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sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Revista Veja Precisa se Esclarecer como Violaram o Sigilo Processual è Grave Isso e Corremos Sérios Riscos nos Tribunais de Justiça Brasileiros








RENATO  SANTOS  28/09/2018  A  Revista  Veja  na  sua  edição  de  hoje, ultrapassou  todos  os limites  do  Poder  Judiciário.  

Além  de  ser  contra  a ética  Jornalística  é  uma  invasão  de um processo  em  segredo  de  justiça,  cabe  a  respectiva  Comarca  a  fazer  uma investigação  interna  e  punir  o  responsável  criminalmente. 



O  que  diz  o  Estatuto  da  OAB :



Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

(Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)


XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

b) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;


Processos  em  sigilo  são garantidos  nos  nossos  Ordenamentos  Jurídicos  sendo  portanto  invioláveis.



Ao Publicar  o  Processo  que  envolve  a  ex  esposa  do então candidato a  presidente  Jair  Bolsonaro, apesar  da  mesma  fazer  vídeos  desmentindo  que  ela fez  acusação de  agressão.

Se  ficar  comprovado  a  veracidade  da  matéria  isso  significa  que  todos  os processos  que  estão  em segredo  de  justiça  nos  Tribunais  de  Primeira  Instância  e  Segunda  correm sérios  riscos,  caso  contrário  se  for  fake news  da própria  revista  cabe  abrir  uma  Ação  Criminosa a  quem publicou.

Matéria  Publicada  na Revista  Veja  Edição de  Hoje.

Ana Cristina Valle registrou um boletim de ocorrência após constatar o sumiço de joias e dinheiro em 2007: “Isso só pode ter sido coisa do meu ex-marido”




Em 2007, quando terminavam um casamento de mais de uma década, a ex-mulher de Jair Bolsonaro, Ana Cristina Siqueira Valle, acusou o hoje presidenciável do PSL de furtar seu cofre em uma agência do Banco do Brasil e levar todo o conteúdo: joias avaliadas em 600 000 reais, 30 000 dólares em espécie e mais 200 000 reais em dinheiro vivo — totalizando, em valores de hoje, cerca de 1,6 milhão de reais, algo incompatível com as rendas conhecidas do casal. 

Ela registrou um boletim de ocorrência na 5ª Delegacia da Polícia Civil do RJ no mesmo dia em que constatou que o cofre estava vazio. “Isso só pode ter sido coisa do meu ex-marido”, disse ela aos funcionários do banco. Um deles tentou acalmá-la, sem sucesso. “Ele pode tudo, e vocês têm medo dele”, respondeu ela.
VEJA teve acesso às mais 500 páginas do processo de separação judicial iniciado em abril de 2008. COMO?

A ação contém uma série de incriminações mútuas que fazem parte do universo privado do ex-casal. Há, no entanto, acusações de Ana Cristina ao ex-marido que entram na esfera do interesse público porque contradizem a imagem que Bolsonaro construiu sobre si mesmo na campanha presidencial. 
Além do furto do cofre, ela relatou que o deputado federal ocultou patrimônio pessoal da Justiça Eleitoral em 2006, tinha uma renda de 100 000 reais, incompatíveis com o que recebia como parlamentar (26 700 reais) e como militar da reserva (8 600 reais), e também uma “agressividade desmedida”.

Separação  Judicial,  é  Segredo de Justiça,   o Tribunal  precisa abrir  uma  sindicância  para  saber  quem  teve acesso, se  foi  o advogado,  estagiário, cartorário ,  por que  todos  precisam  se  identificar  e  assinar  o  livro  para  fazer  "  carga"  do processo  , para  tirar  xerox,  ou até  mesmo  ler,  diante  da  Lei  só  que  tem  acesso  são  as  partes  do processo  ,  lá  consta  o numero da OAB, o endereço do escritório  , a  data  da  consulta  e  pra  qual finalidade.

O que deveria então ser feito pelo advogado num caso como esse? Simplesmente juntar a procuração. Em que pese a Lei n.º 13.245/16, que também incluiu o § 10 no artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94, tenha feito menção somente à prerrogativa elencada no inciso XIV do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94, no sentido de que para exercer os direitos de vista de autos sujeitos a sigilo deve o advogado juntar a procuração, obviamente essa mesma situação elementar se aplica ao caso do inciso XV do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94.
Juntada a procuração aos autos, habilitado estará o advogado junto ao processo, representando a partir de então seu constituinte na qualidade de seu defensor, de modo que poderá então ter vista do feito e ainda retirá-lo em carga para promover a pretendida defesa.
Ressalte-se, porém, que no exemplo hipotético aqui exposto, o advogado pretende analisar previamente o processo antes de decidir se atuará no caso, ou seja, não pretende juntar procuração, pois também não pretende, pelo menos num primeiro momento, pegar uma procuração com seu possível constituinte. Nesse caso, de que modo poderia o profissional exercer o seu justo direito de acesso prévio aos autos para estudo do caso?
Uma possibilidade concreta de se resolver tal situação seria a de fazer constar determinada finalidade específica na procuração que não a promoção da defesa . 
Sendo a procuração outorgada para fins de, por exemplo, emitir parecer sobre o processo “tal” ou dar vistas para análise prévia no processo “tal”, essa poderia ser juntada aos autos para fins de habilitar o advogado para aquela medida específica, de modo que assim poderia o profissional ter acesso ao feito para a pretendida finalidade.

Segredo de Justiça e Sigilo. Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados. ... O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores.
Os atos processuais são, em regra, públicos. Todavia, alguns processos correm em segredo de justiça, sendo limitado o acesso aos dados do processo às partes e a seus representantes. Além dos processos, podem também ser tratados comosigilosos documentos do processo e/ou movimentações.
Para visualizar pela internet o andamento de processos em segredo de justiça é necessário que a parte solicite pessoalmente no respectivo Cartório a senha de acesso, ou retire no cartório através de advogado com procuração nos autos.
Segredo de justiça é uma situação em que se mantém sob sigilo processosjudiciais ou investigações policiais que geralmente são públicos. Isso ocorre quando há risco de expor informações privadas do réu ou do investigado e quando oprocesso contêm documentos sigilosos, como escutas telefônicas e extratos bancários.
Para solicitar habilitação em processos com segredo de justiça o advogado deve:
  1. Acessar o menu Processo → Outras ações → Peticionar;
  2. Digite o número do processo e clique no botão "Pesquisar";
  3. Edite a petição de habilitação e adicione a procuração em anexo, se for o caso;
  4. Após, clique no botão "Assinar documentos".

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