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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

POR QUE NÃO POSSO SER COMUNISTA, POR QUE A JUSTIÇA É CORRUPTA O GOLPE DO MARTELO COMEÇOU EM 29 DE JANEIRO DE 2015, COM UMA DECISÃO COVARDE DO MAGISTRADO ARCADIO DELGADO ROSALES

renato santos
11/09/2015



Vejamos na íntegra  o verdadeiro  inferno  numa  Justiça  que não se pode  acreditar, não respeitam  mais  nada  nem mesmo o direito  Constitucional, que  já  começou  em  29 de janeiro de 2015. 

Sala Constitucional

Magistrado: Arcadio Delgado Rosales
Docket No. 15-0112


A 29 de janeiro de 2015, foi recebido na Secretaria do número decisão deste Tribunal 089-15 de 22 de Janeiro, 2015, a partir do número três Secção do Tribunal de Apelações para o Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, por que ele transmitiu o processo levantado conflito negativo de competência entre ele eo Sexto Superior Tribunal de Contencioso Administrativo da Região Capital, durante o amparo interposto pelos advogados Ceballos Juan Carlos Gutierrez, Francisco Nunez e Bernardo Santana Pulido Marquez, registrado no Instituto da Segurança Social de advogado sob os números 39.816, 93,837 e 155,193, agindo na qualidade de cidadão defensores privada LEOPOLDO LOPEZ EDUARDO MENDOZA, portador da cédula de identidade número 11227699-V, contra Unidade de Recepção e Distribuição de Documentos (Urdd) do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, não ter distribuído o registro em recurso contentivo exercida contra a decisão proferida em 19 de fevereiro de 2014 pela Vigésima Oitava Tribunal de Primeira Instância Funções do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, que indeferiu o pedido de nulidade absoluta de privação de liberdade liminar emitida pelo tribunal aqueles contra o demandante.
Em 3 de fevereiro, de 2015, na sala percebeu este dossier e relator nomeado juiz Arcadio Delgado Rosales, que, em que os sinais de capacidade essa falha.

A 11 fevereiro de 2015, o novo Conselho de Administração da Suprema Corte foi eleito em Plenário e do Tribunal Constitucional foi composta da seguinte forma: Juiz Gladys Maria Gutierrez Alvarado, presidente; O juiz Arcadio Delgado Rosales, vice-presidente, e os juízes e magistrados Carrasquero Francisco Antonio Lopez, Luisa Estella Morales Lamuño, Marcos Tulio Dugarte Padron Carmen Zuleta de Merchan e Juan Jose Mendoza Jover.

Eu
FUNDAMENTOS PARA A AÇÃO SOB

O autor defende privado amparo interposto contra a unidade de recepção e Distribuição de Documentos (Urdd) Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, com base nos seguintes argumentos:

Que "(...) [n] o âmbito do presente processo criminal, que está atualmente em fase de testes, em tempo útil para que formular recurso contra a decisão proferida a partir de 12 (doze) nov 2014 28 ° o Tribunal de Primeira Instância para o Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, ficha 810-2014, onde a aplicação (...) foi declarado '... Sem pela qual exigem decretou a nulidade absoluta de privação de liberdade liminar emitida a partir de 2014/02/19, contra seu cliente, e por que motivo, solicitou a plena liberdade em favor da recusa-se ... '(...). "
Que "(...) [c] umplidos processo nos termos do Código de Processo Penal para a realização de apelos (...), o tribunal de julgamento como de dezoito (18) dez 2014 REFERE A unidade de recepção e distribuição de documentos (Urdd) do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas arquivo de recurso especial, e é o caso até à data, assim como inconstitucional tão incompreensível não foi distribuído a nenhum dos SALÕES DO TRIBUNAL DE CIRCUITO DE RECURSO TRIBUNAL DE CRIMINOSO área metropolitana de Caracas, impedindo assim a realização de uma protecção jurisdicional efectiva, o exercício do direito constitucional de recorrer exemplo- -duplo e trouxe demora injustificada para paladinamente a resolução recursiva disse significa respectivamente colocados (sic) nos artigos 26, 49 e 257 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela (...) "(Os destaques da escrita).

