RENATO SANTOS 16/11/2019 Ad quem - tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; - para quem se recorre.
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Se os Senadores que são representante do povo não começar a mexer suas bundas da cadeira e sai da zona de conforto, e se a OAB que luta tanto pelas prorrogativas dos advogados não começar a rever sua posição politica rápido, vão ficar na mesma situação que a PGR esta nesse momento.
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Durante o fim da votação da 2. Instância a qual colocou Lula Livre |
E vai sobrar para os Ministros do Governo, deputados federais, estaduais, vereadores, Prefeitos,Desembarcadores, Juízes de Primeira e Segunda Instâncias, Empresas Nacionais e Internacionais, Policia Federal, estadual, Municipal e Civil, professores, pastores de igreja, sindicalistas, jornalistas,até chegar ao Presidente Bolsonaro, seu vice e todos,a situação é gravíssima a quebra de sigilo bancário feito pelo STF fere a Constituição Federal e as normas dos Bancos de acordo com BACEN .
Para não dizer que não estou inventando fake news, a perseguição já começou a Juristocracia feita por Dias Tóffoli, coloca uma Nação inteira refém de um desequilibrado pelo poder.
Ou a Sociedade acorda de vez agora, ou todos sem execeção vão passar todas as suas informações para CUBA, já que Dias Toffoli não trabalha mais para a Nação ele esta usurpando um " trono" que não é dele, senhores Senadores os Senhores são culpados por deixar chegar nessa situação.
No Brasil, o sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, é um dever ou obrigação que tem as instituições financeiras de manter resguardados os dados de seus clientes.
O sigilo bancário é uma garantia de privacidade assegurada pela Constituição Federal. É crime a violação de correspondências, comunicação e de dados e informações pessoais.
A única forma de acesso a estes materiais é através de uma autorização judicial, só concedida em casos de uma investigação. Dias Toffoli esta usurpando o Poder Judiciário e os Ordenamentos Jurídicos.
Nem mesmo o Banco Central possui acesso a estes conteúdos.
De acordo com a lei brasileira, é tarefa das instituições financeiras a manutenção do sigilo bancário dos clientes. Em caso de descumprimento, os responsáveis pelo evento podem ser duramente penalizados.
O Sigilo Bancário é a obrigação de qualquer instituição financeira de guardar todas as informações e dados dos seus clientes.
Além das informações sobre operações bancárias, saldos e investimentos, todos os clientes tem o direito de terem guardados suas informações financeiras, patrimoniais e fiscais. Ou seja, também é garantida a privacidade das movimentações, propriedades, bens e impostos de cada pessoa. Os bancos não podem informar ou divulgar as informações de seus clientes, mas a lei permite o intercâmbio de algumas informações. Por exemplo, as instituições financeiras podem fazer a troca de algumas informações para fins cadastrais. Além disso, é possível um banco enviar alguns dados aos órgãos de proteção ao crédito.
Quem pode fazer quebra de sigilo bancário?
A quebra de sigilo bancário só pode ser feito com uma ordem judicial. Isso só acontece quando há uma investigação sobre a origem do patrimônio de alguém ou para descobrir o destino e origem de transações financeiras. Este pedido de quebra de sigilo só pode ser feito pelos seguintes órgãos: Ministério Público; Conselho de Controle de Atividade Financeira; Polícia Federal; Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Não é o caso de Dias Toffoli.
A lei brasileira aborda que a quebra de sigilo pode ser feita quando há indícios de crimes ou práticas ilegais. As regulações sobre o sigilo bancário variam de acordo com o país. Os locais que divulgam o mínimo de informações bancárias dos clientes são conhecidos por paraísos fiscais. Não é crime depositar seu capital em paraísos fiscais. Mas normalmente, muitos dos que transferem seus recursos para esses países adotam essa prática para evitar o pagamento de impostos e esconder recursos de origem indevida.
O que presidente do STF esta fazendo?
“Não se deve perder de vista que este processo, justamente por conter em seu bojo informações sensíveis, que gozam de proteção constitucional, tramita sob a cláusula do segredo de justiça, não havendo que se cogitar, portanto, da existência de qualquer medida invasiva por parte do Supremo Tribunal Federal, maior autoridade judiciária do País. Nessa conformidade, indefiro o pedido de reconsideração formulado”, diz Toffoli, na decisão. ELE ESTA USURPANDO O PODER.
