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domingo, 25 de setembro de 2016

GUARULHOS TERRA ESTRANHA : VICE JOVINO CÂNDIDO DO CANDIDATO A PREFEITO FAUSTO MIGUEL MARTELO RENUNCIA <<>> O QUE DIZ AS JURISPRUDÊNCIA SOBRE O FATO <<>> QUEM É JOVINO <<>> POLEMICO JA BATEU DE FRENTE COM O FALECIDO NÉFI TALLES <<>> E COM ELÓI PIETA <<>> NUMA ENTREVISTA NO CANAL TV DESTAQUE DE GUARULHOS JOVINO ESCLARECE OS MOTIVOS QUE O LEVOU A SUA DECISÃO <<>> MARTELO TEM UMA CHANCE MOSTRAR DO QUE É CAPAZ NO DEBATE DESTA SEGUNDA FEIRA NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS AS 14 HORAS <<>> SUA CAMPANHA CORRE SÉRIOS RISCOS <<>> DINHEIRO SENHORES NEM SEMPRE É TUDO





RENATO SANTOS 25/09/2016  Guarulhos é uma terra estranha, quem vive aqui sempre tem novidades a qualquer minuto, desta vez  foi a bola do JOVINO CÂNDIDO, qual já foi prefeito da Cidade, mas hoje não tem condições nem de ser vice prefeito e por problemas particulares deixou o FAUSTO MIGUEL MARTELO  na mão e agora na reta final fica difícil.



A decisão de JOVINO não continuar mais como vice do MARTELO pegou todos se surpresa, não se sabe ainda se ele apoiará o mesmo ou outros candidatos a prefeito, mas, de fato não é por que o dono da pau pedra tem poder econômico que seja capaz de ser prefeito de GUARULHOS.

Essa história tem muito o que ser comentado, mas, por outro lado a sua saída poderá naufragar de vez a sua campanha, vai depender como ele se sairá amanhã no debate na Câmara Municipal de Guarulhos.

Jovino concede uma entrevista ao portal tv destaque de Guarulhos no dia 23 de setembro de 2016.

Mas o tempo esta passando, com a desistência de JOVINO a campanha do MARTELO pode naufragar antes mesmo do primeiro turno, é um risco até mesmo para quem temo poder econômico, nas mãos. 

COMO FICA PODE SER SUBSTITUÍDO ?

Pesquisamos nos acontecimentos das eleições de 2012 , eis aqui algumas JUSRISPRUDÊNCIA : 

  • “Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis, que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente. [...] NE: Caso em que se manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em virtude da ausência de irregularidade na renúncia, pelo recorrido, à candidatura ao cargo de vereador, tampouco na sua indicação para concorrer ao cargo de prefeito.  Trecho do voto do relator: "A agravante também aduz que houve afronta aos arts. 88 do Código Eleitoral e 18 da Res.-TSE nº 23.373, argumentando que seria necessária a homologação da renúncia da candidatura ao cargo de vereador antes do requerimento de seu registro de candidatura a outro cargo."

    “Registro. Substituição [...] 2. O Tribunal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 12.274, relator o Ministro Torquato Jardim, assentou que a indicação, como substituto, de candidato cujo registro já houvera sido indeferido para aquele pleito não contraria a legislação eleitoral. 3. Em face de tais precedentes, não há óbice legal em que o partido, cujo candidato teve o registro anteriormente indeferido, com decisão definitiva, por falta de filiação partidária, apresente um novo pedido, mediante substituição, considerando que teve o filiado uma decisão judicial favorável, em processo específico, restabelecendo a sua filiação [...]”.

    “[...] Registro de candidatura. Pedido de substituição. Candidato com registro anteriormente indeferido no mesmo pleito. Óbice. Inexistência. Provimento. 1. Nos termos do art. 469, I, do CPC, a coisa julgada somente alcança o dispositivo da decisão definitiva, e não a sua motivação, não havendo óbice, portanto, para que o fundamento em que se baseou o Tribunal de origem para indeferir o registro de candidatura do recorrente seja reapreciado, agora em outro feito, nos autos do pedido de substituição. [...]”