Que "(...) porque [de] o fracasso da (sic) tortious (sic) na distribuição do notebook (sic) Recurso (sic) para o recurso interposto contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça 28 ° do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, derivada de ações administrativas pelo Urdd -incumplidas- do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, a partir de 18 de dezembro de 2014 o tribunal recebeu os processos de casos que havia distribuído naquele momento, ou no dia seguinte, no máximo, corresponde conhecimento desta acção para a protecção constitucional a um contencioso Tribunal Administrativo da cidade, e assim formalmente e respeitosamente pedir para ser declarado (...) ".

Finalmente, eles solicitaram que este amparo foi admitido e declarou no lugar.
II
CONFLITO DE CONCORRÊNCIA

O Sexto Superior Tribunal de Contencioso Administrativo da Região Capital, acórdão de 15 de Janeiro de 2015, declarou-se incompetente para conhecer o amparo e declarou-se incompetente no Tribunal de Apelações do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana Caracas, de acordo com as seguintes considerações:

"(...) Definido como tem sido o objecto do presente juízes amparo que deve necessariamente observar que, embora de fato a alegada omissão, que de acordo com a parte demandante afecta os seus direitos e garantias constitucionais, torna-se um órgão pertencente à estrutura da administração da justiça, neste caso, a unidade de recepção e Distribuição de Documentos (Urdd) do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, não é menos verdade que o registro supostamente undistributed se torna uma causa criminoso que segue o recorrente antes da Vigésima Oitava Tribunal de Primeira Instância para o Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, o respectivo relatório que contém um recurso contra uma decisão de que os processos judiciais em que indeferiu o pedido referente à nulidade absoluta de privação de liberdade liminar e exigiu total liberdade recusou, por isso é claro que os direitos supostamente violados o cidadão Leopoldo Lopez, estão diretamente relacionados com a sua situação particular liberdade, o que é, sem dúvida, questões cujo conhecimento é atribuída a jurisdição criminal. Por isso, e como um efeito da jurisdição atrativa do foro especial é atribuído aos Tribunais de Apelação do Circuito Judicial Penal identificados acima, segue como consequência que eles são competentes para lidar com [a] acção [de] proteção constitucional contra Urdd suposto criminoso.
Assim, este Tribunal não pode substituir os poderes conferidos aos tribunais que são mais (sic) familiarizados com os direitos constitucionais ventilados, de modo, a fim de garantir os princípios e defendeu garantias constitucionais nossa Constituição, este órgão tribunal está vinculado por um dever de declarar-se incompetente para ouvir, fundamentar e decidir no âmbito desta acção, o mesmo tribunal a ser competente para conhecer do pedido como um todo, neste caso, o Tribunal de Apelações de Circuito Área Criminal Metropolitan Caracas que corresponde. Por isso, decidiu (...) ".

Posteriormente, em 22 de janeiro de 2015, o Conselho de Três número do Tribunal de Apelações Penal Circuito Judicial da Área Metropolitana de Caracas, emitiu um acórdão em que se declarou incompetente e remeteu conflito negativo de jurisdição, e ordenou que o caso seja submetido a este Tribunal Constitucional da seguinte forma:

"(...) O Tribunal de Apelações, são competentes em matéria de protecção constitucional, apenas para ouvir em primeira instância constitucional (sic), em ação de amparo interposto sob as violações constitucionais proferidas contra a sentença ou ordem fundada emitida pelo Tribunal de Primeira Instância Criminal do presente (sic) em si de competência e recursos Constitucional segunda instância contra sentenças no âmbito dos tribunais penais ditar Primeira Instância Constituição agir. Enquanto eu agi como, aliás, a queixa de lesão Constitucional alegado pelo demandante hoje de uma entidade diferente para um Tribunal de Primeira Instância Criminal origina, como está estipulado no artigo 4 da Lei Orgânica de Protecção dos Direitos e garantias constitucionais, então, que deve saber desta ação (sic) de Amparo (sic) Constitucional (sic) é um acórdão do Tribunal Criminal de Circuito Judicial, em virtude da autoridade que deriva o alegado prejuízo ou ato ilícito informou, não vem diretamente de uma decisão (ordem ou julgamento) feito por um tribunal da República, portanto, não é, então, uma defesa autónoma contra uma decisão referida no artigo 4 da Lei sobre a Protecção dos Direitos e Garantias Constitucionais mas, pelo contrário, é uma protecção autónoma contra atos ou omissões suscitadas neste caso a unidade receptora (sic) DISTRIBUIÇÃO (sic) DOCUMENTO (Urdd) do Circuito Judicial da Área Metropolitana CARACAS, ter que realmente sabe um tribunal para julgamento do mesmo Circuito Judicial Penal, de acordo com todas as disposições do n.º 4 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, bem como os critérios legais estabelecidas e repetidas pacificamente em vários acórdãos do Tribunal Constitucional, entre os quais o 2397 de 28/08/2003 (...)
(...) Neste sentido, esta escola acredita Tribunal Constitucional sentado no escritório (...), que são os tribunais penais comuns, que devem tomar conhecimento do presente recurso (sic) de Amparo (sic) Constitucional (sic) não sendo o Tribunal de Apelações do Distrito Judicial, que eram para conferir jurisdição sobre o assunto, porque o conhecimento capaz de tais ações, são os tribunais de primeira instância para julgamento, constituídas em um one-man, para conhecer das acções de protecção constitucional - a não ser no caso de violação ou ameaça de violação da liberdade e da segurança pessoal, que deve atender Tribunais de Primeira Instância de não Control- é levantada saber este conflito de competência, muito menos resolver o conflito pela matéria com um segundo fundamento do presente recurso, (...) em virtude da autoridade que deriva o alegado prejuízo ou ato ilícito réu, ele não vem diretamente de uma decisão (ordem ou julgamento) feito por um tribunal da República, que são as razões pelas quais esta Três Secção do Tribunal de Apelações baseadas atuação Constitucional, declara-se incompetente no assunto, para aprender sobre a resolução do Esta acção para a protecção constitucional e, para isso LEVANTA CONFLITO de não saber, em conformidade com o disposto no artigo 82.º do Código de Processo Penal e, portanto, concordaram em submeter essa disputa à Câmara do Supremo Tribunal Constitucional, para efeitos sua formal, resolução (sic). E assim decidiu (...) "(falha de transcrição destacada).


III
CONCORRÊNCIA

Cabe à Câmara Constitucional para determinar a sua competência para conhecer do conflito negativo de competência surgido entre a Sexta Superior Tribunal de Contencioso Administrativo da Região Capital e o número do quarto de três do Tribunal de Apelações para o Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, durante o amparo interposto pelos advogados Ceballos Juan Carlos Gutierrez, Francisco Nunez e Bernardo Santana Pulido Marquez, agindo na sua qualidade de cidadão privado defende Mendoza Leopoldo Eduardo López contra omissão que violou os direitos e garantias constitucionais pelo Unidade de Recepção e Distribuição de Documentos (Urdd) Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas.
Nesse sentido, a Constituição da República Bolivariana da Venezuela, em seu artigo 266, cardeal 7 set para atribuição da Suprema Corte "[d] ecidir conflitos de competência entre tribunais, seja ordinário ou especial, quando não há outra tribunal comum deles na hierarquia ".
Dentro deste contexto, o artigo 31, o cardeal 4 da Lei Orgânica do Tribunal Supremo declara:
"Artigo 31 são responsabilidades comuns de cada Secção do Supremo Tribunal:

4. Para decidir os conflitos de competência entre tribunais, se ordinária ou especial, quando não há mais elevado e comum a eles no tribunal antiguidade. "

