Partido político é responsável solidário pelos débitos contraídos por seus candidatos em campanha eleitoral
Se
um candidato a eleição para cargo político contratar trabalhadores para
prestar serviços na campanha eleitoral e não cumprir devidamente com
suas obrigações trabalhistas, o partido ao qual ele se filiou será
responsabilizado solidariamente pelo crédito devido aos trabalhadores.
Adotando esse entendimento, o juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, Marcos Penido de Oliveira, condenou, solidariamente, o
candidato e o respectivo partido político, a pagar aos reclamantes a
remuneração, a alimentação e o vale transporte correspondentes a 30 dias
do mês de setembro de 2012 e sete dias do mês de outubro de 2012.
Os
parágrafos 3º e 4º da Lei nº 9.504/1997 dispõem: § 3º- Eventuais
débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação
de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão de
seu órgão nacional de direção partidária. § 4º - No caso do disposto no §
3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a
responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese
em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para
a rejeição das contas.
Após
a campanha eleitoral de 2012, alguns trabalhadores, alegando não ter
recebido o que lhes foi prometido, ajuizaram ação trabalhista contra um
candidato e o partido ao qual ele era filiado. Eles pediram o pagamento
dos valores referentes à remuneração prometida, à alimentação e aos
vales transportes, do período de 01/09/2012 a 07/10/2012, em razão dos
serviços prestados na campanha eleitoral.
Em
sua decisão, o juiz destacou que não foram juntados documentos que
comprovassem o pagamento das parcelas prometidas pelo candidato aos
reclamantes. Por isso, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 29 da
Lei nº 9.504, de 30/09/1997, declarou a responsabilidade solidária do
partido político e condenou os reclamados ao pagamento dos débitos de
campanha não quitados.
O
partido político recorreu, insurgindo-se contra a responsabilidade
solidária pelos débitos trabalhistas que lhe foi imputada. Mas o TRT
mineiro negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.
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