    “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]”

    “[...] Candidato. Substituição. Descabe ao intérprete inserir, no texto legal, restrição não contemplada. A substituição de candidato faz-se sem a impossibilidade de parente daquele que teve registro cassado vir a apresentar-se”.
    (Ac. nº 25.082, de 9.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Agravo regimental. Recurso especial. Fundamento não infirmado. Negado provimento”. NE: “[...] a palavra ‘candidato' no art. 13 da Lei das Eleições diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido, senão não se faria a substituição ‘de candidato que for considerado inelegível' [...]”.
    (Ac. nº 23.848, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Recurso ordinário recebido como especial. Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. Limite de percentual. Impossibilidade de se examinar sem o reexame de matéria fático-probatória. Não-conhecimento”. NE: “Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome”.
    (Ac. nº 642, de 20.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Recurso especial. Registro. Candidato a deputado estadual. Vaga remanescente. Inexistência. Equívoco. Novo pedido. Processo em curso. Candidato renunciante. Substituição. Possibilidade. Art. 53, § 4o, da Res.-TSE no 20.993. Prazos. Observância. Registro deferido. Recurso conhecido e provido.” NE: “Embora inicialmente formulado o pedido de registro do recorrente à vaga remanescente, constatou-se que essa vaga, na realidade, não existia. O Partido Liberal (PL), então, comunicou, em tempo hábil, o equívoco ocorrido e pugnou que o registro do recorrente fosse acolhido como substituto àquele do candidato [...]. Ante o exposto, por violação do art. 13, § 3o, da Lei no 9.504/97, conheço e dou provimento ao recurso especial, deferindo o registro do recorrente como candidato da Coligação Resolve São Paulo ao cargo de deputado estadual”.
    (Ac. nº 20.044, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Art. 18, CE. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. Cassação de registro e diploma. [...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. [...]”
    (Ac. nº 19.541, de 18.12.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Substituição de candidato. Indeferimento ante a inexistência do instrumento de renúncia. Não-estipulação de prazo para sanar a irregularidade – art. 11, § 3o, da Lei no 9.504/97. ­Documento juntado em sede de embargos de declaração. Possibilidade. Precedentes do TSE. Instrumento de renúncia sem firma reconhecida e grafado em folha que teve seu terço final cortado. Circunstâncias que não têm efeito de desqualificar a natureza e o conteúdo do documento. [...]”
    (Ac. nº 15.814, de 23.2.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível [...].”
    (Ac. nº 15.506, de 21.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7o, § 1o, da Lei no 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]”
    (Ac. nº 278, de 17.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Registro de candidato em substituição. 2. A renúncia é ato pessoal, que há de exteriorizar-se. 3. Hipótese em que a renúncia somente se pode ter como caracterizada na data em que, no documento respectivo, foi reconhecida a firma do renunciante pelo tabelião de notas, sendo, no mesmo dia, entregue ao partido e protocolado na Justiça Eleitoral. 4. Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o. [...]”
    (Ac. nº 331, de 16.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Substituição de candidato. Indeferimento do registro e termo de renúncia relativos ao candidato substituído posteriores. Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o. 1. Só se substitui candidato quando ocorre uma das hipóteses legais – inelegibilidade, renúncia ou morte. 2. Em qualquer hipótese é imprescindível a comprovação ao apresentar-se o pedido de substituição. [...]”
    (Ac. nº 330, de 16.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Registro de candidatura. Indicação de candidato substituto antes do indeferimento do registro do substituído: impossibilidade. Renúncia não comprovada. [...]”
    (Ac. nº 316, de 16.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Candidato. Pedido de registro. Inelegibilidade. Substituição. Pressuposto. Na hipótese de indeferimento do registro em face da ilegitimidade de quem o requereu, descabe acionar o instituto da substituição.”
    (Ac. nº 12.310, de 22.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Eleições de 1994. Candidato a vice-presidente da República. Renúncia. Substituição. Possibilidade. I – A renúncia implica cancelamento de registro e, por isso, enseja a substituição do candidato, nos termos do art. 13 da Lei no 8.713, de 1993. II – Mesmo que se entenda, no caso de renúncia, ser omisso o dispositivo citado, o fato é que não afasta a aplicação dos §§ 2o e 5o do art. 101 do Código Eleitoral, com os quais se compatibiliza. Tanto mais que essa exegese é a que melhor harmoniza o sentido dos textos legais de regência com o princípio da unicidade de chapa consubstanciado no art. 77, § 1o, da Constituição. III – A renúncia é negócio jurídico unilateral e, como tal, sua invalidade somente pode ser declarada se presente algum vício que a torne nula ou anulável. IV – Impugnação rejeitada e substituição deferida.”
    (Res. nº 74, de 1o.9.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

