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terça-feira, 31 de março de 2020

O Presidente Jair Messias Bolsonaro não pode responder por queixa crime <<>>Ele não cometeu nenhuma Infração Penal <<>> O que reza o nosso Ordenamento Jurídico <<>>Bolsonaro não afirmou que as pessoas deveriam sair pra rua diante do covid-19 ao contrário o Brasil precisa trabalhar como a China fez, Espanha esta fazendo Itália também <<>>O prwidente apenas afirmou que não podemos entrar em pânico como querem os alienados do Brasil esquerdistas <<>> Ele não atuou com dolo <<>> Para deixar claro o art.268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva. <<>> As pessoas são obrigadas a fazer exames contra covid-19







RENATO SANTOS 31/03/2020 Atualizando sobre o pronunciamento feito hoje pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro.A vida é mais importante do que a economía , mas lembrem-se, a economia sustenta vidas.Grande líder! Que Deus tenha misericórdia do nosso Brasil, e abençoe e unja o nosso JB!Sensato , discurso , cuidemos de pensar em todos , em especial neste momento a saúde é prioritário.

Continue firme com Deus no comando sempre! O nome de Jesus tem poder! Mais forte do que Eu é o Deus que me governa e me fortalece sempre e cuida de tudo e de todos. Estamos em oração pelo Senhor. Pra que Deus te dê muita saúde e sabedoria porque tudo passa.








Como as organizações globo fabricam noticias, e o pior todos ainda compartilham, quando nós publicamos algo sério, não compartilham, que crime o Presidente cometeu? 

Esse é mais um parasita do PT 


O deputado federal faz da suprema Corte um palanque eleitoral, acha ele que os Ministros tem que ficar abaixando a fronte para eles, não produzem nada em favor dessa Nação e atrapalha quem o faz.

Em qual artigo da Constituição Federal foi afligido, em pedir as pessoas a trabalhar?

Por que no Código Penal não infringiu 

Diante da pandemia do novo coronavírus, o Governo brasileiro tem adotado medidas para prevenir e conter o coronavírus, bem como tratar as pessoas que tenham sido contaminadas.

Nesse contexto, foi editada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que foi regulamentada pela Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

O art. 3º da Lei n. 13.979/20 traz um rol de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, dentre as quais se encontram o isolamento; a quarentena; a realização de exames médicos, testes laboratoriais, vacinação, tratamentos médicos específicos, dentre outras.

No Distrito Federal o Governo decidiu por meio do Decreto n. 40.509, de 11 de março de 2020, adotar medidas com o fim de evitar a disseminação do coronavírus, dentre as quais se encontram a suspensão das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, além dos bares e restaurantes terem que observar na organização das mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

A imprensa noticiou, ainda, que foi necessário que o Governo do Distrito Federal entrasse na justiça para que uma pessoa em Brasília realizasse exames.

Diante desse contexto de normas que visam a manutenção da salubridade pública, é necessário analisar quais crimes praticam aqueles que descumprem essas normas.

O art. 268 do Código Penal trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, cuja redação é a seguinte:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            O tipo penal visa tutelar a saúde pública.

Nota-se que o fato de uma pessoa não cumprir as determinações do poder público com o fim de impedir o surgimento ou a difusão de uma doença contagiosa, pratica o crime previsto no art. 268 do Código Penal. Trata-se, portanto, de uma norma penal em branco.

O coronavírus é uma doença contagiosa, uma doença transmissível.

Portanto, todo aquele que descumprir lei (Lei n. 13.979/20) ou ato administrativo (normas do Poder Público) que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no Brasil, desde que descumpra dolosamente, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), ainda que não resulte em nenhum resultado concreto, sendo suficiente o mero descumprimento doloso, por se tratar de crime de perigo comum, ou seja, a lei presumiu, de forma absoluta, o risco causado à sociedade em razão da conduta daqueles que descumprem normas do poder público nesses casos.

Qualquer pessoa poderá figurar como sujeito ativo. Caso o sujeito ativo seja funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena é aumentada de um terço, em razão da maior reprovabilidade da conduta por parte daqueles que têm, como profissão, a obrigação de zelar pelo cumprimento das normas que visam o cuidado com a saúde, além de serem detentores de conhecimentos técnicos (art. 268, parágrafo único, do CP).

A vítima é a sociedade, a coletividade.

Para que haja a prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal é necessário que o agente atue com dolo, ainda que não seja o dolo específico. É suficiente o dolo genérico. Ou seja, é suficiente que o agente atue de forma a descumprir determinação do poder público, ainda que não atue com a finalidade específica de introduzir ou propagar a doença contagiosa. Não se admite a forma culposa.

A consumação ocorre com o mero descumprimento da norma do Poder Público. Trata-se de crime formal, ou seja, a consumação do crime ocorre ainda que nenhuma pessoa seja contaminada pela doença.

Admite-se a tentativa quando o agente descumpre uma ordem de não fazer, na medida em que para descumprir essa ordem deverá agir e a ação pode ser fracionada em atos, como um agente impedido de sair de casa (isolamento domiciliar) tenta sair, momento em que é flagrado pela polícia. Caso o descumprimento seja de uma obrigação de fazer, como realizar exame médico, a tentativa não se revela possível, na medida que será um crime omissivo. A omissão própria não admite tentativa, pois o crime se consuma, exatamente, no momento em que o agente devia agir e não age.

