17/02/2016
Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público
Conselho Nacional do Ministério Público
O Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão monocrática do conselheiro Valter Shuenquener publicada nesta quarta-feira, 17 de fevereiro, deferiu, parcialmente, medida liminar para suspender a prática de qualquer ato pelo promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP/SP) Cássio Roberto Conserino relacionado ao Procedimento Investigativo Criminal nº 94.2.7273/2015, até que o Plenário deste CNMP delibere sobre a alegação de ofensa ao princípio do Promotor Natural na hipótese.
Com a medida ficam suspensos os depoimentos do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e da esposa, Marisa Letícia Lula da Silva, previstos para esta quarta, 17 de fevereiro. Além disso, o conselheiro determinou que o referido promotor de Justiça e o procurador-geral de Justiça do MP/SP prestem informações no prazo de 15 dias.
O relator do processo ressalta que, sem fazer juízo de valor quanto à dinâmica de investigações conduzidas pelos membros do Ministério Público, em atenção à independência funcional de seus integrantes, é papel do Conselho Nacional do Ministério Público aferir se o Ministério Público está observando, na sua tarefa administrativa de distribuir procedimentos de investigação, dentre outras prerrogativas, o princípio constitucional do Promotor Natural. O conselheiro complementa que sua decisão “não tem o objetivo de blindar nenhuma pessoa de qualquer investigação, mas a de averiguar se o devido processo legal está sendo respeitado”.
Valter Shuenquener assevera que não é recomendável a manutenção dos depoimentos previstos para esta quarta-feira sem que antes o Plenário do CNMP possa apreciar as alegações de ofensa ao princípio do promotor natural. “A manutenção do ato poderia, acaso se entenda, em momento futuro, pela falta de atribuição do referido membro e da necessidade de livre distribuição do feito, até mesmo ensejar uma indesejável nulidade no âmbito penal”.
A decisão do conselheiro foi tomada na análise de pedido de providências requerido pelo deputado federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira, que alegou que o Procedimento Investigativo Criminal n° 94.2.7273/2015, atualmente distribuído ao referido promotor, que integra a 2ª Promotoria Criminal da Capital do Estado de São Paulo, deveria, na verdade, ter sido distribuído à 1ª Promotoria Criminal ou, no mínimo, ter-se procedido à sua livre distribuição, uma vez que há outro procedimento que trata de assuntos correlatos em tramitação na 5ª Vara Criminal de São Paulo, que engloba a 1ª Promotoria.
Shuenquener conclui que, a fim de preservar o correto desenvolvimento da investigação criminal que visa, corretamente, a apurar os fatos levados a conhecimento ao Ministério Público, a suspensão cautelar é a medida mais adequada.
Tramitação
O pedido de providências requerido pelo deputado Luiz Paulo Teixeira foi recebido às 14h30. Nesse horário, o conselheiro estava participando da 3ª Sessão Ordinária do Plenário do CNMP, que terminou aproximadamente às 19 horas. Somente quando retornou ao seu gabinete, o conselheiro teve conhecimento do processo, deferindo parcialmente a liminar às 22h30.
O pedido de providências requerido pelo deputado Luiz Paulo Teixeira foi recebido às 14h30. Nesse horário, o conselheiro estava participando da 3ª Sessão Ordinária do Plenário do CNMP, que terminou aproximadamente às 19 horas. Somente quando retornou ao seu gabinete, o conselheiro teve conhecimento do processo, deferindo parcialmente a liminar às 22h30.
Na próxima terça-feira, 23 de fevereiro, na 4ª Sessão Ordinária, a liminar deverá ser analisada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1.00060/2016-42
RELATOR: Conselheiro Valter Shuenquener de Araújo
REQUERENTE: Luiz Paulo Teixeira Ferreira
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Pedido de Providências, com pedido de medida liminar, requerido pelo
Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira, em que se aduz que o Promotor de Justiça
Cassio Roberto Conserino teria transgredido seus deveres funcionais e as regras previstas no
artigo 3º, § 3º, artigo 4º, caput e parágrafo único, artigo 10, caput e §1º, e artigo 43, incisos I,
II, VI, VIII e IX, todos da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e
no artigo 169, incisos I, II, IV, VIII e XII, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), além de ter supostamente violado as
regras de atribuição e distribuição de feitos previstas nas normas do Ministério Público do
Estado de São Paulo, em flagrante ofensa ao princípio do Promotor Natural.