    “[...] Renúncia. Substituição. Chapa completa. [...]” NE: “A renúncia é ato jurídico que se perfaz por si mesmo, complementa-se sem o concurso de outrem. Se o candidato renuncia à candidatura, a conseqüência é o desaparecimento, o cancelamento da mesma. Nasce, então, a possibilidade da substituição, mesmo porque, visando precipuamente, à realização das eleições, não poderia a lei ser interpretada restritivamente.”
    (Res. nº 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Registro. Indeferimento. Substituição de candidatos. Recusa pelo Tribunal a quo. Recurso provido.” NE: Recusados os dois pedidos de substituição. O primeiro porque as candidaturas originárias ainda não tinham sido indeferidas, e o segundo porque foram indicados os mesmos nomes do primeiro. Decisão que desrespeita a norma legal, uma vez que nada obstava a renovação do pedido, dentro do prazo, indicando os mesmos filiados.
    (Ac. nº 12.247, de 18.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Registro de candidato. Documentação: ausência. Substituição de candidato: requisitos [...]. II – É nula a decisão regional que defere substituição sem observância de todas as formalidades exigidas para o registro. [...]”
    (Ac. nº 12.074, de 10.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] A legislação eleitoral não contempla a hipótese de substituição sumária de candidato escolhido em convenção, sob alegação de divergência interpartidária e falta de candidato em substituição a vice-prefeito que renunciou espontaneamente. Demonstrada ofensa ao princípio do direito adquirido (art. 17, LC no 64/90, c.c. art. 57 da Resolução no 17.845/92). Recurso conhecido e provido para restabelecer o registro de um candidato a prefeito pelo PTB e cancelar o registro do outro ao mesmo cargo e do mesmo partido.”
    (Ac. nº 13.215, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “[...] Convenção partidária. Registro provisório de candidato. Substituição ilegal. A lei não contempla a hipótese de registro provisório de candidato. Após a escolha em convenção, não poderá ser a candidatura retirada sem motivo a anuência do candidato. [...]”
    (Ac. nº 12.774, de 25.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

    “Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]”
    (Ac. nº 6.893, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)
    • Chapa
      “[...] Substituição. Candidato. Prefeito. Manutenção. Registro. Vice-prefeito. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: “[...] em que pese não ter sido o pedido de substituição instruído com a documentação referente ao vice, não houve prejuízo algum à formação da chapa. Isso porque, no ato da substituição, houve expresso pedido de manutenção do candidato indicado a vice-prefeito (fI. 79), devidamente instruído com as atas da coligação e cujas condições de elegibilidade, assinale-se, já haviam sido devidamente demonstradas no processo referente à chapa originária, sem qualquer impugnação. [...] Em nenhum momento houve menção a qualquer óbice à candidatura do vice, o qual, não obstante, teve seu registro indeferido [...] por não ser possível o registro fracionado da chapa. [...]”

      “[...] Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da polícia federal. [...] Chapa única. Contaminação. Desprovimentos. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’. [...]”

