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segunda-feira, 23 de março de 2020

Este artigo 18 da Medida Provisória 927 foi revogado <<>> A qual dispensava o trabalhador por quatro meses <<>> A Bolsa caiu por pura especulação <<>> Caiu em 5,22% <<>> Dólar fechou perto de R$ 5,14 a B3 Fechou em 63.569 pontos





RENATO SANTOS 23/03/2020  Como na prisão que a gazeta central blog, fez de manhã a bolsa caiu, um dia de nervosismo.

Resultado de imagem para foto da queda da bolsa hoje

O presidente Jair Bolsonaro acaba de determinar a revogação do artigo 18 da Medida Provisória 927, publicada na noite de ontem (22), que permitia a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses em função da pandemia do Coronavírus.

Em meio à instabilidade causada pela pandemia de coronavírus, o mercado financeiro teve mais um dia de nervosismo. 

A bolsa de valores caiu 5,22%, no nível mais baixo desde julho de 2017. O dólar, que tinha caído nas duas últimas sessões, voltou a subir hoje (23) e fechou perto de R$ 5,14 na cotação comercial.

O índice Ibovespa, da B3, a bolsa de valores brasileira, fechou esta segunda-feira aos 63.569 pontos, com recuo de 5,22%. 

O índice chegou a operar em alta no início da negociação, mas inverteu a tendência ainda durante a manhã. Na mínima do dia, às 12h45, chegou a cair 7,3%.

O dólar também teve um dia de tensões. A divisa encerrou o dia vendida a R$ 5,138 na cotação comercial, com alta de R$ 0,111 (+2,21%). 

A moeda norte-americana acelerou a alta durante a tarde. Na máxima do dia, por volta das 16h30, chegou a superar os R$ 5,14. 

O recorde nominal do dólar desde a criação do real foi atingido na última quarta-feira (18), quando a cotação fechou em R$ 5,19.

A divisa acumula alta de 28,05% em 2020. Hoje, o Banco Central (BC) atuou menos no mercado. 

A autoridade monetária vendeu US$ 739 milhões das reservas internacionais em três leilões à vista.

Medida provisória


Hoje, o governo publicou uma medida provisória que flexibiliza as regras trabalhistas durante a crise provocada pela pandemia de covid-19. 

Um artigo, no entanto, que permite a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses sem que o funcionário receba salário provocou críticas de economistas e de políticos, que ameaçaram questionar a proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) e pressionaram que o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, devolvesse a MP ao governo. 

OBS: A Gazeta Central Blog, publicou a 

No início da tarde, o presidente Jair Bolsonaro prometeu revogar o artigo, o que depende da edição de uma nova medida provisória.

Mais tarde, Bolsonaro anunciou um plano de ajuda para os estados de pelo menos R$ 85,8 bilhões durante uma videoconferência com governadores do Norte e do Nordeste. 

As principais medidas são a complementação repasses da União aos estados e aos municípios, que devem cair por causa da perda de arrecadação. Pela manhã, o Banco Central (BC) tinha anunciado uma série de medidas que injetarão R$ 1,2 trilhão na economia.

Petróleo


A intensificação da guerra de preços do petróleo entre Arábia Saudita e Rússia continuou a pressionar o mercado. Os dois países estão aumentando a produção de barris, o que tem provocado uma redução na cotação internacional.

O barril do tipo Brent recuperou-se levemente. Por volta das 18h, a cotação estava em US$ 27,33, com alta de 1,3%. Na semana passada, os preços tinham caído para US$ 22, na cotação mais baixa em 18 anos. 

Apesar da alta na cotação do barril hoje, as ações da Petrobras, as mais negociadas na bolsa, continuaram a cair. Os papéis ordinários (com direito a voto em assembleia de acionistas) desvalorizaram-se 4,91% nesta segunda. 

Os papéis preferenciais (com preferência na distribuição de dividendos) recuaram 4,17%.


O Nome sugerido para o COVID-19 é PCC-VIRUS






RENATO SANTOS 23/03/2020  Recentemente, houve controvérsia sobre o que chamar de vírus que desencadeou uma pandemia mundial. O Partido Comunista Chinês (PCC) prefere "novos coronavírus". 

O Brasil adotou covid-19, mas na realidade o nome sugerido é PPC-VIRUS.