Além de negar o pedido de Aras, Toffoli intima a Procuradoria-Geral da República para, levando em conta "o diálogo institucional proposto no pedido de reconsideração”, informe “voluntariamente” à Suprema Corte quem teve acesso aos dados encaminhados pelo antigo Coaf e quais relatórios foram encaminhados.
Toffoli pede para saber quais membros do Ministério Público Federal (com os respectivos cargos e funções) são cadastrados no sistema; quantos relatórios de informações financeiras (RIFs) foram recebidos pelo MP encaminhados “espontaneamente” pelo antigo Coaf; e quantos relatórios o Ministério Público recebeu “em razão de sua própria solicitação”.
O presidente do Supremo ainda critica os dados encaminhados pela Unidade de Inteligência Financeira afirmando que o órgão não esclareceu seis pontos pedidos por Toffoli. O ministro exigiu que o órgão encaminhe, até segunda-feira, 18, a lista de instituições cadastradas para receber os relatórios e os agentes aptos a terem acesso aos documentos. VAI SOBRAR PARA A OAB E SEUS ADVOGADOS.
O ministro diz que a UIF ainda tem até segunda-feira para dizer a quantidade de RIFs que foram disponibilizados por iniciativa do órgão e quais foram solicitados por instituições de investigações.
“À luz das relevantes preocupações demonstradas pelo Procurador-Geral da República com a segurança das informações disseminadas – reitero eu, disseminadas pela própria UIF - através dos relatórios de inteligência, inclusive em relação aos detentores de foro por prerrogativa de função e aqueles politicamente expostos, e pelo fato de que, até o momento, não se tem nos autos de forma clara informações sobre os destinatários dos RIFs disseminados para as autoridades competentes, intime-se a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) para que informe até as 18h do dia 18/11, de acordo com os itens abaixo”, pede o ministro.INTIMOU COM QUAL BASE JURÍDICA .
Os questionamentos de Toffoli contrapõe os argumentos defendidos por Aras no pedido rejeitado pelo ministro. O procurador-geral da República afirmou que as unidades de inteligência financeira devem ser independentes e autônomas, inclusive para analisar, solicitar, encaminhar ou disseminar informações específicas.
“Trata-se, portanto, de medida desproporcional que põe em risco a integridade do sistema de inteligência financeira, podendo afetar o livre exercício de direitos fundamentais”, disse Aras, sobre o pedido de acesso feito por Toffoli.
MINISTRO DIAS TOFFOLI MENTE QUANDO FALA EM DADOS SIGILOSOS.
O despacho sigiloso do ministro, cujo teor foi divulgado pelo jornal Folha de S. Paulo, foi feito no caso em que Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em que tenha havido compartilhamento de informações da Receita Federal e do antigo Coaf sem autorização judicial e para fins penais, o que beneficiou, entre outros, o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro.
A decisão final sobre se o Coaf e outros órgãos de inteligência financeira vão poder ou não compartilhar dados financeiros vai ser julgada pelo Supremo na quarta-feira, 20. Em julho deste ano, atendendo a pedido do senador, Toffoli determinou a suspensão de todos os processos judiciais nos quais dados bancários detalhados de investigados tenham sido compartilhados por órgãos de controle sem autorização prévia do Poder Judiciário.
O STF BRASILEIRO x STF BOLIVARIANO.Dentro da hermenêutica
Antes de entrar nesse mérito,pelo com todo respeito a nobre Advogada que seu artigo veio a calhar nos atuais dias que estamos sendo testemunha de uma Usurpação do Trono. No curso de ciência Jurídica em 2007, um professor nosso disse uma frase que ficou no subconsciente : Todo advogado sério e honesto são discípulo de Jesus Cristo, nessa época ele se referia do perigo de um sistema denominado Juristocracia, quando um Juiz se faz de Imperador. Só que ele não imagina que 2019,o fato veio e esta ocorrendo .