      “Impugnação de candidatura ao cargo de governador e vice-­governadora. Preclusão da matéria relativa ao indeferimento do registro da candidata ao governo. 1. Opera-se a preclusão quando há o trânsito em julgado da decisão. 2. Preclusa a matéria, não se conhece do recurso.”
      (Ac. no 300, de 29.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)  

      “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-­governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível – ut art. 91, caput, da Lei no 4.737/65. (...)”
      (Ac. no 15.506, de 21.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)  

      “(...) Renúncia. Substituição. Chapa completa. (...)” NE: “(...) É forçoso convir em que a renúncia de um candidato à vice-presidência não pode ter o condão de impossibilitar a candidatura de seu companheiro.”
      (Res. no 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)  

      “Chapa concorrente ao Senado. Substituição de candidatos. Lei no 8.713, de 1993, art. 13, § 1o. I – É direito do partido político substituir o candidato que teve o seu registro indeferido, dentro de 8 (oito) dias, não podendo o Tribunal Regional Eleitoral, antes deste prazo, indeferir as demais candidaturas ao Senado Federal. II – Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral da ­Paraíba indeferiu a chapa ao Senado Federal apresentada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) apenas porque um dos candidatos não oferecia condições de se registrar, quando deveria notificar a agremiação política para, dentro de 8 (oito) dias, promover a substituição. Logo feriu o direito do partido político de substituir o candidato e desrespeitou o direito de João Nunes de Castro e de José Mário Souto Batista de não verem os seus registros indeferidos até esgotado o prazo legal para a substituição.” NE: Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o: prazo de dez dias para requerer substituição.
      (Ac. no 12.116, de 7.8.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)  

      “(...) Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição (...), em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. (...)”
      (Ac. no 9.472, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)
      • Indicação do substituto
        “[...] 1. A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante. 2. A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito [...]”.

        “Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis, que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente [...]”.

        "[...] Registro - Substituição - Prazo. A indicação do substituto há de ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, devendo observar-se ainda a anterioridade de sessenta dias, consideradas as eleições - artigo 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. Registro - Substituição - Inviabilidade. Inviável o acolhimento de pedido de registro, em substituição, considerado indicado que já tivera o registro indeferido."

        “[...] Não caracteriza ofensa ao princípio da moralidade o fato de o candidato substituto concorrer com o nome, o número e a fotografia do substituído. 2. Tendo o órgão regional consignado que não houve indícios de renúncia fraudulenta, a ausência do reconhecimento de firma, formalidade prevista no art. 64, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008, por si só, não compromete o teor do documento. 3. O pedido de substituição formulado simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído não pode ser considerado intempestivo. [...]”

        “[...] Coligação. Cargo prefeito. Indeferimento registro candidatura prefeito. Possibilidade substituição. Candidato. Partido diverso ao do substituído. - Poderá haver a substituição, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

        “[...] Indeferimento. Registro. Candidato substituto. Desconformidade. Art. 51, § 1º da Res.-TSE nº 22.156/2006. [...] Condições de elegibilidade. Aferição. Momento. Pedido. Registro. Candidato. [...] É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]” NE: Registro de candidato substituto formulado quando ainda não homologada a renúncia do candidato substituído.

        “Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput, ambos da Instrução nº 105). [...]”

        “Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? 2. Por conseguinte, pode este mesmo candidato, após deixar a condição de candidato a governador, por renúncia, logo a seguir ser indicado pelo partido para ocupar a vaga de outro candidato, neste caso a deputado federal, também renunciante? Ou seja, o antigo candidato a governador deixa de disputar a candidatura majoritária e passa a disputar a candidatura proporcional de deputado federal, sempre respeitando os prazos legais e realizando-se em ata os atos formais pela comissão diretora regional do partido, pode?'. Respondidos afirmativamente os dois itens.”
        (Res. nº 21.120, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE: Eventual irregularidade na escolha do substituto deve ser alegada no respectivo processo de registro. Não cabe ao TSE apreciar a possibilidade de realização de novas eleições caso a nulidade atinja os votos dados a candidato substituto.
        (Ac. nº 17.738, de 19.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “[...] Substituição. Prefeito falecido dez meses antes do pleito. Parentesco. Candidato a vice-prefeito. Inelegibilidade. Inocorrência [...] 2. É regular a candidatura em que se observou o disposto na legislação eleitoral em relação à substituição de candidato [...]” NE: Possibilidade de ser indicado substituto ao cargo de vice quem teve o registro indeferido ao cargo de prefeito na mesma chapa em razão de inelegibilidade por parentesco.
        (Ac. nº 18.742, de 21.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “Registro de candidato ao cargo de senador. Indeferimento por não-apresentação de documentos do indicado para suplência. Partido que se recusa a apresentar substituto. Inviabilidade de o próprio candidato a senador fazer a indicação.”
        (Ac. nº 1.389, de 25.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis [...]”
        (Ac. nº 278, de 17.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º do art. 34 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos [...]”
        (Ac. nº 13.112, de 1º.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        “[...] A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”
        (Res. nº 14.823, de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. Coligação. Indicação dos candidatos. Autonomia dos partidos. Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE: Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.
        (Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “Candidatos. Substituição. Lei nº 8.713/93, art. 13. Pode o partido indicar como substituto, na vaga de candidato renunciante, seu ­filiado cujo registro fora, para o mesmo ou outro cargo, anteriormente indeferido por motivo que não seja o de inelegibilidade. [...]”
        (Ac. nº 12.314, de 20.9.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