Narra o requerente que o Procedimento Investigativo Criminal n° 94.2.7273/2015,
atualmente distribuído ao requerido, que integra a 2ª Promotoria Criminal da Capital do
Estado de São Paulo, deveria, na verdade, ter sido distribuído à 1ª Promotoria Criminal ou, no
mínimo, ter-se procedido à sua livre distribuição.
Em amparo de sua pretensão, defende que o art. 3°, §3°, da Resolução nº 13/2006
deste Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que “a distribuição de peças de
informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços”.
Defende que, internamente, no âmbito do Ministério Público do Estado de São
Paulo, cada Promotoria de Justiça responde pelas audiências diárias perante um grupo de
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Varas Criminais, sendo que a 1ª Promotoria engloba a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais,
enquanto que a 2ª Promotoria congrega a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais (Ato Normativo
nº 108/92 - PGJ, de 05 de novembro de 1992).
Prossegue, então, para afirmar que a determinação de instauração de
procedimento criminal deve caber ao membro, cujo cargo detiver a atribuição para oficiar
junto à posterior ação penal, já que a distribuição dos feitos deveria seguir as regras
ordinárias, ainda quando instauradas de ofício, devendo ser encaminhadas ao Secretário
Executivo da Promotoria, para distribuição ao promotor natural (Ato Normativo nº 314/2003
e Ato Normativo nº 429/2006).
Nesse contexto, o requerente articula que a Portaria de Instauração do
Procedimento Investigativo Criminal (PIC) n° 94.2.7273/2015 evidencia diversos elementos
fáticos que comprovariam a sua íntima relação com procedimentos antecessores da
investigação ali iniciada, sobretudo a informação de que já houvera apuração prévia, que deu
ensejo à denúncia que desembocou na Ação Penal nº 0017872-34.2007.8.26.0050, atualmente
em fase de instrução perante a 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo - SP.
Apesar disso, afirma que, no presente caso, a instauração do aludido PIC originouse
de investigação oriunda de representação criminal, datada de 19 de agosto de 2015, que
teria sido indevidamente elaborada já com o endereçamento aos promotores Cássio Roberto
Conserino, ora requerido, José Reinaldo Carneiro e Fernando Henrique de Moraes Araújo,
sendo que nenhum deles integra a 1ª Promotoria de Justiça Criminal.
Assevera que tal distribuição, além de ter sido direcionada aos promotores
indicados, violando o princípio do promotor natural e da livre distribuição, também consistiria
em flagrante ultraje à necessária distribuição, por conexão, a outro procedimento que tramita
perante a 5ª Vara Criminal de São Paulo.
Assim, conclui que, existindo feito conexo naquela Vara, qualquer ato
umbilicalmente a ele relacionado deveria ser tomado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça
Criminal e, dentro desta, ser distribuído com observância das normas aplicáveis.
Prossegue, em sua peça vestibular, afirmando que a distribuição direcionada ao
requerido seria originária de flagrante perseguição política. Para tanto, aduz que, em matéria
jornalística publicada na revista “Veja” do dia 27/01/2016, constaria entrevista concedida pelo
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Promotor Cassio Roberto Conserino, em que, indevidamente, teria antecipado juízo de valor
acerca das investigações, anunciando, de forma peremptória, que ofertaria denúncia em face
do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva e de sua esposa.
Segundo defende, “o Reclamado ofereceu a primazia de suas conclusões
antecipadas à revista "Veja", veículo de imprensa notoriamente engajado na persecução
pessoal e política do ex-presidente Lula e do Partido dos Trabalhadores”.
