RENATO SANTOS 19/01/2019 Fico às vezes pensando o que as Faculdades de hoje estão ensinando na área de ciências Jurídicas e do Jornalismo.
De uma certeza tenho, nada, a não ser idiotizar suas vítimas que ANTONIO GRAMSCI esta fazendo um bando de " intelectuais retardados".
Jamais deixa um estranho dominar um membro da família de sangue ( irmão e irmã, cunhado e cunhada, primos,sobrinhos,filhos, estranhos não!), pelo lado emocional, para não ter problemas, valorizem e lutem por ela, vale apena, mesmo que a pessoa venha contra você, o amor de irmão quando é sincero precisa ser valente ! Renato Santos.
Precisam tomar muito cuidado em relação a madrinha com afilhado, há pessoas que não foram mães biológicas confundindo as coisas, e gerando conflitos entre a sua verdadeira família, no caso, pai e mãe já falecidos porém ainda há uma família entre os irmãos de sangue, estranho não é família, cuidado para não virar caso de saúde ou até crime.
Madrinha é o nome dado a figura de um indivíduo do sexo feminino que se compromete em cuidar e proteger algo ou alguém, a partir do ritual do apadrinhamento. As relações entre madrinha e afilhado (nome dado para a pessoa que é apadrinhado) são comuns no âmbito religioso.
Caso o afilhado seja estranho não tenha vínculo de sangue e só no âmbito religioso a pessoa precisa cair na realidade, ele não é seu filho de sangue e nem de adoção, nem sobrinho.
Se passar dos limites, precisam tomar providências, pois a muitos afilhados gananciosos e pode afetar os sentimentos de mãe, cuidado! Para não virar usurpação!
Usurpação é crime : O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. ... Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito.
Irei citar um caso como exemplo.
Vamos ao fato: Herança de Família, onde envolve " afilhado" e uma madrinha. Ela quer passar para este a metade de um terreno de seus país, o irmão esta lutando para que isso não aconteça, já que não há laços de sangue entre o " beneficiário" e a " família".
Como o caso citado não é ainda um processo judicial portanto configura como exemplo.
Porém, a madrinha que estuda direito afirma que pode, o irmão que também estuda direito ( matrícula trancada), diz que não e justifica por que.
Vamos a um exemplo de um fato para explicar o caso:
A ela optou por não casar. Sou o único afilhado que ela tem.
Tendo ela um irmão, no caso de não haver testamento, quem são os herdeiros? O irmão ou o afilhado?
Não tem grau de parentesco nenhum.
Faleceram os pais de madrinha e ficou um irmão que esta brigando para não doar o terrenos deles ao afilhado.
Se os falecidos não tiverem feito testamento, são chamados à sucessão os herdeiros legítimos (art. 2 131º do Código Civil).
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem referida no Código Civil.
PRESTEM ATENÇÃO !
O afilhado não é parente. Parentesco “é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum” (art. 1 578º do Código Civil).
O que é descender ?
Da filiação. Descrição: O presente artigo visa demonstrar os principais aspectos elacionados ã filiação dentro do Direito de família hodierno. ...
“Filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa aquela que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado.”
O conceito de família é grandemente amplo. Mães e pais solteiros, além das uniões homoafetivas, são constantemente enquadrados nesse conceito dentro dos parâmetros atuais.
Da mesma forma, o Estado já o reconhece oficialmente. Contudo, a concepção desse termo é tradicionalmente referida como a união de homem e mulher.
A Constituição Brasileira afirma que a família é a base da sociedade e tem proteção do Estado e deixa sua definição em aberto, aduzindo apenas que se entende, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos, etc. Os parentes em linha colateral a que se refere o art.
A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, ascendente é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc. A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme Houaiss). Logo, são descendentes os filhos, os netos, os bisnetos.
A pergunta é e o afilhado ? Aqui temos duas observações.
Uma se a irmã for da mãe dele , ele tem direito à herança? Como afilhado não, como sobrinho sim!.
Na Constituição Federal não configura a imagem de " afilhado" para receber herança da parte de sua madrinha, e nem mesmo o STF reconhece esse direito.
Existe à partilha de bens caso os pais dos envolvidos tivessem feito um testamento, a favor da filha.
