RENATO SANTOS 15/10/2016. Diante de uma publicação que veio ao facebook do RENATOSANTOS/GAZETACENTRAL, sobre o fim das Universidades Publicas no Brasil a GAZETA CENTRAL blog, esclarece.depois de ter consultado o portal do MEC, sobre a questão da medida numero 20/2016 .
Vamos aos fatos : Home Brasil CONFIRMADO PELO MEC: Universidades públicas serão extintas por todo o país; VEJA!
Foi publicado no portal:
O governo do presidente Michel Temer irá reduzir o número de vagas em universidades públicas de todo o País. A Portaria Normativa nº 20, de 13 de outubro de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 14.
Segundo a portaria, assinada pelo ministro Mendonça Filho, as Instituições de Ensino Superior deverão informar a redução das vagas à Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior (Seres), que deverá garantir aos estudantes já matriculados, quando da redução de vagas, as condições de oferta previstas no ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso.
No início da semana, Mendonça Filho já havia anunciado a redução de vagas na Universidade Aberta do Brasil, um dos principais programas federais de formação de professores. A redução foi de 78% neste e no próximo ano.
Apesar da reabertura das vagas autorizadas para o segundo semestre deste ano, as universidades ainda não sabem se conseguirão preencher todas elas por causa das restrições orçamentárias. A verba prevista pelo MEC para a UAB neste ano é de R$ 376,2 milhões, mas apenas R$ 247,2 milhões foram liberados até agora – o valor é 8% menor do que o orçamento previsto em 2015.
Claro que teve repercussão imediata, como veremos a seguir :
SE FOR VERDADE A QUAL CREIO QUE SEJA POR CAUSA DA PEC 241, NA REALIDADE O QUE HOUVE UM MAL ENTENDIDO NO TEXTO, O MEC ESCLARECE QUE A DIMINUIÇÃO DAS VAGAS SÃO NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES E NÃO PUBLICAS , MAS A MINHA CRÍTICA CONTINUA A MESMA VAI COLOCAR ESSES ALUNOS AONDE, SE AS INSTITUIÇÕES PUBLICAS PASSAM POR PROBLEMAS FINANCEIROS E AÍ QUE ENTRA OS INVESTIMENTOS .
LEIAM O MANIFESTO OFICIAL DO GABINETE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA No - 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 Dispõe sobre o procedimento de redução de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, e altera a Portaria Normativa no 10, de 6 de maio de 2016. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, bem como o inciso I do art. 61 e o art. 56- A da Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação - MEC, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1o A redução de vagas autorizadas para curso de graduação em atividade deverá ser processada nos termos do art. 56, § 3o, e do art. 56-A, ambos da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos cursos ofertados pelas instituições sem autonomia, e pelas instituições autônomas, em campus fora de sede, para os quais não detêm autonomia. Art. 2o As Instituições de Educação Superior - IES deverão informar a redução de vagas, por meio de ofício, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, via sistema Fale Conosco do MEC, ou por meio de funcionalidade específica do sistema e-MEC, quando disponível, juntamente com cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas. Art. 3o A SERES arquivará os processos de redução de vagas em tramitação até a publicação desta Portaria, sempre que a IES informar a redução de vagas nos termos do art. 2o. Art. 4o As IES deverão garantir aos estudantes já matriculados, quando da redução do número de vagas, as condições de oferta previstas no ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso. Art. 5o Uma vez divulgada a redução de vagas do curso de graduação no sistema e-MEC, qualquer acréscimo no número de vagas será processado como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, respeitadas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 61, inciso I, da Portaria Normativa no 40, de 2007. Art. 6o Ficam revogados os arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Portaria Normativa no 10, de 6 de maio de 2016. Art. 7o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO PORTARIA No - 1.152, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância à disciplina do art. 37 da Lei no 8 . 11 2 , de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no art. 3o do Decreto no 7.232, de 19 de julho de 2010, bem como o disposto na Portaria no 79, de 28 de fevereiro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve: Art. 1o Ficam redistribuídos, do Ministério da Educação - MEC para as Instituições Federais de Ensino - Ifes, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes, constantes do Anexo I a esta Portaria. Art. 2o Ficam remanejados, Ifes para o MEC, os cargos e seus respectivos códigos de vaga, constantes do Anexo II a esta Portaria. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MENDONÇA FILHO ANEXO I Para: Instituição cedente: MEC 26231 UFAL Cargo: Assistente de Tecnologia da Informação Código SIAPE: 701404 No de vagas: 1 Código de Vaga: 0334346 26231 UFAL Cargo: Instrumentador Cirúrgico Código SIAPE: 701207 No de vagas: 2 Código de Vaga: 0263797; 0273253 26231 UFAL Cargo: Secretário Executivo Código SIAPE: 701076 No de vagas: 1 Código de Vaga: 0256575 26232 UFBA Cargo: Fisioterapeuta Código SIAPE: 701038 No de vagas: 2 Código de Vaga: 0981941; 0982002 26232 UFBA Cargo: Engenheiro de Segurança do Trabalho Código SIAPE: 701032 No de vagas: 1 Código de Vaga: 0981235 M
