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quinta-feira, 7 de novembro de 2019

VENEBRUZUELA <<>> O STF Bolivariano deu aos 4.900 presos a sua liberdade <<>> Lula poderá sair essa semana da prisão <<>>Não é Imediato caberá aos Juízes das 2.ª Instâncias e colegiados os requisitos necessários <<>> Toffoli jogou culpa no Congresso Bolivariano







RENATO SANTOS  07/11/2019 IRRESPONSÁVEL  O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, deu nesta quinta-feira (7) o voto decisivo para reverter o atual entendimento da Corte e determinar que os réus do Brasil podem ser presos somente após o fim do processo ou com o esgotamento de todos os recursos. Com o voto, o julgamento termina com o placar de 6 a 5.

A manifestação de Toffoli segue o mesmo entendimento do relator das ações, Marco Aurélio Mello, e os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foram derrotados os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia




O veredito final tem condição de beneficiar cerca de 4.900 presos, conforme estimativa do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) com base nos dados do BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões).

Entre os possíveis favorecidos aparece o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que está preso desde 2018 após ser condenado em duas instâncias pelo recebimento de um triplex em troca de benefícios à empreiteira OAS.

A liberação dos presos não ocorre imediatamente. Agora caberá aos juízes das segundas instâncias e colegiados determinar quando a pessoa cumpre todos os requisitos para ficar em liberdade.

Iniciado no dia 17 de outubro, o julgamento seguiu até a tarde desta quinta-feira com o placar favorável à manutenção da prisão após segunda instância. Os votos de Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, no entanto, reverteram o resultado.


Até então, o placar estava 5x5.

O ministro Dias Toffoli desempatou a votação, sendo contrário a prisão em 2º instância.

O ministro Dias Toffoli iniciou seu voto lembrando que o que está em discussão é a validade de trecho do artigo 283 do Código de Processo Penal, que prevê que uma pessoa só pode ser presa após trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não couber mais recurso.

“A análise, portanto, é abstrata. Se está analisando se o texto do artigo é compatível com a Constituição", disse Toffoli.

O min. Toffoli lembrou do momento histórico em que foi editada a lei que deu a redação atual ao Art. 283 do Código de Processo Penal, após a edição da chamada Lei da Ficha Limpa, que reconhecia a possibilidade de decretar a inelegibilidade sem necessidade do trânsito em julgado.

Com placar de cinco votos a favor e cinco contra prisão após condenação em segunda instância, o Supremo Tribunal Federal (STF),o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, nas quais se discute a possibilidade de início do cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

As ações ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória, em referência ao chamado princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a medida fere o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. 

Com voto divergente ao do relator votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, considerando que a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença é constitucional.

O julgamento será retomado para apresentação dos votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julga, nesta quinta-feira (17), o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54. Nas ações, o Partido Ecológico Nacional - PEN (atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). O relator das ADCs é o ministro Marco Aurélio.

O tema de fundo das ações é o chamado princípio da presunção de inocência. De acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, destacado nas ações, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Jurisprudência

Em fevereiro de 2016, no julgamento do Habeas Corpus (HC 126292), o Plenário, por sete votos a quatro, decidiu que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento em Plenário Virtual do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida.

A jurisprudência fixada em 2016 teve como fundamento, entre outros, o fato de que cabe apenas às instâncias ordinárias (Varas, Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais) o exame dos fatos e das provas e, portanto, a fixação da responsabilidade criminal do acusado. 

Nos recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos recursos extraordinários ao STF, a discussão diz respeito apenas a questões legais ou constitucionais.

Constitucionalidade

A partir da decisão no HC 126292, o Patriota e a OAB ajuizaram em maio do mesmo ano as ADCs 43 e 44. 

O tema central das ações é o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), com redação introduzida em 2011. 

Segundo o dispositivo, “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Na ADC 43, o Patriota sustenta que a jurisprudência de 2016 é incompatível com a norma do CPP e que, para admitir que a condenação seja objeto de execução provisória, o Plenário teria de ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não ocorreu. 

No mesmo sentido, a OAB sustenta na ADC 44 que, apesar de a decisão no HC 126292 não ter efeito vinculante, os tribunais de todo o país passaram a seguir esse posicionamento sem que o STF tenha se pronunciado sobre a constitucionalidade do artigo 283 do CPP.

