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quinta-feira, 19 de agosto de 2021

"Candidatura Nata" já foi suspensa em 2002<<>> Direito de concorrer automaticamente volta a ser proibido <<>> Ex: " Sou vereador eleito em 2016, tenho direito automaticamente concorrer em 2022" <<>> Agora não tem mais <<>> Lei n. 9.504/97 artigo 8.º parágrafo 1.º <<>> Volta de novo a mesma decisão <<>>STF declara inconstitucionalidade da "candidatura nata" volta novamente na mesma decisão para vereadores e deputados <<>>Mas que poderia também ser servido para governadores e Presidente da República <<>> Poderiam indicar outros nomes para convenções de partidos

 




RENATO  SANTOS  19/08/2021  O   que  é  Candidatura  Nata,  é  um  procedimento  que  a  anos  vinha sendo  praticada  por  políticos  no  Brasil,  tanto vereadores  como  Deputados e  Senadores.  Será  que  desta vez  o STF  acertou na decisão ?  O  tempo  dirá! 




Esse  conceito   no  direito  eleitoral,  vamos   entender:  É a faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

Ou seja, aquele que foi efeito na legislatura antecedente (eleição antecedente) teria o direito de automaticamente concorrer ao pleito subsequente, independentemente do resultado da convenção partidária. Ex: sou vereador eleito em 2016, tenho direito a automaticamente concorrer em 2020. 

Isso  atrapalhava  outros  candidatos  ao  cargo,  serei  mais  explicito.  Em  1988,  fui candidato  a  vereador na Cidade  de Guarulhos,  pelo  antigo  PSD,  se  essa  norma  estivesse prevista na época  muitos   vereadores da Cidade,  não  poderia sair  mais  candidatos  ao  mesmo  cargo,  os  chamados  "  raposas  velhas ", dando  lugar  aos candidatos  que saíssem  pela  primeira vez, se  valesse  para   Presidente  tanto  Jair  Messias  Bolsonaro  como  Lula  deveria  escolher  outros  nomes  para serem  candidatos  ao cargo,  em  relação  ao  governador  João  Dória e  outros  deveria  lançar  nomes novos,  não  uma decisão para  todos, mas  dentro  da  linha  da Democracia  deveria  ser.

A  decisão  do  STF  sobre  o tema  não  é  nova, explicando:  A pergunta é: qual a posição do STF? A candidatura nata é constitucional?

A resposta é NÃO. A candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia. Veja-se o que disse a Ministra Ellen Gracie: A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.

Assim, não importa se o sujeito é vereador ou deputado, se quiser disputar novo pleito terá de ser novamente escolhido pelo partido em convenção. Não há direito automático a concorrer novamente. 

Acaba  o  direito  automático  mas  leva  ao  outro assunto,  quem  tem  dinheiro  pode  pode baixo  dos  panos  comprar  esse  direito,  antes  da  convenção nos bastidores  dos  partidos.

A norma da Lei das Eleições assegurava registro de candidatura aos detentores de mandato parlamentar proporcional. Decisão confirma liminar deferida em 2002.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.

A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Eleições, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.

Liberdade partidária

Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.

Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.

A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.

PR/CR//CF

24/04/2002 O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (24/04) o dispositivo da lei eleitoral  que  permitia a chamada candidatura nata.  Por maioria plenária -  vencido o ministro Ilmar Galvão, no exercício da presidência -  o Supremo concedeu a liminar pedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2530) ajuizada pelo procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, contra o parágrafo 1º do artigo 8º da lei 9.504/97.

 

A decisão do STF vale para  eleições gerais deste ano e permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para ocorrer.

 

 O Plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Sydney Sanches.

 

O dispositivo contestado por Brindeiro assegurou aos detentores de mandato na Câmara Federal e nas Assembléias Legislativas  o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo partido ao qual estejam filiados os parlamentares.

 

O  ministro Sydney Sanches rejeitou o argumento  do chefe do Ministério Público sobre ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mas suspendeu o parágrafo 1º do artigo 8º da lei eleitoral ao julgar que o dispositivo prevê  “aparente” ofensa à autonomia dos partidos.

 

Ao votar, a ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, mas suspendeu o dispositivo tanto por ofensa  ao princípio da igualdade quanto por agressão à liberdade de organização dos partidos.

 

“A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.

 

Para o ministro Nelson Jobim,  a candidatura nata  representa “subproduto de um sistema eleitoral absolutamente distorcido”.

 

Voto vencido, o ministro Ilmar Galvão julgou que o  parlamentar que vem exercendo mandato, federal ou estadual, compareceria a convenção partidária em condições diferentes daquele que  concorre pela primeira vez,  pleiteando candidatar-se.

 

“Para coibir eventual infidelidade partidária, o partido tem os meios próprios, podendo chegar até a expulsão”, concluiu.

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