QUANDO PODE PASSAR PARA O AFILHADO?
Se a madrinha tem um imóvel em seu nome particular, ela pode fazer um testamento passando seu imóvel para seu afilhado.
mas não à Herança de família que é usufruto e resguardo pelos Ordenamento Jurídicos.
Outra Situação !
Outra situação é, se o casal de dois irmãos tivessem comprado o mesmo terreno, bom nesse caso sem escrituram poderiam fazer desmembramento e cada um ficar com 50%, do imóvel.
Nessa situação a madrinha poderia fazer um testamento passando à sua parte para seu afilhado.
DESMEMBRAMENTO DE HERANÇA PODE?
Se for pela Prefeitura Municipal temos duas situações.
Uma se um casal de irmãos compraram o mesmo terreno e querem desmembrar dependendo a Lei Municipal , pode, até mesmo com IPTU e contrato de compra do Imóvel.
No caso de Herança ? Não! A Lei Municipal não pode ser superior a Constituição e as normas Jurídicas dos Ordenamentos do Direito de Família e nem o Novo Código Civil.
Vamos à mais um exemplo.
Meus pais faleceram e deixaram um terreno de 6250 metros somos em 2 herdeiros, nesse caso a irmã quer desmembrar para passar para o afilhado.
A dúvida é: posso desmembrar esse terreno pelo menos o IPTU.Sem fazer o Inventário, já que o documento é o contrato de compra e venda?
SEM INVENTÁRIO NÃO! Será possível, porque o processo administrativo de desdobramento de lote implica em modificação da propriedade, o que somente poderá ser requerido pelo legítimo proprietário (aquele que tem o imóvel resignado em seu nome no cartório de registros imobiliários) ou por seu representante legal constituído por escritura pública.
Com amplos poderes ou poderes específicos para praticar tal ato. O proprietário, no caso, é falecido, então não tem jeito.
COM INVENTARIO TALVEZ - Se a prefeitura do local do imóvel tiver a previsão legal no "Manual de Desdobro" do município que o proprietário do imóvel pode ser representado pelo "ESPÓLIO", desde que conste no processo de desdobro a "Certidão Judicial de Inventariante" nomeado nos autos do processo do inventário," nada impede que que o desdobro seja requerido por essa meio.
Isso porque cada prefeitura tem o seu próprio manual de desdobro Verifique se na prefeitura do local desse imóvel existe essa previsão, e, se for o caso, é só abrir o inventário, decidir quem será o inventariante e requer o desdobro.
OBS - normalmente existe essa previsão, mas veja lá na prefeitura.
O QUE CONFIGURA ENTÃO ?
Jornal do STF edição Novo Código Civil
Herdeiros necessários: o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação.
Se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança.
Caso os avós morram depois de falecido o pai, os filhos deste (netos) herdam a parte que caberia ao pai falecido, que deve ser dividida igualmente entre eles. Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a herança será dividida entre eles em partes iguais.
2. Se não existirem descendentes, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária. Caso existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%.
3. Na falta de ascendentes ou descendentes, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. O cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito à herança.
4. O companheiro(a) será her-deiro(a) dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:
a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguais;
b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um deles;
c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendentes;
d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.
5. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos).
Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.
6. Caso não haja herdeiros, a herança vai para o município.
Já os irmãos e seus descendentes podem ser herdeiros. Na falta de cônjuge, ascendentes ou descendentes, são chamados à herança os irmãos (art. 2 133º do Código Civil). Se algum dos irmãos já tiver falecido, são chamados os descendentes dos irmãos, para ocupar o lugar destes (direito de representação).
No caso citado, a sua qualidade de afilhado não lhe confere qualquer direito à herança.
No entanto, como sobrinho, a situação já é diferente.
A sua mãe poderá ser herdeira, tal como os restantes irmãos. Se a tia (madrinha) falecer depois da mãe do leitor, o sobrinho poderá herdar da tia, por força do direito de representação, isto é, irá ocupar o lugar de sua mãe.
Em outras palavras, afilhado que não é de sangue não tem direito.
Estamos aqui falando sobre padrinhos madrinhas e afilhados no contexto da Igreja Católica que ainda não esta bem claro, para não haver confusão com as mesmas figuras jurídicas.
