Ciergs deve reconhecer como jornalista um trabalhador contratado como consultor
Não
é óbice ao reconhecimento da função de jornalista e do consequente
direito à jornada especial prevista nos arts. 303 e 304 da CLT o fato de
o empregador não ser empresa jornalística. Com este entendimento, a 10ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve
sentença da juíza Luciana Kruse, da 15ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, que reconheceu como jornalista um trabalhador do Centro das
Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Ciergs) contratado como
consultor. Assim, o jornalista terá direito à jornada especial da
categoria e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será
retificada.
O
reclamante foi admitido como Consultor I em abril de 2006 e despedido
em agosto de 2011. Ao ajuizar a ação, informou que, apesar de ter sua
CTPS assinada como consultor, desenvolvia atividades típicas de
jornalista, na unidade de comunicação do Ciergs. Citou, como exemplos, a
redação de matérias para a TV Fiergs e para o site da instituição, além
de elaboração de reportagens para a revista Indústria em Ação e para o
programa de rádio Indústria de Notícias. Neste contexto, solicitou o
reconhecimento do exercício da função de jornalista e a retificação de
sua CTPS.
Ao
julgar procedente o pedido do trabalhador, a juíza Luciana Kruse
argumentou que, segundo o parágrafo 1º do artigo 303 da CLT, jornalista é
o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de
informações até a redação de notícias e artigos e a organização,
orientação e direção desse trabalho. A magistrada também destacou o
artigo 2º do Decreto 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista e
define as atividades características desenvolvidas pelos jornalistas.
Dentre as tarefas previstas pelo Decreto, encontram-se diversas funções
exercidas pelo reclamante.
Por
fim, a julgadora considerou os relatos das testemunhas, colegas do
trabalhador, que explicaram as atividades desenvolvidas na Unidade de
Comunicação do Ciergs e confirmaram que o empregado atuava como
jornalista. Desta forma, julgou que o reclamante tem direito à jornada
reduzida prevista pela CLT para a categoria: cinco horas diárias, com
possibilidade de prorrogação para sete horas, mediante acordo escrito.
O
Ciergs recorreu ao TRT4 contra esta decisão, mas o relator do recurso
na 10ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, optou por manter a
sentença, neste aspecto. Segundo o magistrado, embora a função de
jornalista não esteja presente no guia de atividades da empresa e o
reclamante tenha sido contratado como Consultor I, a prova testemunhal
demonstrou que ele realizava tarefas de jornalista e como tal deveria
ser reconhecido. Afinal, no Direito do Trabalho vige o princípio da
primazia da realidade, com prevalência dos fatos em detrimento da forma,
concluiu.
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