LEIAM O MANIFESTO OFICIAL DO GABINETE DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA No - 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 Dispõe sobre o procedimento de redução de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, e altera a Portaria Normativa no 10, de 6 de maio de 2016. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, bem como o inciso I do art. 61 e o art. 56- A da Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação - MEC, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1o A redução de vagas autorizadas para curso de graduação em atividade deverá ser processada nos termos do art. 56, § 3o, e do art. 56-A, ambos da Portaria Normativa MEC no 40, de 2007. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos cursos ofertados pelas instituições sem autonomia, e pelas instituições autônomas, em campus fora de sede, para os quais não detêm autonomia. Art. 2o As Instituições de Educação Superior - IES deverão informar a redução de vagas, por meio de ofício, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, via sistema Fale Conosco do MEC, ou por meio de funcionalidade específica do sistema e-MEC, quando disponível, juntamente com cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas. Art. 3o A SERES arquivará os processos de redução de vagas em tramitação até a publicação desta Portaria, sempre que a IES informar a redução de vagas nos termos do art. 2o. Art. 4o As IES deverão garantir aos estudantes já matriculados, quando da redução do número de vagas, as condições de oferta previstas no ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso. Art. 5o Uma vez divulgada a redução de vagas do curso de graduação no sistema e-MEC, qualquer acréscimo no número de vagas será processado como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, respeitadas as prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 61, inciso I, da Portaria Normativa no 40, de 2007. Art. 6o Ficam revogados os arts. 5o, 6o, 7o e 8o da Portaria Normativa no 10, de 6 de maio de 2016. Art. 7o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO PORTARIA No - 1.152, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância à disciplina do art. 37 da Lei no 8 . 11 2 , de 11 de dezembro de 1990, considerando o contido no art. 3o do Decreto no 7.232, de 19 de julho de 2010, bem como o disposto na Portaria no 79, de 28 de fevereiro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve: Art. 1o Ficam redistribuídos, do Ministério da Educação - MEC para as Instituições Federais de Ensino - Ifes, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes, constantes do Anexo I a esta Portaria. Art. 2o Ficam remanejados, Ifes para o MEC, os cargos e seus respectivos códigos de vaga, constantes do Anexo II a esta Portaria. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MENDONÇA FILHO ANEXO I Para: Instituição cedente: MEC 26231 UFAL Cargo: Assistente de Tecnologia da Informação Código SIAPE: 701404 No de vagas: 1 Código de Vaga: 0334346 26231 UFAL Cargo: Instrumentador Cirúrgico Código SIAPE: 701207 No de vagas: 2 Código de Vaga: 0263797; 0273253 26231 UFAL Cargo: Secretário Executivo Código SIAPE: 701076 No de vagas: 1 Código de Vaga: 0256575 26232 UFBA Cargo: Fisioterapeuta Código SIAPE: 701038 No de vagas: 2 Código de Vaga: 0981941; 0982002 26232 UFBA Cargo: Engenheiro de Segurança do Trabalho Código SIAPE: 701032 No de vagas: 1 Código de Vaga: 0981235 M
VAMOS A NOTA DO MEC :
Diante do mal-entendido gerado pela portaria número 20, publicada hoje no Diário Oficial da União, o Ministério da Educação esclarece:
1 - A nova regra vale apenas para instituições privadas e não afeta as universidades federais.
2 - A portaria desburocratiza e torna mais célere o caminho para as instituições privadas de ensino superior que pretendam reduzir o número de vagas.
3 - A nova portaria define que a redução deverá ser comunicada ao MEC e que devem ser garantidas as condições de atendimento aos atuais alunos.
4 - A diminuição de vagas é uma decisão da instituição, de acordo com sua realidade e condições.
5 - Não haverá implicação para os alunos.
6 - Com a nova medida, a instituição que desejar reduzir a quantidade de vagas em um determinado curso conseguirá concluir o processo mais facilmente.
7 - O processo já existia anteriormente, mas bem mais burocrático. Os pedidos eram tratados como processos protocolizados que demandavam ações redundantes de solicitação de documentos e realização de análises que concorriam com outros processos mais estratégicos.
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