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quinta-feira, 4 de julho de 2019

Caso Vitória <<>> " "Nós estamos questionando a decisão do juiz em relação às provas" <<<>>> Cadê? As digitais dos Patins da Menina?







RENATO  SANTOS  04/07/2019   O  caso da  menina VITÓRIA  continua  sem  nenhuma solução, não podemos  ficar  mais  de braços  cruzados  esperando  por algo. 



Precisa abrir  outro  meio de Investigação  já que  não se  chega  ao  lugar  nenhum, a  defesa  precisa  anular  esse  julgamento, pois  não há  provas  técnicas, condenar  os  envolvidos  para safisfazer  uma  sociedade  frágil  não é  o caminho  correto.

O  Ministério  Público  precisa  se manifestar, onde  estão o DNA  da menina  e  as  provas  técnicas  que  acusam  os três  envolvidos  num bárbaro crime, que  abalou  a  cidade de ARAÇARIGUAMA, no dia  08 de junho de 2018, quem  a  levou  para  emboscada,  e  depois  sequestraram,  e  jogaram  seu corpo  num matagal, menina ´pega  por engano?  Será?

A defesa do casal preso pelo assassinato da adolescente Vitória Gabrielly Guimarães Vaz, de 12 anos, encontrada morta em Araçariguama (SP), entrou com recurso na Justiça para tentar impedir a decisão de júri popular.

O servente de pedreiro Júlio Ergesse e o casal Bruno Oliveira e Mayara Abrantes estão presos em Tremembé, no Vale do Paraíba (SP). Eles já foram ouvidos pelas polícia e Justiça e negaram os crimes.

Segundo o advogado Clayton Wesley de Freitas Vezerra, que trabalha com a advogada Priscila Dias Modesto, que representam o casal Bruno e Mayara, a defesa questiona a decisão proferida pelo juiz da Vara Criminal de São Roque (SP) no dia 26.

Os réus foram denunciados por sequestro, assassinato e ocultação de cadáver. O processo está em segredo de Justiça e a data para a realização do júri ainda não foi definida.

"Nós estamos questionando a decisão do juiz em relação às provas. Haja vista que nossos clientes não praticaram os delitos. O recurso foi interposto no próprio processo", diz.

Na decisão, o juiz disse que o julgamento pelo tribunal popular "se trata de uma das raríssimas situações do direito processual penal que não é permeado pelo princípio do in dubio pro reo" (na dúvida, a favor do réu) e que "a dúvida milita a favor da sociedade, que, através do julgamento pelo tribunal do júri, decidirá sobre essa certeza".

O processo também aguarda a manifestação do Ministério Público. A defesa de Júlio Ergesse afirmou que irá recorrer da decisão sobre o júri. O advogado contesta o envolvimento dele no crime. Durante a investigação, o servente de pedreiro chegou a dar várias versões diferentes sobre o caso.

 In dubio pro reo é uma expressão latina que significa na dúvida, a favor do réu.  Expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.

É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Ressalte-se, ainda, que a dúvida existente acerca da autoria de um delito não está nas provas até então produzidas, mas na própria mente daquele que as analisa; a dúvida não é a causa/motivo de se absolver o réu, mas, ao contrário, é a falta elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso é que geram, no julgador, a dúvida acerca do nexo entre materialidade e autoria.

Prova não pode ser dúbia, mas a conclusão acerca de um fato apurado é que gera dúvida no raciocínio do que julga.

Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado. Ou seja, in dubio pro reo.

Agora  o Juiz  colocou  a  batata  para assar  nas mãos  de  jurados, caso  os  advogados  de  defesa  entra  com o recurso  no Tribunal de  Justiça  argumentos  é que  não faltam,   o julgamento  poderá ser anulado antes  ou depois da  decisão  do JURI, os  advogados  de  defesa  precisam  questionar  os jurados, quem são,  quem  eles  conhecem, qual  o grau de  conhecimento  da  família  da menina  ou  dealguém próximo, se  eles  são dignos  de  confiança  ou  não (  confiança)  aqui nesse  caso  são neutros  a  todos  e  tudo da cidade.

Em  19  de maio de 2018, o pai da  VITÓRIA afirmou  para  o portal  r7.com  que  a menina  não entraria  num carro  de estranhos. 

Três dias após o corpo da menina Vitória Gabrielly, de 12 anos, ter sido encontrado em uma região de mata de Araçariguama, em São Paulo, o pai da garota acredita que o carro que Vitória entrou no dia em que desapareceu deve ser de uma pessoa conhecida. "Pela criação que ela recebeu, não entraria no veículo de qualquer pessoa que não tivesse conhecimento", diz Beto Vaz. 

"Minha opinião de pai é que ela teria que ter algum tipo de conhecimento sobre a pessoa para entrar no carro", afirmou o pai da garota à RecordTV. "Teria de ser alguém que ela tivesse alguma convivência mínima, um conhecido que tivesse oferecido alguma carona. Do contrário ela teria apresentado resistência", diz ele. 

