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domingo, 1 de março de 2015

PARABÉNS AO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO QUE SE VENDEU DESTE 2002, PARA O FORO SÃO PAULO E AGORA TEMOS O QUE ERA APENAS O PROJETO DE LEI 276/02, UMA DITADURA CRIADA PELOS SENHORES TRAIDORES DO BRASIL ONDE CRIA-SE A GUARDA NACIONAL BOLIVARIANA DO BRASIL VULGO FORÇA NACIONAL QUE NÃO RESPEITARA NEM A CONVENÇÃO DE GENEBRA

Quando falamos da  GUARDA NACIONAL  BOLIVARIANA  DO  BRASIL, alguns idiotas, para ser mais educado  me  chamaram até  de louco e não  deram  créditos, a chamada imprensa  grande, que  na minha opinião  não são  imprensa e  sim os profissionais  que  ainda  tem  ética  que se aprende  numa UNIVERSIDADE DE JORNALISMO, já  , dentro de suas  consciência  deveriam  ter  alertado  a  população, mas  não o fizeram, dando o passo  importante  para  a COPA que  não  houve e depois  para os  escanda-los , que  na verdade  foi para  desviar  atenção  do  publico e dessa  imprensa.
E  todos  entraram  nessa  ideia  dos  escanda-los sejam eles  quais  forem, que  não vai  dar  em nada e  a população  só  vai acordar  desse  sono  maldito  do comodismo, ai  será  tarde  demais,  para  alguns  chamam  de  Força  Nacional, mas denomino  de  GUARDA  NACIONAL  BOLIVARIANA  DO  BRASIL  G.N.B.DO  B,  que terá a  mesma  formação  do que  há  na VENEZUELA.

Mas  qual  é  essa  força, primeiro  eles  só recebem ordens  do alto  comando  que fica em  CUBA,  e  passa  aos seus  subordinados  aqui  no Brasil,  eles  não  respeitam nenhuma CONSTITUIÇÃO que  aliás  se pararem de preguiça  mental, esse  decreto  ja começa  ser  inconstitucional ,  serão  formados  por  homens  de outros  países, como  HAITI (  O QUAL  JÁ SE ENCONTRAM  CERCA DE 2.000  MIL  HOMENS ESPALHADOS  NO  TERRITÓRIO  DO BRASIL, CERCA  DE  1,500  HOMENS DAS  AS FARC,  MAIS  DO  IRA  OU  ISA  como queiram, cerca  de  400  homens  que  foram, formados   por  120  equipes, entre  outros, não esquecendo  dos militares cubanos que se passavam  como  MÉDICOS ,  lá  eles  tem  todos  os endereços  , fontes  e sabem que  você  é, não se estranhem com isso.

CÂMARA  DOS  DEPUTADOS  OS  TRAIDORES 

A Câmara dos Deputados aprovou no  dia  23  de abril de 2014, Projeto de Lei Complementar 276/02, que autoriza o ministro da Defesa e os chefes das Forças Armadas a autorizar o trânsito e a permanência temporária de força estrangeiras no país. 

De autoria do Executivo, o projeto altera os casos previstos na legislação em que a competência para determinar o ingresso de forças estrangeiras é privativa da Presidência da República, independentemente de autorização do Congresso Nacional.

O  Brasileiro  dormiu  deste  2002, a  imprensa  não  divulgou  o  conteúdo  nas entrelinhas, o  Congresso  colocou  o  País a merce  de  tiranos traidores e assassinos e  ainda  convoca  forças  estrangeiras  para  atuar  no  Brasil, essa armadilha  foi traçada  dentro  do FORO SÃO PAULO, onde o maior  genocida  FIDEL CASTRO, RAUL CASTRO E LULA e  os  demais  traidores  armaram para  cima  da  população, enquanto que  uma  mão dava  esmolas  ao povo brasileiro  menos  favorecido  com a outra  mão  corta  o  direito  constitucional.