Outros se referiram a ele como o "vírus Wuhan", após seu local de origem, como é comum na denominação de doenças.



Medical workers in overalls stretch a patient

NTD Photo


O Epoch Times sugere que um nome mais preciso seja o "vírus do PCC" e pede que outros se juntem a nós na adoção desse nome.
O nome responsabiliza o PCC por seu desrespeito pela vida humana e a conseqüente desova de uma pandemia que coloca em risco incontáveis ​​números em países ao redor do mundo, criando um medo generalizado e devastando as economias dos países que tentam lidar com essa doença.
Afinal, as autoridades do PCC sabiam no início de dezembro que o vírus havia aparecido em Wuhan, mas permaneceram na informação por seis semanas. Eles prenderam aqueles que tentaram alertar sobre o perigo, acusando-os de espalhar "rumores", e empregaram a rigorosa censura do regime para impedir a cobertura da mídia e excluir qualquer menção a ele da mídia social.
O que poderia estar contido foi permitido espalhar-se silenciosamente, aparecendo em toda a China. Indivíduos que poderiam ter se protegido se tornaram vítimas, em números muito maiores do que o PCCh admitiu. No final de janeiro, havia relatos de que todo o crematório em Wuhan estava operando 24 horas por dia, sete dias por semana, para lidar com o esmagamento de cadáveres.
Trabalhadores médicos de macacão esticam um paciente
Trabalhadores médicos de macacão levam um paciente sob tratamento intensivo ao hospital temporário Columbus Covid 2, recém-construído, no hospital Gemelli, em Roma, em 16 de março de 2020. (Andreas Solaro / AFP via Getty Images)
Enquanto isso, as medidas tomadas para colocar em quarentena e tratar a população de Wuhan eram grotescamente desumanas. Prédios de apartamentos foram soldados. Criaram-se "hospitais" temporários que realmente serviram de prisão para aqueles que se acredita estarem doentes com o vírus. Trancados nesses lugares sem tratamento médico e pouca comida, os infelizes ficaram presos ali até a morte.
Ao mentir sobre o perigo que a China enfrenta, o PCCh estava agindo de acordo com seu roteiro usual. A narrativa dominante do PCC é que o Partido é "ótimo, glorioso e correto". A presença do vírus mortal do PCC em Wuhan, ou, em 2003, do vírus SARS, não se encaixa no script. Como na SARS, a primeira resposta foi negação.
Mas, ao lidar com esse vírus, a negação não é aceitável. O mundo precisa conhecer sua origem e o PCCh se recusou a cooperar. Especialistas externos não foram autorizados a entrar em Wuhan.
E é compreensível a respeito das atividades do Instituto Wuhan de Virologia, o único laboratório P4 da China, destinado a trabalhar com patógenos de fácil transmissão que podem causar doenças fatais. Como as narrativas oficiais oferecidas para a fonte do vírus foram refutadas, foram levantadas questões sobre se o vírus PCC vazou do instituto.
De qualquer forma, como as perguntas sobre a origem do vírus não foram respondidas, o PCCh começou a fazer acusações violentas pelas quais os Estados Unidos são responsáveis. Isso será enfrentado em todo o mundo com perplexidade, se não com ridículo. O presidente Donald Trump recuou ao se referir ao "vírus chinês".
O Epoch Times refere-se ao novo coronavírus, que causa a doença COVID-19, como o vírus do PCCh porque o encobrimento e a má administração do Partido Comunista Chinês permitiram que o vírus se espalhasse por toda a China e criasse uma pandemia global.
Mas o PCC provavelmente pretende essas acusações de responsabilidade pelo seu público doméstico. O PCCh vitimou o povo chinês em sua primeira negação do vírus e agora busca vitimizá-lo novamente, transferindo a responsabilidade por suas ações para os outros.
E isso indica por que o nome "vírus PCC" é necessário para distinguir as vítimas do vitimador. O povo de Wuhan e da China são vítimas da arrogância e incompetência do PCCh, expressas nessa pandemia viral.
O nome vírus do PCC também soa um aviso: os países e indivíduos próximos ao PCC são os que sofrem os piores efeitos desse vírus, como é visto nas infecções violentas no próximo aliado do PCC no Irã e na Itália, o único G-7. nação a assinar a Iniciativa do Cinturão e Rota. Taiwan e Hong Kong, que são altamente céticos em relação ao PCCh, tiveram relativamente poucas infecções.
Por fim, o vírus do PCCh lembra às pessoas do mundo que a fonte do vírus é em si má. Este é um vírus comunista e, com o nome de vírus PCC, o Epoch Times lembra o mundo da cura: acabar com o PCC.
Do Epoch Times

