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segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Data Vênia Senhores Ministros <<>> Parem, de aplicar a Juristocracia <<>> Fiquem do lado da Nação Brasileira e não em ideologia criminosas <<>> Qual o remédio a ser aplicado <<>> A Lei 7.170/83, CPI, ARTIGO 136 ou POVO NAS RUAS PRESSIONANDO OS DEPUTADOS E SENADORES








RENATO  SANTOS  30/09/2019 Precisamos  valer  dos  nossos  direitos  e  não sermos  "  gados", o STF  não esta acima  da  nossa  Constituição e nem estará. O  povo  tem que  se manifestar.

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Os nobres  Ministros  não podem  se esquecer  que eles  não foram eleitos  pelo  povo,  portanto  é  inadmissível  a  aplicação da  Juristocracia  além de  estarem cometendo  crime  de  Lesa Pátria.

O  que  houve  nos  bastidores  dos ex  governos  do Fernando Henrique  Cardoso, Luis  Inácio  Lula  Dilma e Michel Temer com  os  Ministros  do  Supremo  Tribunal  Superior.  

Para  estarem aplicando  aos poucos  a  Juristocracia, é  que  todos  nós queremos  saber,  se o Senado  não tem competência  para  a  instaurar  uma  CPI, por  coluio  praticados  por  eles a qual tem  "  rabo presos"  nas gestões  anteriores  citados pedimos  a renuncia  dos  Senadores e  deputados, então  façam sua parte  honra  seus  votos, instaura a CPI.

SE   ficar    comprovados  o  crime  dos ministros  então se  instaure  o Impeachment  deles dentro  do nosso  Ordenamento Jurídico.

Lesa  Pátria, que  tem  outra  interpretação  Hermenêutica  Jurídica   e  crime  há  uma  outra  Interpretação.

Há  uma solução  e  uma  saída, ou  STF  fica do lado  do Brasil  esquecendo  as  suas   ideologia da esquerda  e  revogue  suas  decisões  contrária  a  democracia  brasileira, ou  pode  aplicar- la  os seguintes  remédios  Jurídicos, eles  não estão  acima da Constituição, portanto  não podem  Legislar  por sua  própria  conta.



Vamos  ao possível  aplicação  do artigo  136 da CF/88.

Mas antes  vamos  entender  a  diferença  entre  o " Lesa Pátria  "  e  o "  Crime  dos Ministros", para  deixar  claro.

LESA PÁTRIA  : Qualquer aliança política, traiçoeira, que causa prejuízos ao País, acabando com a Democracia, Soberania e Liberdade de seu povo, bem como efetuando desvios fraudulentos dos cofres públicos, impondo com isso um regime autoritário fundamentado na esquerda ou direita, radical ou não, aparelhando o Estado e subjugando o povo, enganando, comprando, escravizando ou fraudando eleições para permanecer no Poder.


Um  exemplo  : "Crime de lesa-pátria de Lula e Celso Amorim no caso das terras indígenas é ainda mais grave do que se pensava."

O  Supremo  é  Guardião  da Constituição, porém,  não é Legislador  de  Leis, há essa  diferença  que  é prorrogativa  do Congresso  Nacional  ( Câmara  dos  Deputados  e  Senado), portanto, não podem  aplicar  a Juristocracia, que  é  um risco  a  nossa  Democracia, há limites  para  os  senhores  Ministros.

CRIME  "  :  S. m. 1 [DIREITO] todo o delito previsto e punido por lei penal;

2 infração de um dever;
3 ato repreensível;
4 adj. 2 gén. criminal;
5 [DIREITO] crime consumado - crime que chegou efetivamente a ser praticado por alguém, produzindo todas as suas consequências;
6 [DIREITO] crime continuado - prática reiterada no tempo, de forma homogénea, do mesmo tipo de crime ou de um conjunto de crimes que ofendam o mesmo bem jurídico;
7 [DIREITO] crime culposo - crime em que o agente agiu com culpa (dolo ou negligência);
8 crime de lesa-majestade - crime contra o rei ou contra algum membro da família real;
9 crime de lesa-pátria - crime contra o poder soberano de um Estado; DIREITO crime doloso crime em que o agente agiu com dolo;
10 [DIREITO] crime particular - crime que só pode ser investigado e julgado se houver queixa e acusação feitas pelo lesado;
11 [DIREITO] crime público - crime que é investigado logo que o Ministério Público tenha conhecimento dele por qualquer meio;
12 [DIREITO] crime semipúblico - crime que só pode ser investigado se houver queixa feita pelo lesado, não havendo obrigatoriedade de este deduzir acusação;
Do latim crimen, -inis, «idem»;

Se, os atos  dos Ministros  forem  considerados  crimes,  pela  CPI,  que  é  representante  do povo, portanto, estamos  sendo lesados, torna-se crime e durante  as investigações  deve  ser  afastados, até  que  se apure  o ato inflacional.

Agora,  Juristocracia  é  um ato  de repúdio  e criminoso, portanto, o STF  não pode aplicar  esse  ato, pois  fere  a  Constituição Brasileira  e torna-se  Lesa Pátria  e  ato  Criminoso  o que  a Interpretação  Jurídica  nos  diz:

Sistema de governo, normalmente não democrático, baseado em decisões de juízes, magistrados, desembargadores, etc. Onde qualquer juiz de qualquer instância pode decretar o que bem entender se utilizando de mecanismos judiciais casuísticos para impor à sociedade, à um indivíduo ou instituição a sua percepção pessoal, ou servindo a uma ideologia ou grupo político em prejuízo da Ética, da Legalidade Moral ou dos anseios populares.