Argumenta, assim, que o referido promotor, ora requerido, além de não possuir
competência para instruir tal procedimento, teria violado o artigo 43, incisos I, II, VI, VIII e
IX, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e o artigo 169,
incisos I, II, IV, VIII e XII, da Lei Complementar Estadual nº 734/1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de São Paulo), na medida em que os fatos narrados
concretizariam evidentes desvios funcionais.
Requer, com base no suposto atentado à garantia do Promotor Natural e nos
desvios de conduta aventados, a concessão de medida liminar para que seja determinada a
redistribuição do PIC nº 94.2.7273/2015 à 1ª Promotoria Criminal da Capital do Estado de
São Paulo ou, então, a livre distribuição do feito.
Indica, aliado ao fumus boni iuris acima delineado, que o periculum in mora
residiria no fato de que o requerido haveria notificado o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva e sua esposa, a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva, para serem ouvidos amanhã, dia
17/02/2016, o que poderia ocasionar consequências de difícil ou impossível reparação.
Por fim, requer a confirmação da medida liminar, para que seja confirmada a
redistribuição do procedimento, sem prejuízo de eventual aplicação, ao requerido, de uma das
penas disciplinares previstas no artigo 130-A, § 2°, inciso III, da Constituição da República e
na Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
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Passo a apreciar o pedido de liminar.
Ab initio, ressoa imperioso apreciar a presença do perigo da demora, circunstância
necessária ao deferimento de eventual medida inaudita altera pars. Quanto ao tópico, cumpre
destacar que este pedido de providências foi protocolizado na data de hoje e que o requerido,
membro do Ministério Público de São Paulo, notificou o ex-Presidente da República Luiz
Inácio Lula da Silva e sua esposa, a Sr.ª Marisa Letícia Lula da Silva, para que amanhã, dia
17/02/2016, possam prestar depoimentos. É incontroverso, portanto, que existem medidas
concretas deflagradas pelo requerido e que estão na iminência de produzir resultados.
Por sua vez, e ainda sob essa ótica do periculum in mora, não é recomendável a
manutenção de ato a ser presidido pelo requerido designado para amanhã sem que antes o
Plenário deste Conselho possa apreciar as alegações de ofensa ao princípio do Promotor
Natural no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo. A manutenção do ato
poderia, acaso se entenda, em momento futuro, pela falta de atribuição do referido membro e
da necessidade de livre distribuição do feito, até mesmo ensejar uma indesejável nulidade no
âmbito penal.
Por essas razões, entrevejo, na hipótese dos autos, a incidência do perigo da
demora, o que, também, fica evidenciado pela notícia de que há diversos grupos mobilizados
para acompanhar a referida audiência, o que poderá comprometer o regular funcionamento e a
segurança no Fórum da Barra Funda.
Passo à análise do requisito da fumaça do bom direito.
Nunca é demais rememorar que descabe ao CNMP tecer juízo de valor quanto à
dinâmica de investigações conduzidas pelos membros do Ministério Público, sob pena de seu
decisum ofender a independência funcional dos integrantes da aludida instituição, e, por
conseguinte, o teor do Enunciado nº 6 deste Conselho, verbis:
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Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são
insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do
Ministério Público.
Contudo, ao CNMP, órgão de controle administrativo do Ministério Público,
incumbe, dentre outras missões que lhe foram conferidas pela Constituição da República, a
função de preservar as prerrogativas da instituição. Nesse diapasão, é seu papel aferir se o
Ministério Público está observando, na sua tarefa administrativa de distribuir procedimentos
de investigação, o tão estimado princípio constitucional do Promotor Natural. O referido
princípio visa não só à preservação da independência funcional do membro do MP, como,
também, à proteção da sociedade. É ele o instrumento garantidor de uma atuação impessoal
do órgão acusatório. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a nulidade
de feitos criminais quando se constata a inobservância do aludido mandamento, verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTENDO DUPLO FUNDAMENTO:
LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO SOMENTE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O TRIBUNAL DE
ORIGEM TERIA ADOTADO O TEMA RELACIONADO À OFENSA AO
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL COMO FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA.
ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. (...) 2. In casu o acórdão recorrido assentou (folha 642): “Júri.
