RENATO SANTOS 02/12/2019 Arma de fogo,o STJ já deu hoje seu parecer, deste o tráfico até o manuseio deste instrumento.
O tráfico de armas no Brasil é uma séria questão que traz graves problemas a todos os setores do país, seja político, econômico, social ou de saúde, representando um retrocesso agudo que dificilmente será extinto devido às leis brandas e às longas regiões fronteiriças de aproximadamente 16.800 quilômetros que nossas forças armadas, federais e estaduais não alcançam o primórdio da vigilância.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. A decisão (CC 133823/PR) teve como relator o ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC):
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário. A decisão (CC 130267/RS) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa do CC 130267/RS:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE NUMERAÇÃO RASPADA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, VISANDO ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. “Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições – complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime” (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013). 2. In casu, das informações coletadas pela investigação policial não se denota procedência estrangeira dos armamentos apreendidos ou sequer indícios de internacionalidade do delito, de modo que, neste momento processual, não se evidencia lesão a bens, serviços ou interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Sarandi – Porto Alegre – RS, o suscitante. (CC 130.267/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)
Precedentes no mesmo sentido
AgRg no Ag 1389833/MT,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 11/04/2013,DJE 25/04/2013
CC 126950/SP,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/04/2013,DJE 10/05/2013
CC 122740/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 08/08/2012,DJE 30/08/2012
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei n. 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
A decisão (AgRg no REsp 1692637/SC) teve como relator a ministra Maria Thereza de Assis Moura:
O crime de comércio ilegal de arma de fogo é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato
Ementa do AgRg no REsp 1692637/SC:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE E NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. MÍDIA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 19. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que é possível que o magistrado, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique em ilegalidade. 2. É legítima a abertura de vista ao Ministério Público quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações finais em homenagem ao princípio do contraditório, inexistindo nulidade sobretudo se o parquet não aventa questão nova. 3. Se o Tribunal a quo, soberano no exame das provas, decidiu que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas, que não havia outra forma de apurar a autoria do delito em face das circunstâncias do caso e da prática do ilícito às ocultas e que as mídias foram disponibilizadas às partes em cartório, não cabe a esta Corte, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário. (Súmula 7/STJ) 4. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados. 5. Se a sentença não restou embasada exclusivamente nas interceptações telefônicas, nem foram consideradas as conversas oriundas do celular estranho, eventual afastamento de prova reputada como ilegal seria inócuo porque não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação. 6. Esta Corte tem jurisprudência uniforme no sentido de que o crime de comércio ilegal de arma de fogo e munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo, acessório ou munição porque a prática de quaisquer das condutas previstas na norma já importam em violação do bem juridicamente tutelado, que é a incolumidade pública. 7. O delito de comércio ilegal de armas, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária. 8. Decidido pelas instâncias ordinárias que “Do contexto-fático probatório apresentado, verifica-se que o apelante possuía arma de fogo de uso permitido, munições de uso permitido e restrito não deflagradas, outras percutidas, diversos apetrechos para o recarregamento dos projéteis, inclusive prensa específica para tal desiderato, tudo em virtude e com vistas ao comércio ilícito de artefatos bélicos” e que “No caso, como visto alhures, a apreensão de maquinário para recarga de cartuchos, a negociação de armas de fogo e de munições por intermédio do aparelho celular e os depoimentos dos agentes públicos e testemunhas demonstram que, em paralelo com o comércio de equipamentos hospitalares, o apelante realizava a negociação de artefatos bélicos”, maiores considerações acerca efetiva demonstração do exercício de atividade comercial, habitualidade, reiteração e finalidade de lucro implicariam reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. 9. Considerando que o réu praticou mais de uma das condutas típicas previstas no artigo 17 da Lei de Armas e detinha elevado número de munições, resta suficientemente motivada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 10. Estando incontroverso nos autos que o réu mantinha em depósito, no exercício da atividade comercial ilícita, munição de uso restrito, resta configurado o delito de comércio ilegal de munição tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 com a agravante do artigo 19 da mesma lei até porque, se tais munições de uso restrito apreendidas não se destinavam ao comércio ilegal, como alega a defesa, a hipótese legal aplicável seria a de concurso material do delito do artigo 17 com o do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mais prejudicial ao recorrente. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1692637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018)
Precedentes no mesmo sentido
HC 145041/MS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 02/08/2011,DJE 22/08/2011
HC 167653/MS,Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA,Julgado em 07/04/2011,DJE 16/05/2011.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Ementa do HC 432691/MG:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. O simples fato de possuir ilegalmente munição de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, motivo pelo qual também é impossível a aplicação do princípio da insignificância em tal espécie de delito, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Na espécie, o contexto em que apreendido o carregador e a munição de uso restrito, qual seja, durante busca e apreensão realizada em imóvel ocupado por acusado reincidente e já conhecido no meio policial pela prática do tráfico de entorpecentes, ocasião em que também foram encontradas drogas, balanças de precisão, caderno de anotações referentes ao comércio proscrito, aparelhos de telefone celular, um binóculo e um e rádio transmissor, demonstram a potencialidade lesiva de sua conduta bem como a sua efetiva periculosidade, circunstâncias aptas a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva, preservando-se, assim, a ordem pública e social. Precedente do STF. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 432.691/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
Precedentes no mesmo sentido
HC 433241/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018
HC 430272/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018
AgRg no REsp 1708014/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 15/05/2018,DJE 21/05/2018
AgRg no REsp 1688268/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 19/04/2018,DJE 30/04/2018
HC 434093/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 10/04/2018,DJE 24/04/2018.
fonte canal ciência criminais
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