RENATO SANTOS 19/08/2021 O que é Candidatura Nata, é um procedimento que a anos vinha sendo praticada por políticos no Brasil, tanto vereadores como Deputados e Senadores. Será que desta vez o STF acertou na decisão ? O tempo dirá!
Esse conceito no direito eleitoral, vamos entender: É a faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Ou seja, aquele que foi efeito na legislatura antecedente (eleição antecedente) teria o direito de automaticamente concorrer ao pleito subsequente, independentemente do resultado da convenção partidária. Ex: sou vereador eleito em 2016, tenho direito a automaticamente concorrer em 2020.
Isso atrapalhava outros candidatos ao cargo, serei mais explicito. Em 1988, fui candidato a vereador na Cidade de Guarulhos, pelo antigo PSD, se essa norma estivesse prevista na época muitos vereadores da Cidade, não poderia sair mais candidatos ao mesmo cargo, os chamados " raposas velhas ", dando lugar aos candidatos que saíssem pela primeira vez, se valesse para Presidente tanto Jair Messias Bolsonaro como Lula deveria escolher outros nomes para serem candidatos ao cargo, em relação ao governador João Dória e outros deveria lançar nomes novos, não uma decisão para todos, mas dentro da linha da Democracia deveria ser.
A decisão do STF sobre o tema não é nova, explicando: A pergunta é: qual a posição do STF? A candidatura nata é constitucional?
A resposta é NÃO. A candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia. Veja-se o que disse a Ministra Ellen Gracie: “A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.
Assim, não importa se o sujeito é vereador ou deputado, se quiser disputar novo pleito terá de ser novamente escolhido pelo partido em convenção. Não há direito automático a concorrer novamente.
Acaba o direito automático mas leva ao outro assunto, quem tem dinheiro pode pode baixo dos panos comprar esse direito, antes da convenção nos bastidores dos partidos.
A norma da Lei das Eleições assegurava registro de candidatura aos detentores de mandato parlamentar proporcional. Decisão confirma liminar deferida em 2002.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.
A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Eleições, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.
Liberdade partidária
Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.
Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.
A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.
PR/CR//CF
24/04/2002 O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (24/04) o dispositivo da lei eleitoral que permitia a chamada candidatura nata. Por maioria plenária - vencido o ministro Ilmar Galvão, no exercício da presidência - o Supremo concedeu a liminar pedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2530) ajuizada pelo procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, contra o parágrafo 1º do artigo 8º da lei 9.504/97.
A decisão do STF vale para eleições gerais deste ano e permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para ocorrer.
O Plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Sydney Sanches.
O dispositivo contestado por Brindeiro assegurou aos detentores de mandato na Câmara Federal e nas Assembléias Legislativas o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo partido ao qual estejam filiados os parlamentares.
O ministro Sydney Sanches rejeitou o argumento do chefe do Ministério Público sobre ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mas suspendeu o parágrafo 1º do artigo 8º da lei eleitoral ao julgar que o dispositivo prevê “aparente” ofensa à autonomia dos partidos.
Ao votar, a ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, mas suspendeu o dispositivo tanto por ofensa ao princípio da igualdade quanto por agressão à liberdade de organização dos partidos.
“A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.
Para o ministro Nelson Jobim, a candidatura nata representa “subproduto de um sistema eleitoral absolutamente distorcido”.
Voto vencido, o ministro Ilmar Galvão julgou que o parlamentar que vem exercendo mandato, federal ou estadual, compareceria a convenção partidária em condições diferentes daquele que concorre pela primeira vez, pleiteando candidatar-se.
“Para coibir eventual infidelidade partidária, o partido tem os meios próprios, podendo chegar até a expulsão”, concluiu.