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quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

SW Advogados Veja o que outras pessoas estão dizendo sobre este tópico: Abrir no LinkedIn<<> Supremo realizará o julgamento do Difal do ICMS em fevereiro de 2023

 




RENATO SANTOS 15/12/2022   Outro  assunto  que irei tratar  aqui é  sobre  o DIfal,  um termo técnico jurídico  desconhecido  de alguns dos brasileiros  mas de tal importância, se  ficar alguma  duvida por  procurar um especialista no  direito tributário, mas  sera debatido  em fevereiro de 2023, ficou com alguma dúvida sobre o Difal do ICMS? Pruce  um  especialista  em direito tributário da SW Advogados.




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Supremo realizará o julgamento do Difal do ICMS em fevereiro de 2023

Pauta para 2023. Após encontro com 15 governadores, na última segunda-feira, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu que o julgamento do Difal do ICMS deve ocorrer no plenário físico da Corte ainda em fevereiro do próximo ano.


A discussão estava em ambiente virtual nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, porém, a ministra solicitou destaque dos casos. Na ocasião, o placar estava 5×3 para que a cobrança fosse feita apenas em 2023.


A reunião com governadores ocorreu na última segunda-feira (12/12) devido à preocupação fiscal dos mesmos já que devem ter perdas em torno de R$ 11,9 bilhões de arrecadação para os Estados caso ocorre o entendimento de que o Difal do ICMS deve respeitar as anterioridades nonagesimal e anual.


O que o está envolvido no julgamento do Difal do ICMS

A discussão em torno do Difal do ICMS está relacionada ao que é cobrado em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto em outros Estados. Nesse modelo, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao Estado do consumidor final o Difal do ICMS. Ou seja, a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual.


Dentro dessa discussão, conforme abordado anteriormente nesta matéria, o STF vai avaliar se a lei complementar que regulamentou a cobrança necessita verificar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos. Refere-se à LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022.


Tendo como pano de fundo a votação em plenário virtual, que foi encerrada após o pedido de destaque, quatro ministros concordaram com o entendimento de Edson Fachin (formando maioria provisória), que avaliou que a lei corresponde à instituição ou majoração de tributo e que deve observar as duas anterioridades. Isso, na prática, autoriza a cobrança a partir de 2023. 

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