É o crime cometido com plena consciência da ilegalidade da conduta praticada, visando o resultado ilícito ou assumindo o risco de produzi-lo. Desta forma, o dolo pode ser direto, através do qual o agente busca a realização da conduta típica, ou indireto, no qual ele assume o risco de produzir o resultado lesivo, sendo que este divide-se em alternativo, onde existem dois resultados previsíveis e o agente não se preocupa em produzir um ou outro, ou eventual, no qual o agente assume o risco de produzir um resultado diverso do originalmente previsto.
EXEMPLO DE CRIME DOLOSO
O funcionário público Alessandro Conceição voltava para casa por volta de 1h depois de encontrar amigos em um clube localizado a 15 km de sua casa. Pouco antes de chegar ao destino, o carro dele foi atingido por um outro, que vinha em alta velocidade.
Alessandro morreu na hora, e o motorista que provocou o acidente fugiu do local sem prestar socorro. Suspeito de estar embriagado, o responsável pela colisão só se apresentou à polícia dez dias depois e, hoje, está solto.
É para evitar esse tipo de impunidade que um projeto de lei propõe aumentar a pena para crimes de trânsito.
O projeto de lei em questão pretende mudar a tipificação do crime de homicídio culposo para doloso — quando se tem intenção de matar — nos casos em que o responsável pelo acidente ingere bebida alcoólica ou algum outro tipo de droga. O projeto, de autoria do deputado Laércio José de Oliveira (SDD-SE), está sob avaliação da Comissão de Viação e Transportes.
Fundamentação:
Art. 18, I do CP
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dentro do que chamamos de LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, somente ocorrerá o delito, diante dos elementos subjetivos específicos, ou seja, se houver dolo ou no mínimo a culpa, consoante a conduta do agente ativo.
Todavia, para levar a efeito uma explanação sobre esses elementos, devemos antes verificar o que é o crime. Crime ou delito é todo ato praticado, contrário ao Direito, concernente às infrações penais do Direito Penal Substantivo, no caso, as figuras típicas (crime ou delito e contravenções), encontradas no Código Penal e nas Leis Esparsas ou Estravagantes.
Que é ensinado logo no primeiro ano de Direito, não com apreofundamento é claro, mas, se o aluno for curioso e tiver força de vontade de conhecimento profundo , vai começar a fazer suas pesquisas e com certeza, com ajuda de Advogado criminalista, vai abordar não só o conceito mas também, o raciocínio juridico.
O delito é classificado como fato típico, antijurídico ou ilícito e culpável. Típico, pois a conduta deve vincular-se com a norma penal, isto é, em algum dispositivo legal. Antijurídico ou Ilícito, quando esse comportamento for contrário à ordem jurídica, ou seja, avesso do Direito.
Adquirir conhecimento não é só uma virtude e sim uma obrigação, tem que esta pronto para enfrentar seus primeiros desafios, nesta area, conceito, e ter a oportunidade de estagiar logo no começo do curso, a OAB, tinha que abrir o espaço não como estagário e sim como estudante inscrito na casa, para saber se ha aptidão ou não.
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