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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

SE O ALUNO DO CURSO DE DIREITO FOSSE INSCRITO NA OAB, COMO ESTUDANTE JA PODERIA TER UMA CHANCE DE CONHECER O CRIME DOLOSO LOGO NO INCIO

É o crime cometido com plena consciência da ilegalidade da conduta praticada, visando o resultado ilícito ou assumindo o risco de produzi-lo. Desta forma, o dolo pode ser direto, através do qual o agente busca a realização da conduta típica, ou indireto, no qual ele assume o risco de produzir o resultado lesivo, sendo que este divide-se em alternativo, onde existem dois resultados previsíveis e o agente não se preocupa em produzir um ou outro, ou eventual, no qual o agente assume o risco de produzir um resultado diverso do originalmente previsto.

EXEMPLO DE CRIME DOLOSO

O funcionário público Alessandro Conceição voltava para casa por volta de 1h depois de encontrar amigos em um clube localizado a 15 km de sua casa. Pouco antes de chegar ao destino, o carro dele foi atingido por um outro, que vinha em alta velocidade.

Alessandro morreu na hora, e o motorista que provocou o acidente fugiu do local sem prestar socorro. Suspeito de estar embriagado, o responsável pela colisão só se apresentou à polícia dez dias depois e, hoje, está solto.

É para evitar esse tipo de impunidade que um projeto de lei propõe aumentar a pena para crimes de trânsito. 


O projeto de lei em questão pretende mudar a tipificação do crime de homicídio culposo para doloso — quando se tem intenção de matar — nos casos em que o responsável pelo acidente ingere bebida alcoólica ou algum outro tipo de droga. O projeto, de autoria do deputado Laércio José de Oliveira (SDD-SE), está sob avaliação da Comissão de Viação e Transportes.

Fundamentação:

Art. 18, I do CP

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dentro  do que  chamamos de  LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, somente ocorrerá o delito, diante dos elementos  subjetivos específicos, ou seja, se houver dolo ou no mínimo a culpa, consoante a conduta do agente ativo. 

Todavia, para levar a efeito uma explanação sobre esses elementos, devemos antes  verificar o que é o crime. Crime ou delito é todo ato praticado, contrário ao Direito, concernente às infrações penais do Direito Penal Substantivo, no caso, as figuras típicas (crime ou delito e contravenções), encontradas no Código Penal e nas Leis Esparsas ou Estravagantes.

Que  é  ensinado  logo no primeiro  ano de Direito, não  com apreofundamento  é claro, mas, se o aluno  for  curioso e tiver força de  vontade de conhecimento  profundo , vai começar a  fazer suas pesquisas e  com certeza, com ajuda de Advogado criminalista, vai abordar  não  só o conceito  mas  também, o  raciocínio  juridico.

O  delito é classificado como fato típico, antijurídico ou ilícito e culpável. Típico, pois a conduta deve vincular-se com a norma penal, isto é, em algum  dispositivo legal.  Antijurídico ou Ilícito, quando esse comportamento for contrário à ordem jurídica, ou seja, avesso do Direito.

Adquirir  conhecimento  não  é  só  uma virtude e sim uma obrigação, tem que esta  pronto  para enfrentar  seus  primeiros  desafios, nesta  area, conceito, e ter a  oportunidade  de estagiar  logo no começo  do  curso, a  OAB, tinha que abrir o espaço  não  como estagário e  sim  como estudante inscrito  na casa, para saber  se  ha aptidão ou não.


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