela mãe  "... "Filha, cuidado na hora se te abordarem, se [alguém] te chamar na porta de um carro, você não vai. Se tentarem te pegar, você corre, você grita. Mas se ainda te pegarem, filha, você clama a Deus, que Deus vai cuidar de você.",  reparem [ alguém] ,  pessoa importante, digna de consideração; pessoa de condição.
O  SEGREDO  NO  PROCESSO
Evidentemente, o segredo de Justiça aplica-se às ações de família. Por certo, a ninguém devem ser transmitidas as rusgas de um casal, suas preferências sexuais, as acusações recíprocas nem sempre muito enaltecedoras, ou mesmo a disputa da herança entre os herdeiros.
Por tal motivo, o novo Código de Processo Civil, é mais abrangente que o de 1973. Confira-se:
Artigo 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Primeira  Cronologia 
Antes  dos  fatos  BETO  VAZ  conheceu  a ROSANA  GUIMARÃES  quando  o ex  marido  dela  já  estava  preso  isso  provavelmente  em  2005.  

Já  em 2006, ela  engravidou da  VITÓRIA  a qual  veio  ao mundo  em  dezembro  de 2006, com vida, cheia  de  esperança, feliz, sonhos,  escola, e  um desejo que  ela  acreditava  na união  de  seus  pais  biológicos

Pois  é  o  maior  desejo  dos  filhos, ela  aceitava  a separação  como  se fosse  obrigada  pois  uma  criança  quando vê  seus  pais  separados  elas  questionam. 

Até  mesmo  diante  da Vara  de  Família, ou  aceitam  inconformada  só  depois  dos 15  anos  ela  vai  entender  o motivo  que fez  o casal  se separar  e  se todos  perceberem,  ela  era  mais ligada  com Pai  do que  com a própria  mãe. 

É  fato  senhores, podem  não  gostarem  do que estou escrevendo  mas não  vou  aqui  falar  uma  coisa  que  não  é  realidade, a grande mídia  como RECORD,  G1   estão errando  em focar  numa  só pessoa,  deveriam entrevistar  o casal,  mesmo  sendo  em sigilo, se  eles  não puderam  falar  o advogado  pode  no  uso  das  suas  prorrogativas  da  OAB, só  não  do processo e sim a ordem  cronologia  do casal.

O  FATO 
O  fato  de frequentar   uma denominação  não reflete  no cristianismo  verdadeiro, pois  vai de contra  com o que esta  escrito  "  Não  conformeis  com esse  mundo"  Romanos  12. 
Voltando  no  tema.  Na área do Direito de Família o novo Código de Processo Civil é mais abrangente que o de 1973. 

Enquanto este mencionava ser caso do processo tramitar em segredo de Justiça quando o conflito envolver “casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”, o que entrou em  vigor vai  além, incluindo, por exemplo, os casos de união estável.
DECISÃO  DO  TRIBUNAL 
No entanto, como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “Não tramita em segredo de justiça o processo que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 155 do CPC

O fato de versar sobre questões privadas e íntimas das partes, maiores e capazes, não caracteriza situação para tramitar em segredo de justiça” (Embargos de Declaração 70.059.994.103, j. 29.5.2014).
SUPOSTAMENTE  A  DELEGADA  ERROU ?
Como  não  há elemento  jurídicos  para  manter  o  sigilo no  processo  criminal  estamos  apenas  supondo  não  há  sentido, a luz  do  Novo  Diploma  Legal  da  reforma  do  CPC, fica  então  caracterizado  que  a  Policia  de  Araçariguama  aplicou  uma  censura  na imprensa  um  "  cala boca"  desrespeito  o  principio  que  é  maior  a  DEMOCRACIA  A LIBERDADE  DE EXPRESSÃO, já que  o papel  da imprensa  é  fundamental.

É função da imprensa e dos veículos de comunicação divulgar serviços públicos que atendam as necessidades de cidadãs e cidadãos, em especial canais de denúncia e serviços de prestação de informações de utilidade pública. ... A imprensa tem um enorme papel social que é levar informação para a população.

A  decisão  de manter  o sigilo  no  processo  criminal no caso  da  menina  VITORIA  só  fere  a  liberdade  da  imprensa  caso  não  esteja  dentro  das Normas  Jurídicas,  isto  é , como  descreve  o  nosso  Diploma Legal, cuja  há  regras fora  disso  é  CENSURA.
A liberdade de imprensa desempenha um papel de extrema importância no Estado Democrático de Direito, tendo em vista que ela aumenta o acesso à informação e propicia o debate e a troca de conhecimento entre as pessoas. 

Entretanto, a liberdade de imprensa deve sempre se pautar no respeito aos direitos da personalidade previstos no art. , inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Conforme Caldas (1997, p.66-67):
Acrescenta-se que a liberdade de imprensa exige o princípio da verdade, haja vista que, se por um lado lhe é reconhecido o direito de informar a sociedade sobre fatos e idéias, por outro sob este direito incide o dever de informar objetivamente, ou seja, sem alterar-lhes a verdade ou modificar o sentido original, posto que assim agindo não temos informação, mas sim uma deformação.


Para  fazer  uma  boa matéria  sem  opiniões  fantasiosas  imaginárias  das  pessoas  da sociedade  que  encontra-se  cansadas  com  as  mazelas, precisa   a  imprensa  ter  a  liberdade  de  trabalho, seja  uma grande   com a RECORD  TV  ou  uma  pequena  como  o  blog  da gazeta  central  para  fazer  a  cronologia  do  fato. 

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