Por seu lado, o artigo 12 da Lei Orgânica de Protecção dos Direitos e Garantias Constitucionais afirma: "Os conflitos que surgem da concorrência em matéria de protecção antes de tribunais de primeira instância será decidido pelo respectivo Superior. O processo será breve e sem incidentes processuais. "
Além disso, é pertinente salientar que a decisão não. 981/2001 de 6 de junho de caso: Tahhann Chacur Pierre e outros, ele declarou:

"(...) É, de facto, a Câmara Constitucional, que lidera a jurisdição constitucional e sua própria função é de acordo com o que foi estabelecido pela Câmara, no processo nº 00-0001, datada de 20 de janeiro, 2000 caso "interpretação Mata Emery Millán'- da Constituição; sendo que "a questão de seu conhecimento engloba violações constitucionais", e uma maneira de controlar essas violações constitucionais é o amparo. Por isso, os potenciais conflitos de competência entre tribunais durante um amparo, sem respectivo Superior que pode, em conformidade com as disposições do artigo 12 da Lei Orgânica de Protecção dos Direitos e Garantias Constitucionais, resolver este conflito, é o mesmo para atender a essa Câmara Suprema Corte Constitucional (...) ".

Provisões e precedentes judiciais transcrições mostram que conflitos de competência em matéria de protecção será decidido pelo respectivo Superior; isto é, pelo Tribunal Constitucional, como é o presidente do tribunal constitucional e, nesses casos, o fator determinante é a questão, que é a proteção constitucional e não a natureza do direito supostamente violado. Portanto, em termos de protecção constitucional não pode ser encaminhado para outro tribunais superiores comuns em outras disputas que este Tribunal Constitucional.

Nós, então, que, no amparo interposto pelos advogados Ceballos Juan Carlos Gutierrez, Francisco Nunez e Bernardo Santana Pulido Marquez, agindo na qualidade de cidadão privado defende Mendoza Leopoldo Eduardo López contra a alegada omissão que violou os direitos e garantias constitucionais, pela unidade receptora e Distribuição de Documentos (Urdd) Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, conflito de competência entre a Sexta Região Administrativa Capital Superior Tribunal eo número Três Secção do Tribunal levantaram Apelação do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, e uma vez que o Tribunal Constitucional é a mais alta comum a ambos em termos de protecção, tem competência para resolver o diferendo. Então, ela é declarada.

IV
CONSIDERAÇÕES PARA DECIDIR

Determinado a jurisdição desta sala vai resolver o conflito levantou entre Sexta Superior Tribunal de Contencioso Administrativo da Região Capital e o número do quarto de três do Tribunal de Apelações do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, durante a ação queixa estatutária apresentada pelos advogados Ceballos Juan Carlos Gutierrez, Francisco Nunez e Bernardo Santana Pulido Marquez, agindo na qualidade de cidadão privado defende Mendoza Leopoldo Eduardo López contra o alegado incumprimento da unidade receptora e Distribuição de Documentos (Urdd) de Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas e, a este respeito, foi observado o seguinte:

Transcrição do processo é de notar que, neste caso, a Sexta Região Administrativa Capital Superior Tribunal foi declarado incompetente em razão da matéria, considerando que a matéria não era administrativa, mas natureza contenciosa criminal, por que que declinou competência ao Tribunal de Apelações do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas.

Por seu turno, o número do quarto de três Tribunal de Apelações do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, considerou que não era competente na matéria, considerando que de acordo com o direito processual penal (artigo 68.4) corresponde a um Tribunal de Primeira Instância, para julgamento ouvir e determinar a ação de amparo interposto.