23/03/2020 <<>> 16:35 hs horário de brasília <<>> Todos os dados devem ser interpretados com cautela <<>> A Publicação na Gazeta Central Blog exclusiva no Brasil esta alinhada com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e Parecer do Tribunal Internacional de Justiça a Declaração de Independência do Kosovo <<>> Temos no mundo 338.307 atualizando 366.946 <<>> casos de COVID-19 e 14.602 atualizando 16.100 mortes




RENATO SANTOS 23/03/2020  Uma atualização dos danos causados em seres humanos, mortes,quantos estão infectados e como andam a situação do mundo referente ao covid-19.

Fonte: 
Centro Europeu de Prevenção e Controle de Doenças
Uma agência da União Europeia

Distribuição de casos C OVID-19 em  todo o mundo, até 23 de março de 2020



Os dados apresentados nesta página foram coletados entre 6:00 e 10:00 CET
Desde 31 de dezembro de 2019 e em 23 de março de 2020, foram notificados 338 307 casos de COVID-19 (de acordo com as definições de casos aplicados e estratégias de teste nos países afetados), incluindo 14 602 mortes. 


As mortes foram registradas na Itália (5 476), China (3 276), Espanha (1 720), Irã (1 685), França (674), Estados Unidos (471), Reino Unido (281), Holanda (179). ), Coreia do Sul (113), Alemanha (94), Bélgica (75), Suíça (60), Indonésia (48), Japão (41), Turquia (30), Brasil (25), Filipinas (25), Suécia ( 21), Iraque (20), São Marinho (20), Canadá (18), Áustria (16), Argélia (15), Grécia (15), Equador (14), Portugal (14), Dinamarca (13), Egito (10), Malásia (10), Luxemburgo (8), Austrália (7), Hungria (7), Índia (7), Transporte internacional no Japão (7), Noruega (7), Polônia (7), Paquistão (5) ), Peru (5), Argentina (4), Irlanda (4),

Foram relatados casos nos seguintes continentes:

África : Egito (294), África do Sul (274), Marrocos (115), Argélia (102), Tunísia (75), Senegal (67), Burkina Faso (64), República Democrática do Congo (30), Nigéria ( 30), Camarões (27), Costa do Marfim (25), Gana (24), Ruanda (19), Quênia (15), Togo (15), República Unida da Tanzânia (12), Etiópia (11), Seychelles (7), Guiné Equatorial (6), Gabão (6), República Centro-Africana (4), Congo (4), Eswatini (4), Cabo Verde (3), Libéria (3), Madagáscar (3), Namíbia ( 3), Zâmbia (3), Angola (2), Benim (2), Chade (2), Guiné (2), Mauritânia (2), Sudão (2), Zimbábue (2), Djibuti (1), Eritreia ( 1), Gâmbia (1), Moçambique (1), Níger (1), Somália (1) e Uganda (1).

Ásia : China (81 649), Irã (21 638), Coréia do Sul (8 961), Malásia (1 306), Japão (1 089), Israel (1 071), Paquistão (784), Tailândia (721), Indonésia (514), Arábia Saudita (511), Catar (494), Cingapura (455), Índia (439), Filipinas (380), Bahrain (334), Líbano (248), Iraque (233), Kuwait (188), Taiwan (165), Emirados Árabes Unidos (153), Vietnã (118), Jordânia (99), Brunei Darussalam (88), Sri Lanka (87), Camboja (86), Cazaquistão (60), Palestina * (59), Omã (55), Uzbequistão (46), Afeganistão (34), Maurício (28), Bangladesh (27), Quirguistão (14), Maldivas (13), Mongólia (10), Butão (2), Nepal (1), Síria (1), Timor-Leste (1) e Mianmar (0).