A ação penal é pública incondicionada, logo, o Estado é obrigado a tomar providências contra a pessoa que pratica esse crime. Isto é, a polícia é obrigada a prender, se estiver em flagrante, e o Ministério Público deve oferecer denúncia.

Em razão da pena máxima ser de um ano e ainda que haja a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 268 do Código Penal (1/3), a pena não superará dois anos, trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, razão pela qual a competência é do Juizado Especial Criminal, sendo possível que haja transação penal e suspensão condicional do processo.

Na hipótese em que do crime de infração de medida sanitária preventiva resultar lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resultar morte, é aplicada em dobro (art. 258 do Código Penal). Trata-se de hipótese de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).

Caso o agente atue dolosamente para transmitir a doença e haja lesão corporal ou homicídio, deverá responder pelo crime de lesão corporal (art. 129 do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) em concurso com o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP).

Quando o agente descumpre determinações do Poder Público para que impeça a introdução ou a propagação de doença contagiosa não pratica o crime de desobediência (art. 330 do CP), uma vez que este tipo penal é subsidiário. Ou seja, somente quando não houver outro tipo penal ou sanção cível ou administrativa com a ressalva da possibilidade de se praticar desobediência em caso de descumprimento de ordens advindas de funcionários públicos, é que o agente praticará o crime previsto no art. 330 do Código Penal.

Caso haja mera recomendação do Poder Público, como tem ocorrido em razão do surto de coronavírus, ao se recomendar que as pessoas não se beijem, não se abracem e não se cumprimentem com aperto de mão; que cubram o rosto quando tossir e que lavem sempre as mãos e procurem não tocar no rosto, o não acatamento à recomendação não configurará a prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), pois o tipo penal é claro ao dizer que o descumprimento deve ser de determinação do Poder Público, o que não abrange a recomendação. O simples não acatamento de recomendação não configura nenhum crime.

Nesse sentido, todas as determinações do Governo, seja decorrente de lei ou de ato normativo, com o fim de resguardar a saúde pública, no caso, prevenir o coronavírus e impedir a sua propagação, devem ser cumpridas pelos seus destinatários, sob pena da prática de crime de infração de medida sanitária preventiva.

Portanto, ao se determinar que uma pessoa seja isolada ou em quarentena e esta venha a fugir ou descumpra de qualquer modo a ordem, praticará o crime previsto no art. 268 do Código Penal (art. 3, I e II, da Lei n. 13.979/20).

Igualmente, praticará o crime previsto no art. 268 do Código Penal o agente que após receber determinação para que realize exame médico, deixa de realizá-lo ou resiste à sua realização (art. 3, III, “a”, da Lei n. 13.979/20).

Quando houver, no Brasil, vacina para tratar do coronavírus e o Governo determinar a vacinação de toda a população, mediante a estipulação de prazo, para que todos compareçam a um posto de saúde, as pessoas que deixarem de comparecer, praticarão o crime previsto no art. 268 do Código Penal (art. 3, III, “d”, da Lei n. 13.979/20).

O art. 5º da Lei n. 13.979/20 prescreve que “Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: I – possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.”

Assim, caso uma pessoa tenha contato com outras que tenham coronavírus e tenha ciência disso, mas não comunica às autoridades sanitárias, como ir ao médico ou a um laboratório para fazer exame, ou então viaje para o exterior, em local que haja grande incidência de coronavírus, e ao retornar para o Brasil, não comunique as autoridades sanitárias, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva, em razão da conduta omissiva. Há uma obrigação de fazer (comunicar as autoridades sanitárias) determinada pelo Estado, por intermédio de lei.

Na hipótese em que uma pessoa estiver contaminada com coronavírus e haja determinação do Poder Público para que informe os locais pelos quais passou em determinado período, visando um maior controle de possíveis pessoas que tenham sido contaminadas, a pessoa será obrigada a informar, sob pena de praticar o crime previsto no art. 268 do Código Penal, uma vez que a ordem é legal, na medida em que a Lei n. 13.979/20 trouxe um rol de medidas que visam proteger a sociedade por questões de saúde pública e dentre as medidas encontra-se o dever de colaboração de todas as pessoas (art. 5º).

O Decreto n. 40.509, de 11 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal suspendeu atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, pelo prazo de cinco dias. Portanto, caso algum estabelecimento de ensino, no âmbito do Distrito Federal, descumpra a determinação que visa impedir introdução ou a propagação do coronavírus, a autoridade que tenha determinado o prosseguimento das atividades educacionais praticará o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio do Decreto Judiciário n. 557, de 11 de março de 2020, determinou que os magistrados e servidores que retornarem de férias do exterior deverão, durante o período de 14 (quatorze) dias, contados da data do retorno ao Brasil, desempenhar atividades funcionais via teletrabalho. Trata-se de uma determinação do Poder Público destinada aos integrantes do Poder Judiciário do Estado de Goiás que visa impedir a introdução ou a propagação do coronavírus, razão pela qual o descumprimento dessa medida acarreta na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

A determinação do Poder Público pode ser exarada pela União, Estado, Distrito Federal ou Municípios e pode decorrer de lei ou de um ato administrativo, como decreto, regulamento e portaria.