Se  a partir  de agora  o Senado  não tem  a capacidade  de aceitar  uma CPI através da  Câmara  dos  Deputados, então  vamos  ter  sérios  problemas , a implantação do Sistema  da Cleptocracia.

Aí , pode  entrar  o artigo 136  , da Constituição  Federal, mas,  para  isso  os Presidentes  das  Casas  vão ter  que  fazer  ato em nota  pública  diante  da sociedade e  colocar a  disposição  seus  cargos  e  as Casas  terá  duas  semanas  ou mais  vai depender   de suas  regras internas  para  convocar  outras  eleições e destituir  toda a mesa.

Nesse  momento  o Presidente da República  no  uso  de suas  atribuições  legais  e  dentro  da Constituição  Federal, pode acionar  um período curto, até  que  as casas  façam  suas eleições  internas  o  artigo 136, inclusive  a fastando  os Ministros  do Supremo, até  que  a  nova diretoria  que também terá  curto prazo Constitucional  abra  uma CPI para investigar  os  Ministros  da Suprema  Corte  caso  não  haver,  e ficar  comprovado  que  eles  nem cometeram  o Lesa  Pátria  e nem  Crimes  em especie  algum  podem votar  a Corte  e  exercer  seus  cargos  sem prejuízo  algum.

Há  , uma consequência, pode ficar  paralisado  tudo  no País, inclusive  as  reformas  do governo, é  um risco, portanto  , para que  isso  não ocorra  os  atuais  presidentes  das Casas  precisam fazer  duas  coisas, instaurar  a  CPI, e  dar  seus  prosseguimentos, para  que  a Nação  não entre num espiral de uma  vez.

O que diz  a  Hermenêutica  sobre  o artigo  136 :

Segundo  o autor  Stephen Kanitiz, ele  tem a seguinte  formação acadêmica, Estudou Business School na instituição de ensino Harvard University
Estudou na instituição de ensino Universidade de São Paulo Frequentou Colégio Batista Brasileiro
Mora em São Paulo De São Paulo  em  sua rede social :

Precisamos Decretar Estado de Defesa Já.

Artigo 136 da Constituição permite o Presidente instituir um Estado de Defesa sempre que houver "instabilidade institucional".

Nesse caso há algo muito estranho acontecendo no STF.

As decisões tomadas mostram que algo está ocorrendo que o tornou um semblante do que era e não sabemos exatamente o porquê.

Não acredito que esses senhores estejam fazendo o que fazem por dinheiro ou por ideologia.

Passaram todos os limites possíveis da civilidade e eles sabem disso.

Minha hipótese é que suas famílias estão sendo ameaças de morte.

Pela mesma organização criminosa que foi condenada e quer que o Supremo libere.

Ja conversei com juízes, não do Supremo, e a maioria recebe ameaças de morte, "mas esses são os riscos da minha decisão de ser juiz”.

Mas parece que quando os ameaçados são seus familiares, esposa, filhos e netos a situação muda de figura.

"Afinal, nossas famílias não podem sofrer as consequências da minha escolha profissional”.

Isso explicaria essa "instabilidade institucional" do Supremo, de uma forma mais simples e menos conspiratória.

É somente uma hipótese minha.

Isso explicaria por que não temos de fato mais um Supremo, e precisamos ter.

Num Estado de Defesa, todos seriam convocados para declarar se suas famílias estão de fato sendo ameaças.

E quais decisões passadas foram deliberadas sob estado de ameaça.

Precisamos saber também quem não foi ameaçado e por que?

Todo brasileiro precisa saber a verdade.

Para voltarmos à estabilidade institucional e o fim do Estado de Defesa, poderíamos optar por várias soluções :

1. Pedir renúncia coletiva.

2. Pedir impedimento dos ameaçados.

3. Mudá-los e a família para Portugal, como já fez Gilmar Mendes, o que já é algo muito, mas muito estranho.

4. Indicar temporariamente Juízes para o Supremo, solteiros e sem família, até todos dessa organização forem presos.

5. Convocar temporariamente o Supremo de um outro país, como já fez a Austrália em casos de conflito de interesse.

Todos estão acusando os membros do Supremo de algozes, traidores, vendidos.

Mas se for correta essa hipótese eles também são vítimas.

Algo para se refletir e agir com firmeza. Já.


E  a  Hermenêutica ? Não  é  um remédio  justo, às pessoas  podem até  interpretar  como uma ditadura  civil, mas, diante  das  situações  que estamos  passando, é  o melhor  remédio a ser aplicado.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

        I -  restrições aos direitos de:

            a)  reunião, ainda que exercida no seio das associações;

            b)  sigilo de correspondência;

            c)  sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

        II -  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

        I -  a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

        II -  a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

        III -  a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

        IV -  é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Tanto a  sociedade, como  a Câmara  dos  Deputados  e  Senadores  não  vão aceitar  esse  artigo, o presidente  poderá perder  seu  cargo  instituído por  traição.  Mas  a  pergunta  fica  diante  dos  fatos  os  deputados  não instalar  uma  CPI, como fica  então, por  isso  o Legislador  destacou  a  possibilidade  do Congresso negar, não  outra saída, se  a  população  não for nas  ruas  e  cobrar  de seus  pares a  instauração da CPI, em desfavor  aos Ministros  do STF, ou  deixem seus cargos.

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