Em 2003-2004, essa questão foi de conhecimento no meio do mundo Jurídico,através do portal JUS.COM.BR , uma breve conceitualização feita pela Doutora Manoela Bastos de Almeida e Silva.
Diante de uma decisão do próprio STF. A qual o blog reserva no direito de transcrever para sanar as referidas dúvidas, sem fazer plágio e citando a fonte de sua autoria .A qual será publica na íntegra.
"... Note-se que não há referência expressa ao sigilo bancário na Constituição Federal, o que gerou e tem gerado grandes debates na doutrina e na jurisprudência sobre seu fundamento.
AQUI HOUVE UMA FALHA DO LEGISLADOR
A dúvida gira em torno de saber se o sigilo bancário encontra guarida na Lei Maior ou apenas no direito infraconstitucional, a exemplo do que ocorre nos demais países. Vale a transcrição do entendimento do Min. Francisco Rezek de que o tema não é constitucional, a seguir:
"Parece-me, antes de qualquer coisa que a questão jurídica trazida à Corte neste mandado de segurança não tem estrutura constitucional. Tudo quanto se estampa na própria Carta de 1988 são normas que abrem espaço ao tratamento de determinados temas pela legislação complementar. É neste terreno, pois, e não daquele da Constituição da República, que se consagra o instituto do sigilo bancário – do qual se repetiu ad nauseam, neste país e noutros, que não tem caráter absoluto" (Mandado de Segurança nº 21.429-4/DF, Tribunal Pleno, DJ 16/10/95).
Surge ainda a indagação de que se deve esclarecer se a proteção constitucional da intimidade e vida privada (inciso X) e do sigilo da comunicação e dos dados (inciso XII), previstos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, alcança o sigilo bancário, in verbis:
"X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Em virtude da dificuldade em se distinguir vida privada de intimidade, melhor se utilizar a expressão direito à privacidade, a fim de englobar todas as hipóteses previstas no texto constitucional referentes à vida íntima.
Impende destacar o magistério de José Afonso da Silva:
"a esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo". (1)
Dessa forma, no âmbito da privacidade, conclui-se que não se pode deixar de levar em consideração as informações bancárias, que, indubitavelmente, revelam traços ou elementos da vida privada do indivíduo.
Sendo assim, o sigilo bancário seria um desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do art. 5º da Carta Magna, em consonância com o voto do Min. Carlos Velloso, em julgamento do RE 219.780, que faz residir "no inciso X, do art. 5º da Constituição, o sigilo bancário, que tenho como espécie de direito à privacidade" (STF, RE 219.780, DJ 10/09/1999).
Por outro lado, o inciso XII da CF é uma inovação da Constituição, o que desencadeou algumas dúvidas interpretativas. Não trata expressamente do sigilo bancário, mas, ao utilizar o termo "sigilo de dados", sem dúvida, abarca a proteção às informações bancárias.
Isto porque as informações bancárias não deixam de ser dados, mas o dispositivo da CF é amplo, protegendo outros dados além dos bancários. É a posição de Antonio Manoel Gonçalez, ao sustentar que o vocábulo ‘dados’, "certamente, refere-se a informações pessoais em poder dos bancos, entidades financeiras etc., que são indevassáveis. Trata-se de garantia constitucional aos cidadãos e os bancos deverão obedecer ao estatuído na Carta de Princípios". [2]
Entretanto, como não poderia deixar de ser, não faltam juristas que defendam o contrário, entre eles, pode-se citar Luiz Fernando Bellinetti que diz que o inc. XII do art. 5º da CF, apesar de ser mencionado como embasamento para o sigilo bancário, não se presta a tal finalidade e, de maneira radical, afirma ainda que a garantia do sigilo bancário torna-se meramente legal, se a revelação da informação não invadir a esfera da intimidade da pessoa. [3]
Outra interpretação é feita, no sentido de que os dados que quis o constituinte proteger foram apenas os dados informáticos, como conseqüente da evolução tecnológica. É a posição dos eminentes profs. Manoel Gonçalves Ferreira Filho [4] e Tércio Sampaio Ferraz Junior [5].
