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domingo, 4 de abril de 2021

Partido dos Trabalhadores cuidado com esse partido <<>> Celso Amorim " Nosso erro foi ter tido condescendência com os Militares <<>> PT tem planos para 2022 " resolução sobre conjuntura de 17 de maio de 2016 <<>> Transformar nossos militares em soldados bolivarianos <<>> O mesmo partido esta querendo receber dinheiro de Investimentos Estrangeiros ( China) através de seus sindicatos <<>> Mas uma PL 1124/21 poderá por um fim o Congresso precisa provar essa PL já <<>> Existe uma interferência Chinesa no Brasil é inadmissível <<>> Já foram injetados cerca de R$ 1,7 milhão no Fórum das Centrais Sindicais do Brasil<<>> Estão nesse lista Força Sindical e a CUT <<>> Deram uma " desculpa" <<>> Enfrentamento da pandemia de COVID-19 <<>> Segundo Paulo Eduardo Martins ( PSC-PR) os sindicatos funcionam aparelhos dos partidos de esquerda

 




RENATO SANTOS 04/04/2021 Quando afirmo que o PT é um partido  comunista radical a qual deveria ser cassado o seu registro muitos ainda o defende. e

Então quem sabe agora  o brasileiro começa acordar e entender que o PSDB  tem o mesmo pensamento, pois ambos são do foro de são paulo.

Se o "moderado" diplomata fala isso, imagina o que será dos militares se o PT voltar ao poder.

Imagem de cima: autocrítica do próprio PT em 2016 lamentando não terem alterado os currículos das escolas militares e promoções do alto escalão.

Imagem de baixo: entrevista desta semana do ex-MRE e ex-Min. Defesa, o diplomata Celso Amorim, igualmente lamentando que o PT não adotou uma postura mais rígida contra militares.



Se um dia eles retornarem ao poder, não haverá condescendência, nem pudores, nem hesitação. É com esse peso que vocês precisam refletir. O povo clama por ordem e progresso. Façam o que tem que ser feito. Não tardem! A grande maioria da população estará com vocês. Só não entreguem as universidades a eles. Esse foi o erro do passado. Por isso essa geração é como é!

Cabe a cassação do registro do PT e de outros partidos  politicos que não atender a Legislação Brasileira, nesse caso é uma grave ameaça, isso mostra porque que os Militares não podiam fazer nada no Brasil e nem intervir a favor da VENEZUELA.

Existe a Lei dos Partidos que dispõem do seguinte argumento Jurídico: Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Ninguém pode ficar na dúvida o PT  tinha planos e ainda tem de fazer um partido paramilitar se nada for feito, às decisões monocrática em liberar criminosos condenados pela Lava Jato através do STF, mostra isso  bem claro e deixa um recado " tomar cuidado", com eles.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):

"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

[...]

V – os partidos políticos.

[...]

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica".

IN–RFB nº 1.863/2018, que “dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”:

“Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

[...]

§ 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 8º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos”.

Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

No artigo 7.º  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

CF/1988, art. 17, § 2º.

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Quando o partido poderá perder o seu registro?

Capítulo VI


DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS


Res.-TSE nº 23571/2018: “Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”.

Art. 27. Fica cancelado, junto ao ofício civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.


Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:


Ac.-STF, de 5.12.2019, na ADI nº 6.032: interpretação conforme a Constituição dada ao art. 42, caput, da Res.-TSE nº 23571/2018 e ao art. 48, caput e § 2º, da Res.-TSE nº 23546/2017 para fixar que a sanção de suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal não seja aplicada automaticamente como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas somente após decisão com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos deste artigo.

Ac.-TSE, de 5.11.2019, nos ED-CRPP nº 25675: “Eventuais desvios de conduta de dirigentes partidários na elaboração de esquemas criminosos direcionados à captação de recurso para campanhas eleitorais não podem, ipso facto, ser atribuídos aos partidos políticos por eles representados para justificar a severa sanção de cancelamento de registro das greis.”

I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

Nesse artigo os sindicatos  filiados com partidos, não há entendimento Jurídico, mas é de entendimento para se fazer um projeto de Lei proibindo pois a finalidade é repassar o dinheiro para os seus partidos, em outras palavras caixa 2.

 Está claro na Constituição Federal: a soberania constitui o primeiro fundamento da República Federativa do Brasil. 

Por conta disso, existe, por exemplo, a proibição de que partidos políticos recebam recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros. 

Com base nos preceitos da Carta Magna, o deputado federal Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), protocolou nesta terça-feira (30/03) um projeto de lei que proíbe aportes financeiros estrangeiros em sindicatos.


   A iniciativa do PL 1124/2021 vem depois que uma reportagem da revista Oeste revelou que o Partido Comunista da China fez um aporte milionário em sindicatos brasileiros. “Isso é uma interferência política estrangeira inadmissível. Agora os sindicatos brasileiros são comprovadamente braços políticos do Partido Comunista Chinês”, avalia Paulo Eduardo Martins.


   Segundo a matéria, foram injetados R$1,7 milhão no Fórum das Centrais Sindicais do Brasil, que reúne entidades como a Força Sindical e a CUT.

O dinheiro seria destinado às ações de enfrentamento à epidemia de Covid-19. Para Martins, que foi o autor da proposta que determinou o fim do imposto sindical obrigatório, os sindicatos sempre funcionaram como aparelhos políticos dos partidos de esquerda e não há fachada ou suposta causa legítima que consiga esconder isso. “Investimentos regulares e trocas comerciais são muito bem vindas, compra de consciência e manipulação política, não”, conclui o parlamentar.


II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;


III – não ter prestado, nos termos desta lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;


Ac.-TSE, de 24.9.2015, na Rp nº 425461: observância do princípio da proporcionalidade na imposição de penalidades à agremiação que deixa de prestar contas à Justiça Eleitoral; Res.-TSE nº 20679/2000: a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o cancelamento de seus diretórios.

IV – que mantém organização paramilitar.


§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.


§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do procurador-geral eleitoral.


§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.


Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 9.693/1998.

Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.

§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.


§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.


§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.

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