Existe o Direito Canônico de Padrinhos, Madrinhas e afilhados, vamos ao contexto.
Cân. 96 – Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.
Cân. 204 § 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo.
Cân. 217 Os fiéis, já que são chamados pelo batismo a levar uma vida de acordo com a doutrina evangélica, têm o direito à educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da salvação.
985 – O Batismo é o primeiro e o principal sacramento para o perdão dos pecados: une-nos a Cristo morto e ressuscitado e nos dá o Espírito Santo.
1277 – O Batismo constitui o nascimento para a vida nova em Cristo. Segundo a vontade do Senhor, ele é necessário para a salvação, como a própria Igreja, na qual o Batismo introduz.
1278 – O rito essencial do Batismo consiste em mergulhar na água o candidato ou em derramar água sobre a sua cabeça, pronunciando a invocação da Santíssima Trindade, isto é, do Pai, do Filho e do Espírito Santo.
1279 – O fruto do Batismo ou graça batismal é uma realidade rica que comporta: a remissão do pecado original e de todos os pecados pessoais; o nascimento para a vida nova, pelo qual o homem se torna filho adotivo do Pai, membro de Cristo, templo do Espírito Santo. Com isso mesmo, o batizado, é incorporado à Igreja, Corpo de Cristo, e se torna participante do sacerdócio de Cristo.
1280 – O Batismo imprime na alma um sinal espiritual indelével, o caráter, que consagra o batizado ao culto da religião cristã. Em razão do caráter o Batismo não pode ser reiterado (DS 1609).
1281 – Os que morrem por causa da fé, os catecúmenos e todos os homens que, sob o impulso da graça, sem conhecerem a Igreja, procuram com sinceridade a Deus e se esforçam por cumprir a vontade dele podem ser salvos, mesmo que não tenham recebido o Batismo (cf. LG 16).
Batismo – de crianças
1250 – Por nascerem com uma natureza humana decaída e manchada pelo pecado original, também as crianças precisam do novo nascimento no Batismo (DS 1514), a fim de serem libertadas do poder das trevas e serem transferidas para o domínio da liberdade dos filhos de Deus (Cl 1,12-14), para a qual todos os homens são chamados. A gratuidade pura da graça da salvação é particularmente manifesta no Batismo das crianças. A Igreja e os pais privariam então a criança da graça inestimável de tornar-se filho de Deus se não lhe conferissem o Batismo pouco depois do nascimento (CDC, cân. 867; CCEO, cân. 686,1).
1282 – Desde os tempos mais antigos o Batismo é administrado às crianças, pois é uma graça e um dom de Deus que não supõe méritos humanos; as crianças são batizadas na fé da Igreja. A entrada na vida cristã dá acesso à verdadeira liberdade.
1251 – Os pais cristãos hão de reconhecer que esta prática corresponde também à sua função de alimentar a vida que Deus confiou a eles (LG 11: AAS 57 (1965; CDC, cân. 774, 2.1136).
1252– A prática de batizar as crianças é uma tradição imemorial da Igreja. É atestada explicitamente desde o segundo século II. Mas é bem possível que, desde o início da pregação apostólica, quando `casas` inteiras receberam o Batismo (At 16,15.33; 18,8; 1Cor 1,16), também se tenha batizado as crianças (CDF, Pastoralis actio (1980).
Batismo – dos adultos
1247 – Desde as origens da Igreja, o Batismo dos adultos é a situação mais corrente lá onde o anúncio do Evangelho é ainda recente. O catecumenato (preparação para o Batismo) ocupa então um lugar importante. Sendo iniciação a fé e à vida cristã, deve dispor para o acolhimento do dom de Deus no Batismo, na confirmação e na Eucaristia.
Batismo – necessário para a salvação
1257– O Senhor mesmo afirma que o Batismo é necessário para a salvação (Jo 3,5). Também ordenou a seus discípulos que anunciassem o Evangelho e batizassem todas as nações (Mt 28,19-20; LG 14; AG 5). O Batismo é necessário, para a salvação, para aqueles aos quais o Evangelho foi anunciado e que tiveram a possibilidade de pedir este sacramento (Mc 16,16). A Igreja não conhece outro meio senão o Batismo para garantir a entrada na bem-aventurança eterna; é por isso que cuida de não negligenciar a missão que recebeu do Senhor, de fazer `renascer da água e do Espírito` todos aqueles que podem ser batizados. Deus ligou a salvação ao sacramento do Batismo, mas ele mesmo não está ligado aos seus sacramentos.