Nesta linha de raciocínio, Celso Bastos e Ives Gandra, ao tecerem comentários à Constituição do Brasil, divagam:
"Uma inovação da Constituição foi estender a inviolabilidade dos ‘dados’. De logo, faz-se mister tecer críticas à impropriedade desta linguagem. A se tomar muito ao pé da letra, todas as comunicações seriam invioláveis, uma vez que versam sempre sobre dados. Mas pela inserção da palavra no inciso vê-se que não se trata propriamente do objeto da comunicação, mas sim de uma modalidade tecnológica recente que consiste na possibilidade das empresas, sobretudo financeiras, fazerem uso de satélites artificiais para comunicação de dados contábeis". (6)
Ademais, afirmam alguns que o dispositivo faz referência apenas ao fluxo da comunicação, ou seja, as informações estariam protegidas durante a transmissão entre remetente e destinatário.
Pesquisa fundamentada,para não afirmarem e nem me acusarem de plágio.
A lei brasileira aborda que a quebra de sigilo pode ser feita quando há indícios de crimes ou práticas ilegais. As regulações sobre o sigilo bancário variam de acordo com o país. Os locais que divulgam o mínimo de informações bancárias dos clientes são conhecidos por paraísos fiscais. Não é o caso desse momento,deixasse a COAF fazer o seu papel.
Comentários e Pesquisa Santos Renato, www.gazetacentral.blogspot.com, whatsApp 11-986568146.
Fonte: Suno Research em Sigilo bancário: saiba como funciona essa garantia de privacidade
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Com efeito, o STF tem seguido esta interpretação, não alcançando a proteção do dado em si, mas sim sua comunicação. Veja o voto do Min. Nelson Jobim, proferido no julgamento do RE 219.780/PE:
"Passa-se, aqui, que o inciso XII não está tornando inviolável o dado da correspondência, da comunicação, do telegrama. Ele está proibindo a interceptação da comunicação dos dados, não dos resultados. Essa é a razão pela qual a única interceptação que se permite é a telefônica, pois é a única a não deixar vestígios, ao passo que nas comunicações por correspondência telegráfica e de dados é proibida a interceptação porque os dados remanescem; eles não são rigorosamente sigilosos, dependem da interpretação infraconstitucional para poderem ser abertos. O que é vedado de forma absoluta é a interceptação da comunicação da correspondência, do telegrama. Por que a Constituição permitiu a interceptação da comunicação telefônica? Para manter os dados, já que é a única em que, esgotando-se a comunicação, desaparecem os dados. Nas demais, não se permite porque os dados remanescem, ficam no computador, nas correspondências etc" (RE nº 219.780/PE, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.09.99, p. 23).
Data vênia, não há como se coadunar com este raciocínio, pois "do ângulo do interessado, ver as informações que lhe digam respeito acessadas estática ou dinamicamente é indiferente, no que diz respeito ao que passa a ser de conhecimento de terceiro". [7]
Não se pode negar a tortuosa redação deste inciso, mas, mesmo assim, não cabe interpretar a Constituição, caracterizada por conter normas gerais e abstratas, de maneira restrita, afastando o sigilo bancário.
Note-se que a Constituição garantidora de direitos também os restringiu para evitar abusos. O objeto da tutela é dúplice: de um lado, a liberdade de manifestação de pensamento; de outro lado, o segredo, como expressão do direito à intimidade. [8]
O Min. Marco Aurélio, em decisão plenária, MS 21.729-4, julgado em 5/10/95, publicado no DJ de 10/10/95, proferiu que "em última análise, tenho que o sigilo bancário está sob a proteção do disposto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal".
Está com total razão o eminente Ministro, visto que a Carta de 1988, ainda que não de forma explícita, teve a intenção de acobertar as informações bancárias, quando assegura o sigilo dos dados pessoais e protege todos os direitos da personalidade.
Arnoldo Wald, enfaticamente, entende que tanto a proteção da intimidade e da vida privada, como a de dados sobre a pessoa, constituem fundamentos constitucionais para garantir o sigilo bancário [9].
Portanto, ainda que suscitem dúvidas e até mesmo existam posições contrárias, a doutrina e a jurisprudência têm compreendido o fundamento jurídico do sigilo bancário a partir dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição.
