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segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Decisão do ministro Gilmar Mendes mantém Auxílio Brasil no valor de R$ 600 para 2023<<.. Falem a verdade<<<>> Não podem criticar o Ministro Gilmar Mendes <<>. Quem provocou foi Partido Rede Sustentabilidade apontou descumprimento de decisão anterior, na qual o ministro ressalta que o combate à pobreza e a assistência aos desamparados são mandamentos constitucionais.

 





RENATO SANTOS 19/12/2022  A cada  dia  mais o Brasil esta piorando com  atitudes  de pessoas irresponsáveis, que  colocar  fogo numa  democracia sangrenta de vergonha  e falta  de caráter, falta  de leitura  e  de compreensão.




O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu petição apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade, no Mandado de Injunção (MI) 7300, para determinar que os recursos destinados ao pagamento de benefícios para garantir uma renda mínima aos brasileiros podem ser custeados pelo espaço fiscal aberto com os precatórios não pagos (e o que eventualmente faltar, por crédito extraordinário).


Na petição, o partido afirmou que a política pública implementada por meio do Auxílio Brasil estaria na iminência de sofrer drástica redução porque o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício (PLOA 2023), ainda não aprovado, traz previsão para seu o custeio em montante que representaria corte de 33% no valor do benefício em 2023.


Apontou também descumprimento de decisão tomada no MI, na qual o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o combate à pobreza e a assistência aos desamparados são mandamentos constitucionais expressos nas normas contidas nos artigos 3º, 6º e 23 da Constituição Federal.


Teto de gastos


Ao analisar a petição do partido, o ministro afirmou que a alusão ao teto de gastos previsto no artigo 107 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não pode ser utilizada “como escudo para o descumprimento de decisões judiciais”. Ele acrescentou ser juridicamente possível o custeio do programa Auxílio Brasil, ou outro que o suceda, por meio de abertura de crédito extraordinário (Constituição, artigo 167, parágrafo 3º), reiterando, portanto, que tais despesas não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos no teto constitucional de gastos, a teor do previsto no inciso II do parágrafo 6º do artigo 107 do ADCT.


Vulnerabilidade


Ainda de acordo com Gilmar Mendes, o caráter de urgência dessas despesas está plenamente

preenchido ante o sensível agravamento da situação da população em circunstâncias de vulnerabilidade socioeconômica, demonstrada por inúmeros indicadores sociais e econômicos relevantes e acentuada pelas conhecidas intercorrências externas observadas nos últimos anos (pandemia de covid-19; crise dos combustíveis), com significativa pressão inflacionária e considerável impacto sobre o poder de compra da população.


Decisão


Na decisão, o ministro dá interpretação conforme a Constituição ao artigo 107-A, inciso II, do ADCT, para determinar que, no ano de 2023, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no seu caput deverá ser destinado exclusivamente ao programa social de combate à pobreza e à extrema pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 6º, da Constituição, ou outro que o substitua, determinando que seja mantido o valor de R$ 600,00, e, desde já, autorizando, caso seja necessário, a utilização suplementar de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da CF).


Leia  na Integra 

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MI7300BolsaFamilia.pdf


27/04/2021  STF determina que governo implemente o programa de renda básica de cidadania a partir de 2022

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