Roberto acompanha as investigações sobre o sequestro e a morte da filha que ficou desaparecida por oito dias e depois teve o corpo localizado próximo dos patins, que utilizava quando sumiu, chinelos e com uma meia na boca. "Vitória sempre foi muito querida pelas pessoas do ciclo dela, não acredito que isso tenha sido gerado a partir de algum desentendimento", diz o pai. "Mas todas as possibilidades precisam ser analisadas."

Segundo informações da polícia, o corpo foi encontrado em uma área de mata por um homem que afirmou ter sentido o cheiro enquanto passeava na região com seu cachorro. Ao ver o corpo, ele chamou a polícia. Vitória estava embaixo de um monte de lixo, virada de bruços para o chão.

O pai da garota fez o reconhecimento do corpo. A mãe da menina ficou sabendo da notícia pelo filho mais velho, que veio da Argentina para apoiar a família durante as buscas.

O corpo da jovem será levado para o IML (Instituto Médico Legal) de Sorocaba.

O desaparecimento

A menina Vitória saiu na tarde do dia 8 de junho para patinar próximo da casa onde morava, no bairro de Vila Nova, mas não voltou. Segundo a família da menina, Vitória saiu de casa para ir a um ginásio de esportes brincar com uma amiga da escola. No trajeto, no entanto, a outra criança teria desistido de acompanhá-la.

Após andar cerca de 700 metros a pé, Vitória colocou o patins para continuar a caminhada ao ginásio. Imagens de câmera de segurança captaram o momento que a Vitória parou na esquina da escola onde ela estuda que está no caminho do ginásio.

De acordo com testemunhas, quando a menina chegou no ginásio, foi abordada por um homem que estava em um carro preto.

Outras crianças que estavam no local dizem que viram a menina conversando com o suspeito, mas como precisavam entrar para ter uma aula, não viram se a menina entrou no carro.

A polícia chegou a periciar o carro de um suspeito. No entanto, não houve indícios de que Vitória tenha entrado no veículo.

A Justiça de São Paulo decretou, na tarde desta sexta-feira (15), a prisão temporária de um suspeito de participar do possível sequestro. O delegado Acássio Leite, titular da DIG (Delegacia de Investigações Gerais) de Sorocaba, informou que as investigações seguiriam em segredo.

No dia  27  de julho de 2018,  uma publicação da  Carta  Forense  deixa claro  a questão problemática  a qual o caso  se tornou. 

Oriundo do Direito Anglo-Saxão, o standard de prova beyond a reasonable doubt (além da dúvida razoável) constitui o critério atualmente mais aceito, no âmbito do processo penal, para se proferir um julgamento justo (fair trial). 

Além do mais, tal standard conduz à interpretação mais lúcida e adequada do princípio in dubio pro reo. Aliás, já passou da hora de se fazer uma releitura honesta deste princípio.



Conforme o standard de prova beyond a reasonable doubt, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, é o que basta para a prolação de uma sentença condenatória, sendo certo, também, que tal dúvida razoável deve ser valorada de acordo com as dificuldades probatórias do caso concreto e, também, em função do delito praticado[1].



Observa-se que pelo referido standard de prova apenas a dúvida que seja razoável – e não qualquer simples dúvida – afasta a condenação, e é sob essa ótica que deve ser compreendido o princípio do in dubio pro reo.



Consoante ANTHONY MORANO[2], a exigência da dúvida razoável surgiu justamente para evitar decisões absolutórias baseadas em dúvidas irracionais ou ilógicas, o que não deixa de ser uma forma de se tutelar os interesses maiores da sociedade, no sentido de se punir aquele que praticou um crime.



Assim, como bem preleciona KLAUS VOLK[3], Prof. Emérito da Universidade Ludwig-Maximiliams de Munique, “as dúvidas teórico-abstratas persistem sempre e não habilitam o juiz a aplicar o in dubio pro reo”. Ou nas palavras de ALEX STEIN[4], professor visitante na Harvard Law School, “o acusado não se beneficia de qualquer tipo de dúvida”.



Assim tem entendido a Suprema Corte Alemã, ao decidir que “as dúvidas possíveis apenas teoricamente não conduzem a uma absolvição (BGH NStZ 91, 399)”[5].



A Suprema Corte dos EUA, no caso “Sandoval v. California”, 511 U.S. 1, 6 (1994), também decidiu que uma simples dúvida possível não enseja a absolvição. Ou seja, a “prova pode gerar uma condenação mesmo quando não são afastadas as dúvidas meramente possíveis”[6].



Nosso Supremo Tribunal Federal, no “caso do Mensalão”,  decidiu que “toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação (trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, na APN n° 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22.4.2013).



