RENATO SANTOS 08/09/2018 Me perdoe pela minha ignorância , mas, preciso escrever, a cronologia (do grego chronos, tempo, + logos, estudo) é a ciência cuja finalidade é datar acontecimentos históricos, os descrevendo e agrupando numa sequência lógica.
Esta disciplina insere-se numa ciência maior, que é História. Isto está no processo criminal no Foro Criminal de São Roque, porém , sigilo processual.
Fazer uma cronologia sem a participação das partes mais interessadas dos envolvidos de um crime bárbaro por causa do processo estar em segredo de Justiça, é tentar pedir revelação ao um ser divino ou usar os anjos para falar algo a você, jornalismo não é isso um centro espírita é fatos senhores sem especulações, adivinhação não é Bíblico e Deus não fala, haja visto que o Canônico já foi fechado.
Por duas razões ou tem membro da família ou menores na morte da menina, envolvidos.
Caso contrario não faz sentido do Juiz da Vara Criminal manter sob este sentido duvidoso no mundo Jurídico, ainda mais quando o Inquérito de 1.000 páginas não vão de encontro com DNA e nem o exame de corpo de delito nos réus que se encontram presos.
Chega a levantar dúvidas quanto a este respeito, a fazer ideias viajar no mundo de filosofia e levantar teorias popular, e ainda pior a mãe esta se promovendo, seja na imprensa, dando apoio a políticos e querendo fazer uma ONG. E ainda não quer críticas? Não faz sentido.
A pergunta é por que não faz como por exemplo a GLORIA PEREZ escritora a qual perdeu a filha DANIELLA PEREZ numa morte parecida com a da menina VITORIA, foi perseguida, sofreu uma emboscada, depois encurralaram no mato e deram 18 tesouradas, pelo casal PAULA E GUILHERME DE PÁDUA .
Bom senhores (as), não estou aqui escrevendo ficção e nem acusando ninguém, apenas fazendo uma história por que os fatos me mostram que há algo estranho no caso da VITÓRIA.
Todos nós queremos JUSTIÇA certo? Sim, porém, a correta. O governo estadual não esta prestando seus devidos empréstimos no caso tudo por causa da eleição , isso não se faz, além de " censurar" a imprensa paulista.
Isto é quanto menos fala o povo esquece, cuidado com esse pensamento, o povo não esquece quando envolve um assassinato de uma criança ainda mais pobre por que são.
O sigilo processual se não tem nada dos itens principais já sitados nesse artigo, então esta servindo de um cala boca da imprensa e isto em um bom português é censura.
Mesmo quando o BETO VAZ ou ROSANA GUIMARÃES não se manifestam, vai ai uma crítica, aos dois.
A sociedade de ARAÇARIGUAMA e do BRASIL tem a obrigação de saber quem fez a emboscada, o que aconteceu com a menina e por qual motivo ela foi ao batedouro, afinal eles também tem seus filhos.
Os processos judiciais, regra geral, são públicos, ou seja, qualquer um pode ter acesso a eles. Todavia, há casos em que inquéritos policiais ou ações civis, penais e administrativas podem ter este acesso impedido, ou seja, tramitarão sob sigilo.
A Constituição de 1988, expressamente, prevê a existência de sigilo nas hipóteses dos artigos 5º, XII (correspondência), XIV (exercício profissional) e 136, parágrafo 1º, I, “b” e “c” (correspondência, telegráfica e telefônica).
Por sua vez, o artigo 93, inciso IX, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.
A legislação infraconstitucional prevê hipóteses em que a publicidade seja excepcionada. É o que ocorre com a antiga Lei 4.717/76, nos artigos 1º, parágrafo 6º (hipótese de .interesse público devidamente justificado).
Código Penal, artigo 325 (violação de sigilo profissional), Código de Processo Penal, artigo 20 (sigilo na investigação) e a colaboração, mais conhecida por delação premiada, prevista na Lei 12.850, de 2013, artigo 4º, parágrafo 6º (para organizações criminosas), tudo além do Código de Processo Civil em vigor (artigo 155) a vigência que entrou em vigo no ano de 2016 (artigo 189).
HÁ UMA POSSIBILIDADE [ ALGUÉM]
Um possibilidade é que alguém conhecido da família deve ter feito delação premiada, visto que há declarações suficientes que VITÓRIA não entraria no carro de desconhecido.
feitas pelo PAI e outra feita pela mãe "... "Filha, cuidado na hora se te abordarem, se [alguém] te chamar na porta de um carro, você não vai. Se tentarem te pegar, você corre, você grita. Mas se ainda te pegarem, filha, você clama a Deus, que Deus vai cuidar de você.", reparem [ alguém] , pessoa importante, digna de consideração; pessoa de condição.
