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sábado, 24 de maio de 2014

LEIAM NA URGENCIA ATENTADO CONTRA A DEMOCRACIA NO BRASIL NO BLOG GAZETACENTRAL.BLOGSPOT.COM



Fazer  uma  acusação, contra  um  candidato a  qualquer cargo politico, sabendo que  este  é  inocente, poderá  ser  condenado de acordo  com  a  nova  Norma  Jurídica, a  dois até  oito  anos de  reclusão. 


Essa  Lei  coloca  uma questão agravante  na Constituição Federal.

A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.



Segundo os teóricos da democracia, um debate livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros graves

  • A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus representantes eleitos reconhecem que a democracia depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e opiniões não sujeitos a censura.

  • Para um povo livre governar a si mesmo, deve ser livre para se exprimir — aberta, pública e repetidamente; de forma oral ou escrita.

  • O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos legislativo e executivo do governo de impor a censura.

  • A proteção da liberdade de expressão é um direito chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo se abstenha de limitar a expressão, contrariamente à ação direta necessária para os chamados direitos afirmativos. Na sua maioria, as autoridades em uma democracia não se envolvem no conteúdo do discurso escrito ou falado na sociedade.

  • Os protestos servem para testar qualquer democracia — assim o direito a reunião pacífica é essencial e desempenha um papel fundamental na facilitação do uso da liberdade de expressão. Uma sociedade civil permite o debate vigoroso entre os que estão em profundo desacordo.

  • A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. 

  • As democracias consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a derrubar um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou étnico.

  • O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação ou à subversão.
  •   

    Para as redes sociais, após aprovação na última quinta-feira (8/5), da proposta que tipifica o crime de denúncia caluniosa com finalidade eleitoral. A   Gazeta  Central , vê  com outros olhos  dando a intenção de  acabar com os comentários nas redes sociais contra os políticos desaparecendo  os  comentários negativos,  eles  enganam  iludem e  se reelegem.

    Destina-se a crimes dolosos (com intenção). O  mais  estranho que  possa  aparecer  é  que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não se manifestou para tomar uma posição sobre a proposta que tipifica o crime de denúncia caluniosa com finalidade eleitoral.

    Cabe  ao  Senado  do Brasil,  respeitar  a DEMOCRACIA BRASILEIRA, e  assim  sendo, fazer  uma audiência  Pública, para  que  não fique  caracterizado  como CENSURA.

    Isso porque na última quinta-feira (8/5), o plenário da Câmara dos Deputados aprovou proposta que tipifica o crime de denúncia caluniosa com finalidade eleitoral. O texto aprovado modifica o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para punir com reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além de multar, quem acusar injustamente um candidato a cargo eleitoral de prática de crime ou ato infracional.
    FELIX  MENDONÇA  JUNIOR

    MENDONÇA  FILHO

    O PL aprovado é um substitutivo do deputado Mendonça Filho (DEM-PE) ao Projeto de Lei 1978/11, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). 

    NA INTEGRA 

    PL 1978/2011 Inteiro teor 
    Projeto de Lei


    Situação: Aguardando Retorno do Senado Federal

    Identificação da Proposição

    Apresentação
    10/08/2011
    Ementa
    Altera a redação do art. 339 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    Nova Ementa da Redação
    NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
    Explicação da Ementa
    Tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

    Informações de Tramitação

    Forma de Apreciação
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Regime de Tramitação
    Urgência art. 155 RICD

    Despacho atual:
    DataDespacho
    19/08/2011À Comissão de
    Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Regime de Tramitação: Prioridade

    Última Ação Legislativa

    DataAção
    08/05/2014PLENÁRIO ( PLEN ) 
    A matéria vai ao Senado Federal (PL 1.978-B/2011).
    13/05/2014Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
    Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 777/14/SGM-P.

    Documentos Anexos e Referenciados


    Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação

    ComissãoParecer
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania   ( CCJC )16/04/2013 - Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendonça Filho (DEM-PE), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com subemenda ao Substitutivo do relator. Inteiro teor 

    04/06/2013   05:30 Reunião Deliberativa Ordinária 
    Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Luiz Couto, Ricardo Berzoini, Alessandro Molon e Marcelo Almeida.

