Páginas

terça-feira, 3 de março de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA 669/15 FOI DEVOLVIDA PELO PRESIDENTE DO SENADO RENAN CALHEIROS A PRESIDENTE DILMA

Em discurso duríssimo, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) acaba de devolver à Presidência a medida provisória que revê desonerações de folha de pagamento para vários setores da economia, anunciada na semana passada pelo ministro Joaquim Levy (Fazenda) como uma das medidas de ajuste da economia para atingir o superávit de 1,2% do PIB prometido pelo governo.

A MP 669/15 foi editada na última quinta-feira. A medida altera alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, aplicada principalmente para setores da indústria, para 2,5%. 

Já a alíquota para empresas de serviços, como do setor hoteleiro ou de tecnologia da informação (TI), subirá de 2% para 4,5%. As novas regras valem a partir de junho, por causa da noventena, período de 90 dias para vigência a partir da publicação.

Para recusar a MP, Renan alegou que ela não cumpre um dos requisitos constitucionais, o da urgência, e que poderia tramitar por projeto de lei. Continua discursando de forma dura na Mesa do Senado.

Foi publicada no  dia  (27/02) a Medida Provisória (MP) 669/15, que aumentou as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, substitutiva daquela incidente sobre a folha de pagamentos. A MP altera, dentre outros dispositivos, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/11, que instituíram a conhecida "desoneração da folha".

Por meio da nova redação, as alíquotas subiram de 2% para 4,5% e de 1% para 2,5%, a depender da atividade desenvolvida pela empresa conforme listado nos referidos artigos. Com a inclusão do parágrafo 13 ao art. 9º da Lei 12.546/11, essas contribuições passaram a ser facultativas a depender da opção da empresa, e não mais obrigatórias, como ocorria anteriormente. 

Para as empresas de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439), a opção e o recolhimento dar-se-á por obra cadastrada no CEI. Quanto às obras já iniciadas e que se enquadrem no disposto nos incisos II a IV do § 9º do art. 7º da Lei 12.546/11, valerá a alíquota anterior de 2%. 

Para os demais casos e empresas enquadráveis, as novas alíquotas entrarão em vigor a partir de junho de 2015, e a opção pelo recolhimento sobre Receita Bruta deverá ser renovada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho desse ano, perdendo sua eficácia no final do mês de junho, caso não venha a ser convertida em lei até aquela data.

Permanecem inalterados os demais regramentos de apuração/lançamento/segregação dessa contribuição previdenciária e da incidente sobre a folha de pagamentos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.