O SEGREDO NO PROCESSO
Evidentemente, o segredo de Justiça aplica-se às ações de família. Por certo, a ninguém devem ser transmitidas as rusgas de um casal, suas preferências sexuais, as acusações recíprocas nem sempre muito enaltecedoras, ou mesmo a disputa da herança entre os herdeiros.
Por tal motivo, o novo Código de Processo Civil, é mais abrangente que o de 1973. Confira-se:
Artigo 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Primeira Cronologia
Antes dos fatos BETO VAZ conheceu a ROSANA GUIMARÃES quando o ex marido dela já estava preso isso provavelmente em 2005.
Já em 2006, ela engravidou da VITÓRIA a qual veio ao mundo em dezembro de 2006, com vida, cheia de esperança, feliz, sonhos, escola, e um desejo que ela acreditava na união de seus pais biológicos.
Pois é o maior desejo dos filhos, ela aceitava a separação como se fosse obrigada pois uma criança quando vê seus pais separados elas questionam.
Até mesmo diante da Vara de Família, ou aceitam inconformada só depois dos 15 anos ela vai entender o motivo que fez o casal se separar e se todos perceberem, ela era mais ligada com Pai do que com a própria mãe.
É fato senhores, podem não gostarem do que estou escrevendo mas não vou aqui falar uma coisa que não é realidade, a grande mídia como RECORD, G1 estão errando em focar numa só pessoa, deveriam entrevistar o casal, mesmo sendo em sigilo, se eles não puderam falar o advogado pode no uso das suas prorrogativas da OAB, só não do processo e sim a ordem cronologia do casal.
O FATO
O fato de frequentar uma denominação não reflete no cristianismo verdadeiro, pois vai de contra com o que esta escrito " Não conformeis com esse mundo" Romanos 12.
Voltando no tema. Na área do Direito de Família o novo Código de Processo Civil é mais abrangente que o de 1973.
Enquanto este mencionava ser caso do processo tramitar em segredo de Justiça quando o conflito envolver “casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”, o que entrou em vigor vai além, incluindo, por exemplo, os casos de união estável.
DECISÃO DO TRIBUNAL
No entanto, como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “Não tramita em segredo de justiça o processo que não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 155 do CPC.
O fato de versar sobre questões privadas e íntimas das partes, maiores e capazes, não caracteriza situação para tramitar em segredo de justiça” (Embargos de Declaração 70.059.994.103, j. 29.5.2014).
SUPOSTAMENTE A DELEGADA ERROU ?
Como não há elemento jurídicos para manter o sigilo no processo criminal estamos apenas supondo não há sentido, a luz do Novo Diploma Legal da reforma do CPC, fica então caracterizado que a Policia de Araçariguama aplicou uma censura na imprensa um " cala boca" desrespeito o principio que é maior a DEMOCRACIA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, já que o papel da imprensa é fundamental.
É função da imprensa e dos veículos de comunicação divulgar serviços públicos que atendam as necessidades de cidadãs e cidadãos, em especial canais de denúncia e serviços de prestação de informações de utilidade pública. ... A imprensa tem um enorme papel social que é levar informação para a população.
A decisão de manter o sigilo no processo criminal no caso da menina VITORIA só fere a liberdade da imprensa caso não esteja dentro das Normas Jurídicas, isto é , como descreve o nosso Diploma Legal, cuja há regras fora disso é CENSURA.
A liberdade de imprensa desempenha um papel de extrema importância no Estado Democrático de Direito, tendo em vista que ela aumenta o acesso à informação e propicia o debate e a troca de conhecimento entre as pessoas.
Entretanto, a liberdade de imprensa deve sempre se pautar no respeito aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Conforme Caldas (1997, p.66-67):
Acrescenta-se que a liberdade de imprensa exige o princípio da verdade, haja vista que, se por um lado lhe é reconhecido o direito de informar a sociedade sobre fatos e idéias, por outro sob este direito incide o dever de informar objetivamente, ou seja, sem alterar-lhes a verdade ou modificar o sentido original, posto que assim agindo não temos informação, mas sim uma deformação.
Para fazer uma boa matéria sem opiniões fantasiosas imaginárias das pessoas da sociedade que encontra-se cansadas com as mazelas, precisa a imprensa ter a liberdade de trabalho, seja uma grande com a RECORD TV ou uma pequena como o blog da gazeta central para fazer a cronologia do fato.
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