América : Estados Unidos (35 206), Brasil (1 546), Canadá (1 430), Equador (789), Chile (632), Peru (363), México (316), Panamá (313), Argentina (266) , Colômbia (235), República Dominicana (202), Uruguai (158), Costa Rica (134), Trinidad e Tobago (50), Venezuela (36), Cuba (35), Bolívia (27), Honduras (27), Paraguai (22), Guatemala (19), Jamaica (19), Barbados (17), Antilhas Holandesas (13), Bermudas (6), Guiana (5), Suriname (5), Bahamas (4), Ilhas Cayman (3) ), El Salvador (3), Groenlândia (2), Haiti (2), Nicarágua (2), Santa Lúcia (2), Antígua e Barbuda (1), Dominica (1), Granada (1), Montserrat (1) e São Vicente e Granadinas (1).

Europa: Itália (59 138), Espanha (28 572), Alemanha (24 774), França (16 018), Suíça (6 971), Reino Unido (5 683), Países Baixos (4 204), Holanda (4 204), Áustria (3 631), Bélgica (3 401), Noruega (2 132), Suécia (1 906), Portugal (1 600), Dinamarca (1 395), Turquia (1 236), República Tcheca (1 165), Irlanda (906), Irlanda (906), Luxemburgo ( 798), Polônia (634), Finlândia (626), Grécia (624), Islândia (568), Rússia (438), Romênia (433), Eslovênia (414), Estônia (326), Croácia (235), Armênia ( 190), Sérvia (188), Bulgária (185), Eslováquia (185), Hungria (167), São Marinho (151), Lituânia (143), Letônia (139), Bósnia e Herzegovina (125), Ilhas Faroe (115) ), Macedônia do Norte (114), Andorra (113), Chipre (95), Moldávia (94), Malta (90), Albânia (89), Bielorrússia (76), Azerbaijão (65), Geórgia (54), Ucrânia ( 47), Liechtenstein (46), Kosovo ** (31), Mónaco (23), Montenegro (21), Guernsey (17),Gibraltar (15), Jersey (15), Ilha de Man (2) e Santa Sé (1).

Casos relatados de acordo com a definição de caso aplicada e estratégias de teste nos países afetados. A definição de caso na China (província de Hubei) foi atualizada em 13 e 20 de fevereiro de 2020



Distribuição dos   casos COVID-19 por continente (exceto China), a partir de 23 de março de 2020 (de acordo com a definição de caso aplicada e estratégias de teste nos países afetados)

Oceania : Austrália (1 709), Nova Zelândia (102), Guam (27), Polinésia Francesa (18), Nova Caledônia (5), Fiji (3) e Papua-Nova Guiné (1).

Outros : Transporte internacional no Japão (696).

* Esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre esta questão.

** Esta designação não prejudica as posições sobre o status e está alinhada com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

Esses histogramas são baseados nas informações disponíveis no momento da publicação, originárias de várias fontes. A integridade dos dados depende da disponibilidade de informações das áreas afetadas. 

Todos os dados devem ser interpretados com cautela, pois o surto está evoluindo rapidamente. Além disso, devido à indisponibilidade de dados de data de início e a diferentes políticas de teste por país, esse número pode não refletir a evolução da epidemia.

Distribuição geográfica do número acumulado de casos COVID-19 relatados por 100 000 habitantes, em todo o mundo, em 23 de março de 2020

CODIV-19 <<>> Abras faz a sua parte <<>> Atenção supermercados da cidade de Guarulhos <<>> De as suas funcionárias máscaras, alcool gel, luva para as operadoras de caixa <<>> Elas estão correndo sérios riscos <<>> A ABRAS fez sua parte cabe agora vocês ter conscientização





RENATO SANTOS 23/03/2020 Por que as redes de supermercado não seguem nem a orientação do APAS, e nem as normas trabalhistas para seus colaboradores de frente de caixa.



Ciente da gravidade do Novo Coronavírus, a APAS disponibiliza uma cartilha para sanar dúvidas sobre a melhor forma de agir durante este período de atenção.Dê um click nesse link abaixo 


Este material visa a esclarecer as principais questões sobre o assunto, além de trazer recomendações para que o ambiente de trabalho seja seguro e saudável para clientes, colaboradores e fornecedores.

É importante ressaltar que, se necessário, iremos atualizar esse versão com informações novas para que as recomendações aqui publicadas sejam as mais precisas e alinhadas com os órgãos oficiais.

Diante de um cenário de crise em que, por ventura, o abastecimento das lojas seja comprometido, o varejo pode estabelecer limites quantitativos de um ou mais produtos por cliente.