Duplo homicídio duplamente qualificado. Atuação em plenário de
julgamento de promotor de justiça estranho à comarca e ao feito. Ferimento
ao princípio do promotor natural. Nulidade reconhecida. Embora não
previsto expressamente em lei, o Princípio do Promotor Natural decorre de
dispositivos constitucionais e é admitido na doutrina e na jurisprudência,
ainda que comportando alguma relativização. No caso, a atuação em
plenário de julgamento de um Promotor de Justiça estranho à Comarca e ao
feito, sem regular designação e estando a titular da Promotoria em pleno
exercício de suas funções, constitui ferimento ao referido princípio e acarreta
a nulidade do julgamento. De outra banda, estando o réu preso há quase onze
meses e pronunciado há cerca de sete meses, está caracterizado o excesso de
prazo na formação da culpa, impondo-se a concessão de habeas corpus de
ofício. Apelo provido, por maioria. Habeas Corpus concedido de ofício, por
maioria.” 3. Agravo regimental no recurso extraordinário. (...) 4. A reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o
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princípio do Promotor Natural, tendo presente a nova disciplina
constitucional do Ministério Público, ganha especial significação no que
se refere ao objeto último decorrente de sua formulação doutrinária:
trata-se de garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o
membro da Instituição, na medida em que lhe assegura o exercício pleno
e independente de seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a
quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas,
apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios
abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (Habeas Corpus nº
67.759-2/RJ, Plenário, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 01.07.1993).
5. Agravo regimental não provido. (RE 638757 AgR, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) (Grifamos)
O requerente sustenta que já há investigação anterior sobre fatos conexos ao que
ensejaram à instauração do PIC nº 94.2.7273/2015 e que estão sendo apurados em feito que
tramita atualmente na 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo. Narra, ainda,
fundado em normativos do próprio MP de São Paulo, que é a 1ª Promotoria de Justiça a
responsável pelos feitos distribuídos à referida 5ª Vara Criminal. Isso, naturalmente, poderia
justificar uma prevenção da 1ª Promotoria em relação à matéria objeto de investigação no PIC
nº 94.2.7273/2015, o que evidencia a fumaça do bom direito no que concerne à ofensa ao
Princípio do Promotor Natural. Por fim, é preciso destacar que, pela notícia que se tem nos
autos, a representação criminal que ensejou a instauração do aludido PIC, fora feita de forma
nominalmente direcionada ao requerido e a dois outros membros do MP, sem que se tenha
notícia de qualquer distribuição ou mesmo decisão ministerial no sentido de que o requerido
seria efetivamente o Promotor de Justiça com atribuição na matéria.
Assim, evidencia-se, também, a presença do requisito da fumaça do bom direito
para o deferimento do provimento liminar.
Verifica-se, contudo, que o pedido liminar formulado pelo Requerente de livre
distribuição ou de distribuição a uma Promotoria Criminal especifica do PIC nº
94.2.7273/2015 não deve ser acolhido nesta etapa processual. É que a referida medida,
também, poderia acarretar futuras nulidades processuais e prejuízos na hipótese de este
Conselho vir a reconhecer, pelo seu Plenário e após a regular instrução processual, que o
requerido possui atribuição no referido feito.
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Ex positis, e com fundamento no art. 43, inciso VIII, do RICNMP, DEFIRO
parcialmente o pedido de medida liminar formulado pelo Requerente, a fim de tão-somente
suspender a prática de qualquer ato pelo Requerido relacionado aos fatos narrados neste
Pedido de Providências, em especial no âmbito do PIC nº 94.2.7273/2015, até que o Plenário
deste CNMP delibere sobre a alegação de ofensa ao princípio do Promotor Natural na
hipótese dos autos.
Intime-se, com urgência, o Reclamado e a Procuradoria-Geral de Justiça de São
Paulo para ciência e cumprimento desta liminar.
Dê-se ciência ao Reclamado e ao Procurador-Geral de Justiça para que prestem
suas informações no prazo de 15 dias.
Com a vinda das informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016 às 22:30 horas.
VALTER SHUENQUENER DE ARAÚ
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