A ADC 54 foi ajuizada em abril de 2018 pelo PCdoB. Embora o objeto seja o mesmo das ADCs 43 e 44, o partido argumenta que, desde então, as prisões após a confirmação da condenação em segunda instância se tornaram automáticas e imediatas. Nas três ações, o pedido principal é para que o STF declare a constitucionalidade do artigo 283 do CPP com efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória em todas as instâncias.

Cautelares

As medidas cautelares pedidas pelo Patriota pela OAB nas ADCs 43 e 44 pretendiam a suspensão das execuções provisórias de penas de prisão e a libertação das pessoas presas antes do trânsito em julgado da condenação. A liminar, nesse julgamento, foi indeferida pela maioria, em outubro de 2016. Ficou vencida a corrente do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à concessão das cautelares.

Sessão de julgamento

Após a leitura do relatório (resumo do caso) pelo relator, a dinâmica do julgamento das três ações nesta quinta-feira (17) prevê a manifestação dos representantes das partes processuais, do procurador-geral da República e do advogado-geral da União. 

Haverá ainda sustentações de entidades interessadas (amici curiae) admitidas pelo relator: Defensorias Públicas dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Defensoria Pública da União (DPU), Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Associação dos Advogados de São Paulo, Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Instituto de Garantias Penais (IGP), Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e Conectas Direitos Humanos.

Em seguida, serão colhidos os votos, a começar pelo relator. A ordem de votação segue do ministro mais recente da Corte (ministro Alexandre de Moraes) ao mais antigo (ministro Celso de Mello). O presidente do STF é o último a proferir voto.

CF/AD

Perguntas e respostas

Qual objeto das ADCs 43, 44 e 54 (execução provisória da pena)?

A OAB e dois partidos político pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). 

Desde 2016, o Plenário adota o entendimento de que o início da execução da pena condenatória após decisão de segunda instância não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão a ser tomada pelo STF diz respeito a todas as pessoas com pena privativa de liberdade?

Não. A discussão diz respeito apenas aos casos em que foi determinado o início da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. 

Ela não alcança, portanto, pessoas presas preventivamente, na forma da legislação processual (artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP). 

Qual a diferença  entre execução provisória da pena e prisão preventiva? 

Na execução provisória da pena, admitida após a segunda instância, já houve a confirmação da sentença condenatória. 


Nesses casos, em tese, ainda são possíveis recursos ao STJ e ao STF para tratar de questões legais ou constitucionais. A prisão preventiva, por sua vez, pode ser decretada em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. A medida se aplica, por exemplo, a pessoas com alto grau de periculosidade ou com comprovado risco de fuga.

Tema polêmico no Supremo, a prisão após segunda instância já foi levada ao plenário da Corte ao menos quatro vezes desde 2016. Há mais de um ano Marco Aurélio pressionava para que as ações fossem novamente incluídas em pauta.

Em seu voto de minerva, Toffoli destacou que o julgamento avalia a validade de um trecho do Código do Processo Penal. “Se está analisando se o texto do artigo é compatível com a Constituição", avaliou o presidente do STF.

Durante a manifestação final, Tofolli foi diversas vezes interrompido pelos demais membros da Corte. O ministro Luiz Fux questionou os posicionamentos durante a manifestação e teve um pequeno desentendimento com Gilmar Mendes.

Toffoli citou número de processos que sequer são analisados em primeira instância, manifestou desprezo pelos diversos casos de impunidade no Brasil. “Não é o momento da execução da pena que gera à violência ou a omissão dos agentes públicos em identificar autores e levarmos, como se costuma dizer, ‘às barras da justiça’. O processo como um todo tem que ser aprimorado”, avaliou.

Ao citar os casos que envolvem crimes dolosos contra a vida, o presidente da Corte disse ser a favor da prisão imediata após julgamento em primeira instância. “Com a devida vênia de quem entende o contrário, eu entendo, e para mim é chocante verificar, que o parente da vítima assassinada vê um veredito no plenário do júri um veredito de condenação e diz que o réu pode recorrer em liberdade”, pontuou.




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