Batismo – de desejo e de sangue
1258 – Desde sempre, a Igreja mantém a firme convicção de que as pessoas que morrem em razão da fé, sem terem recebido o Batismo, são batizadas por sua morte por e com Cristo. Este Batismo de sangue, como o desejo do Batismo, acarreta os frutos do Batismo, sem ser sacramento.
1259 – Para os catecúmenos que morrem antes de seu Batismo, seu desejo explícito de recebê-lo, juntamente com o arrependimento dos seus pecados e com a caridade, garante-lhes a salvação que não puderam receber pelo sacramento.
Batismo – os que morrem sem o Batismo
1260 – ` Sendo que Cristo morreu por todos, e que a vocação última do homem é realmente uma só, a saber, divina, devemos sustentar que o Espírito Santo oferece a todos, sob forma que só Deus conhece, a possibilidade de se associarem ao Mistério Pascal` (GS 22; LG 16; AG 7). Todo homem que, desconhecendo o Evangelho de Cristo e a sua Igreja, procura a verdade e pratica a vontade de Deus segundo o seu conhecimento dela, pode ser salvo. Pode-se supor que tais pessoas teriam desejado explicitamente o batismo se tivessem tido conhecimento da necessidade dele.
1283 – Quanto às crianças mortas sem Batismo, a liturgia da Igreja convida-nos a ter confiança na misericórdia divina e a orar pela salvação delas.
1261– Quanto às crianças mortas sem Batismo, a Igreja só pode confiá-las à misericórdia de Deus, como faz no rito das exéquias por elas. Com efeito, a grande misericórdia de Deus, que quer a salvação de todos os homens, e a ternura de Jesus para com as crianças, que o levou a dizer: `Deixai as crianças virem a mim, não as impeçais` (Mc 10,14), nos permitem esperar que haja um caminho de salvação para as crianças mortas sem Batismo. Eis por que é tão premente o apelo da Igreja de não impedir as crianças de virem a Cristo pelo dom do santo Batismo.
Batismo – Quem pode batizar?
1256 – São ministros ordinários do Batismo o Bispo e o presbítero e, na Igreja latina, também o diácono (CDC, cân. 861; CCEO, cân.677/1). Em caso de necessidade, qualquer pessoa, mesmo não batizada, que tenha a intenção exigida, pode batizar (CDC, cân. 861,2). A intenção requerida é querer fazer o que a Igreja faz quando batiza e aplicar a fórmula batismal trinitária. A Igreja vê a razão desta possibilidade na vontade salvífica universal de Deus (1Tm 2,4) e na necessidade do Batismo para a salvação (Mc 16,16).
1284 – Em caso de necessidade, qualquer pessoa pode batizar, desde que tenha a intenção de fazer o que a Igreja faz, e que derrame água sobre a cabeça do candidato dizendo: `Eu te batizo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo`.
BATISMO NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
Cânon 849 – O batismo, porta dos sacramentos, necessário na realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando-se filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com Cristo mediante caráter indelével, só se administra validamente através da ablução com água verdadeira, usando-se a devida fórmula das palavras.
DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO
Cânon 850 – O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar apenas o que é exigido para a validade do sacramento.
Cânon 851 – A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim:
1° – o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;
2° – os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando-as.
Cânon 852– §1. § 1. O que se prescreve nos cânones acerca do batismo dos adultos aplica-se a todos os que chegaram ao uso da razão, ultrapassada a infância.
2. No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança também aquele que não está em seu juízo.
Cânon 853 – A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
Cânon 854 – O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.
1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
#61623; Ver Legislação Complementar da CNBB – na nota
Cânon 855 – Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso cristão.
Cânon 856 – Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.
Cânon 857 – § 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou oratório.
2. Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa.
Cânon 858 § 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal, salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário local, tendo ouvido o pároco do lugar, pode permitir ou mandar que haja pia batismal também noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.