A  GUARDA PRETORIANA  

Instituída por César Augusto, primeiro dos grandes imperadores de Roma, a Guarda Pretoriana foi um corpo militar especial, destacado das legiões romanas ordinárias, que serviu aos interesses pessoais dos imperadores e à segurança de suas famílias. Era formada por homens experientes, recrutados entre os legionários do exército romano que demonstrassem maior habilidade e inteligência no campo de batalha. No seu longo período de existência (mais de três séculos) a Guarda notabilizou-se por garantir a estabilidade interna de diversos imperadores, reprimindo levantes populares e realizando incursões assassinas em nome da governabilidade do império.
Passou quase despercebido mas, há algumas semanas, a Presidência da República publicou no Diário Oficial o decreto n.º 7.957/2013, que, dentre outros, alterou o decreto de criação da Força Nacional de Segurança Pública. A partir daí, o Executivo passou a contar com sua própria força policial, a ser enviada e “aplicada” em qualquer região do país ao sabor de sua vontade.
Numa primeira análise, chamou a atenção de alguns jornalistas e profissionais da causa ambiental a criação da “Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública”. Essa nova divisão operacional dentro da Força Nacional terá por atribuições: apoiar ações de fiscalização ambiental, atuar na prevenção a crimes ambientais, executar tarefas de defesa civil, auxiliar na investigação de crimes ambientais, e, finalmente, “prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos”.
Não é preciso lembrar que uma das notícias mais importantes da semana passada foi o envio de tropas militares da Força Nacional de Segurança Pública para os municípios de Itaituba e Jacareacanga, no sudoeste paraense. O objetivo da incursão militar, solicitada pelo ministro das Minas e Energia, Edison Lobão, é exatamente “apoiar” (leia-se: garantir pela força) o trabalho de 80 técnicos contratados pela Eletronorte para os levantamentos de campo necessários à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental dos projetos de barramento do rio Tapajós, para fins de aproveitamento hídrico (construção de hidrelétricas, pelo menos 7 delas).
Inconstitucionalidade

A criação dessa companhia especial, seguida da operação de guerra que invadiu terras, inclusive áreas de caça das aldeias indígenas do povo Munduruku, acabou por obscurecer outra pequena alteração efetuada pela Presidência no ato de criação da Força Nacional (decreto 5.289/2004), mais especificamente sobre a legitimidade para solicitar o auxílio dessa tropa.




A inclusão dessas cinco palavras mágicas ao final do artigo 4º acabou por subverter por completo a razão de ser do decreto e, de quebra, burlou as determinações da Constituição Federal sobre a repartição de responsabilidades entre os entes da Federação (municípios, estados e União), o que pode ser considerado inclusive como quebra do pacto federativo. A partir de agora, qualquer ministro de Estado (todos eles subordinados à Presidência) pode solicitar ao Ministério da Justiça o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em qualquer parte do país, para defender os interesses do governo federal, sem a necessidade de qualquer autorização judicial, nem mesmo aquiescência do governo do estado em questão.

Para entender melhor a gravidade da situação, é preciso ter em mente que a Força Nacional de Segurança Pública não é uma polícia, mas um “programa de cooperação federativa” (art. 1º do decreto), ao qual podem aderir livremente os governos estaduais, e cujo objetivo é a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” em situações excepcionais em que as polícias militares dos estados necessitem, e peçam, o apoio de tropas vindas de outros estados. Isso porque a Constituição Federal determina que a responsabilidade por “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” é das polícias militares dos estados, subordinadas aos respectivos governadores (art. 144, §§ 4º e 5º). À União restam duas possibilidades: intervenção federal no estado  (art. 34), ou decreto de estado de defesa (art.136), ambas situações excepcionalíssimas de garantia da segurança e integridade nacionais, em que serão acionadas as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
A chave para compreender a mudança é que, até o mês passado, era preciso “solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal” para motivar o envio da Força Nacional de Segurança Pública a qualquer parte do país, por tratar-se essencialmente de um programa de cooperação federativa entre estados e União.

Não por acaso, essa profunda alteração no caráter da Força Nacional foi levada a cabo sem maiores alardes, no corpo de um decreto que tratava de outros assuntos. A inconstitucionalidade do ato é evidente, viola uma série de regras e princípios constitucionais além de atentar contra o próprio pacto federativo, um dos poucos alicerces da jovem república brasileira.

O art. 4º do decreto original tinha a seguinte redação:
“Art. 4º  A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Após a alteração, passou a vigorar assim:
“Art. 4º  A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.”

A partir de agora, qualquer ministro pode solicitar o emprego da Força Nacional para defender os interesses do governo federal, sem a necessidade de qualquer autorização judicial, nem mesmo aquiescência do governo do estado

Agora não mais. A recente alteração do art. 4º do decreto 5.289/2004, transformou a Força Nacional de Segurança Pública na nova Guarda Pretoriana da presidente Dilma Rousseff. Retirou das mãos dos estados a responsabilidade pela polícia ostensiva e preservação da ordem pública, nos locais em que os ministros entenderem ser mais conveniente a atuação de uma força controlada pelo Governo Federal. Esse contingente militar de repressão poderá ser usado contra populações afetadas pelas diversas obras de interesse do Governo, que lutam pelo direito a serem ouvidas sobre os impactos desses projetos nas suas próprias vidas e no direito à existência digna, tal como já está ocorrendo com os ribeirinhos e indígenas do rio Tapajós.

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