        “Coligação: substituição de ambos candidatos majoritários renunciantes com inversão da posição na chapa dos partidos coligados, mediante consenso das comissões executivas interessadas, indicando uma delas, para vice-prefeito, o filiado que renunciara à primitiva candidatura a prefeito: transação política que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.214/91 possibilita e que a prática das coligações explica.”
        (Ac. nº 13.091, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] Desfazimento de coligação partidária. Registro de candidato a prefeito e vice-prefeito indeferido em razão de irregularidades da coligação e da falta de domicílio eleitoral (LC nº 5/70, art. 1º, IV, e). Renovação do mesmo candidato para concorrer isoladamente. Derrogação da norma citada na LC nº 5/70 em face da nova Constituição (Resolução nº 15.727/89). Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido de ser factível a substituição do candidato pelo próprio nome, desde que o indeferimento anterior, não resulte de inelegibilidade (Acórdão nº 10.227/88). [...]”
        (Ac. nº 12.108, de 10.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

        “Renúncia de candidato a vice-governador. Não cabe a escolha do substituto pelo candidato a governador, mesmo quando se haja recusado a fazê-lo a comissão executiva. Recurso provido para indeferir o registro do substituto, determinando-se o cancelamento do referente ao cargo de governador, dada a impossibilidade da subsistência solitária de tal candidatura.”
        (Ac. nº 11.510, de 10.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

        “Convenção anterior invalidada e conseqüente indeferimento do registro dos nomes escolhidos. Nova convenção. Reindicação de nomes. Substituição [...] Legitimidade da reescolha em nova convenção de nomes indicados na convenção anterior invalidada. Precedentes desta Corte [...]”
        (Ac. nº 10.023, de 20.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

        “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”
        (Ac. nº 9.472, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)
        • Pendência de recurso do substituído
          “Registro. Candidato a prefeito. Substituição. 1. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou coligação sua substituição, não estando essa faculdade condicionada à renúncia do candidato que teve o registro indeferido. 2. Não é necessária liminar que assegure ao substituto a condição de candidato à data da eleição, pois, nos termos do art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato com registro indeferido pode concorrer na condição sub judice, ficando a validade de seus votos, assim como ocorre com o candidato originário, subordinada à obtenção posterior do registro. [...].”

          “[...] Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. 3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. [...]”

          “[...] 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”
          (Res. nº 21.087, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

          “[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.
          (Ac. nº 15.198, de 23.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)  

          “Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. [...]” NE:O partido pediu a substituição antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos.
          (Ac. nº 14.973, de 27.5.97, rel. Min. Costa Leite.)

        A GAZETA CENTRAL fez uma pesquisa sobre o senhor JOVINO CÂNDIDO , vamos conhece-lo .

        Pense Bem!!! Uma eleição deve ser o debate de propostas e de idéias e não um jogo em que vale o “poder econômico”... ... Ajude a resgatar o verdadeiro significado da política, capaz de criar uma sociedade justa e organizada. É esse o objetivo da política. É assim que ela faz sentido e se sustenta. Uma política que respeita as pessoas e o dinheiro público. "NEM TUDO É DINHEIRO..." Essa frase continua atual.