    Cadastrar para acompanhamentoTramitação

    Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
    Data Ordem DecrescenteAndamento
    10/08/2011
    PLENÁRIO ( PLEN )
    • Apresentação do Projeto de Lei n. 1978/2011, pelo Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), que: "Altera a redação do art. 339 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".Inteiro teor
    10/08/2011
    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
    • Publicação inicial no DCD do dia 11/08/11 PAG 40474 COL 02. Inteiro teor
    19/08/2011
    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
    • À Comissão de
      Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
      Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
      Regime de Tramitação: Prioridade Inteiro teor
    19/08/2011
    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
    • Publicação do despacho no DCD do dia 20/08/11 PÁG 43601 COL 02. Inteiro teor
    06/09/2011
    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
    • Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
    06/09/2011
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
    • Recebimento pela CCJC.
    10/11/2011
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
    • Designado Relator, Dep. Mendonça Filho (DEM-PE)
    01/11/2012
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
    • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Mendonça Filho (DEM-PE). Inteiro teor
    • Parecer do Relator, Dep. Mendonça Filho (DEM-PE), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor
    12/03/2013
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
    • Discutiu a matéria o Deputado Luiz Couto. Mantida a inscrição do Deputado Leonardo Picciani.
    • Vista conjunta aos Deputados Fabio Trad, João Campos, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Marcos Rogério e Ronaldo Fonseca.
    14/03/2013
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
    • Prazo de Vista Encerrado
    16/04/2013
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
    • Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 CCJC, pelo Dep. Mendonça Filho Inteiro teor
    • Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendonça Filho (DEM-PE), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com subemenda ao Substitutivo do relator. Inteiro teor
    08/05/2013
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
    • Discutiram a Matéria: Dep. Alessandro Molon (PT-RJ), Dep. João Campos (PSDB-GO), Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), Dep. Edson Silva (PSB-CE) e Dep. Félix Mendonça Júnior (PDT-BA)
    • Retirado de pauta a pedido do Relator.
    21/05/2013
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
    • Retirado de pauta por acordo.
    04/06/2013
    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 14:30 Reunião Deliberativa Ordinária
    • Discutiram a Matéria: Dep. Ricardo Berzoini (PT-SP), Dep. José Genoíno (PT-SP), Dep. Delegado Protógenes (PCdoB-SP) e Dep. José Mentor (PT-SP).
    • Encerrada a dscussão.
    • Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Luiz Couto, Ricardo Berzoini, Alessandro Molon e Marcelo Almeida.
    11/06/2013
    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
    • Parecer recebido para publicação.
    12/06/2013
    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
    • Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 13/06/13, PÁG 24256 COL 02, Letra A. Inteiro teor
    29/04/2014
    • Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
    30/04/2014
    • Retirado de pauta por acordo dos Srs. Líderes.
    06/05/2014
    PLENÁRIO ( PLEN )
    • Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 10105/2014, pelo Deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que: "Requer regime de urgência na apreciação do PL1.978-A, de 2011". Inteiro teor
    07/05/2014
    PLENÁRIO ( PLEN )
    • Aprovado, por unanimidade, o requerimento do Sr. Vieira da Cunha que requer regime de urgência na apreciação do PL1.978-A, de 2011.
    • Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 10105/2014 => PL 1978/2011.
    08/05/2014
    • Discussão em turno único.
    • Encerrada a discussão.
    • Votação em turno único.
    • Aprovado o Substitutivo adotado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei nº 1.978 de 2011.
    • Aprovada a Subemenda adotada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
    • Em consequência, fica prejudicada a proposição inicial.
    • Votação da Redação Final.
    • Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Mendonça Filho (DEM-PE). Inteiro teor
    • A matéria vai ao Senado Federal (PL 1.978-B/2011).
    12/05/2014
    COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
    • Autos à Seção de Autógrafos.
    13/05/2014
    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
    • Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 777/14/SGM-P. Inteiro teor

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