E assim o deve ser, pois consoante já advertia o eminente decano da Faculdade de Direito da Universidade de Heidelberg/Alemanha, CARL J. A. MITTERMAIER[7], no longínquo ano de 1834, “sempre a imaginação fecunda do cético, lançando-se ao possível, inventará cem motivos de dúvida”. Dessa forma, recusar a se “admitir a certeza (pessoal) sempre que se possa imaginar uma hipótese contrária, faria impune os maiores criminosos e, por conseguinte, a anarquia se introduziria fatalmente na sociedade”.



Sobre o tema, mostra-se bastante pertinente o entendimento de JORDI NIEVA FENOLL[8]. Este destacado professor catedrático espanhol, em obra específica sobre o assunto, questiona se no caso de persistência da dúvida deve o réu ser inocentado, como preconiza, em tese, o ordenamento jurídico, ou deve ser julgado culpado, como várias vezes requer a sociedade. Em resposta, afirma, de plano, que a dúvida, por menor que seja, seguirá sempre existindo. Adiante, aduz que, em realidade, qualquer juiz se conforma com uma probabilidade preponderante, seja de culpabilidade, seja de inocência. Logo, nunca estará totalmente seguro, cem por cento, de quase nada. Sendo assim, se o acusado tiver probabilidades fundamentadas de ser culpado, não será absolvido, apesar da secular admoestação in dubio pro reo. A razão é que a dúvida sempre existe, em maior ou menor medida. Dessa forma, afirma que a situação de dúvida se resolve em favor da probabilidade preponderante, seja de inocência, seja de culpa, segundo o resultado das provas. Enfim, em caso de incerteza, não se deve aplicar nenhuma regra radical (p. ex., na dúvida sempre se absolve), mas sim deve se considerar provada a hipótese que, apesar de tudo, conte com maiores elementos de prova que possam fundamentá-la cientificamente.



Como se percebe, sua linha de entendimento, apesar de fazer uso de terminologia específica (“probabilidade preponderante”, inclusive nas hipóteses de dúvida), vai ao encontro da tese aqui sustentada, qual seja, a da exigência de dúvida razoável para justificar a prolação de uma sentença absolutória, afastando, assim, o falso dogma, mas muito utilizado pela defesa do acusado, no sentido de que toda e qualquer dúvida deve ensejar a absolvição do réu.



Em conclusão, para o adequado funcionamento da Justiça Criminal, que pressupõe a ausência ou pelo menos a redução da impunidade, deve o princípio in dubio pro reo ser lido com mais rigor. Vale dizer, não é qualquer mera, simples e possível dúvida, ou a dúvida inconsistente, fantasiosa, imaginária, teórica, abstrata ou meramente retórica que enseja a absolvição do réu. Se assim o fosse, praticamente nunca o juiz se sentiria apto a condenar, pois de quase tudo se pode duvidar, ainda mais no âmbito das provas, que embora busque a reconstrução de um fato passado, revelará apenas uma verdade próxima à realidade do evento que ocorreu. Dito de outro modo,  tão-somente uma verdade aproximativa (ou provável)[9] é que se mostra possível de se alcançar no processo penal. Sendo assim, para ser ter um julgamento que prestigie não só a efetividade da Justiça Criminal, mas também a lógica da probabilidade que impera no contexto das provas[10], apenas a dúvida justa, séria, honesta, real e substancial, baseada na razão e nas provas, enfim, apenas a dúvida razoável é que pode respaldar uma sentença absolutória.


REFERÊNCIAS:
Portal  R&.com
G1.
Comentários  Renato Santos
 André Wagner Melgaço Reis

Uma necessária releitura do princípio "in dubio pro reo"

[1] Nesse sentido, por todos: DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL (As lógicas das provas no processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 272) e JORDI FERRER BELTRÁN (La valoración racional de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 140).

[2] Apud GÓMEZ COLOMER, Juan-Luis e outros. Introducción al proceso penal federal de los Estados Unidos de Norteamérica. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013, p. 351.

[3] Curso fundamental de Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2016, p. 387.

[4] Apud GOMES, Márcio Schlee. A prova indiciária no crime de homicídio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 218.

[5] Apud ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000, p. 104-105.

[6] DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Op. cit., p. 269.

[7] Tratado de la prueba en materia criminal. Madrid: Reus, 1979, p. 75.

[8] La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 160-167.

[9] Assim, por todos: LUIGI FERRAJOLI (Direito e Razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2014, p. 52/53) e MARCELLUS POLASTRI LIMA (A chamada verdade real: sua evolução e o convencimento judicial in Verdade e Prova no Processo Penal. Coord. Flávio Cardoso Pereira. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 233-237).

[10] Nesse sentido, p. ex.: VOLK, Klaus. La verdad sobre la verdad y otros estudios. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2007, p. 108-109;  NIEVA FENOLL, Jordi. La duda en el proceso penal. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 163; ANDERSON, Terence; SCHUM, David e TWINING, Willian. Análisis de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2015, 303-304 etc





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