        QUEM É JOVINO CANDIDO

        Jovino Cândido da Silva, nasceu na cidade de Florínea, Interior de São Paulo e veio para Guarulhos com 6 anos.

        Filho de José Candido da Silva e Maria José da Silva é casado com Marlene Guedes Lopes da Silva e tem três Filhos: Cryslayne, Jomariston e Ketlyn.

        Bacharel em direito e formado em artes cênicas, Jovino Cândido é funcionário da Câmara Municipal de Guarulhos desde 1.983. 

        FOI PRESIDENTE DO PV- GUARULHOS 

        Foi presidente municipal do Partido verde de Guarulhos no período de 1.992 à 2.000. Elegeu-se vice-prefeito em 1.996, sendo nomeado à época secretário de esportes e turismo.

        Lançou programas sociais sociais como o VALE VERDE e DO LIXO AS FLORES.

        Impôs avanços significativos nas áreas de educação, saúde, lazer e cultura.

        A firmeza e a ousadia de JOVINO CÂNDIDO também foram demonstradas nos investimentos de infra-estrutura viária, como o COMPLEXO VIÁRIO BAQUIRIVU e a DUPLICAÇÃO DO VIADUTO CECAP.

        A ESCOLA TÉCNICA FEDERAL, O CONJUNTO HABITACIONAL VILA FLÓRIDA, e a CONSTRUÇÃO DE 1 SALA DE AULA A CADA TRÊS DIAS, são outras conquistas de JOVINO.

        JOVINO E NÉFI TALLES (PAI) 

        Em Julho de 1.998, rompeu relações políticas com o então prefeito, Professor Néfi Tales.

        JOVINO montou uma barraca de camping no paço municipal, em frente ao gabinete, onde deu continuidade ao seu trabalho até o dia 16 de Setembro do mesmo ano, um dia antes de tomar posse como Prefeito da cidade de Guarulhos por decisão judicial.

        Néfi Tales foi afastado do cargo pela justiça, sob acusação de improbidade administrativa.

        A participação popular, com a valorização da cidadania, foi um dos principais enfoques da administração JOVINO CÂNDIDO, comprovada com a elevação do município ao segundo lugar em arrecadação do estado de São Paulo, saneamento das dívidas públicas, implantação do orçamento participativo, e a ouvidoria municipal, entre outras ações democráticas.

        Nas eleições municipais de 2.000, JOVINO mostrou que não perdeu tempo em seu cargo ao conseguir cerca de 116 mil votos, que o levaram ao segundo turno.

        JOVINO E ELÓI PIETÁ 

        Na disputa com Elói Pietá, os pouco mais de 212 mil votos, não foram suficientes para reconduzi-lo ao cargo.

        A diferença foi 1.107 votos num universo de aproximadamente 500 mil eleitores.

        Mesmo assim, com as expressivas votações, JOVINO não considera ter perdido as eleições, mas conquistado o respeito e a confiança política de grande parte do eleitorado de Guarulhos.

        JOVINO foi eleito Deputado Federal em 2.002 com o compromisso de continuar defendendo os interesses dos guarulhenses de forma eficaz junto aos poderes Estaduais e Federais.

        Na época o ex-prefeito não aceitou propostas vantajosas para deixar de ser candidato, porque tem compromisso com a nossa cidade.

        JOVINO foi utilizado de forma vil por pessoas de Guarulhos que não tinham coragem de denunciar o esquema de corrupção que imperava no município.

        Isso prejudicou a si e sua família, pois foi obrigado a se mudar da casa onde morava com a família ha mais de trinta anos.

        JOVINO honrou de forma eficaz, competente e honesta o curto período em que foi prefeito. ele se contrapôs ao passado, demonstrando que é possível governar sem se corromper.

        MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA: este continua sendo o maior compromisso de JOVINO. 

        Ele pretende continuar apresentando soluções serias para os graves problemas enfrentados por nossa cidade.


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