Então, vale lembrar que os direitos e garantias fundamentais elencados no art. 5º da Carta Magna possuem o status jurídico de cláusulas pétreas, ou seja, matérias que não podem ser alterados por Emenda Constitucional, de acordo com o disposto no art. 60, § 4º, inciso IV.
Aliás, o sigilo bancário como direito fundamental foi a conclusão do 24º Simpósio Nacional de Direito Tributário, no qual se reuniram os mais renomados juristas do país em derredor do tema: Os Direitos Fundamentais do Contribuinte. [10]
É com base neste fundamento que o jurista Ives Gandra da Silva Martins explica que "não pode qualquer autoridade, entidade bancária ou profissional detentor de informações de terceiros, sem autorização judicial, repassar tais informações, mesmo que legítima a pretensão do solicitante". [11]
E é também por isso que se deve ter muita cautela em qualquer intromissão externa no âmbito familiar, o que levou Antonio Magalhães a concluir que:
"as intromissões na vida familiar não se justificam pelo interesse de obtenção de prova, pois, da mesma forma do que sucede em relação aos segredos profissionais, deve ser igualmente reconhecida a função social de uma vivência conjugal e familiar à margem de restrições e intromissões".
Daí porque todas as provas obtidas em desatendimento ao direito à intimidade e à privacidade não poderão ser utilizadas como meios probatórios no processo criminal, pois constituem o que se convencionou denominar de fruits of the poisonouis tree (frutos da árvore envenenada).
Sobre o assunto, cabe aqui a transcrição do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região:
"Em respeito às garantias asseguradas pelo Texto Constitucional, é providência inasfatável a prévia chancela do Poder Judiciário para a quebra do sigilo bancário para fins de instrução processual, posto que, à evidência, tal medida consiste em ato de extrema violência em face do direito à intimidade, assegurado aos cidadãos. (...) A prova documental consistente nas informações obtidas por intermédio da quebra do sigilo bancário encontra-se eivada de nulidade, porquanto não colhida nos termos do imperativo da lei, devendo ser declarada sua ineficácia para a solução do presente feito, em razão do flagrante desrespeito ao princípio constitucional da inadmissibilidade, no processo, da prova ilícita, conforme previsto no inciso LVI do artigo 5º da Carta Magna" (ACR 10207, proc. 2000.03.99.047346-4/SP, Quinta Turma, DJU 17/12/2003, p. 237, juíza Ramza Tartuce)
1 Curso de Direito Constitucional, 11ª ed., p. 202.
2 A Questão do Sigilo Bancário. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 9, p. 156/157.
3 Limitações Legais ao Sigilo Bancário. Revista de Direito do Consumidor nº 18, p.151.
4 "O direito anterior não fazia referência a essa hipótese. Ela veio a ser prevista, sem dúvida, em decorrência do desenvolvimento da informática. Os dados aqui são dados informáticos". Comentários à Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1990, v. 1, p. 38.
5 Sigilo Bancário. Cadernos de Direito Bancário, do Mercado de capitais e da Arbitragem, p. 14.
6 Ob. cit., p. 73.
7 MARCO AURÉLIO GRECO. Sigilo das Operações de Instituições Financeiras. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo nº 9, p. 154.
8 ADA PELLEGRINI GRINOVER. Liberdades Públicas e Processo Penal, 2ª ed., São Paulo, RT, 1982, p. 190.
9 O Sigilo bancário no projeto de lei complementar de reforma do sistema financeiro e na lei complementar n. 70. Cadernos de Direito Tributário e Finanças públicas nº 1, p.200.
10 VÂNIA SICILIANO AIETA. A Garantia da Intimidade como Direito Fundamental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, pp. 113-114. Apud PAULO QUEZADO. Ob. cit., p. 36.
11 Sigilo de dados que devem as autoridades fiscais manter sob risco de responsabilidade civil. Revista Dialética de Direito tributário nº 9, p. 69.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SILVA, Manoela Bastos de Almeida e. Fundamento constitucional do sigilo bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 535, 24 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6088. Acesso em: 13 nov. 2019.
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