RENATO SANTOS 01/10/2018 Ta ficando chato essa entrevista do Lula com a Mônica da Folha de São Paulo, esperamos que não haja mais apelação.
Em sua decisão, Toffoli ordena que seja cumprida a decisão do ministro Luiz Fux sobre o tema e contraria o Ricardo Lewandowski, que trava um cabo de guerra com seu colega de tribunal.
O enfrentamento velado entre os dois ministros fez com que o presidente da Corte, Dias Toffoli, afirmasse que o ideal é que as decisões monocráticas (tomadas por um só magistrado) não tenham “longa vida”, e que sejam rapidamente discutidas pelo plenário – onde todos os magistrados participam.
Cuida-se de Suspensão de Liminar, datada de 28/9/18, ajuizada pelo
Partido Novo em face da Empresa Folha da Manhã, de Mônica Bergamo e
de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento no art. 4º da Lei n.º
8.437/1992, em face de decisão proferida nos autos da Reclamação nº
32.035, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
Em 28/09/2018, foi regularmente certificada minha ausência, nos
autos da ADI 6.028, da SL 1.177 e da SL 1.178, nos
SL 1178 / PR
32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma
definitiva. Por conseguinte, determino que o requerido Luiz
Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou
declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou
outro veículo destinado à transmissão de informação para o
público em geral. Determino, ainda, caso qualquer entrevista ou
declaração já tenha sido realizada por parte do aludido
requerido, a proibição da divulgação do seu conteúdo por
qualquer forma, sob pena da configuração de crime de
desobediência (art. 536, § 3º, do novo Código de Processo Civil
e art. 330 do Código Penal).
Intimem-se com urgência, por meio eletrônico ou outro
que garanta máxima celeridade, a 12ª Vara Federal de Curitiba,
o Superintendente da Polícia Federal no Paraná, a Empresa
Folha da Manhã S.A., Mônica Bergamo e o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
(...)”.
Ocorre que, nesta data (1º/10/2018), sobreveio nova decisão do
Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da Rcl nº 31.965/PR e da Rcl nº
32.035/PR, reafirmando as decisões anteriormente proferidas.
Por meio do Aviso nº 536/2018/SE-MSP/MSP-MJ, também de 1º de
outubro de 2018, o Excelentíssimo Sr. Ministro da Segurança Pública,
Raul Jungmann, instado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, solicitou
“orientação quanto aos efeitos da decisão tomada na SL 1.178 (que diz
respeito não só à Reclamação nº 31.695, mas também à Reclamação nº
32.035), exarada pelo Ministro Luiz Fux, na qualidade de Presidente em
exercício do Supremo Tribunal Federal”.
Diante da solicitação, a fim de dirimir a dúvida no cumprimento de
determinação desta Corte, cumpra-se, em toda a sua extensão, a decisão
liminar proferida, em 28/9/18, pelo Vice-Presidente da Corte, Ministro
Luiz Fux, no exercício da Presidência, nos termos regimentais, até
posterior deliberação do Plenário.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 297, § 1º, RISTF).
Comunique-se, com urgência o Ministro da Segurança Pública, a 12ª
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BA5E-9780-79D6-08D3 e senha EC5D-A564-C7BB-6D86
SL 1178 / PR
Vara Federal de Curitiba/PR e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Nenhum comentário:
Postar um comentário
MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.