No entanto, a fim de resolver o caso em apreço, deve ser dirigida ao conteúdo da norma que rege de competência para a proteção constitucional, ou seja, o artigo 7.º da Lei sobre a protecção dos Direitos e Garantias Constitucionais, que afirma:

"Seção 7. Eles são competentes para apreciar o amparo, o Tribunal de Primeira Instância que estão no assunto relacionado com a natureza do direito ou dos direitos constitucionais violados ou ameaçados de violação, (iii) na jurisdição relevante Eles ocurrieren o lugar onde o evento, ato ou omissão que motivaren o pedido de liminar.
Em caso de dúvida, eles são observados, conforme o caso, as regras da concorrência por causa do assunto.
Se um juiz for considerado incompetente, deve imediatamente o processo com competência.
A protecção da liberdade ea segurança da pessoa conhecer os Tribunais de Primeira Instância Criminal de acordo com o procedimento estabelecido pela presente lei. " (Ênfase nesta sala).

Declarou o referido, o Tribunal Constitucional observa que a unidade receptora e Distribuição de Documentos (Urdd) é o órgão administrativo que faz parte da estrutura de um Circuito Judicial, responsável por receber e distribuir toda a correspondência (escritórios, comunicações, documentos, escritos, aplicativos, arquivos etc.) dirigidos aos tribunais como parte da mesma; portanto, as ações ou omissões do presente é relatado, através de uma denúncia constitucional, é a conhecer os Tribunais de Primeira Instância, uma vez que é um órgão subsidiário do Tribunal de Justiça (vid. Sentence número 1689 de 06 de novembro, 2008 caso: Geomar Jose Medina Alvarez).
A este respeito, a Câmara observa que o artigo 68 cardeal 4 Código de Processo Penal dispõe:

"(...) É dever do conhecimento do tribunal de julgamento:
(...)
4. O amparo quando a natureza do direito ou garantia constitucional violados ou ameaçados de violação está relacionada à sua natural, com excepção do direito da concorrência ou garantia relativa à liberdade e à segurança pessoal (...) ".

Considerando os critérios acima mencionados, e dado que o alegado incumprimento da unidade receptora e documento de distribuição (Urdd) do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas tornou-se o alegado incumprimento do corpo para circular o documento que contém o registro em recurso exercida por apoiantes privados do partido demandante contra a decisão proferida em 19 de Fevereiro 2014 pelo vigésimo oitavo Tribunal de Primeira Instância para o Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, o referido órgão jurisdicional considera que, no presente caso A questão relacionada com os direitos constitucionais violados e matéria penal é derivado de um processo criminal com base nos fundamentos que precedem; Assim, o Conselho afirma que o conhecimento deste amparo é alocado para o vigésimo oitavo Tribunal de Primeira Instância para o Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, porque era a violação de uma ordem do mesmo. Então ele decidiu.
DECISÃO

Pelas razões expostas, o Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, administrar a justiça em nome da República pela autoridade da lei estabelece que:

1. É competente para resolver o conflito negativo de competência surgir entre o Sexto Superior Tribunal de Contencioso Administrativo da Região Capital e o número do quarto de três do Tribunal de Apelações para o Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas.

2. O tribunal competente para apreciar o amparo interposto o amparo interposto pelos advogados Ceballos Juan Carlos Gutierrez, Francisco Nunez e Bernardo Santana Pulido Marquez, agindo na qualidade de cidadão defensores privada LEOPOLDO LOPEZ MENDOZA EDUARDO contra a alegada falha da unidade de recepção e distribuição de documentos (Urdd) do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas é o vigésimo oitavo Tribunal de Primeira Instância para Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas, que deve ser apresentado este registro.
Publicado, cadastre-se e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância Roles vigésimo oitavo do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas. Consulte cópia autenticada do presente acórdão da Sexta Superior Tribunal de Contencioso Administrativo da Região Capital e o número do quarto de três do Tribunal de Apelações para o Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas. Cúmplase ordenada.
Dado, assinado e selado na Sala de Audiências da Corte Suprema de Justiça, Sala Constitucional, Caracas, no dia 19 de junho 2015 (2015). Anos da Independência 205 ° e 156 ° da Federação.


O Presidente,



Gladys Maria Gutierrez Alvarado
O vice-presidente,


Arcadio Delgado Rosales
Alto-falante

Juízes e magistrados,



Francisco Antonio Lopez Carrasquero

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