É o que diz o artigo 39, inciso I, da Lei 8.078 de 1990, que possibilita essa prática quando há justa causa. Torcemos para que o Brasil não enfrente este problema, mas em caso de algum contratempo em sua loja, trabalhe essa comunicação com o consumidor, conscientizando-o que todos os cidadãos têm o direito de abastecer seus lares e que a fartura de um não pode resultar na escassez do outro. 

As Redes de supermercados da Cidade de Guarulhos, não oferecem nada de material básico paras as operadoras de caixa, elas tem que comprar, isso vai de encontro com as normas da APAS e da própria ABRAS.

É o momento de boas práticas de higienização, como: Se estiver doente evite o contato físico, evite comprimentar as pessoas,não compartilhem nada.

Além de todas as providências relacionadas à estrutura da loja, outro passo vital na luta contra o Covid-19 é compartilhar informações úteis em prol da conscientização de clientes e funcionários. 

É muito importante que este público intensifique os cuidados pessoais e que saibam identificar os sintomas do novo coronavírus. 

Isso é fundamental para que busquem suporte médico e procedam com o necessário resguardo para evitar a disseminação deste vírus. 

Pontos de retaguarda da loja, como o estoque e as áreas de processamento de alimentos, que dão suporte às seções de açougue, padaria, rotisseria e FLV, não podem ficar de fora desta mobilização. Os cuidados com essas áreas são vitais para reforçar a segurança para os clientes e colaboradores. Neste campo, três medidas são fundamentais.

1 - Disponibilize ou amplie a quantidade de dispensadores com álcool gel nas áreas de processamento de alimentos e estoque.

2 - Reforce a limpeza de pontos como:

• Torneiras e maçanetas
• Balcões
• Equipamentos e utensílios
para manipulação de alimentos
• Coletores de dados
• Carrinhos para paletes e empilhadeiras
• Outros equipamentos para
a movimentação de produtos
3 - Monitore, diariamente, o estado de saúde dos funcionários. Alinhe, também, procedimentos com a indústria, em relação aos promotores de vendas que acessam a área de estoque. 

Carrinhos e cestas de compra

O ativo das lojas que os clientes mais têm contato é, sem dúvida, os carrinhos e cestas de compra. Enquanto estão nas lojas, eles estão sempre em contato com as mãos dos shoppers. Proceda, de forma rigorosa, com a limpeza destes recursos, em linha com a Lei 13.486/2017 que, justamente, determina a higienização de carrinhos e cestas de compra. 

Estacionamento
Essa recomendação é válida para as lojas que possuem cancelas. Como os botões para a emissão do tíquete de estacionamento são acionados diversas vezes por dia. Por isso, este dispositivo deve receber atenção especial e ser higienizado com mais frequência. Se não há uma rotina de limpeza para este equipamento, essa é uma boa hora para implementá-la. 

Os esforços para conter a proliferação do coronavírus (Covid-19) no País devem, neste momento, fazer parte da agenda prioritária de todos os setores da economia. 

Ao autosserviço, em específico, por se tratar de uma atividade essencial à sociedade brasileira, conforme Decreto Presidencial nº 9.127/2017, é atribuída uma responsabilidade ainda maior.

Afinal, os supermercados precisam garantir a normalidade do abastecimento das famílias e, diante da capilaridade do setor, também constituem importante meio de informação e educação.


Muitas são as medidas que podem ser adotadas, provenientes da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e das secretarias de saúde dos estados e municípios. Fique atento às orientações fornecidas por estes órgãos, muitas delas listadas nesta cartilha, e estruture um comitê interno para que este grupo possa definir e acompanhar diretrizes pertinentes à cada empresa.

É por meio da conscientização e da atitude positiva de cada indivíduo que este episódio será superado. Se cada empresa e cada cidadão fizer a sua parte, passaremos por essa turbulência de forma mais amena e sairemos dela mais fortes como sociedade. 

Fica um alerta para toda a rede de supermercado da cidade de Guarulhos, Comercial Esperança, Supermercados Lopes, Atacadão, Assai, Supermercados Barbosa, mercadinhos, de para suas operadores de caixa, luva,alccól gél, máscaras, elas são o que mais corre risco de vida, cuide delas.

Em cada área de um supermercado é possível agir para torná-lo mais seguro aos visitantes e funcionários. Mapeie os principais pontos de contato destes públicos para que a rotina de higienização possa ser reforçada em cada um deles. 

