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sábado, 5 de outubro de 2019

APEOESP Perde uma Ação que Contestava o artigo 5.º da Lei Estadual Complementar n.ª 1.333/18 Por Interpretação da Hermenêutica Jurídica errada









RENATO  SANTOS  05/10/2019 Requisitos fundamentais para esse controle: constituição rígida e atribuição de competência a um órgão (no caso brasileiro o controle é feito de maneira difusa e concentrada).



Princípio da supremacia da constituição: significa que a CF/88 se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuída.
Importante: as normas de grau inferior (infraconstitucionais) só valerão se compatíveis com a CF/88.
Inovações trazidas pela CF/88:
- ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade (art. 103) no controle concentrado;

FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE:
1. Inconstitucionalidade por ação: é aquela que decorre da prática de atos, da edição de leis ou atos normativos contrários à CF/88.

2. Inconstitucionalidade por omissão: é a que decorre da falta de regulamentação das normas constitucionais de eficácia limitada. Existe a omissão pura ou total e a omissão parcial.

Omissão pura é a própria ausência de regulamentação.

Omissão parcial designa a hipótese em que a regulamentação existe, mas foi insuficiente para atender plenamente aos objetivos da norma regulamentada. Ex: regulamentação do art. 7, IV CF/88.

3. Inconstitucionalidade material: é a que está no conteúdo da lei ou ato normativo. Pode ser total ou parcial conforme a extensão do vício.

4. Inconstitucionalidade formal: é aquela encontrada no processo legislativo, no processo de elaboração da lei ou ato normativo.

Se a inconstitucionalidade for na iniciativa legislativa, a doutrina denomina o fenômeno de inconstitucionalidade formal por vício subjetivo.

Se estiver nas demais etapas do processo legislativo é chamada de inconstitucionalidade formal por vício objetivo.
Parece  brincadeira  mas o que  realmente  esta acontecendo  com departamento Jurídico da APEOESP .

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, julgou extinta sem resolução de mérito Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp). 

A ação contestava o artigo 5.º da Lei Estadual Complementar n.º 1.333/18, que classifica despesas passíveis de contabilização no percentual excedente ao patamar mínimo previsto no artigo 212, caput! da Constituição Federal (25%) até o patamar estabelecido no artigo 255 da Constituição Estadual (30%).
De acordo com o voto vencedor do presidente do TJSP, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a ADI proposta pela Apeoesp apresenta o chamado “conflito de legalidade”, pois, eventuais ofensas às normas constitucionais não são diretas, mas sim reflexas. Isso porque, segundo afirma, o apontado vício de inconstitucionalidade passa necessariamente pelo prévio confronto da lei contestada com a Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, situação que caracteriza hipótese de ofensa reflexa ao texto constitucional, “óbice intransponível ao prosseguimento do julgamento”.Em seu voto, o presidente cita diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do TJSP, assim como doutrina neste sentido. Entre eles, texto do professor Leonardo Sarmento: “Não é possível ADI se a lei ou ato normativo violar apenas indiretamente a constituição, mas na ADI exige-se que a inconstitucionalidade seja necessariamente direta, não pode ser uma violação reflexa, oblíqua, indireta, tem que ser inconstitucionalidade direta, ou antecedente. Como se sabe, a inconstitucionalidade direta, também chamada de antecedente, ocorre quando o ato impugnado (objeto) viola diretamente à constituição, isto é, entre a constituição (paradigma) e o ato legislativo impugnado não existe nenhum outro que lhe seja intermediário. Não há, pois, nenhum ato normativo interposto no meio entre o ato impugnado e a constituição”.

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