Todos devem colaborar para impedir a introdução ou a propagação do coronavírus e o descumprimento de determinações do Poder Público poderá caracterizar o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).



Deste quando é crime? E as pessoas ainda compartilham nas redes sociais, é lamentável a falta de conhecimento que as pessoas tem nesse país. 

Basta a globo publicar uma mentira,e eles acreditam, realmente a verdade prefere se esconder do que vestir a roupa da mentira. Mas no caso do Brasil a mentira veste a roupa da verdade, lamentável.


Vejamos o que ela publicou no seu portal G1,e que outros seguiram.

31/03/2020

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello pediu a Procuradoria-Geral da República (PGR) que analise uma notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro. 

A notícia-crime é um instrumento usado para alertar uma autoridade - a polícia ou o MP - da ocorrência de um ilícito.

Na petição, o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) pede que o Ministério Público (MP) acuse o presidente de colocar em risco a saúde dos brasileiros em seu pronunciamento da semana passada sobre a pandemia de coronavírus.

Marco Aurélio Mello decidiu enviar os autos para a PGR. "Deem vista à Procuradoria-Geral da República", diz trecho da decisão do ministro.


Enquanto, isso ontem dia 30 de março o procurador enviou aos STF a suspensão de todos os atos dos governadores  e municipais que proíbe o transportes a rodar pessoas e cargas. 


Nesta última segunda-feira (30), o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou manifestação ao STF (Supremo Tribunal Federal) em que pede a suspensão de todos os atos normativos de governos estaduais e municipais que restringem locomoção individual e o transporte intermunicipal e interestadual de pessoas e cargas.

O parecer foi enviado no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 665, movida pela CNT (Confederação Nacional dos Transportes).

De acordo com o PGR, a restrição pode provocar desabastecimento e falta de acesso a serviços de saúde para as populações diretamente afetadas que necessitem se deslocar para outros estados.

"Embora não se questione a constitucionalidade de todas as medidas previstas nos decretos estaduais e municipais apontados na exordial, as restrições ao transporte de pessoas e de cargas neles previstas parecem não lograr êxito em atingir o fim de resguardar o direito fundamental à saúde, tendo inclusive potencialidade para se opor a sua concretização", argumentou Aras.

O representante máximo do Ministério Público Federal disse ainda que as normas dos governadores invadem a competência legislativa da União. Além disso, afirmou que os riscos de lesão aos direitos fundamentais da medida "são significativos" porque não levam em consideração as exigências de certeza científica e a manutenção das atividades e serviços de caráter essencial.

A proibição ou a suspensão da chegada, do ingresso ou da circulação de veículos de transporte interestadual de passageiros são medidas previstas nos decretos estaduais da Bahia, de Goiás, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Já o decreto municipal de Florianópolis impede o ingresso de veículo de transporte coletivo de passageiros.

" A Fala do Presidente: Boa noite, nos ultimos meses, surgiu um novo vírus, contra o qual não temos imunidade"!  Qual crime ele cometeu? Nenhum, apenas alertou não temos imunidade, isso é ainda não há vacina e nem cura.

De acordo com a Imprensa Internacional e o que  a Gazeta Central Blog vem noticia  deste dezembro de 2019, a cidade de origem foi Wuhan província da  China, e as denuncia vieram das vítima de Hong Kong, prossegue o presidente " mas já esta entre nós", ele cometeu qual crime?

" Em todos os continentes, mas o Brasil reforçou seu sistema de vigilância em portos, aeroportos e unidades de saúde, e foi o primeiro país da America do Sul, a lidar com essa enfermidade. Deste então, transmitimos informações diárias, transparente em todos os Estados e Municípios, para que cada um organize, da melhor forma o atendimento  a população.

O Governo Federal vem prestando orientação técnica, a todos  os Estados, por intermédio do Ministério da Saúde.

Os demais ministérios uniram esforços e, junto aos demais poderes , sentirão o garantido o funcionamento das nossas instituições até o retorno da normalidade.

Determinarei ações que ampliam, o funcionamento dos postos de saúde, bem como reforço dos nossos  hospitais e laboratórios.

Convoco a população brasileira,em especiais os profissionais da saúde, para que trabalhamos unidos e superemos juntos essa situação.

O momento é de união. Ainda que o problema possa a vir a se agravar, não há motivo para o pânico. 

Seguir rigorosamente as recomendações dos especialistas é a melhor medida  de prevenção.

Que Deus nos proteja e abençoa o nosso Brasil,,. "  uam discurso direto a população via as redes de televisão e rádio transmitido no dia 03 de março de 2020. 

A opinião do Presidente fora de sua representação Oficial, não precisa ser lavado a ferro e fogo, como fez o Deputado Federal Reginaldo Lopes de Minas Gerais do PT, a qual entrou com um queix-crime contra o governo.







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