RENATO SANTOS 18/12/2019 A decisão do Juiz de Guarulhos na audiência de custódia sobre o caso das rinhas, é uma vergonha e fora do propósito.A audiência de custódia é uma farsa, não beneficia a sociedade e sim criminosos, não foi regulamentada pelas casas do povo, portanto apenas pelo STF, isso não pode continuar.
Mas o que é audiência de custódia mesmo? Vamos lá:
A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reza: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." No mesmo sentido, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.
Trata-se de direito do preso, mas, mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha, até então, criado condições para que este direito pudesse ser exercido.
Em verdade, no Brasil o primeiro contato entre juiz e preso normalmente ocorria na audiência de instrução e julgamento, que, não raro, pode levar meses para ser designada.
Em fevereiro de 2015, o CNJ lançou um projeto para garantir a realização da audiência de custódia, e um ano depois, em 01.02.2016, entrou em vigor uma resolução que regulamenta tais audiências no Poder Judiciário.
A resolução estipulou prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor, para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais se adequassem ao procedimento. Este prazo findou no corrente mês.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A FARSA JURISTOCRACIA QUE NÃO BENEFICIA A SOCIEDADE E SIM CRIMINOSOS, STF NÃO PODE LEGISLAR
Não há, no Brasil, lei que regulamente o tema, embora já haja projeto tramitando no Congresso (PLS nº 554/2011).
Mas o STF já se posicionou no sentido de ratificar a legalidade da metodologia das audiências. No estado de São Paulo, as audiências vem sendo realizadas desde 2014, por determinação do Tribunal de Justiça, que regulamentou o tema no Provimento Conjunto nº 03/2015. Desde então, o programa já reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o número de prisões provisórias no estado.
A audiência será presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Além disto, serão ouvidas também as manifestações de um Promotor de Justiça, de um Defensor Público ou de seu Advogado. O preso será entrevistado, pessoalmente, pelo juiz, que poderá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, converter a prisão em preventiva ou ainda analisar a consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.
Não bastassem as determinações em tratados internacionais e a imperiosa necessidade de reforço do compromisso do Brasil na proteção dos Direitos Humanos, há outros motivos que ratificam a realização das audiências de custódia (também chamadas de audiências de apresentação). Dentre eles, podemos citar o combate à superlotação carcerária (uma vez que possibilita à autoridade judiciária a apreciação de pronto da legalidade da prisão).
Contudo, o tema não é livre de críticas e polêmicas.
De acordo com a Resolução 213/2015, o prazo para apresentação do preso em juízo é de 24 horas, mas há casos, de crimes de extrema complexidade e de âmbitos transnacionais em que a própria lavratura do auto de prisão em flagrante percorrerá período superior a este prazo. Assim, a dúvida é que fica é: a partir de quando se conta tal prazo? Seria da situação flagrancial, do momento em que for dada voz de prisão, da apresentação ao delegado, do registro da ocorrência, do ato da lavratura, quando tomar ciência dos direitos e garantias?
Outro ponto emblemático diz respeito à competência, tendo em vista que a Resolução autoriza que, nos casos em que a ordem de custódia for cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, será competente para a audiência “autoridade judicial competente”. Parece-nos complicado que outro juízo possa avaliar as prisões cautelares sem ser o juiz natural do feito.
Também mencione-se o problema que será gerado para o transporte e escolta do custodiado. O efetivo policial é escasso, os recursos destinados a tais fins são restritos, e os riscos (não apenas de fuga, mas como de se colocar a própria sociedade em perigo) são elevados.
Sim. As polêmicas são muitas. E provavelmente muitos outros entraves virão a partir da efetivação do procedimento em território nacional. Nossa intenção não é colocar em xeque a realização das audiências. Pelo contrário. Pela vertente garantista, à qual nos filiamos, somos a favor de efetivação cada vez maior dos direitos humanos. Contudo, necessário que um direito seja exercido em sua plenitude. E, ainda, que toda a sociedade não seja preterida para que se garanta o seu exercício.
A Justiça de Guarulhos liberou na ultima segunda-feira (16) 40 homens detidos durante rinha de cães em Mairiporã, na Grande São Paulo. Apenas um foi mantido na prisão, o acusado de organizar o evento, que teve a prisão preventiva decretada.
De acordo com a decisão, assinada pelo juiz André Luiz da Silva da Cunha, “nada há a indicar que em liberdade eles (suspeitos) possam colocar em risco a ordem pública, prejudicar o normal desenvolvimento de futura ação penal ou frustrar a aplicação de eventual sanção”. Por essa razão, o juiz não converteu a prisão em flagrante em preventiva.
O juiz argumenta que a decretação da prisão preventiva “atentaria contra o princípio da homogeneidade, uma vez que os autuados seria cautelarmente presos em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhes seria imposto no momento da condenação”.
No entanto, prevê condições aos suspeitos: comparecimento mensal em juízo, proibição de se ausentar da cidade em que reside por mais de 10 dias sem comunicar o juízo e pagamento de fiança – a decisão implica em valores que variam entre 2 a 60 salários mínimos.
Quatro estrangeiros que foram presos pela Polícia Civil do Paraná “vieram ao Brasil exclusivamente para participar do fatídico evento”. Dessa forma, o juiz entendeu que “eles não têm qualquer vínculo com o distrito da culpa e inclusive retornariam a seus países de origem nos próximos dias”. Por causa disso, a expedição do alvará de soltura fica condicionada ao pagamento de fiança.
