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quarta-feira, 17 de abril de 2019

Relator julga prejudicada ação contra norma do Maranhão sobre isenção de ICMS







RENATO  SANTOS  17/04/2019  A ação chegou ao STF em 2015. Em fevereiro de 2016, o próprio Partido Solidariedade apresentou petição nos autos informando que a Lei maranhense 10.529/2015 revogou integralmente as normas questionadas. Com essa alegação, pediu a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante da informação prestada pela agremiação política e com base em diversos precedentes da Corte, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que houve perda superveniente do objeto e julgou prejudicada a ADI.




O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5225, por meio da qual o Partido Solidariedade questionava dispositivos da Lei Estadual no 9.121/2010 e do Decreto Estadual no 26.689/2010, que tratam do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (ProMaranhão).

As normas, de acordo com a legenda, estabeleciam isenção total e parcial de ICMS por meio de crédito presumido, em desconformidade com a competência federal estipulada na Constituição. O autor da ação sustentava que a aplicação das regras implicava em “verdadeira desoneração tributária” do produto com saída do território maranhense (importado e local), em prejuízo dos produtos nacionais não beneficiados”. A ação ainda questionava dispositivo que vinculava, de forma transversa, receita do ICMS ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Maranhão, em alegada violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988.

Revogação

A ação chegou ao STF em 2015. Em fevereiro de 2016, o próprio Partido Solidariedade apresentou petição nos autos informando que a Lei maranhense 10.529/2015 revogou integralmente as normas questionadas. Com essa alegação, pediu a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante da informação prestada pela agremiação política e com base em diversos precedentes da Corte, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que houve perda superveniente do objeto e julgou prejudicada a ADI.  

O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5223, 5225, 5226, 5227, 5228 e 5229) para questionar a validade de normas que tratam de benefícios fiscais em operações envolvendo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS).

De acordo com a legenda, a discussão sobre benefícios tributários deve ocorrer na esfera federal, e ao editarem as normas, os estados afrontaram o artigo 155, parágrafo 2, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988. Segundo o partido, deve ser observada a Lei Complementar no 24/1975, que estabelece a necessidade de convênio entre os entes federados para concessão de incentivos fiscais de natureza diversificada.

Pernambuco (ADI 5223) – O Solidariedade sustenta que a Lei estadual 13.942/2009 (alterada pela Lei 14.109/2010), relativa ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária de Pernambuco, é inconstitucional porque trata de redução da base de cálculo do ICMS e de crédito presumido desse tributo. Aponta, ainda, que o artigo 3 implica em vinculação transversa de receita do ICMS a órgão e a despesa específicas, contrariando o artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988.

De acordo com o partido, o Decreto estadual 34.560/2010 deve ser declarado inconstitucional por arrastamento, pois traz os mesmos problemas das normas que regulamenta, “com efeitos maléficos sobre o ambiente concorrencial”.

Maranhão (ADI 5225) – São questionados dispositivos da Lei Estadual no 9.121/2010 e do Decreto Estadual no 26.689/2010, que tratam do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão (ProMaranhão). De acordo com a petição inicial, as normas locais estabeleceram isenção total e parcial de ICMS por meio de crédito presumido, em desconformidade com a competência federal estipulada na Constituição.

Segundo o partido, a aplicação das regras implica em “verdadeira desoneração tributária do produto com saída do território maranhense (importado e local), em prejuízo dos produtos nacionais não beneficiados”. A ação ainda questiona dispositivo que vincula, de forma transversa, receita do ICMS ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Maranhão, em alegada violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988.

Goiás (ADI 5226) – O SD aponta ilegalidade na Lei Estadual 14.186/2002, no Decreto Estadual 5.686/2002 e em diversas modificações feitas por normas posteriores, que estabeleceram o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás (Comexproduzir), subproduto do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás. Segundo o partido, o estado criou isenção total e parcial de ICMS nas modalidades crédito presumido e redução de base de cálculo, em contrariedade à reserva federal estabelecida pela Constituição. 

“Os produtos importados beneficiados entraram e continuarão a entrar nos demais estados com uma carga tributária muito menor àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da federação”, argumenta a petição inicial. A ação também aponta afronta ao artigo 167, inciso IV, da Constituição de 1988, pois alega que as normas atacadas fazem vinculação transversa de receita do ICMS ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais do Goiás (Funproduzir).

Ceará (ADIs 5227 e 5228) – A ADI 5227 questiona dispositivos das Leis 10.367/1979 e 13.377/2003 e do Decreto 29.183/2008, que instituíram o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). De acordo com o partido, alterações legislativas acrescentaram no FDI “crédito presumido” e “financiamento do tributo devido” de ICMS, o que configuraria desonerações tributárias sem prévio convênio interestadual autorizador.

Já a ADI 5228 impugna trechos da Lei Estadual 13.616/2005 e do Decreto 27.902/2005, que tratam do Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para a Exportação do Ceará (Proinex).  Ele prevê que o saldo devedor das contrapartidas não pagas em espécie pelo estado constituirá, em favor do fornecedor dos insumos do estabelecimento exportador, um crédito que poderá ser usado para extinguir, por compensação, créditos de qualquer natureza do governo estadual contra o fornecedor, inclusive do ICMS.

Mato Grosso do Sul (ADI 5229) – O Solidariedade questiona trechos das Leis Complementares 93/2001 e 191/2014, ambas de Mato Grosso do Sul, alteradas por novas normas posteriormente. Elas tratam do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-Empreendedor) e preveem dispensa da cobrança do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados ao ativo fixo do importador, além da redução da alíquota e da base de cálculo do tributo.

Segundo o partido, a LC 93/2001 também viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, pois vincula, de forma transversa, uma receita do ICMS ao Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS).

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