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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

GUERRA ENTRE A REVISTA VEJA E DILMA, PT VAI ENTRAR COM UMA REPRESENTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL.

O  PT  não gostou da denuncia  que saiu na  REVISTA  VEJA, e procura  meios  possíveis  para  censurar a  revista e  pede  a retirada  da matéria  do  ar  nas rede sociais, mas,  o  TSE, finalmente  acordou  para realidade  o que esta  acontecendo  neste PAÍS  tão mergulhado na  corrupção.


O Ministro  do TSE  não acatou  o pedido da  coligação do PT, e negou  o pedido agora  pouco, para que  fossem  retirados do facebook  todos  os  links de  compartilhamento da  revista.

Em sua publicação a  revista  afirma  que  o doleiro  Alberto Youssef , preso  na operação  lava  a  jato, num de  seus depoimentos,  de  delação  premiada, confirma que  DILMA e  o ex presidente  LULA,  sabiam  o que estava  acontecendo, na PETROBRAS.

O  Ministro Ademar  Gonzaga, esse  pedido  não  é  cabível, uma vez  que se baseou, num dispositivo  legal, que  só  valerá  para as eleições  do ano que  vem.

Nas petições  iniciais  os advogados  do PT, dizem que a REVISTA VEJA, antecipou, sua  edição  com finalidade de prejudicar a imagem da  candidata e  afetar  a lisura  do processo  eleitoral.

Na  realidade  o ORDENAMENTO  JURIDICO, só  prevê  para depois das  eleições, e  por  isso  não  é possível atender  o  pedido deste  partido  do PT.

Mas, onde  foi que  a  reportagem  errou, é  uma  invenção, a DILMA  foi difamada, que  sabemos  é  a  mais  pura  realidade, mas, que  o PT  não  gostou, se  ela mesma se comprometeu a rebater toda  corrupção em  seu  governo, caberia  a  própria renunciar a  sua  campanha, que  ao contrário da  REVISTA  VEJA, esse  sim  é lisura ao  povo  brasileiro, por que  todos  sabem, que eles  eram  conviventes  com a corrupção dentro  da PETROBRAS, seria  mais  honesto  e  nobre,  renunciar.

O  que  é  difamação : 

De acordo com normas e padrões internacionais, a difamação é o termo legal usado para acusações feitas contra uma pessoa através de declarações falsas e que causem danos à sua reputação. 

Tais declarações, para serem consideradas difamação, devem ser impressas, transmitidas, divulgadas ou comunicadas a outros.
Leis de difamação têm como objetivo proporcionar o equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão, garantido nos instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas e regionais bem como em quase todas as constituições nacionais, e a proteção de reputações individuais, amplamente reconhecidas por instrumentos internacionais de direitos humanos e pela lei nos países de todo o mundo.
O único propósito legítimo das leis de difamação é o de proteger reputações. Muitos países, porém, tendem a abusar das leis de difamação para restringir o debate público aberto e crítica legítima a ações impróprias cometidas por autoridades e funcionários públicos. 

Além disso, leis de difamação criminal têm sido utilizadas para limitar a crítica e reprimir o debate público. A ameaça de duras sanções criminais, especialmente penas de prisão, exerce um profundo efeito de paralisia à liberdade de expressão. 

Há sempre potencial para abuso das leis de difamação criminal, mesmo em países onde, em geral, tais leis são aplicadas de uma forma moderada.

No Brasil, os direitos de imagem e de reputação estão garantidos no artigo 5º da Constituição Federal. Os chamados “crimes contra a honra” são tipificados na Lei de Imprensa, no Código Penal e na legislação eleitoral. 

O uso desta legislação criminal tem ensejado abusos e, apesar de parte da Lei de Imprensa encontrar-se atualmente suspensa, dispositivos do Código Penal brasileiro e da legislação eleitoral – que prevêem penas privativas de liberdade para a calúnia, injúria e difamação – continuam a ser utilizados.
No que diz respeito ao aspecto civil, o cenário brasileiro é caracterizado pela ausência de parâmetros claros e precisos para avaliação de responsabilidades e fixação de indenizações. 

Em 2003, a média das indenizações encontrava-se em torno de R$20.000,00 e, em 2007, este valor pulou para R$80.000,00. Nesse sentido, a arbitrariedade quanto ao valor dos montantes de reparação em ações civis pode fazer com que, em alguns casos, estas possam produzir os mesmos efeitos restritivos das sanções penais



O Ministr

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