Em relação aos demais suspeitos, o juiz concedeu o prazo de 10 dias para o pagamento de suas respectivas fianças.
O juiz, então, afirma que Djoy Rodrigues, em liberdade, “poderá atrapalhar as investigações, especialmente em relação às diligências necessárias à identificação dos demais organizadores” e, por isso, se faz necessário a prisão preventiva.
Mas essa decisão poderá ser mudada,foi amplamente divulgada a descoberta de um local onde ocorriam rinhas de cães pit bulls em uma chácara localizada em Mairiporã, na grande São Paulo, na noite de 14 de dezembro.
A Polícia Civil conseguiu resgatar os animais após receber uma denúncia anônima. Os dezenove cães encontrados estavam muito machucados.
No local havia cães com fraturas, ferimentos e dilacerações. Um deles chegou a urinar sangue. Havia também cães mortos.
Segundo informações, os animais passavam fome para que ficassem mais estressados. Estavam sem comer ou beber há dias.
Rinha de cães
De acordo com a polícia, os animais que morriam após os confrontos eram servidos como churrasco para os participantes do “evento”.
A rinha realizada no local era uma competição internacional, extremamente organizada, com apostas físicas e de grupos online, que acompanhavam os confrontos entre os animais.
Já na segunda-feira, (16) a Polícia Civil também encontrou uma chácara em Itu, São Paulo, com 33 pit bulls que pertenceriam a um dos presos na investigação. Os cachorros foram encontrados presos a correntes, com pouca água e comida.
Algumas ONGs, como a da ativista Luísa Mell, estão cuidando e tratando dos cães sobreviventes.
Foram presos em flagrante 41 homens, indiciados pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), maus-tratos aos animais (art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, com aumento de pena de um sexto a um terço pela morte dos animais) e por manterem prática de jogos de azar (art. 50 da Lei de Contravenções Penais).
Entretanto, apenas um teve a prisão mantida pela Justiça após audiência de custódia no Fórum de Guarulhos na segunda-feira, 16 de dezembro.
Ele é suspeito de organizar o evento, sendo apontado pelo proprietário do sítio como responsável por alugar o local e por fazer o pagamento da locação.
O homem teve a prisão em flagrante convertida em preventiva porque o juiz entendeu que ele, se solto fosse, poderia atrapalhar as investigações, especialmente em relação à identificação dos demais organizadores.
Os demais participantes terão até dez dias para pagar fiança com valor que varia entre dois e 60 salários mínimos.
A soltura foi determinada porque eles são réus primários e possuem residência fixa no país, segundo o juiz.
Quatro estrangeiros que foram presos em flagrante tiveram a soltura decretada mediante pagamento de fiança. Eles estão proibidos de deixar o Brasil e devem entregar seus passaportes.
Um médico e um médico veterinário, responsáveis por reanimar os cães machucados durante as rinhas, estão entre os detidos que foram liberados.
O juiz determinou o envio dos termos de flagrante envolvendo os dois para os respectivos Conselhos de Medicina e de Medicina Veterinária onde eles estão registrados.
No caso em tela podemos ver que o médico veterinário, que deveria agir para garantir a saúde e bem-estar dos animais, estava possivelmente lucrando em cima do sofrimento de quem jurou proteger.
Infringiu diversos artigos da Resolução nº 1138, de 2016, (Código de Ética do Médico Veterinário) (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, 2016), bem como da nova Resolução 1236/18, que “define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, 2018).
Sendo assim, percebe-se que o médico veterinário pode sofrer sanções, como a cassação do seu registro, sem o prejuízo de outras sanções, como cíveis ou penais.
Cabe destacar que nenhum cão ou raça tem um “instinto” para brigas, ou até “assassino”.
No caso desses cães pit bull, eles eram criados para isto, isolados uns dos outros, amarrados com correntes curtas e provocados para que ocorresse esse comportamento antissocial entre eles. Um animal dessa raça pode ser extremamente dócil se criado adequadamente.
Rinha de cães no Brasil
Nurse (2016) enumera algumas causas que levam as pessoas a agredirem os animais, entre as quais emoção ou esporte, onde se enquadram as rinhas.
No Brasil, a rinha foi proibida em todo território nacional pelo então presidente Jânio Quadros, pelo Decreto nº 50.620, de 18 de maio de 1961. Um ano depois, voltou a ser legal por ordem do então primeiro-ministro Tancredo Neves.
E, desde a lei 9.605/98, são crimes de maus-tratos, previstos no artigo 32. Porém, apesar das proibições, as rinhas seguem acontecendo na clandestinidade.
Infelizmente, esse caso de Mairiporã foi apenas um dentre tantos em que animais são utilizados para competição e entretenimento.
Muitos outros existem, de cães, galos e canários, e que – como o que foi tema dessa coluna –, dependem principalmente de denúncias para serem descobertos. Maus-tratos a animais são crimes e têm de ser denunciados.
Espera-se que esses animais se recuperem das situações a que foram submetidos e que sejam adotados, rompendo, dessa forma, o estigma que acompanha a raça pit bull.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1138, de 16 de dezembro de 2016. Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. Disponível aqui. Acesso em: 17 dez. 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018. Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências. Disponível aqui. Acesso em: 17 dez. 2019.
NURSE, Angus. Animal harm: perspectives on why people kill and harm animals. Abingdon: Routledge, 2016. Edição do Kindle.
QUEIROZ, Guilherme. Polícia descobre rinha que fazia churrasco com cães mortos após duelos. Veja, São Paulo, 16 dez. 2019. Disponível aqui. Acesso em: 17 dez. 2019.
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