A limpeza é a principal arma para enfrentar o Covid-19.  


Atualizando o artigo 18 da MP 927 foi revogada <<>>Em tempo do CODIV-19 <<>> Atenção empresários e Trabalhadores <<<>>> O Governo Publicou a Medida Provisória N.º 927 de 22 de março de 2020 <<>> Nós da Gazeta Central Blog publicamos na íntegra para evitar fake news e acusações Levianas não tenham preguiça de Ler <<>> Fonte Diário Oficial 22/03/2020 Edição: 55-L Seção: 1-Extra/ Página 1







RENATO SANTOS 23/03/2020  ATUALIZANDO ÀS 15:40, O presidente Jair Bolsonaro acaba de determinar a revogação do artigo 18 da Medida Provisória 927, publicada na noite de ontem (22), que permitia a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses em função da pandemia do Coronavírus.

- Determinei a revogacao do art.18 da MP 927 que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário.

— Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) March 23, 2020, para dr.renatosantos@gmail.com, por gentiliza  atualiza a sua matéria grato!


O Presidente da Republica editou uma MP, que pode ajudar a classe dos trabalhadores nesse momento de crise. Cuidado com as fake news, estão afirmando que o Bolsonaro ajuda os empresários e prejudica os trabalhadores, não entrem nesse tipo de divulgação, por esse motivo estamos publicando o Diário Oficial na sua Integra. 



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2020 | Edição: 55-L | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III docaputdo art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A alteração de que trata ocaputserá notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere ocaput.

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere ocaputpoderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se referecaputserão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata ocaputserão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata ocaputpoderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º A suspensão de que trata ocaput:

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto nocaput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista nocaputindependentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas nocaputserá quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto nocaputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista nocaput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV docaputdo art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II docaputdo art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento etelemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

IBEX queda em 5% <<>> Queda na Bolsas de Valores da Europa<<>> Espanha puxa para baixo as demais <<>> O Ibex começou a Segundona Negra com fortes quedas <<>> O governo Espanhol decidiu estender o alarme até 11 de abril por causa do Covid-19 <<>> O Brasil não vai ser diferente <<>> Vamos acompanhar o desenvolvimento das Bolsas de Valores em Boletim do Momento






RENATO SANTOS 23/03/2020 A Economia mundial esta em queda livre, pior que 2012, segunda-feira negra para o mundo por causa do COVID-19.


foto ABC -Espanha 23/03/2020

O Mercado Financeiro no Brasil, corre sérios risco de começar abrir em queda, na ultima avaliação tivemos uma queda.

PONTOS                        67.069,36
VOLUME                    15.152.416
MÁXIMO (DIA)           72.247,43
MÍNIMO (DIA)             66.120,06
VARIAÇÃO                           -1,85 %
Última atualização:  20/03/2020 às 17h24

Com as bolsas abrindo em queda na Europa a Espanha puxa o andamento da situação.

Depois de encadear duas sessões mais altas, alimentadas por medidas do banco central, o Ibex começou na segunda-feira com grandes quedas. 

A decisão do governo de estender o estado de alarme até 11 de abril está tendo consequências negativas nos mercados. 

Assim, a seletiva espanhola cai minutos após a abertura em 4,82% e está próxima das mínimas de 2012, quando a crise financeira eclodiu.

Nos estágios iniciais da sessão desta segunda-feira, a maioria dos títulos negociava em vermelho, liderada por Bankia (-8%) , Grifols (-7%), Acerinox (-7%), Ferrovial (-6%) , IAG (-6%), Meliá Hotels International (-6%), Colonial (-6%) e BBVA (-5%).

Nesse cenário, as bolsas europeias abriram o dia com reduções de 4% para Frankfurt, Paris e Londres.

Por seu lado, o preço do barril de qualidade Brent, uma referência na Europa, começou o dia em US $ 26, enquanto o West Texas Intermediate (WTI), uma referência para os Estados Unidos, negociava em torno de 22 dólares.

Da mesma forma, o prêmio de risco espanhol ficou em 109 pontos base , com os juros exigidos sobre o título de dez anos em 0,7%, enquanto o preço do euro em relação ao dólar ficou em 1,0693 'green notes'.

Fonte ABC Espanhol 
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