Cânon 859 – Por causa da distância ou de outras circunstâncias, se o batizado não puder ir ou ser levado, sem grave incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, mencionados no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo em outro lugar conveniente.
Cânon 860 – § 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa.
2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.
Cânon 861 – § 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo-se a prescrição do cân. 530, n. 1.
2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar.
Nota: Por rescrito da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 24 de agosto de 1970 (prot. 877/70), a CNBB recebeu a faculdade de permitir que as dioceses do Brasil pudessem designar leigos (logo, também religiosas ou religiosos não ordenados) como ministros extraordinários do batismo. O mesmo rescrito incumbia à CNBB a tarefa de indicar os critérios de julgamento para se definir quanto ao caso de `ausência` física ou moral do ministro ordinário do Batismo. A CNBB, por decisão da Comissão Central (12/09/70), deixou às Comissões Episcopais Regionais a indicação desses critérios. Agora isso fica a cargo do Bispo diocesano.
Cânon 862 – Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos.
Cânon 863 – O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o julgar conveniente.
Cânon 864 – É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela.
Cânon 865 – § 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados.
2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da religião cristã.
Cânon 866 – A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também a comunhão.
Nota: Documento da CNBB `Pastoral do Batismo` (em `Pastoral dos Sacramentos da Iniciação Cristã`. Col. Documentos da CNBB, n. 2a). Sobre os problemas teológicos referentes ao batismo de crianças cf. a Instrução da S.C. para a Doutrina da Fé, de 20 de outubro de 1980.
Cânon 867 – §1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para eles.
2. Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora.
Cânon 868 – § 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:
1° – os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;
2° – haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.
2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais.
Cânon 869 – § 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob condição.
2. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade do batismo.
3. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou aos pais, tratando-se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a validade do batismo.
Nota: O § 2 conserva a presunção de validade do batismo conferido em comunidades acatólicas, reafirmada pelo no. 95 do novo Diretório Ecumênico. No Brasil, para complementar o primeiro Diretório, foi feita uma pesquisa pelo Secretariado Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades acatólicas atuantes em nosso país. Os resultados dessa pesquisa, complementados posteriormente, foram incluídos no verbete `Batismo` do Guia Ecumênico (Col. Estudos da CNBB, n. 21). Lá se conclui o seguinte:
A) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão batizado numa delas não pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas Orientais (`Ortodoxas`, que não estão em comunhão plena com a Igreja católico-romana, das quais, pelo menos, seis se encontram presentes no Brasil);
b) Igreja vétero-católica;
c) Igreja Episcopal do Brasil (`Anglicanos`);
d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);
e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);
f) Igreja Metodista.
B) Há diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhuma reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo devido à concepção teológica que têm do batismo – p. ex., que o batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário -, alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito: também nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas presbiterianas;
b) Igrejas batistas;
c) Igrejas congregacionistas;
d) Igrejas adventistas;
e) a maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal `O Brasil para Cristo`);
f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito).
C) Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas `em nome do Senhor Jesus`, e não em nome da SS. Trindade);
b) `Igrejas Brasileiras` (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas `Igrejas Brasileiras`, contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, n. 4; cf. também, no`Guia Ecumênic`, o verbete`Brasileiras, Igreja`);
c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, conseqüentemente, o seu papel redentor).
D) Com certeza, batizam invalidamente:
a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
b) Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda).
Cânon 870 – A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa investigação, conste de seu batismo.
Cânon 871 – Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível.
Cânon 872 – Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
Cânon 873 – Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
Cânon 874 – § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:
1° – seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;
2° – Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;
3° – seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4° – não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;
5° – não seja pai ou mãe do batizando.
2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não-católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo.
Cânon 875 – Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.
Cânon 876 – Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta.
Cânon 877 – § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.
2. Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se consignar o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.
3. Tratando-se de filho adotivo, anotem-se os nomes dos adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no registro civil da região, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.
Ver Legislação Complementar da CNBB
Cânon 878 – Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o registre, de acordo com o cân. 877, § 1.
Nem no Ordenamento |||Jurídico Canônico a figura de afilhado é apenas para o batismo da Igreja e não de direito.
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